Manifestação do destinatário é uma ferramenta que permite que o destinatário da operação da NF-e, possa ter ciência das operações que sua empresa está envolvida.
O manifesto do destinatário é composto por 4 eventos;
Ciência da Emissão
Manifestação como “Ciência da Emissão” tem a finalidade de indicar o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, em um momento em que ainda não é possível efetuar uma manifestação conclusiva, por não existirem elementos suficientes.
Portanto, após o registro deste evento, deverá ainda ser declarada a manifestação conclusiva do destinatário, como “confirmação da operação”, “operação não realizada”, ou “desconhecimento da operação”.
Confirmação da Operação
O registro do evento como “Confirmação da Operação” indica a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e foi realizada exatamente como indicado no documento fiscal.
Ressalta-se que após o registro deste evento, o emissor da nota fiscal fica impedido de cancelar o documento, conforme indicado no Manual de Orientação do Contribuinte.
Operação Não Realizada
O registro do evento como “Operação não Realizada” indica que o destinatário reconhece sua participação na operação descrita na NF-e, porém, a operação não se concretizou ou não foi realizada como indicado no documento.
Nesta hipótese, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, o destinatário poderá informar a justificativa do ocorrido.
Desconhecimento da Operação
O registro do evento como “Desconhecimento da Operação” é a indicação pelo destinatário de que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
Prazos e Retificação
Em regra, conforme a cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 07/2005, os eventos confirmação da operação, desconhecimento da operação ou operação não realizada poderão ser registrados em até 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. Já o evento “Ciência da Emissão” poderá ser registrado em até 10 dias, contados da autorização da NF-e.
Porém, conforme artigo 8°, § 2°, do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, para os estabelecimentos e/ou operações obrigadas ao registro dos eventos, indicados do tópico 3 desta matéria, deverão ser observados os prazos da Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, contados da data de autorização de uso da NF-e, indicados abaixo:
TIPO DA OPERAÇÃO | EVENTO | PRAZO (Dias) |
Operações internas | Confirmação da Operação | 20 |
Operação não Realizada | 20 | |
Desconhecimento da Operação | 10 | |
Operações interestaduais | Confirmação da Operação | 35 |
Operação não Realizada | 35 | |
Desconhecimento da Operação | 15 | |
Operações interestaduais destinadas à área incentivada | Confirmação da Operação | 70 |
Operação não Realizada | 70 | |
Desconhecimento da Operação | 15 |