Com a entrada de diversos produtos no regime da substituição tributária, muitos fornecedores estão cobrando indevidamente da INDÚSTRIA esse imposto cujo reembolso nem sempre é fácil e possível de se conseguir.
Nossa orientação, para que isso não aconteça é sempre avisar o seu fornecedor, caso for esse o caso, que a mercadoria que está sendo adquirida é destinada a “estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Ou seja, venda para indústria, não há ST.
Deverá constar no campo “Informações Complementares” da nota, a informação: “Não sujeito a ST, mercadoria destinada a estabelecimento industrial, cfe. artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo.”
De acordo com o artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo, não será exigível o recolhimento do ICMS devido por antecipação, em caso de entrada de mercadorias no território paulista destinadas à:
a) integração ou consumo em processo de industrialização;
b) estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
e) estabelecimento situado em outro Estado.