Não a Substituição Tributária em Compra de Mercadoria para industrialização

Com a entrada de diversos produtos no regime da substituição tributária, muitos fornecedores estão cobrando indevidamente da INDÚSTRIA esse imposto cujo reembolso nem sempre é fácil e possível de se conseguir.


Nossa orientação, para que isso não aconteça é sempre avisar o seu fornecedor, caso for esse o caso, que a mercadoria que está sendo adquirida é destinada a “estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”.  Ou seja, venda para indústria, não há ST.

Deverá constar no campo “Informações Complementares” da nota, a informação: “Não sujeito a ST, mercadoria destinada a estabelecimento industrial, cfe. artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo.”                      

De acordo com o artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo, não será exigível o recolhimento do ICMS devido por antecipação, em caso de entrada de mercadorias no território paulista destinadas à:

a) integração ou consumo em processo de industrialização;

b) estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

e) estabelecimento situado em outro Estado.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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