Quanto à movimentação de ferramentas e equipamentos, com seus funcionários, no Estado de São Paulo, poderemos observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT – 8/2008 (DOE de 26.11.2008).
Nesse sentido, no território paulista, para a movimentação das ferramentas, ou de outro bem, ou material do ativo imobilizado, a Consulente poderá, para esse fim, utilizar-se apenas de controles internos que, por recomendação, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizará(ão) e a menção ao presente instrumento.
Ressalte-se que, nos termos do item 5 da supracitada Decisão Normativa CAT, tal orientação “se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual)” e “somente prevalece no território paulista”.
Portanto, na situação em análise, a Consulente, quanto à movimentação de ferramentas e equipamentos no Estado de São Paulo, poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 (Remessa de bem do ativo mobilizado para uso fora do estabelecimento) ou utilizar-se de controles internos, conforme acima descrito.
NATUREZA | Remessa de Bem do Ativo Para uso de funcionário. | |
MEI / SIM | LR / LP | |
CFOP | 5.554 | |
CST COFINS | 08 | 49 |
CST PIS | 08 | 49 |
CST IPI | 53 | 53 |
CST ICMS | 041 | 0400 |
FUNDAMENTAÇÃO IPI | ||
FUNDAMENTAÇÃO ICMS | Não Incidência – Art. 7º XIV do RICMS/SP | |
OBSERVAÇÃO | Sem Prazo para retorno |