Venda a ordem neste post vamos falar um pouco desta operação. que foge da regra geral relativa a circulação de mercadoria, regra esta que diz que a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento que consta como destinatário do documento fiscal que a coberta essas operações.
Entretanto, é comum o surgimento de situações em que o contribuinte realiza a venda da mercadoria para uma determinada pessoa, que solicita que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, operação denominada de venda a ordem.
A legislação fiscal prevê procedimentos específicos que devem ser observados para essas operações e que serão objeto do presente post.
1 – Definição
Nas operações de venda à ordem, um determinado contribuinte (adquirente originário) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que esta entregue a terceiro (destinatário físico) sem que a mesma transite pelo seu estabelecimento.
Nesses casos, tanto o adquirente originário quanto o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de notas fiscais, conforme tratado nesse post
2- CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações
Para emissão emissão das notas fiscais e escrituração nos livros fiscais na operação de venda a ordem, o contribuinte deve observar os seguintes CFOP:
Operações de Entrada | ||
1.118 | 2.118 | Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. | ||
1.121 | 2.121 | Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. | ||
1.923 | 2.923 | Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos 1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou 1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. | ||
Operações de Saídas | ||
5.118 | 6.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. | ||
5.119 | 6.119 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. | ||
5.120 | 6.120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. | ||
5.923 | 6.923 | Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011. |
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. | ||
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011. |
3 – Procedimentos pelo vendedor remetente
Cada um dos contribuintes envolvidos nessa operação devera observar os procedimentos específicos, seja para emitir o correspondente documento fiscal, seja para escritura-los. Assim, o vendedor remetente deve observar os procedimentos descritos nos tópicos seguintes, quando realizar uma operação em que, por conta e ordem do adquirente originário, entregar a mercadoria ao destinatário físico.