Consultas Tributárias

Nota Fiscal de Baixa no Estoque perca ou roubo

Nota fiscal perda ou roubo
Nota fiscal perda ou roubo

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de calçados”, de código 46.43-5/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as atividades secundárias o “comércio varejista de calçados”, de CNAE 47.82-2/01, informa que se dedica à importação e revenda de mercadorias.

 2. Relata que comercializa, em sua maioria, calçados classificados nos códigos 6402.99.90 e 6403.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo. Complementa informando que seus clientes são consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

 3. Informa que, na realização da contagem física das mercadorias de seu estoque, ocorrem diferenças positivas e negativas em relação ao saldo contábil.

 4. Nos casos comprovados de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio, para fins de baixa do estoque, emite Nota Fiscal sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927, em conformidade com o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000. Acrescenta, ainda, que também é realizado o estorno do crédito correspondente à quantidade baixada, conforme artigo 67 do RICMS/2000.

 5. Para os casos em que o inventário dos estoques resulta em ajuste positivo (sobras), entende que não há previsão para a emissão de Nota Fiscal de entrada, pois ela só pode ser emitida nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000.

 6. Pelo exposto, faz os seguintes questionamentos:

6.1. se no caso do ajuste positivo, a Consulente pode adotar o procedimento de emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça o motivo que gerou a sobra;

6.2. em caso afirmativo, questiona como regularizar o ajuste positivo na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), considerando que não foi emitida Nota Fiscal;

6.3. esclarecido o motivo que gerou a sobra em estoque, caso tenha sido objeto de baixa indevida (por exemplo, localização de mercadoria tida como perdida dentro do próprio estabelecimento), questiona se é possível que os créditos eventualmente estornados podem ser novamente escriturados.

 Interpretação

 7. Primeiramente, esclarecemos que, na hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.

 8. Está correto o entendimento da Consulente no que tange à emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, nas baixas de estoque decorrentes das situações previstas no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000. Na EFD ICMS/IPI, a baixa de mercadorias deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento. Lembramos ainda que, nestes casos, também deve ser realizado o estorno do crédito correspondente à quantidade baixada, conforme artigo 67 do RICMS/2000.

 9. Como anteriormente manifestado por esta Consultoria, as circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

 10. Nesta situação de “sobra” de mercadorias, ou de diferença negativa não decorrente dos motivos listados no artigo 125, VI do RICMS/2000, para fins de regularização de estoque e informação na EFD ICMS/IPI relativa ao bloco de informações do estoque (Bloco K), o contribuinte pode, caso identifique justificativa técnica para a diferença encontrada, emitir um documento interno que esclareça tecnicamente a circunstância.

 11. Ademais, é importante ressaltar que o documento interno mencionado no item 10 deve ser claro o suficiente sobre a razão da diferença na contagem de itens para que a Consulente, de acordo com as circunstâncias concretas que deram origem à diferença, possa sanear os erros em suas obrigações acessórias ou, sendo o caso, procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

 12. Registre-se que as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS/IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

 13. Quanto ao questionamento do subitem 6.3, partiremos do pressuposto de que foi emitida uma NF-e a título de baixa de estoque decorrente de perda de produto, mas que, posteriormente, exatamente a mesma mercadoria foi encontrada no estabelecimento da Consulente.

 14. Como não houve, no caso descrito (localização de mercadoria tida como perdida, dentro do próprio estabelecimento), a circulação da mercadoria, apenas sua baixa indevida, seguida da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, VI, do RICMS/2000), pode ser efetuado o pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida por erro (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

 15. Informamos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicou a Decisão Normativa CAT 05/2019 que dispõe sobre aplicabilidade da denúncia espontânea na solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar.

 16. Registre-se que, com o cancelamento da NF-e, todos os registros fiscais e contábeis efetuados anteriormente devem ser estornados, de modo que a mercadoria seja registrada no estoque novamente. Os créditos eventualmente estornados nos termos do § 8º, item 2, do artigo 125 do RICMS/2000 podem ser novamente escriturados, se for o caso.

 17. Por fim, ressalte-se que, se houve realmente uma diferença negativa e posteriormente outra positiva, por outros motivos que não o fato da mercadoria não ter sido encontrada em seu estoque momentaneamente, a NF-e era devida e não pode ser cancelada. Nesse caso, o contribuinte pode sanear o erro conforme esclarecido no item 11 desta resposta.

 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23372_2021.aspx
Adriner

.:. Nome Adriner José Ferreira .:. Profissão Técnico Contábil .:. Evangélico ( DEUS no inicio no meio e no fim ) .:. Pai de dois filhos .:. Marido de uma super esposa .:. Filho da melhor mãe do mundo .:. E digo mais a você " Ensinar é aprender duas vezes "

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