Nota Fiscal

Material para uso e consumo

Material de uso ou consumo definição

Conforme já podemos analisar, o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte.
Pode-se discutir os conceitos, bem com as naturezas jurídicas das operações a fim de descaracterizar a ocorrência do fato gerador em algumas operações, no entanto, é preciso ter clara as possíveis consequências e efeitos trazidos por uma descaracterização do fato gerador, vez que isso pode não ser interessante se prejudicar o sistema de crédito e débito pertinente ao ICMS.
Assim, sem entrar no mérito do fato de que os materiais de uso ou consumo não são adquiridos com a finalidade mercantil, que tais aquisições não são caracterizadas como mercantis, e de que desta forma não poderiam ser tratados como mercadorias, analisemos o tratamento tributário previsto na legislação fiscal, para as operações com esses produtos.
Definição de uso e consumo é aquele material utilizado, que não se acaba no produto final a ser industrializado ou comercializado, há muita discussão referente ao crédito destas mercadorias, por algumas serem consideradas como parte da produção.


Aquisições de materiais para uso e consumo.

Por ocasião das aquisições de mercadorias que serão posteriormente destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento adquirente, há a incidência normal do ICMS e do IPI, se for o caso, salvo algum tratamento diferenciado e específico para o produto.
Uma vez incidente os impostos, surge a dúvida para o contribuinte sobre as eventuais possibilidades de crédito desses impostos, vez que esses bens serão contabilizados como custo de sua produção e/ou comercialização.

Direito ao crédito do IPI
De acordo com o princípio da não-cumulatividade, inerente ao ICMS e ao IPI, o valor do Imposto incidente em uma operação deve servir para ser compensado com o valor que incidir na operação seguinte, de forma que a tributação daquele imposto não se cumule, durante as mais variadas etapas de uma cadeia produtiva e comercial.
Contudo, em se tratando do IPI, não há permissão quanto ao direito ao crédito do imposto que eventualmente incida sobre as aquisições de materiais de uso ou consumo, vez que as aquisições de produtos prontos, que não passarão por qualquer processo de industrialização, apenas geram crédito de IPI ao contribuinte caso este se equipare a industrial na subsequente operação que realizar com a mesma mercadoria.


Direito ao crédito do ICMS.

No tocante ao ICMS, há uma determinação específica complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, que possibilita a apropriação do imposto incidente sobre as aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, conforme se verifica da redação de seu artigo 20, cujo caput reproduzimos a seguir:
"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo o recebimento de serviços de transporte permanente, ou interestadual e intermunicipal ou de comunicação." (grifo nosso) 
No entanto, é de se observar que tal possibilidade está com os efeitos suspensos até 30.12.2010, suspensão esta que vem sendo prorrogada por Lei Complementar tão logo se aproxime o prazo para a concessão do direito.
Com efeito, apenas durante a vigência da Lei Kandir, a suspensão do direito ao crédito, que já havia nascido postergado para o segundo ano subsequente, 1988, já foi prorrogada por mais cinco vezes, sem nunca ter sido concedido.


Saída de materiais adquiridos para uso ou consumo.

Apesar de adquiridos com a finalidade de utilização em seu próprio estabelecimento, é possível que o contribuinte que os tenha adquirido resolva promover a saída desses produtos, que será sujeita à incidência normal do ICMS, salvo se se tratar de operação de transferência, para a qual é previsto tratamento diferenciado.
Como essa operação seguinte, que pode ser a título de devolução, venda, doação, ou qualquer outra, deve ser tributada, é permitido ao contribuinte se creditar do ICMS incidente sobre sua aquisição, conforme previsão do § 3º do artigo 66 do RICMS/SP - Decreto n° 45.490/2000, que determina:
"Art. 66 - $ 3° - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionado neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva proporção quantitativa da operação ou prestação entrada,
tributadas."
Desta forma, o crédito não apropriado por ocasião da aquisição do material, passa a ser de direito do contribuinte, para compensação com o imposto devido na sua posterior saída, e pode ser efetivado mediante lançamento do valor diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Crédito do Imposto - Outros Créditos".


Saídas a título de transferência.

Especificamente no que se refere às operações de transferências de materiais de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em vez de a legislação determinar a incidência na saída, para posterior recuperação do imposto incidente na entrada, e tendo em vista que, sendo uma operação de transferência, a destinação dos materiais de uso ou consumo tendem a permanecer inalteradas, foi determinada a não incidência do imposto.
Assim, deve constar no documento fiscal que amparar a operação o dispositivo legal que desonera a operação, ou seja: artigo 7º, XV do RICMS/SP.
Valor da operação
Tendo em vista que não há tributação do ICMS na operação, também não há base de cálculo a ser utilizada, motivo pelo qual inexiste na legislação fiscal norma que determine o valor a ser atribuído à operação.
Contudo, em que pese a ausência de determinação específica, entendemos pela possibilidade de ser aplicada a regra do § 3º do artigo 38 do RICMS/SP, que estabelece a norma para as operações de transferências internas de mercadorias, ou seja, que permite a utilização de qualquer valor que não seja inferior ao custo da mercadoria.


Emissão e escrituração do documento fiscal.

A previsão de não incidência não dispensa o contribuinte do cumprimento de suas obrigações acessórias, como a emissão de nota fiscal e a escrituração de Livros Fiscais.
Para amparar a operação de transferência, portanto, bastará ao contribuinte a emissão de nota fiscal indicando o correto CFOP, com a menção da não incidência do imposto, e a escrituração do referido documento no livro Registro de Saídas.
CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações
Para documentar as operações com materiais de uso ou consumo, foram determinados Códigos Fiscais específicos que devem ser observados, conforme a operação realizada. A seguir, tabela com os CFOP relacionados às operações de entrada e de saída com materiais de uso ou consumo.

Operações de entrada:

1.407 - 2.407  

- Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


1.556 – 2.556 – 3.556

 - Compra de material para uso ou consumo
 - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 – 2.557 

- Transferência de material para uso ou consumo
- Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.


Operações de saída

5.413 - 6.413

- Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 “Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”


5.556 - 6556 – 7.556

- Devolução de compra de material de uso ou consumo.
- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556” Compra de mercadoria para uso ou consumo”

5.557 - 6.557

- Transferência de material de uso ou consumo.
- Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Exemplo de operação de transferência.

Para ilustrar a operação com materiais de uso ou consumo, consideremos que determinado contribuinte adquiriu de seu fornecedor, 20 caixas de canetas para o próprio uso.
Após uma semana, soube que sua filial também precisava adquirir os mesmos materiais para uso ou consumo, e resolveu transferir metade do material adquirido para a filial.

 

MercadoriaQt UnValor Unitário Valor Total
Canetas cx com 50 un20CX40,00800,00
Valor Total da nota fiscal   960,00

   

Ficheiro:Italian traffic signs - icona industria.svg – Wikipédia, a  enciclopédia livre
Ícone de seta para a direita (símbolo png) preto
NF-Transferência
CFOP 5.556
Indicação da não incidência do ICMS   
Ficheiro:Italian traffic signs - icona industria.svg – Wikipédia, a  enciclopédia livre


     


  

A nota fiscal de transferência deverá ser emitida sem o destaque do imposto, indicando-se no campo "Informações Complementares" o dispositivo legal que prevê a não incidência, ou seja, o artigo 7º, XV do RICMS/SP.

Referido documento deve ser escriturado no livro Registro de Saídas pelo remetente com utilização das colunas:
a) "Documento Fiscal";
b) "CFOP";
c) "Valor Contábil";
d) "Isenta ou não tributada" da coluna "Operações sem débito do
imposto" do quadro "ICMS -Valores Fiscais".

Pelo destinatário, o documento correspondente ao recebimento em transferência deve ser escriturado com a utilização das colunas:
a) "Documento Fiscal";
b) "CFOP";
c) "Valor Contábil";
d) "Isenta ou não tributada" da coluna "Operações sem crédito do
imposto" do quadro "ICMS -Valores Fiscais".


Exemplo de operação de devolução

Agora consideremos que a mesma empresa remetente, que havia adquirido as caixas de canetas, precise devolvê-las ao fornecedor, devido apresentado em todo lote.
Conforme mencionamos, a operação subsequente deve seguir normalmente tributada, à prevista para a operação, podendo o contribuinte se apropriar do crédito correspondente à entrada.     

 

MercadoriaQt UnValor Unitário Valor Total
Canetas cx com 50 un20CX40,00800,00
Valor Total da nota fiscal   960,00

   

Ficheiro:Italian traffic signs - icona industria.svg – Wikipédia, a  enciclopédia livre

Ícone de seta para a esquerda (símbolo png) preto

NF-Transferência
CFOP 5.556
Tributação do ICMS e indicação do IPI   
Ficheiro:Italian traffic signs - icona industria.svg – Wikipédia, a  enciclopédia livre



Tendo em vista que neste exemplo temos uma operação de devolução, que tem por premissa anular os efeitos da operação anterior, deverão ser observadas a mesma base de cálculo e alíquota utilizada na operação original.
No tocante ao IPI incidente na aquisição, ressaltamos a necessidade de sua indicação no corpo da nota fiscal, com consequente soma ao valor total produto, a fim de que o destinatário da devolução possa se apropriar do valor do imposto debitado, se for o caso.
O documento fiscal emitido para amparar a devolução deverá ser registrado no livro Registro de Saídas com a utilização das colunas:
a) "Documento Fiscal";
b) "CFOP";
c) "Valor Contábil";
d) "Operações com débito do imposto" do quadro "ICMS-Valores
Fiscais";
e) "Observações", indicando-se o valor do IPI incidente na operação.



Locação de materiais de uso ou consumo

Relativamente ao IPI, e conforme determinação do artigo 37, II do RIPI as saídas de materiais produzidos ou importados pelo próprio contribuinte e em razão de locação, subsequentes à primeira, não se constituem como fato gerador do imposto, devendo tal indicação constar da nota fiscal.
Saliente-se, no entanto, que caso o material tenha se submetido a novo processo industrial após seu retorno, a subsequente saída deve ser tributada, ainda que a título de locação.

NOTA: De acordo com o artigo 4º do RIPI, caracterizam-se como industrialização modalidades as modalidades de: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
No que se refere ao ICMS, devemos salientar a previsão do inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP, que determina a não incidência do imposto nas saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas ou outros objetos de uso do contribuinte, em razão de empréstimo ou de locação.
Nesta hipótese, a única condição para a fruição da não incidência é de que os materiais locados retornem ao estabelecimento do remetente.
Assim como ocorre com todas as operações que possuem tratamento diferenciado, é necessária a indicação do fundamento legal que prevê a não incidência do imposto no corpo da nota fiscal.
Como não há CFOP específico para as remessas em locação, o CFOP a ser considerado deve ser o 5.949 Outras Saídas, indicando na natureza da operação que se trata de remessa por conta de locação.


Aquisições interestaduais de materiais de uso ou consumo.

Nas hipóteses em que os materiais destinados ao uso ou consumo da própria empresa, forem adquiridos em operação interestadual, há ainda outra determinação a ser observada: a do recolhimento do diferencial de alíquotas, tal como ocorre nas aquisições de bens destinados ao ativo.
O diferencial de alíquotas é devido no Estado de São Paulo nas hipóteses em que um contribuinte adquirir, em operação interestadual, bem destinado ao seu próprio uso ou ativo, que possua alíquota interna superior a 12%, que é a alíquota interestadual.
Considerando as alíquotas vigentes atualmente no Estado de São Paulo, o diferencial de alíquotas será devido caso o mesmo produto adquirido na operação interestadual possua internamente alíquota de 18% ou de 25%, hipótese em que se recolherá o percentual de 6% ou de 13%, respectivamente, correspondente às diferenças entre as alíquotas incidentes na operação.

Conforme determinação do artigo 117 do RICMS/SP, para recolhimento do diferencial de alíquotas, o contribuinte paulista não deverá emitir nota fiscal, mas tão somente fazer a compensação dos valores em Conta Gráfica, de forma a lançar a crédito, no livro Registro de Apuração, o correspondente ao percentual de 12%, e a débito, o correspondente ao percentual de 18% ou 25% conforme a alíquota interna.


Exemplo

A fim de ilustrar a operação, consideremos que o material destinado ao uso ou consumo, possua alíquota interna no Estado de São Paulo de 18% e tenha sido adquirido em operação interestadual.
Supondo as mesmas canetas utilizadas no exemplo anterior, que tinha um valor de R$ 960,00, teremos o valor de R$ 115,20 destacado na nota fiscal original, restando ao adquirente o recolhimento do diferencial entre as alíquotas, correspondente, no nosso exemplo, ao valor de R$ 57,60, ou seja:

= (18% -12%) x R$ 960,00
= 6% x R$ 960,00
R$ 57,60

Além do registro da operação no livro Registro de Entradas, com utilização da coluna "Outras - Operações sem crédito do imposto" do quadro "ICMS - Valores Fiscais", e da indicação do valor correspondente à diferença entre as alíquotas na coluna "Observações" do mesmo registro, deverá o contribuinte também proceder à escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, da seguinte forma:
a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação;
b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição interestadual.

Adriner

.:. Nome Adriner José Ferreira .:. Profissão Técnico Contábil .:. Evangélico ( DEUS no inicio no meio e no fim ) .:. Pai de dois filhos .:. Marido de uma super esposa .:. Filho da melhor mãe do mundo .:. E digo mais a você " Ensinar é aprender duas vezes "

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