Nota Fiscal / SP - ICMS / IPI

AMPAROS LEGAIS NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - Quando os imposto não forem destacado na nota fiscal, beneficiada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação. (Artigo 186 do RICMS/SP)
1) REMESSA PARA CONSERTO
IPI.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
ICMS.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso IX, Decreto 45.490/00.
2) RETORNO DE CONSERTO;
IPI: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
ICMS.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso X, Decreto 45.490/00.
3) DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI:
ICMS: Suspenso conforme Artigo 319, Decreto 45.490/00
4) RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA)
30. IPI.:
31. ICMS: Suspenso conforme Artigo 319, Parágrafo 2º do Decreto 45.490/00.
5) DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
IPI.:
ICMS
6) EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI , Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
7) RETORNO DE EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
8) EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
IPI: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.142
9) RETORNO DE EMPRÉSTIMO DE ATIVO FIXO (INTERESTADUAL);
IPI.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
10) REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VI Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Artigo 402, Parágrafo 1º, Item 2 do Decreto45.490/00.
11) REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VI, Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Convênio no 34/90.
12) RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso VII, alínea “b” Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Artigo 402, Parágrafo 1º, Item 2 Decreto 45.490/00.
13) RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VII, alínea “b” Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Convênio no 34/90.
14) LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO-FIXO;
IPI: Não constitui fato gerador conforme Artigo 38, Inciso II, alínea “a” Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso IX Decreto 45.490/00.
15) REMESSA DE MOLDES (OU MODELOS) PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO. (OPERAÇÃO ESTADUAL);
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Item XII, Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Artigo 327, do Decreto 45.490/00.
16) REMESSA DE MOLDES (OU MODELOS) PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
IPI: Suspenso Conforme Artigo 43, Item XII, Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Artigo 327 do Decreto 45.490/00 e Convênio 6/99.
17) SUCATA - OPERAÇÃO DE VENDA;
Somente sucata de metais, aparas de papéis, papel usado, cacos de vidro, sucata de borracha, retalho, fragmento ou resíduo de plástico cuja operação seja interna e destinada à comercialização ou industrialização.
(Fonte: art. 392 do RICMS)143
IPI: Não-tributado conforme Decreto 6.006/06
ICMS: Diferido conforme Artigo 392 do Decreto 45.490/2000.
18) REMESSA E RETORNO DE VASILHAME;
IPI: Não-tributado conforme Artigo 6 o , Inciso I do Decreto 7.212/10
ICMS: Isento conforme Artigo 82 , Inciso I e II do Anexo I, do Decreto 45.490/00.
19) EXPORTAÇÃO;
IPI: Imunidade Tributária conforme Artigo 18, Inciso II do Decreto 7.212/10.
ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7o , Inciso V do Decreto 45.490/00.
20) VENDA A EMPRESAS REEXPORTADORAS OU “TRADING”;
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/10.
ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7o , Inciso V, Parágrafo 1o , item 1, alínea “a” do Decreto 45.490/00.
Anotar no corpo da nota fiscal: Operação realizada conforme decreto-lei 1894/81.
Registro DECEX nº ........ Registro na Secretaria da Fazenda nº ..........
Valores que seriam devidos à Fazenda numa operação em mercado interno: I.P.I.:
R$ .......... I.C.M.S.: R$ .......
21) TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA:
1. De materiais de industrialização ou comercialização:
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso X Decreto 7.212/10;
ICMS:
2. De materiais de uso e/ou consumo próprio
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso XI do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso XV do Decreto 45.490/00.
3. Transferência de sucatas (operação interestadual)
IPI: Não-tributado conforme T.I.P.I., Decreto 6.006/06;
ICMS: Diferido conforme Artigo 392 Decreto 45.490/00.
4. Transferência de Ativo Fixo
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso XI do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso XiV do Decreto 45.490/00.
22. REMESSA PARA LOCAÇÃO
IPI: Não-tributado conforme artigo 37, Inciso II, alínea “a” do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso IX do Decreto 45.490/00.
23. RETORNO DE LOCAÇÃO
IPI: Não-tributado conforme artigo 37, Inciso II, Letra “a” do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso X do Decreto 45.490/00.
24. REMESSA PARA ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERNA)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso I do Decreto 45.490/00.
25. REMESSA PARA ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS
26. RETORNO SIMBÓLICO DE ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERNA)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso III do Decreto 45.490/00.
27. RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA (OPERAÇÃO INTERNA)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso III do Decreto 45.490/00.
28. RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS
29. REMESSA E RETORNO PARA EXPOSIÇÃO FEIRA
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso II do Decreto 7.212/10;
ICMS: Isento conforme artigo 33, Anexo I, do Decreto 45.490/00.
30. VENDA DE ATIVO-IMOBILIZADO
I.C.M.S. Não incidência conforme artigo 7º, inciso XIV do Decreto 45.490/00