Remessa

Remessa para Conserto

Antes de analisarmos os procedimentos fiscais e tratamentos tributários dispensados às operação, pela qual se pretende arrumar determinado bem que se encontra danificado ou impróprio para o uso, mediante uma reparação ou restauração.
A operação de conserto é caracterizada na legislação fiscal como uma prestação de serviços, pois consta no item 14.01 do Anexo único à Lei Implementar n° 116/2003, que relaciona os serviços tributáveis pelo ISS.

 

14,01 – “ Lubrificação, limpeza, lustração, revisão carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas veículos, aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.(grifo nosso)

 

Ressalte-se, contudo, que são interpretados como serviços aqueles prestados a usuário final, apenas, e não aqueles que ocorrem no meio de uma cadeia produtiva/comercial. Portanto, não existe a prestação de serviço de conserto de uma mercadoria do estoque do contribuinte que, após reparada, será posta em comercialização.

Para a hipótese de restauração ou reparo de mercadorias que fazem parte do estoque do estabelecimento, há que ser observada a matéria pertinente à atividade de tributável pelo ICMS e pelo IPI, pois se encaixa perfeitamente no conceito de uma das modalidades de industrialização, a de ou tal como se observa da redação de do RIPI/02 Decreto no que define as modalidades renovação industrialização:

 

Art. 4° a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto determinado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização ( renovação ou condicionamento)

 

Tributação do serviço

Conforme descrito no item 1401 Lista de Serviços Tributáveis pelo ISS, a prestação de serviço de conserto é tributada pelo ISS, excluídas “as partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.
A tributação do ISS não se cumula com o ICMS, pois ha vedação expressa na própria Constituição Federal; desta forma, em relação às prestações de serviços de conserto, há que se ter chara a identificação do valor que corresponde às peças e do valor relativo à própria prestação.
Nesta hipótese, de encomenda de conserto por usuário final, não há que se falar também de tributação do IPI, haja vista não se tratar de industrialização.

 

Remessa para conserto

As remessas de bens para conserto devem ser amparadas nota fiscal, casos realizadas por contribuinte do imposto. Contudo a operação está fora só campo de incidência do ICMS, com fundamento no próprio artigo 7, IX do RICMS/SP Decreto no 45.490/2000:

 

“Art. 70. O imposto não incide sobre
Ix a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem “

Ressalte-se que não há determinação de prazo para que ocorra o retorno dos bens ou materiais remetidos, contudo, é necessário que ocorra o retorno também abrangido pela não incidência, sob pena de descaracterizar-se a operação como de remessa para conserto

 

Retorno de conserto

Conforme se pode verificar da redação do item que identifica as operações conserto como tributáveis pelo ISS, há clara exclusão da tributação do ISS do valor que corresponder às peças ou partes empregadas, pois devem ser tributadas pelo ICMS Desta forma no retorno de mercadorias consertadas existem três tributações distintas, a saber
a) não incidência sobre o valor do material ou bem remetido para conserto;
b) ISS de acordo com a alíquota municipal em relação ao valor corresponder ao serviço de conserto, excluídas às partes peças empregadas;
c) ICMS sobre o valor das peças e partes empregadas no conserto, se for o caso.

 

Nota Fiscal Conjugada

Sendo a operação de retorno uma operação passível de tributação pelas duas esferas, estadual e municipal, é comum e possível a utilização de Nota Fiscal Conjugada, caso haja permissão da utilização deste documento fiscal pelo Município em que estiver estabelecido o prestador do serviço.
Saliente-se que na hipótese em que o contribuinte utilizar o referido documento, se faz necessário seu registro completo no livro Registro de Saídas identificando o serviço com o CFOP 5.933/6.933, e indicando o valor correspondente na coluna “Operações sem débito do imposto – Isentas ou não tributadas” do quadro “ICMS Valores Fiscais”

 

Valor da operação

Tendo em vista que a operação de remessa para conserto está amparada por não incidência do ICMS, não há o que se falar em base de cálculo. Contudo para preenchimento da nota fiscal, é necessária a informação de um valor para a operação
Para tanto, podemos nos utilizar, por analogia, das regras determinadas pelo artigo 38 do RICMS, que estabelecem outros valores a serem considerados caso ausente o valor da operação
De acordo com referidas regras, teremos como valor da operação conforme seja o remetente:

a) produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia: preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
b) industrial: o preço FOB estabelecimento industrial à vista;
c) comerciante: o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais.

 

NOTA: Para determinação do preço FOB (Free On Board) será considerado, sucessivamente:
i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria. O preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional

 

CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações

Para identificar as operações de remessas e retornos de bens materiais para conserto, foram criados alguns CFOP específicos, conforme demonstramos nos quadros a seguir.

CFOP Utilizados nas Entradas

1.915 / 2.915

   Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

CST

ICMS

PIS

COFINS

IPI

41

8

8

2

1.916 / 2.916

   Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

CST

ICMS

PIS

COFINS

IPI

41

8

8

2

1.933 / 2.933

   Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR)

CST

ICMS

PIS

COFINS

IPI

41

8

8

2

CFOP Utilizados nas Saídas

5.915 / 6.915

   Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

CST

ICMS

PIS

COFINS

IPI

41

 8

 8

53

5.916 / 6.916

   Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

CST

ICMS

PIS

COFINS

IPI

41

8

8

53

5.933 / 6.933

   Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

CST

ICMS

PIS

COFINS

IPI

41

1

1

53

 

Exemplo

Para ilustrar o tratamento tributário dispensado às operações de remessa para conserto, consideremos que o contribuinte possuía em seu estabelecimento para uso, determinada ferramenta
Com a utilização da ferramenta e seu desgaste natural, esta precisou ser remetida para conserto, que ocorreu mediante a emissão de documento fiscal tendo em vista a condição do remetente como contribuinte do imposto

Mercadoria       Quantidade      Unidade           Valor Unitário              Valor Total
Ferramenta        01                      Un                      R$ 1.000,00                   R$   1.000,00
Valor Total da nota fiscal                                                                          R$ 1.000,00

 

Nota Fiscal do Remetente para o Prestador
Remessa para Conserto
CFOP – 5.915
Indicação da não incidência do ICMS

Em razão da não incidência prevista para a operação, torna-se necessária a indicação, no corpo da nota fiscal, do dispositivo que prevê este tratamento tributário diferenciado, ou seja, artigo 7o, IX do RICMS/SP.
Referido documento deve ser escriturado no livro Registro de Saídas mediante a utilização das colunas
a) “Documento Fiscal”;
b) “CFOP”
c) “Valor Contábil”;
d) “Isentas ou não tributadas” do quadro ICMS

A empresa que receber o produto para conserto deverá, se contribuinte, escriturá-lo no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas:
a) “Documento Fiscal”;
b) “CFOP”;
c) “Valor Contábil”;
d) “Isentas ou não tributadas”, do quadro ICMS

 

Exemplo de operação de retorno de conserto

Conforme mencionamos, o retorno de conserto está igualmente amparado pela não incidência do ICMS, exclusivamente no que se refere ao valor do bem remetido.
Caso tenha havido a aplicação de partes ou o valor a elas peças correspondentes deve ser tributado pelo ICMS, sendo o valor do serviço passível de tributação do ISS.
Para exemplificar, suponhamos que para o retorno do bem remetido exemplo anterior, foi necessária a aplicação de uma determinada peça, no valor de R$ 250,00, e que pelo valor do serviço o prestador cobrou o montante de R$ 200,00.

 

Mercadoria         Quantidade         Unidade       Valor Unitário                 Valor Total
Ferramenta                           01         Un                  R$ 1.000,00                      R$ 1.000,00
Peça aplicada no conserto   01         Un                  R$      50,00                      R$    250,00
Mão de Obra                                                                                                    R$    200,00
Valor Total da nota fiscal                                                                                  R$ 1.450,00

 

Nota Fiscal do Prestador para o remetente 
Retorno de conserto
CFOP 5.916/5.102/ 5.933
Indicação da não incidência do ICMS sobre o material retornado
Tributação do ICMS sobre o material aplicado Tributação do ISS sobre o serviço

Na nota fiscal de retorno da mercadoria consertada, deve-se indicar os dados relativos ao retorno da mercadoria remetida para conserto, bem como os dados correspondentes às partes e peças eventualmente utilizadas no conserto e tributadas pelo ICMS

Considerando que para amparar a operação o prestador emitiu apenas nota ser não apenas aquele correspondente ao retorno 5.916/6.916, como também o CFOP que identifica o serviço. Ou seja, 5.933/6.933. Além desses dois códigos, sempre que forem aplicadas peças ou partes na prestação de serviço de conserto, que fiquem sujeitas ao ICMS, tais valores devem ser identificados com código de referidas peças, ou o seja, o 5.102/6.102, conforme o caso.

Em razão dos três CFOP indicados na nota fiscal, o correspondente lançamento dos documentos nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas deve ser desmembrado em três linhas, de forma a indicar:
a) o lançamento correspondente ao CFOP 5.916, nas colunas
a.1) “Documento Fiscal”,
a.2) “Valor Contábil”;
a.3) “CFOP”;
a.4) “Isentas ou não-tributadas”, do quadro ICMS
b) o lançamento correspondente ao CFOP 5.102, nas colunas
b.1) “Documento Fiscal
b.2) “Valor Contábil”;
b.3) “CFOP”;
b. 4) “Operações ou Prestações com débito do imposto”, do quadro ICMS Valores Fiscais
c) o lançamento correspondente ao CFOP 5.933, nas colunas
c.1) “Documento Fiscal”;
c.2) “Valor Contábil”;
c.3) “CFOP”;
c.4) “Isentas ou não-tributadas” do quadro ICMS

Note-se que as peças empregadas, registradas na saída do prestador como venda (5.102) devem ser registradas na entrada do destinatário conforme sua utilização, ou seja, para seu próprio consumo (1.556)

Assim, no livro Registro de Entradas do contribuinte que havia remetido as ferramentas para conserto, a nota fiscal de retorno deve ser escriturada da seguinte forma:
a) o lançamento correspondente ao CFOP 1.916, nas colunas
a.1) “Documento Fiscal”,
a.2) “Valor Contábil”
a.3) “CFOP”;
a.4) “Isentas ou não-tributadas”, do quadro ICMS
b) o lançamento correspondente ao CFOP 1.556, nas colunas
b.1) “Documento Fiscal
b.2) “Valor Contábil”;
b.3) “CFOP”;
b.4) “Outras Operações sem crédito do imposto” do quadro ICMS
c) o lançamento correspondente ao CFOP 1.933, nas colunas.
c. l) “Documento Fiscal”;
c.2) “Valor Contábil”
c.3) “CFOP”;
c.4) “Isentas ou não-tributadas”, do quadro ICMS

Adriner

.:. Nome Adriner José Ferreira .:. Profissão Técnico Contábil .:. Evangélico ( DEUS no inicio no meio e no fim ) .:. Pai de dois filhos .:. Marido de uma super esposa .:. Filho da melhor mãe do mundo .:. E digo mais a você " Ensinar é aprender duas vezes "

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