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Resumo executivo O CFOP 5.102 é utilizado na venda interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou seja, quando uma empresa vende uma mercadoria que comprou de outro fornecedor e que não foi industrializada no próprio estabelecimento. Na prática, o CFOP 5.102 aparece em operações de revenda dentro do mesmo Estado, como comércio atacadista, […]

O CFOP 5.102 é utilizado na venda interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou seja, quando uma empresa vende uma mercadoria que comprou de outro fornecedor e que não foi industrializada no próprio estabelecimento.
Na prática, o CFOP 5.102 aparece em operações de revenda dentro do mesmo Estado, como comércio atacadista, varejista, distribuidoras, lojas, autopeças, supermercados, materiais de construção, revendas técnicas e empresas que compram produtos para posterior comercialização.
A regra central é simples:
Se a mercadoria foi comprada de terceiros e vendida dentro do mesmo Estado, sem industrialização no estabelecimento vendedor, o CFOP tende a ser 5.102.
Mas atenção: o CFOP sozinho não define CST, CSOSN, ICMS, IPI, PIS, COFINS, CBS ou IBS. A tributação depende de outros fatores, como:
O CFOP 5.102 significa:
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Ele pertence ao grupo:
5.000 — Saídas ou prestações de serviços para o Estado
Isso significa que o CFOP 5.102 deve ser utilizado em operações nas quais o remetente e o destinatário estão localizados na mesma Unidade da Federação.
Também pertence ao subgrupo:
5.100 — Vendas de produção própria ou de terceiros
Dentro desse subgrupo, a diferença mais importante é:
| CFOP | Quando usar |
|---|---|
| 5.101 | Venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento |
| 5.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento |
Portanto, o CFOP 5.102 não deve ser usado para venda de produção própria. Nesse caso, o CFOP correto tende a ser o 5.101.
Use o CFOP 5.102 quando a operação reunir estas características:
| Critério | Condição |
|---|---|
| Tipo de operação | Venda |
| Abrangência | Interna, dentro do mesmo Estado |
| Origem da mercadoria | Adquirida ou recebida de terceiros |
| Industrialização pelo vendedor | Não houve industrialização no estabelecimento |
| Documento fiscal | Normalmente NF-e de saída |
| Natureza econômica | Receita de venda de mercadoria |
| Exemplo comum | Comércio compra mercadoria para revenda e vende para cliente da mesma UF |
Uma distribuidora estabelecida em São Paulo compra autopeças de um fabricante e depois vende essas autopeças para uma oficina também localizada em São Paulo.
Nesse caso, se a distribuidora não industrializou nem transformou a mercadoria, a venda tende a ser emitida com:
CFOP 5.102 — Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
O CFOP 5.102 não deve ser usado em qualquer venda interna. Ele tem aplicação específica.
Veja os principais casos em que ele não é adequado:
| Situação | CFOP mais provável | Motivo |
|---|---|---|
| Venda de produto fabricado pelo próprio estabelecimento | 5.101 | A mercadoria é produção própria |
| Venda de mercadoria adquirida de terceiros, mas efetuada fora do estabelecimento | 5.104 | Venda fora do estabelecimento |
| Venda de mercadoria adquirida de terceiros que não deva transitar pelo estabelecimento vendedor | 5.106 | Operação sem trânsito pelo estabelecimento |
| Venda interestadual de mercadoria adquirida de terceiros | 6.102 | Destinatário em outra UF |
| Venda ao exterior de mercadoria adquirida de terceiros | 7.102 | Exportação |
| Venda para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio | 5.110 | Existe CFOP específico |
| Remessa com fim específico de exportação | 5.502 | Não é venda interna comum |
Essa é uma das confusões mais comuns na emissão da NF-e.
O CFOP 5.101 é usado quando o estabelecimento vende produto industrializado ou produzido por ele mesmo.
O CFOP 5.102 é usado quando o estabelecimento vende mercadoria comprada de terceiros, sem ter realizado industrialização no próprio estabelecimento.
| Situação | CFOP correto |
|---|---|
| Indústria fabrica uma peça e vende para cliente no mesmo Estado | 5.101 |
| Comércio compra a peça pronta e revende para cliente no mesmo Estado | 5.102 |
| Empresa compra mercadoria, apenas armazena e revende | 5.102 |
| Empresa compra insumo, transforma e vende produto acabado | 5.101 |
O ponto decisivo é saber se a mercadoria vendida foi industrializada pelo próprio estabelecimento vendedor.
Na regra nacional da tabela CFOP, o CFOP 5.102 é aplicado às vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, desde que essas mercadorias não tenham sido objeto de processo industrial no estabelecimento vendedor.
Isso significa que o CFOP está ligado à natureza operacional da saída: uma venda interna de mercadoria de terceiros.
A classificação fiscal correta deve observar:
Em São Paulo, um cuidado importante é separar corretamente operação interna de operação interestadual.
A SEFAZ-SP já reforçou em consulta tributária que, como regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, o efetivo deslocamento físico entre unidades da Federação.
Assim, para usar o CFOP 5.102, é necessário que a operação seja interna, com remetente e destinatário dentro da mesma UF, e que a mercadoria não circule fisicamente para outro Estado.
Empresa paulista vende mercadoria adquirida de terceiros para cliente também localizado em São Paulo, com entrega dentro do próprio Estado.
Nesse caso, a operação tende a ser:
CFOP 5.102 — Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Se a mercadoria sair fisicamente de São Paulo para outro Estado, a operação deixa de ser interna e deve ser analisada como operação interestadual, normalmente com CFOP iniciado por 6.
Na venda interna com CFOP 5.102, a operação pode estar sujeita ao ICMS, conforme a legislação do Estado, a NCM da mercadoria, o regime tributário do emitente, o destinatário e eventual benefício fiscal.
Como o CFOP 5.102 representa uma venda interna de mercadoria, a operação normalmente será tributada pelo ICMS pela alíquota interna do Estado.
No caso de São Paulo, deve-se observar o RICMS/SP, os anexos aplicáveis, eventuais reduções de base de cálculo, isenções, diferimentos, substituição tributária e benefícios específicos por produto.
O CFOP indica a natureza da operação, mas não determina sozinho o CST ou CSOSN.
Duas notas fiscais podem usar o mesmo CFOP 5.102 e ter tratamentos de ICMS completamente diferentes.
Exemplo:
| Situação | CFOP | Possível tratamento |
|---|---|---|
| Venda interna tributada normalmente | 5.102 | CST 00 |
| Venda interna com redução de base | 5.102 | CST 20 |
| Venda interna com substituição tributária | 5.102 | CST 60 ou CSOSN 500 |
| Venda interna isenta | 5.102 | CST 40 |
| Venda por empresa do Simples Nacional sem permissão de crédito | 5.102 | CSOSN 102 |
Os CSTs abaixo podem aparecer em operações com CFOP 5.102, conforme a legislação aplicável:
| CST ICMS | Descrição resumida | Quando pode aparecer |
|---|---|---|
| 00 | Tributada integralmente | Venda interna tributada normalmente |
| 10 | Tributada com cobrança de ICMS por ST | Quando há ICMS próprio e ST na operação |
| 20 | Com redução de base de cálculo | Quando a mercadoria possui redução prevista |
| 30 | Isenta ou não tributada com ST | Casos específicos com ST |
| 40 | Isenta | Quando há isenção legal |
| 41 | Não tributada | Operações sem tributação por regra específica |
| 50 | Suspensão | Quando houver suspensão prevista |
| 51 | Diferimento | Quando o ICMS for diferido |
| 60 | ICMS cobrado anteriormente por ST | Venda de mercadoria com ICMS-ST já retido |
| 70 | Redução de base e ST | Quando houver redução e ST |
| 90 | Outras | Situações não enquadradas nos demais CSTs |
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, os CSOSN possíveis dependem da operação, da mercadoria e da permissão ou não de crédito de ICMS.
| CSOSN | Uso comum |
|---|---|
| 101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
| 102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
| 103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita |
| 201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e ST |
| 202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ST |
| 203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional com ST |
| 300 | Imune |
| 400 | Não tributada pelo Simples Nacional |
| 500 | ICMS cobrado anteriormente por ST ou antecipação |
| 900 | Outros |
Não é correto afirmar que o CFOP 5.102 sempre usa CST 00 ou CSOSN 102. Isso depende da parametrização fiscal e da legislação aplicada ao produto.
Uma venda com CFOP 5.102 pode envolver mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS.
Nesse caso, é necessário identificar se:
Uma empresa varejista vende, dentro do mesmo Estado, mercadoria que já teve ICMS-ST recolhido anteriormente pelo fabricante ou atacadista.
Nesse caso, a NF-e pode usar:
O IPI exige cuidado especial.
O fato de a operação usar CFOP 5.102 normalmente indica que a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros e não sofreu industrialização no estabelecimento vendedor.
Por isso, em muitos casos de comércio e revenda, não haverá destaque de IPI na saída.
Porém, essa não é uma regra absoluta.
Pode haver análise de IPI quando o estabelecimento vendedor for:
O CFOP 5.102 indica que a mercadoria não foi industrializada no estabelecimento para fins de classificação CFOP. Mas o tratamento de IPI depende da legislação federal, especialmente do RIPI e da natureza do estabelecimento.
Por isso, na parametrização fiscal, deve-se avaliar:
Em operações de venda com CFOP 5.102, podem aparecer CSTs de IPI conforme o enquadramento fiscal.
| CST IPI | Descrição resumida |
|---|---|
| 50 | Saída tributada |
| 51 | Saída tributada com alíquota zero |
| 52 | Saída isenta |
| 53 | Saída não tributada |
| 54 | Saída imune |
| 55 | Saída com suspensão |
| 99 | Outras saídas |
Em operações de comércio comum, é frequente que não haja destaque de IPI. Porém, para estabelecimento industrial, equiparado ou importador, a análise deve ser feita caso a caso.
A venda de mercadoria com CFOP 5.102 normalmente representa receita de venda para fins de PIS e COFINS.
O tratamento dependerá do regime tributário:
No regime cumulativo, geralmente aplicável a empresas do Lucro Presumido, a receita de venda de mercadorias pode ser tributada pelas alíquotas básicas de:
Mas essa regra pode mudar se o produto estiver sujeito a tratamento específico, como:
No regime não cumulativo, normalmente aplicável a empresas do Lucro Real, a receita de venda pode ser tributada pelas alíquotas básicas de:
Nesse regime, também deve ser avaliado o direito a crédito sobre aquisições, custos, despesas e encargos, conforme a legislação aplicável.
O CFOP 5.102 ajuda a identificar a natureza da receita, mas não define sozinho o CST de PIS/COFINS.
| CST PIS/COFINS | Uso comum |
|---|---|
| 01 | Operação tributável com alíquota básica |
| 02 | Operação tributável com alíquota diferenciada |
| 03 | Operação tributável por unidade de medida |
| 04 | Operação tributável monofásica com alíquota zero |
| 05 | Operação tributável por substituição tributária |
| 06 | Operação tributável com alíquota zero |
| 07 | Operação isenta |
| 08 | Operação sem incidência |
| 09 | Operação com suspensão |
| 49 | Outras operações de saída |
Não basta vincular o CFOP 5.102 automaticamente ao CST 01 de PIS/COFINS.
Produtos monofásicos, produtos com alíquota zero, produtos sujeitos à substituição tributária ou operações com suspensão podem exigir CST diferente.
Na NF-e, o CFOP 5.102 é informado no item da nota fiscal, dentro do grupo de produtos.
A estrutura simplificada envolve:

Este exemplo é apenas didático. A tributação deve ser parametrizada conforme a legislação aplicável ao produto e ao contribuinte.
<infNFe>
<ide>
<natOp>Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros</natOp>
</ide>
<emit>
<CNPJ>12345678000100</CNPJ>
<xNome>Empresa Vendedora Ltda</xNome>
<enderEmit>
<UF>SP</UF>
</enderEmit>
<IE>123456789000</IE>
<CRT>3</CRT>
</emit>
<dest>
<CNPJ>98765432000100</CNPJ>
<xNome>Cliente Comprador Ltda</xNome>
<enderDest>
<UF>SP</UF>
</enderDest>
<indIEDest>1</indIEDest>
<IE>111222333444</IE>
</dest>
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>001</cProd>
<xProd>Mercadoria para revenda</xProd>
<NCM>85044010</NCM>
<CFOP>5102</CFOP>
<uCom>UN</uCom>
<qCom>10.0000</qCom>
<vUnCom>100.00</vUnCom>
<vProd>1000.00</vProd>
<uTrib>UN</uTrib>
<qTrib>10.0000</qTrib>
<vUnTrib>100.00</vUnTrib>
<indTot>1</indTot>
</prod>
<imposto>
<ICMS>
<ICMS00>
<orig>0</orig>
<CST>00</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>180.00</vICMS>
</ICMS00>
</ICMS>
<IPI>
<cEnq>999</cEnq>
<IPINT>
<CST>53</CST>
</IPINT>
</IPI>
<PIS>
<PISAliq>
<CST>01</CST>
<vBC>1000.00</vBC>
<pPIS>1.65</pPIS>
<vPIS>16.50</vPIS>
</PISAliq>
</PIS>
<COFINS>
<COFINSAliq>
<CST>01</CST>
<vBC>1000.00</vBC>
<pCOFINS>7.60</pCOFINS>
<vCOFINS>76.00</vCOFINS>
</COFINSAliq>
</COFINS>
</imposto>
<infAdProd>Venda interna de mercadoria adquirida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento.</infAdProd>
</det>
<infAdic>
<infCpl>Operação interna com CFOP 5.102. Tributação conforme legislação aplicável ao produto e ao regime tributário do emitente.</infCpl>
</infAdic>
</infNFe>
Em uma empresa optante pelo Simples Nacional, a mesma operação poderia usar CSOSN, conforme o tratamento aplicável.
<ICMS>
<ICMSSN102>
<orig>0</orig>
<CSOSN>102</CSOSN>
</ICMSSN102>
</ICMS>
Esse exemplo representa uma operação tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito de ICMS. Porém, conforme a mercadoria, podem ser usados outros CSOSN, como 101, 201, 202, 500 ou 900.
<ICMS>
<ICMS60>
<orig>0</orig>
<CST>60</CST>
<vBCSTRet>1000.00</vBCSTRet>
<pST>18.00</pST>
<vICMSSubstituto>180.00</vICMSSubstituto>
<vICMSSTRet>180.00</vICMSSTRet>
</ICMS60>
</ICMS>
Nesse cenário, o CFOP continua podendo ser 5.102, mas a tributação do ICMS indica que o imposto foi cobrado anteriormente por substituição tributária.
Na EFD ICMS/IPI, a operação com CFOP 5.102 tende a aparecer no Bloco C, especialmente nos registros ligados aos documentos fiscais de mercadorias.
O C100 representa o cabeçalho do documento fiscal, como a NF-e.
Nele estarão dados como:
A NF-e emitida com CFOP 5.102 será representada no C100 como documento de saída.
O C170 detalha os itens do documento fiscal.
É nesse nível que aparecem informações relevantes como:
Em uma NF-e com vários itens, cada produto com CFOP 5.102 terá sua própria linha de item no C170.
O C190 consolida os valores por combinação de:
Exemplo:
| CST | CFOP | Alíquota | Base ICMS | Valor ICMS |
|---|---|---|---|---|
| 00 | 5102 | 18% | 1.000,00 | 180,00 |
Se houver produtos com CST diferente na mesma NF-e, podem surgir múltiplos registros C190.
O C195 é usado para observações do lançamento fiscal.
Ele pode ser utilizado quando houver necessidade de vincular uma observação fiscal à operação, como hipóteses específicas exigidas pela legislação estadual ou ajustes relacionados ao lançamento.
O C197 é utilizado para ajustes e informações complementares vinculadas ao documento fiscal, conforme códigos de ajuste definidos pela legislação.
Na prática, ele pode aparecer quando houver:
Para uma venda comum com CFOP 5.102 tributada normalmente, é possível que não haja C197. Mas, quando a legislação estadual exigir ajuste, o registro deve ser avaliado.
Na EFD Contribuições, a venda com CFOP 5.102 pode representar receita sujeita à apuração de PIS e COFINS.
A forma de escrituração depende do regime tributário e do tratamento da receita.
No regime cumulativo, a receita de venda pode ser informada com CST compatível com a tributação da operação, geralmente CST 01 quando tributada com alíquota básica.
Mas, se o produto tiver alíquota zero, monofásico, substituição tributária, suspensão ou isenção, o CST deve refletir esse tratamento.
No regime não cumulativo, a receita de venda com CFOP 5.102 normalmente gera débito de PIS e COFINS, salvo exceções legais.
A empresa também deve avaliar créditos vinculados às aquisições, conforme a legislação aplicável.
Os principais cuidados são:
A CBS e o IBS fazem parte da Reforma Tributária do consumo.
O ponto principal para o CFOP 5.102 é que ele continuará sendo relevante como código operacional da circulação da mercadoria, mas a parametrização tributária dos sistemas precisará acompanhar a transição.
Atualmente, a venda com CFOP 5.102 ainda deve ser tratada conforme as regras vigentes de:
Durante a transição da Reforma Tributária, ERPs e sistemas fiscais precisarão conviver com a tributação atual e os novos campos, regras e códigos vinculados a CBS e IBS.
Isso exigirá atenção especial em:

No ERP, o CFOP 5.102 não deve ser tratado como única regra fiscal.
A parametrização ideal deve cruzar:
Com a CBS e o IBS, esse cruzamento ficará ainda mais importante.
| Erro | Risco | Como prevenir |
|---|---|---|
| Usar CFOP 5.102 para produto fabricado pela própria empresa | Classificação incorreta da operação | Separar venda de produção própria, normalmente CFOP 5.101, de revenda de mercadoria de terceiros |
| Usar CFOP 5.102 em venda para outro Estado | Erro de CFOP e possível erro de ICMS | Conferir UF do destinatário e circulação física da mercadoria |
| Usar CFOP 5.102 para exportação | Erro grave na NF-e e na tributação | Para exportação de mercadoria de terceiros, analisar CFOP 7.102 |
| Vincular sempre CST 00 ao CFOP 5.102 | ICMS destacado indevidamente ou ausência de benefício fiscal | Parametrizar por NCM, produto, regime e legislação |
| Ignorar ICMS-ST | Recolhimento incorreto ou destaque indevido | Validar NCM, CEST e regras de substituição tributária |
| Usar CSOSN 102 para toda empresa do Simples | Parametrização genérica incorreta | Verificar se há crédito, ST, imunidade, não tributação ou outras hipóteses |
| Tratar PIS/COFINS sempre como CST 01 | Apuração errada de contribuições | Identificar produtos monofásicos, alíquota zero, suspensão, isenção e ST |
| Não revisar o XML antes da transmissão | Rejeição, inconsistência ou autuação futura | Validar CFOP, CST, NCM, CEST, base, alíquota e totais |
| Não refletir corretamente no SPED | Divergência entre NF-e e escrituração | Conciliar XML, ERP, SPED Fiscal e EFD Contribuições |
| Confundir CFOP com regra tributária completa | Parametrização frágil | Usar matriz fiscal completa e não apenas CFOP |
Antes de emitir a NF-e com CFOP 5.102, revise:
Uma empresa comercial paulista compra mercadorias de um fornecedor e revende para um cliente também localizado em São Paulo.
A empresa não industrializa a mercadoria. Apenas compra, armazena e revende.
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Operação | Venda interna |
| CFOP | 5.102 |
| Natureza da operação | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
| ICMS | Conforme legislação interna do Estado |
| IPI | Normalmente sem destaque, salvo contribuinte/equiparado obrigado |
| PIS/COFINS | Conforme regime e produto |
| SPED Fiscal | C100, C170, C190 e eventuais C195/C197 |
| EFD Contribuições | Escrituração da receita conforme CST de PIS/COFINS |
| CFOP | Operação | Abrangência | Uso correto |
|---|---|---|---|
| 5.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros | Interna | Destinatário na mesma UF |
| 6.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros | Interestadual | Destinatário em outra UF |
| 7.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros | Exterior | Exportação |
O CFOP 5.102 é o código da operação interna. Se houver saída física para outro Estado, deve-se analisar CFOP iniciado por 6. Se a venda for ao exterior, deve-se analisar CFOP iniciado por 7.
O CFOP 5.102 significa venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. É usado em venda interna, dentro do mesmo Estado, quando a mercadoria não foi industrializada pelo estabelecimento vendedor.
Use o CFOP 5.102 quando vender, dentro do mesmo Estado, uma mercadoria comprada de terceiros e revendida sem industrialização no seu estabelecimento.
O CFOP 5.101 é usado para venda de produto fabricado ou produzido pelo próprio estabelecimento. O CFOP 5.102 é usado para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Pode ter. Em regra, por ser venda interna de mercadoria, pode haver ICMS conforme a legislação estadual. Mas o tratamento depende da NCM, CST, CSOSN, regime tributário, benefício fiscal e substituição tributária.
Não existe um único CST obrigatório. Podem ser usados CSTs como 00, 20, 40, 41, 51, 60, 90, entre outros, conforme o tratamento fiscal da mercadoria.
Para empresas do Simples Nacional, podem aparecer CSOSN como 101, 102, 201, 202, 300, 400, 500 ou 900, dependendo da operação e da mercadoria.
Sim. Se a mercadoria estiver sujeita ao ICMS-ST, a operação pode usar CFOP 5.102 com CST ou CSOSN compatível, como CST 60 ou CSOSN 500, quando o ICMS já foi retido anteriormente.
Nem sempre. Em comércio comum, normalmente não há destaque de IPI. Mas o tratamento deve ser avaliado quando o emitente for industrial, equiparado a industrial, importador ou obrigado ao destaque do imposto.
Normalmente sim, pois representa receita de venda. Porém, a tributação depende do regime e do produto. Pode haver CST 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 ou 49, conforme o caso.
Não. Se a mercadoria sair fisicamente para outro Estado, deve-se analisar CFOP iniciado por 6, como o CFOP 6.102, quando for venda de mercadoria adquirida de terceiros para contribuinte em outra UF.
Não. Para venda ao exterior de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP a analisar é o 7.102.
Não. O CFOP é apenas um dos elementos da operação. A tributação depende de NCM, CST, CSOSN, regime tributário, UF, destinatário, benefício fiscal, ST, IPI, PIS/COFINS e legislação aplicável.
O CFOP 5.102 é um dos códigos mais utilizados nas operações comerciais internas, especialmente por empresas que compram mercadorias de terceiros para revenda.
Apesar de parecer simples, ele exige atenção fiscal porque não define sozinho a tributação da NF-e.
A correta aplicação do CFOP 5.102 depende da combinação entre natureza da operação, origem da mercadoria, circulação física, NCM, CST, CSOSN, ICMS, IPI, PIS/COFINS, SPED Fiscal e EFD Contribuições.
Em resumo:
Use CFOP 5.102 quando houver venda interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento vendedor.
E nunca trate o CFOP como uma regra fiscal isolada. Ele é apenas uma peça da matriz tributária.