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A remessa para industrialização é uma das operações fiscais mais importantes para empresas que terceirizam etapas do processo produtivo. Ela ocorre quando uma empresa envia matéria-prima, produto intermediário, embalagem, componente ou outro insumo para que outro estabelecimento realize um processo industrial por sua conta e ordem. Na prática, a operação parece simples: uma empresa envia […]

A remessa para industrialização é uma das operações fiscais mais importantes para empresas que terceirizam etapas do processo produtivo. Ela ocorre quando uma empresa envia matéria-prima, produto intermediário, embalagem, componente ou outro insumo para que outro estabelecimento realize um processo industrial por sua conta e ordem.
Na prática, a operação parece simples: uma empresa envia mercadoria, outra industrializa e depois devolve. Porém, fiscalmente, ela exige atenção total ao CFOP, CST/CSOSN, NCM, ICMS, IPI, ISS, prazo de retorno, valor acrescido, mão de obra, materiais aplicados, NF-e referenciada e escrituração no SPED Fiscal.
No Estado de São Paulo, a base principal está nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, especialmente nas regras de suspensão, emissão de documentos fiscais, industrialização por mais de um estabelecimento, entrega direta pelo fornecedor ao industrializador e entrega direta do produto acabado ao adquirente.
Este guia foi criado para responder, de forma prática, as principais dúvidas de quem emite, recebe, escritura ou audita notas fiscais de industrialização por encomenda.

A remessa para industrialização ocorre quando o autor da encomenda envia mercadorias para que outro estabelecimento, chamado de industrializador, execute alguma etapa industrial.
Essa etapa pode envolver transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, recondicionamento, aplicação de materiais, mão de obra, insumos próprios e outras atividades que alterem ou aperfeiçoem o produto.
Em uma operação normal, existem duas figuras principais:
| Figura | Função |
|---|---|
| Autor da encomenda | Empresa que envia os insumos e contrata a industrialização |
| Industrializador | Empresa que recebe os insumos, executa o processo e retorna o produto industrializado |
Exemplo simples: uma empresa paulista envia embalagens, rótulos e insumos para outra indústria realizar o envase de um produto. A empresa que envia os insumos é o autor da encomenda. A empresa que realiza o envase é o industrializador.
Na prática fiscal, os termos são usados de forma muito próxima, mas cada um destaca um lado da operação.
| Termo | Sentido prático |
|---|---|
| Remessa para industrialização | Saída física ou simbólica dos insumos para o industrializador |
| Industrialização por encomenda | Processo industrial contratado pelo encomendante |
| Industrialização por conta de terceiro | Expressão muito usada na legislação paulista para indicar que o industrializador atua por conta e ordem do autor da encomenda |
No RICMS/SP, o tema aparece como remessa para industrialização e industrialização por conta de terceiro, com regras específicas para suspensão do ICMS, retorno, valor acrescido e emissão de NF-e.
Para um post de autoridade, esta parte precisa ficar muito clara. A operação não deve ser explicada apenas por costume de mercado; ela precisa estar amarrada na base legal.
As principais normas para São Paulo são:
| Norma | O que trata |
|---|---|
| RICMS/SP, art. 402 | Suspensão do ICMS na remessa para industrialização e retorno |
| RICMS/SP, art. 404 | NF-e de retorno emitida pelo industrializador |
| RICMS/SP, art. 405 | Mercadoria que transita por mais de um industrializador |
| RICMS/SP, art. 406 | Fornecedor entrega insumos diretamente ao industrializador |
| RICMS/SP, art. 407 | Operação com entrega direta e mais de um industrializador |
| RICMS/SP, art. 408 | Industrializador entrega produto acabado diretamente ao adquirente ou filial |
| Portaria CAT 22/2007 | Diferimento do ICMS sobre a parcela dos serviços prestados e prazo de retorno |
| Decisão Normativa CAT 02/2003 | Tratamento dos materiais empregados pelo industrializador |
| Decisão Normativa CAT 04/2003 | Diferença entre industrialização e ISS em operação dentro da cadeia de circulação |
| Decisão Normativa CAT 03/2016 | CFOPs em operação triangular e entrega direta |
| Convênio AE-15/74 | Suspensão em remessas interestaduais para industrialização, conserto ou reparo |
O artigo 402 do RICMS/SP determina que o lançamento do ICMS na saída de mercadoria destinada à industrialização fica suspenso e deve ser efetivado no momento da saída subsequente promovida pelo autor da encomenda, após o retorno dos produtos industrializados. O próprio dispositivo também explica que, salvo disposição em contrário, no retorno o industrializador calcula o imposto sobre o valor acrescido, que compreende serviços prestados e mercadorias empregadas.
Em São Paulo, a remessa de insumos para industrialização por conta de terceiro pode ocorrer com suspensão do ICMS, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Isso significa que a remessa não deve ser tratada como venda. A mercadoria sai fisicamente do estabelecimento do autor da encomenda, mas continua vinculada ao processo produtivo dele. Por isso, o imposto fica suspenso até momento posterior, normalmente quando o autor da encomenda promover a saída subsequente do produto industrializado.
Ponto essencial: suspensão não é isenção.
Na isenção, a legislação dispensa o imposto. Na suspensão, o lançamento do imposto fica postergado para outro momento. Se a operação não cumprir as condições legais, o imposto poderá ser exigido com acréscimos.
Na remessa normal dos insumos pelo autor da encomenda ao industrializador, os CFOPs mais utilizados são:
| Operação | CFOP interno | CFOP interestadual |
|---|---|---|
| Remessa para industrialização por encomenda | 5.901 | 6.901 |
Use CFOP 5.901 quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem dentro do mesmo Estado.
Use CFOP 6.901 quando a remessa for para industrializador localizado em outro Estado.
Exemplo de natureza da operação:
Remessa para industrialização por encomenda
Exemplo de texto para informações complementares em operação paulista:
Remessa de mercadoria para industrialização por conta de terceiro, com suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/SP. O produto industrializado deverá retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo legal. Quando aplicável, observar também a legislação do IPI e demais obrigações acessórias.
Na NF-e de remessa, o autor da encomenda deve enviar os insumos pelo valor fiscal correspondente à mercadoria remetida.
| Campo da NF-e | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Tipo da NF-e | Saída |
| Natureza da operação | Remessa para industrialização por encomenda |
| CFOP | 5.901 ou 6.901 |
| Produto | Descrição real dos insumos enviados |
| NCM | NCM dos insumos enviados |
| Quantidade | Quantidade remetida |
| Valor unitário | Valor fiscal do insumo |
| ICMS | Sem destaque, quando amparado por suspensão |
| IPI | Verificar suspensão conforme RIPI/2010 |
| Informações complementares | Citar base legal e prazo de retorno |
| Documento referenciado | Quando houver vínculo com nota anterior ou operação simbólica |
A NF-e de remessa não deve ser preenchida de forma genérica. O ideal é que cada item remetido esteja corretamente descrito, com NCM, unidade, quantidade, valor e tributação compatível.
Um dos pontos mais importantes da operação é o prazo de retorno.
A Portaria CAT 22/2007 determina que, para aplicação do diferimento do ICMS sobre a parcela relativa aos serviços prestados, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer dentro de 180 dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. A norma admite prorrogação por igual período e, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias, a critério do fisco.
| Situação | Consequência prática |
|---|---|
| Retorno dentro de 180 dias | Mantém o tratamento fiscal, se os demais requisitos forem cumpridos |
| Necessidade de mais prazo | Solicitar prorrogação conforme legislação paulista |
| Retorno fora do prazo sem prorrogação | Pode gerar exigência do imposto suspenso, com acréscimos legais |
| Operação complexa ou longa | Controlar prazo por NF-e, item, lote e industrializador |
Esse controle é crítico. Uma empresa que envia insumos para vários industrializadores sem controlar o prazo de retorno pode ter problema sério de ICMS, estoque fiscal e SPED.
No retorno, o industrializador normalmente precisa emitir uma NF-e com mais de um CFOP, porque a operação possui naturezas diferentes dentro do mesmo documento.
A NF-e de retorno deve separar:
| Parcela | O que representa |
|---|---|
| Retorno dos insumos recebidos | Mercadorias que pertencem ao autor da encomenda |
| Insumos recebidos e não aplicados | Sobra ou material não utilizado no processo |
| Mão de obra ou serviço industrial | Valor cobrado pelo processo realizado |
| Materiais próprios aplicados | Mercadorias do industrializador empregadas no produto |
| Perdas | Tratamento específico conforme perda inerente ou não inerente |
O artigo 404 do RICMS/SP exige que, na saída em retorno ao autor da encomenda, o industrializador emita NF-e indicando os dados da nota que acompanhou a mercadoria recebida, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda.

Os CFOPs mais importantes no retorno são:
| Operação | CFOP interno | CFOP interestadual |
|---|---|---|
| Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda | 5.902 | 6.902 |
| Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada | 5.903 | 6.903 |
| Industrialização efetuada para outra empresa | 5.124 | 6.124 |
| Industrialização efetuada quando a mercadoria não transitou pelo adquirente | 5.125 | 6.125 |
| Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem | 5.925 | 6.925 |
| Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente | 5.924 | 6.924 |
Essa é uma das maiores dúvidas de quem emite NF-e de retorno de industrialização.
| CFOP | O que representa |
|---|---|
| 5.902 | Retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e utilizados na industrialização |
| 5.124 | Valor cobrado pela industrialização efetuada para outra empresa, incluindo mão de obra e mercadorias próprias aplicadas pelo industrializador |
Exemplo:
Uma empresa envia R$ 10.000,00 em insumos para industrialização. O industrializador aplica R$ 2.000,00 em materiais próprios e cobra R$ 3.000,00 de mão de obra.
A NF-e de retorno pode ter:
| Parcela | CFOP | Valor | Tratamento |
|---|---|---|---|
| Retorno dos insumos recebidos | 5.902 | R$ 10.000,00 | ICMS suspenso, se cumpridas as condições |
| Materiais próprios aplicados | 5.124 | R$ 2.000,00 | ICMS conforme tributação da mercadoria |
| Mão de obra industrial | 5.124 | R$ 3.000,00 | Em SP, pode ter diferimento se cumpridos os requisitos da Portaria CAT 22/2007 |
O erro comum é colocar tudo em 5.902, como se a nota fosse apenas retorno. Isso distorce a operação, prejudica o SPED e pode esconder tributação de materiais aplicados e serviços prestados.
Nas operações internas em São Paulo, quando o autor da encomenda e o industrializador estão localizados no Estado de São Paulo, o ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pode ficar diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados, o autor da encomenda promover a saída subsequente.
Essa regra está prevista na Portaria CAT 22/2007, que trata especificamente do diferimento do ICMS sobre a parcela correspondente aos serviços prestados na industrialização.
Em termos práticos:
| Parcela | Tratamento em SP |
|---|---|
| Insumos recebidos do encomendante e retornados | Suspensão do ICMS, se cumpridas as condições |
| Mão de obra / serviços prestados pelo industrializador | Diferimento do ICMS, se operação interna e requisitos atendidos |
| Materiais próprios aplicados pelo industrializador | Tributação conforme regra da mercadoria |
| Insumos não aplicados | Retorno próprio, normalmente com CFOP 5.903 |
Atenção: o diferimento não deve ser aplicado automaticamente sobre tudo. Ele alcança a parcela dos serviços prestados, quando cumpridos os requisitos. Materiais próprios aplicados pelo industrializador têm tratamento próprio.
Os materiais próprios aplicados pelo industrializador não são a mesma coisa que os insumos recebidos do autor da encomenda.
Quando o industrializador aplica materiais próprios, ele está empregando mercadorias que pertenciam a ele no processo industrial. Por isso, esses materiais devem ser discriminados na NF-e e receber o tratamento tributário correspondente.
A Decisão Normativa CAT 02/2003 reforça que, na industrialização por conta de terceiro, as mercadorias empregadas pelo industrializador devem observar o tratamento tributário próprio, e não simplesmente o tratamento do produto final obtido.
Exemplo:
| Item | Origem | CFOP | Tratamento |
|---|---|---|---|
| Chapa enviada pelo encomendante | Autor da encomenda | 5.902 | Retorno com suspensão |
| Parafusos aplicados pelo industrializador | Industrializador | 5.124 | Tributação conforme mercadoria |
| Pintura / mão de obra | Industrializador | 5.124 | Diferimento em SP, se aplicável |
Esse ponto é essencial para evitar recolhimento a menor de ICMS.
Essa pergunta gera muita confusão.
A industrialização por encomenda pode se aproximar de atividades previstas na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, especialmente em situações de beneficiamento, recondicionamento, acondicionamento, pintura, galvanoplastia, corte, recorte, polimento e atividades semelhantes.
Porém, em São Paulo, a Decisão Normativa CAT 04/2003 deixa claro que, quando o processo ocorre dentro da cadeia de circulação da mercadoria e o bem retorna ao autor da encomenda para ser utilizado como embalagem, insumo, mercadoria para venda ou etapa produtiva, a operação tende a ser tratada como industrialização por conta de terceiro, sujeita às regras do ICMS, e não como serviço tributado pelo ISS.
A lógica prática é:
| Situação | Tendência tributária |
|---|---|
| Industrialização sobre mercadoria que continuará na cadeia comercial ou industrial | ICMS/IPI, conforme o caso |
| Serviço prestado diretamente a usuário final, sem posterior circulação mercantil | Pode haver ISS, conforme LC 116/2003 |
| Recondicionamento, beneficiamento ou acabamento para mercadoria que será revendida ou usada em produção | Tendência de ICMS, conforme entendimento paulista |
| Serviço puro, sem circulação de mercadoria e sem etapa industrial posterior | Avaliar ISS |
Em outras palavras: não basta olhar o nome do serviço. É preciso analisar quem contratou, qual é a destinação do produto, se haverá saída subsequente, se a mercadoria continua no ciclo econômico e se o encomendante é usuário final.
O IPI precisa ser analisado separadamente do ICMS.
Na industrialização por encomenda, podem existir situações de suspensão, incidência ou destaque do IPI, conforme o RIPI/2010, a natureza do estabelecimento, a classificação fiscal do produto, a origem dos insumos e a destinação do produto industrializado.
Na prática, avalie:
| Pergunta | Por que importa |
|---|---|
| O estabelecimento é industrial ou equiparado a industrial? | Define sujeição ao IPI |
| O processo realizado é industrialização para fins de IPI? | Define incidência |
| O produto retornará ao autor da encomenda? | Pode impactar suspensão |
| O industrializador aplicou insumos próprios? | Pode impactar base do IPI |
| O encomendante venderá ou consumirá o produto? | Pode alterar tratamento |
| A NCM possui alíquota na TIPI? | Define carga tributária |
Como regra de segurança, o artigo deve orientar o leitor a validar o enquadramento no RIPI/2010 — Decreto 7.212/2010 e na TIPI vigente, porque o IPI depende muito da NCM e do enquadramento do produto.
Sugestão de texto para o post:
No IPI, a remessa para industrialização deve ser analisada conforme o RIPI/2010. A simples movimentação dos insumos pode ter tratamento de suspensão quando cumpridos os requisitos legais, mas o retorno, os insumos próprios aplicados, o estabelecimento industrial ou equiparado e a destinação do produto precisam ser avaliados caso a caso.

A simples remessa de insumos para industrialização, sem venda e sem receita, normalmente não representa receita tributável de PIS e COFINS para o autor da encomenda.
Por outro lado, o industrializador pode ter receita tributável quando cobra:
| Parcela cobrada | Reflexo geral |
|---|---|
| Mão de obra / industrialização | Receita de prestação/industrialização conforme regime tributário |
| Materiais próprios aplicados | Receita pela mercadoria aplicada ou fornecida |
| Retorno dos insumos do encomendante | Não representa receita própria do industrializador |
No Lucro Real, deve-se observar a não cumulatividade, créditos e natureza da receita. No Lucro Presumido, o cuidado está na base presumida e classificação da receita. No Simples Nacional, é essencial segregar corretamente as receitas no PGDAS-D.
Essa operação acontece quando o autor da encomenda compra insumos de um fornecedor, mas pede para o fornecedor entregar a mercadoria diretamente no estabelecimento industrializador.
Fluxo:
O artigo 406 do RICMS/SP disciplina a hipótese em que o fornecedor entrega diretamente ao industrializador mercadoria adquirida pelo autor da encomenda. O fornecedor deve emitir nota fiscal de venda ao adquirente e, quando aplicável, nota para acompanhar o transporte até o industrializador; o autor da encomenda deve emitir nota de remessa simbólica; e o industrializador deve emitir nota no retorno do produto industrializado.
A Decisão Normativa CAT 03/2016 detalha os CFOPs aplicáveis em operações internas em São Paulo, inclusive CFOP 5.924, 5.949, 5.125, 5.902 e 5.925 conforme o fluxo documental adotado.
| Documento | Emitente | Destinatário | CFOP comum |
|---|---|---|---|
| Venda dos insumos | Fornecedor | Autor da encomenda | 5.122 ou 5.123 |
| Remessa por conta e ordem | Fornecedor | Industrializador | 5.924 |
| Remessa simbólica | Autor da encomenda | Industrializador | 5.949 ou 5.901, conforme hipótese |
| Retorno dos insumos recebidos por conta e ordem | Industrializador | Autor da encomenda | 5.925 |
| Industrialização quando a mercadoria não transitou pelo adquirente | Industrializador | Autor da encomenda | 5.125 |
A escolha entre 5.902/5.124 e 5.925/5.125 depende de como os insumos chegaram ao industrializador.
| Situação | CFOP no retorno |
|---|---|
| O autor da encomenda enviou fisicamente os insumos ao industrializador | 5.902 + 5.124 |
| O fornecedor entregou os insumos diretamente ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda | 5.925 + 5.125 |
| Houve parte enviada pelo autor e parte entregue diretamente pelo fornecedor | Pode haver combinação de CFOPs |
É comum uma mercadoria passar por mais de uma etapa industrial antes de retornar ao autor da encomenda.
Exemplo:
Autor da encomenda → Industrializador 1 → Industrializador 2 → Autor da encomenda
O artigo 405 do RICMS/SP trata da hipótese em que a mercadoria precisa transitar por mais de um industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda. Cada industrializador deve emitir documentos fiscais próprios, referenciando a nota recebida e indicando que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda.
Cuidados nessa operação:
| Cuidado | Por que é importante |
|---|---|
| Referenciar NF-e anterior | Mantém rastreabilidade |
| Separar valor dos insumos recebidos | Evita inflar receita do industrializador |
| Separar materiais aplicados | Define ICMS corretamente |
| Separar mão de obra | Permite diferimento quando aplicável |
| Controlar prazo total | Evita perda da suspensão |
| Controlar perdas | Evita divergência de estoque e SPED |

Outra operação avançada ocorre quando o produto industrializado não retorna fisicamente ao autor da encomenda. Em vez disso, o industrializador entrega o produto acabado diretamente ao cliente ou a uma filial indicada pelo autor da encomenda.
Fluxo:
O artigo 408 do RICMS/SP permite, em operação interna paulista, que o industrializador remeta o produto diretamente ao adquirente por conta e ordem do autor da encomenda, com emissão de nota do autor ao adquirente e nota do industrializador para transporte e retorno simbólico.
A Decisão Normativa CAT 03/2016 também detalha os CFOPs para essa situação, inclusive uso de CFOP 5.101 na venda pelo autor da encomenda, CFOP 5.949 na remessa por conta e ordem ao adquirente e retorno simbólico com os CFOPs adequados.
Quando a operação envolve outro Estado, o cuidado aumenta.
O Convênio AE-15/74 autoriza a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, prorrogável por mais 180 dias e, excepcionalmente, com segunda prorrogação. A mesma cláusula também traz restrição para sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo protocolos específicos entre os Estados interessados.
Na prática, antes de emitir uma remessa interestadual para industrialização, valide:
| Ponto | Verificação |
|---|---|
| UF do autor da encomenda | Legislação do remetente |
| UF do industrializador | Legislação do destinatário |
| Produto remetido | Se há restrição para sucata ou produto primário |
| Protocolo entre Estados | Se existe exigência específica |
| Prazo de retorno | Controle de 180 dias e prorrogações |
| CFOP | 6.901 na remessa e 6.902/6.124 no retorno |
| IPI | Validação no RIPI/TIPI |
| Documentos referenciados | Chaves das NF-e envolvidas |

As perdas precisam ser tratadas com muito cuidado, porque impactam estoque, SPED e retorno fiscal.
A Decisão Normativa CAT 03/2016 diferencia perdas inerentes e não inerentes ao processo produtivo. Segundo a norma, perdas inerentes não devem ser contabilizadas separadamente; já perdas não inerentes devem ser discriminadas e quantificadas, com utilização de CFOP específico, como 5.949, conforme o caso.
| Tipo de perda | Tratamento prático |
|---|---|
| Perda inerente ao processo | Absorvida no processo; não destacada separadamente |
| Perda não inerente | Deve ser quantificada e discriminada |
| Sobra não aplicada | Retorno com CFOP 5.903 |
| Material recebido e não usado | Não deve ser confundido com perda |
Na EFD ICMS/IPI, a escrituração precisa refletir exatamente a NF-e emitida ou recebida.
Cuidados principais:
| Ponto | Risco se estiver errado |
|---|---|
| CFOP por item | Inconsistência entre XML e escrituração |
| CST/CSOSN | Tributação incompatível |
| NCM | Classificação fiscal incorreta |
| Chave referenciada | Falta de rastreabilidade |
| Valor dos insumos recebidos | Estoque fiscal incorreto |
| Valor dos materiais aplicados | ICMS recolhido a menor |
| Mão de obra | Diferimento aplicado indevidamente |
| Prazo de retorno | Exigência do imposto suspenso |
| Perdas | Divergência de estoque |
Uma NF-e de retorno com vários CFOPs deve ser escriturada respeitando cada item. Não é recomendável agrupar tudo como uma única natureza de operação.
Imagine uma empresa paulista que envia insumos para industrialização dentro do Estado de São Paulo.
| Item | Valor |
|---|---|
| Matéria-prima enviada | R$ 20.000,00 |
| CFOP | 5.901 |
| ICMS | Suspenso, se cumpridos os requisitos |
| IPI | Avaliar suspensão conforme RIPI |
| Prazo de retorno | 180 dias |
O industrializador cobra:
| Parcela | Valor |
|---|---|
| Retorno dos insumos recebidos | R$ 20.000,00 |
| Materiais próprios aplicados | R$ 4.000,00 |
| Mão de obra | R$ 6.000,00 |
| Total da NF-e de retorno | R$ 30.000,00 |
A NF-e de retorno deve separar:
| Parcela | CFOP | Valor | Tratamento |
|---|---|---|---|
| Retorno dos insumos recebidos | 5.902 | R$ 20.000,00 | Suspensão |
| Materiais próprios aplicados | 5.124 | R$ 4.000,00 | ICMS conforme mercadoria |
| Mão de obra | 5.124 | R$ 6.000,00 | Diferimento em SP, se requisitos atendidos |
Exemplo de informações complementares no retorno:
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por encomenda, referente à NF-e nº XXX, série XXX, chave de acesso XXXXX. Operação amparada pelo artigo 402 do RICMS/SP quanto ao retorno dos insumos recebidos. Parcela relativa aos serviços prestados com diferimento do ICMS conforme Portaria CAT 22/2007, quando atendidos os requisitos legais. Materiais próprios aplicados tributados conforme legislação vigente.
| Erro | Consequência |
|---|---|
| Usar CFOP 5.901 em venda real | Risco de autuação por operação simulada |
| Não referenciar a NF-e original | Perda de rastreabilidade |
| Usar 5.902 para tudo no retorno | Materiais e mão de obra ficam tratados incorretamente |
| Diferir materiais próprios aplicados | Possível recolhimento a menor de ICMS |
| Confundir ISS com ICMS | Tributação em município ou Estado errado |
| Não controlar 180 dias | Exigência do imposto suspenso |
| Não separar perdas e sobras | Divergência de estoque/SPED |
| Usar 5.902 em operação por conta e ordem | CFOP incompatível; talvez fosse 5.925 |
| Não validar operação interestadual | Conflito entre legislações estaduais |
| Não analisar IPI | Erro em industrial ou equiparado |
| Pergunta | OK |
|---|---|
| A operação é realmente industrialização por encomenda? | ☐ |
| O autor da encomenda enviou os principais insumos? | ☐ |
| A operação é interna ou interestadual? | ☐ |
| O CFOP da remessa é 5.901 ou 6.901? | ☐ |
| A suspensão do ICMS está prevista? | ☐ |
| O prazo de retorno está controlado? | ☐ |
| A NF-e de retorno separa 5.902 e 5.124? | ☐ |
| Há materiais próprios aplicados pelo industrializador? | ☐ |
| A mão de obra foi separada dos materiais? | ☐ |
| O IPI foi validado no RIPI/TIPI? | ☐ |
| A operação pode envolver ISS? | ☐ |
| Houve fornecedor entregando direto ao industrializador? | ☐ |
| Houve mais de um industrializador? | ☐ |
| O produto será entregue direto ao cliente? | ☐ |
| As NF-e anteriores foram referenciadas? | ☐ |
| O SPED será escriturado por item e CFOP? | ☐ |
Use 5.901 para operação interna e 6.901 para operação interestadual.
Use 5.902/6.902 para retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e 5.124/6.124 para a industrialização efetuada, incluindo mão de obra e materiais próprios aplicados.
Sim. Na maioria dos retornos de industrialização, isso é necessário. O CFOP 5.902 representa o retorno dos insumos recebidos. O CFOP 5.124 representa o valor cobrado pelo industrializador.
Em São Paulo, a remessa com CFOP 5.901 pode ocorrer com suspensão do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 402 do RICMS/SP.
Em operação interna paulista, a parcela dos serviços prestados pode ter diferimento do ICMS conforme a Portaria CAT 22/2007, desde que cumpridos os requisitos legais.
Em regra, não. Os materiais próprios aplicados pelo industrializador devem observar o tratamento tributário próprio da mercadoria, conforme entendimento da Decisão Normativa CAT 02/2003.
Depende. Se a operação estiver dentro da cadeia de circulação da mercadoria, com retorno ao autor da encomenda para posterior venda ou industrialização, o entendimento paulista tende a tratar como industrialização sujeita às regras de ICMS. Se for serviço prestado a usuário final, pode haver ISS, conforme a LC 116/2003 e o caso concreto.
Em São Paulo, a Portaria CAT 22/2007 trabalha com prazo de 180 dias, prorrogável por igual período e, excepcionalmente, com segunda prorrogação de mais 180 dias, a critério do fisco.
Use 5.925 quando houver retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando os insumos não transitaram pelo estabelecimento adquirente.
Use 5.125 para industrialização efetuada quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitou pelo estabelecimento adquirente.
Sim, desde que a operação siga a disciplina do artigo 406 do RICMS/SP, com documentos fiscais corretos e referências entre as NF-e.
Sim, em hipóteses específicas, especialmente nas operações internas paulistas disciplinadas pelo artigo 408 do RICMS/SP, com emissão de nota pelo autor da encomenda e documentos próprios pelo industrializador.
Imagem 1 — Capa principal
Título: “Remessa para Industrialização”
Subtítulo: “CFOP, ICMS/SP, IPI, ISS, Retorno, Mão de Obra e Materiais Aplicados”
Alt text: “Fluxo fiscal de remessa para industrialização com CFOP 5.901, retorno 5.902 e cobrança 5.124”
Imagem 2 — Fluxo simples
Autor da encomenda → Industrializador → Autor da encomenda
Alt text: “Fluxo da remessa e retorno de industrialização por encomenda em São Paulo”
Imagem 3 — NF-e de retorno com vários CFOPs
Blocos: 5.902, 5.124, 5.903
Alt text: “Nota fiscal de retorno de industrialização separando CFOP 5.902, 5.124 e 5.903”
Imagem 4 — Operação triangular
Fornecedor → Industrializador, com venda para autor da encomenda
Alt text: “Operação triangular com fornecedor entregando insumos diretamente ao industrializador”
Imagem 5 — Mais de um industrializador
Encomendante → Industrializador 1 → Industrializador 2 → Encomendante
Alt text: “Industrialização por encomenda com mais de um estabelecimento industrializador”
A remessa para industrialização exige muito mais do que escolher um CFOP. A operação precisa ser analisada em partes: insumos enviados pelo autor da encomenda, retorno dos insumos, mão de obra, materiais próprios aplicados, prazo de retorno, IPI, possível discussão com ISS, documentos referenciados e escrituração no SPED.
Em São Paulo, a regra central está no artigo 402 do RICMS/SP, que trata da suspensão do ICMS, e nas regras complementares dos artigos 404 a 408, que disciplinam retorno, operação com mais de um industrializador, entrega direta pelo fornecedor e entrega direta do produto acabado. A Portaria CAT 22/2007 é essencial para compreender o diferimento da parcela dos serviços prestados e o prazo de 180 dias.
A regra prática é:
| Situação | CFOP principal |
|---|---|
| Remessa interna para industrialização | 5.901 |
| Remessa interestadual para industrialização | 6.901 |
| Retorno dos insumos aplicados | 5.902 / 6.902 |
| Retorno de insumos não aplicados | 5.903 / 6.903 |
| Industrialização efetuada | 5.124 / 6.124 |
| Industrialização quando a mercadoria não transitou pelo adquirente | 5.125 / 6.125 |
| Retorno por conta e ordem | 5.925 / 6.925 |
Quando a empresa separa corretamente cada parcela da operação, ela reduz risco fiscal, melhora a qualidade dos XMLs, evita divergências no SPED e ganha segurança na emissão das notas fiscais.
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