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A nota fiscal de remessa para conserto é utilizada quando uma empresa envia um bem, equipamento, máquina, ferramenta, peça ou mercadoria para que outro estabelecimento realize conserto, reparo, revisão, manutenção, restauração ou recondicionamento, com posterior retorno ao remetente. Na prática, essa operação parece simples: a empresa envia o bem, o prestador conserta e depois devolve. […]

A nota fiscal de remessa para conserto é utilizada quando uma empresa envia um bem, equipamento, máquina, ferramenta, peça ou mercadoria para que outro estabelecimento realize conserto, reparo, revisão, manutenção, restauração ou recondicionamento, com posterior retorno ao remetente.
Na prática, essa operação parece simples: a empresa envia o bem, o prestador conserta e depois devolve. Porém, do ponto de vista fiscal, ela exige atenção com CFOP, ICMS, ISS, IPI, peças aplicadas, prazo de retorno, escrituração no SPED e correta emissão da NF-e de ida e de retorno.
O erro mais comum é tratar tudo como uma simples remessa ou como uma simples prestação de serviço. Em muitos casos, a operação envolve três partes distintas: o retorno físico do bem remetido, a cobrança do serviço de conserto e a eventual cobrança das peças ou materiais aplicados no reparo.

A remessa para conserto é a operação fiscal em que um bem ou mercadoria é enviado a outro estabelecimento para correção de defeito, manutenção, revisão, reparo, restauração ou recondicionamento, sem que exista, naquele momento, uma venda definitiva do bem remetido.
O bem sai temporariamente do estabelecimento de origem e deve retornar após a execução do serviço. Por isso, a nota fiscal de remessa para conserto não deve ser confundida com uma venda, transferência definitiva, devolução de compra, garantia comercial ou remessa para industrialização.
Na remessa para conserto, o objetivo principal é restaurar, reparar ou colocar novamente o bem em condição de uso. O bem remetido continua pertencendo ao remetente, salvo situações contratuais específicas que indiquem substituição, troca, devolução definitiva ou outro tratamento fiscal.
A nota fiscal de remessa para conserto deve ser utilizada quando a empresa envia um bem ou mercadoria para que outro estabelecimento realize reparo, manutenção ou conserto, com expectativa de retorno ao estabelecimento de origem.
Exemplos comuns:
O ponto principal é verificar se a operação é realmente temporária e se o bem deverá retornar ao remetente.
A remessa para conserto não deve ser usada automaticamente em toda operação que envolva defeito, manutenção ou assistência técnica.
Não use remessa para conserto quando a operação for, na essência:
A diferença entre conserto, devolução, garantia e industrialização precisa ser analisada antes da emissão da NF-e. O CFOP correto depende da natureza real da operação, não apenas do nome usado pela empresa.
Não necessariamente.
Embora os termos sejam usados de forma parecida no dia a dia, fiscalmente eles podem representar operações diferentes.
O conserto ou reparo normalmente envolve a correção de um defeito em um bem específico, que será devolvido ao remetente.
A manutenção pode ser preventiva ou corretiva. Ela pode envolver apenas serviço, mas também pode envolver troca de peças.
A garantia pode envolver conserto do próprio bem, substituição de peças, troca integral do produto ou devolução ao fornecedor. Cada situação pode exigir tratamento fiscal diferente.
A industrialização por encomenda ocorre quando há processo industrial sobre mercadoria enviada por terceiro, com aplicação de insumos, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento. Se a operação tiver natureza de industrialização, ela não deve ser tratada como simples conserto.
Em São Paulo, a principal referência para a remessa interna de bens para conserto é o artigo 7º do RICMS/SP.
Esse artigo trata das hipóteses de não incidência do ICMS. No inciso IX, ele menciona a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem.
O inciso X do mesmo artigo trata do retorno ao estabelecimento de origem dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria.
Para operações interestaduais, a principal referência é o Convênio AE-15/74, que prevê suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto.
Também podem ser relevantes:

Depende da natureza da operação, da UF envolvida, do tipo de bem remetido e da forma como o conserto será realizado.
Em São Paulo, quando a operação se enquadra no artigo 7º do RICMS/SP, a saída do bem para conserto pode estar amparada pela não incidência do ICMS, desde que o bem retorne ao estabelecimento de origem.
Essa regra é especialmente importante para máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como suas partes e peças, enviados para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento.
Porém, é perigoso afirmar que toda remessa para conserto é sempre sem ICMS. Antes de emitir a NF-e, a empresa deve verificar:
Na remessa interestadual para conserto, o cuidado deve ser ainda maior.
O Convênio AE-15/74 prevê suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo previsto.
A regra geral do convênio trabalha com retorno em 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
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Na prática, em uma remessa de São Paulo para outro Estado, a empresa deve verificar:

Os CFOPs mais comuns na remessa para conserto são:
| Operação | CFOP interno | CFOP interestadual | Descrição prática |
|---|---|---|---|
| Remessa de bem ou mercadoria para conserto ou reparo | 5.915 | 6.915 | Usado na saída do bem para conserto |
| Retorno de bem ou mercadoria recebido para conserto ou reparo | 5.916 | 6.916 | Usado no retorno do bem ao remetente |
O CFOP 5.915 é usado quando a remessa ocorre dentro do mesmo Estado. O CFOP 6.915 é usado quando a remessa é interestadual.
O CFOP 5.916 é usado no retorno interno do bem consertado. O CFOP 6.916 é usado no retorno interestadual.
Esses CFOPs tratam do movimento físico do bem remetido para conserto e do seu posterior retorno. Eles não resolvem, sozinhos, a tributação sobre serviço de conserto, peças aplicadas ou materiais cobrados do cliente.
Na emissão da NF-e de remessa para conserto, o remetente deve descrever claramente o bem enviado e indicar que se trata de uma remessa temporária para conserto ou reparo.
Campos importantes:
| Campo | Como preencher |
| Natureza da operação | Remessa para conserto |
| CFOP | 5.915 para operação interna ou 6.915 para interestadual |
| Destinatário | Prestador do conserto, assistência técnica ou estabelecimento que receberá o bem |
| Produto | Descrição detalhada do bem, máquina, equipamento, peça ou mercadoria |
| Quantidade | Quantidade efetivamente enviada |
| Valor | Valor fiscal do bem remetido |
| ICMS | Conforme enquadramento: não incidência, suspensão ou tributação, conforme legislação |
| Informações complementares | Citar que o bem está sendo remetido para conserto, com posterior retorno |
Na descrição do produto, evite usar termos genéricos como “produto para conserto”. O ideal é identificar o bem com o máximo de detalhe possível:
Nos dados adicionais da NF-e, recomenda-se informar a base legal e o motivo da remessa.
Exemplo para operação interna em São Paulo:
“Remessa de bem para conserto/reparo, com posterior retorno ao estabelecimento de origem. Operação amparada pelo artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/SP, quando aplicável.”
Exemplo para operação interestadual:
“Remessa interestadual de bem para conserto/reparo, com retorno ao estabelecimento de origem no prazo legal, nos termos do Convênio AE-15/74, quando aplicável.”
A redação deve ser ajustada ao caso concreto. Se a operação não se enquadrar na não incidência ou suspensão, a empresa deve aplicar o tratamento fiscal correto.
O CST ou CSOSN deve refletir o tratamento tributário efetivo da operação.
Em operações com não incidência do ICMS, pode haver utilização de CST próprio para não tributada, conforme parametrização do sistema e orientação fiscal aplicável.
Em operações com suspensão do ICMS, pode haver utilização de CST próprio para suspensão.
Para empresas do Simples Nacional, o CSOSN deve ser analisado conforme a natureza da operação, se há ou não tributação, se existe suspensão, não incidência ou simples remessa sem receita.
Na prática, os códigos mais observados em operações desse tipo são:
| Situação | Possível tratamento |
| Não incidência do ICMS | CST compatível com não tributada |
| Suspensão do ICMS | CST compatível com suspensão |
| Simples Nacional sem tributação da remessa | CSOSN compatível com operação não tributada ou outras saídas |
| Cobrança de peças aplicadas | Analisar tributação normal das peças, quando houver |
Não existe um único CST ou CSOSN universal para toda remessa para conserto. O código deve estar coerente com a legislação, com o regime tributário da empresa e com a forma de emissão exigida pelo sistema.
O prazo de retorno é um dos pontos mais importantes da operação.
Nas operações interestaduais amparadas pelo Convênio AE-15/74, o prazo-base de retorno é de 180 dias, contados da data da saída, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias e, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
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A empresa não deve controlar esse prazo apenas “de cabeça” ou por planilha genérica. O controle ideal deve ser feito por:
Se o bem não retornar no prazo ou se a prorrogação não for formalizada corretamente, a empresa pode perder o tratamento fiscal aplicado na remessa e ficar sujeita à exigência do imposto e acréscimos legais.
O retorno do conserto deve ser emitido pelo estabelecimento que recebeu o bem para reparo, utilizando CFOP de retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Em operação interna, normalmente utiliza-se o CFOP 5.916. Em operação interestadual, utiliza-se o CFOP 6.916.
O retorno deve identificar a nota fiscal de remessa original e descrever o bem devolvido. O ideal é que a NF-e de retorno permita relacionar claramente:

A parte mais sensível da operação é separar corretamente o que é retorno do bem remetido, o que é serviço de conserto e o que são peças aplicadas.
O retorno físico do bem remetido não deve ser confundido com a cobrança do serviço.
O serviço de conserto pode estar sujeito ao ISS, conforme a legislação municipal e a Lei Complementar 116/2003.
As peças ou partes empregadas no conserto podem ter tratamento de mercadoria, podendo estar sujeitas ao ICMS, conforme a natureza da operação e a legislação aplicável.
Por isso, a operação pode envolver:
| Parcela | Documento possível | Tributo principal a analisar |
| Retorno do bem remetido | NF-e de retorno | ICMS conforme não incidência, suspensão ou regra aplicável |
| Serviço de conserto | NFS-e, quando aplicável | ISS |
| Peças aplicadas | NF-e, quando aplicável | ICMS |
| Recondicionamento ou industrialização | NF-e, conforme caso | ICMS/IPI, conforme enquadramento |
O erro é lançar tudo como se fosse apenas retorno do bem. O retorno do bem não representa, por si só, a cobrança do serviço nem das peças aplicadas.
O serviço de conserto pode envolver ISS, especialmente quando caracterizado como prestação de serviço ao tomador.
A Lei Complementar 116/2003 trata da lista de serviços sujeitos ao ISS. Em operações de conserto, reparo, manutenção e conservação, é indispensável verificar a legislação do município competente e o tipo de serviço executado.
Na prática, se a assistência técnica cobra mão de obra de conserto, é comum que essa cobrança seja documentada por NFS-e, conforme a regra municipal aplicável.
Porém, a empresa deve ter cuidado para não confundir:
O ISS incide sobre o serviço, não sobre o simples retorno físico do bem remetido.
As peças aplicadas no conserto precisam ser analisadas separadamente.
Quando o prestador utiliza peças, partes ou materiais próprios e cobra esses itens do cliente, pode existir fornecimento de mercadoria sujeito ao ICMS, conforme a legislação aplicável.
A própria análise de ISS costuma separar o serviço da peça empregada. Em muitos casos, a mão de obra segue a lógica do ISS e as peças seguem a lógica do ICMS.
Exemplo:
Uma empresa envia uma máquina para conserto. A assistência técnica troca uma placa eletrônica e cobra:
Nesse caso, o retorno da máquina não deve ser tratado da mesma forma que a cobrança da mão de obra e da peça. A mão de obra pode exigir NFS-e. A peça aplicada pode exigir NF-e com tributação própria, conforme o caso.
A remessa para conserto, por si só, não deve ser tratada automaticamente como operação com IPI.
O IPI deve ser analisado quando a operação envolver estabelecimento industrial ou equiparado, produto industrializado, renovação, recondicionamento ou outro processo que possa ser enquadrado como industrialização nos termos do RIPI/2010.
Em muitos consertos comuns, o que existe é prestação de serviço de reparo ou manutenção, sem nova industrialização do produto. Porém, quando o processo recupera, renova ou recondiciona produto de forma relevante, pode existir risco de enquadramento como industrialização.
Por isso, a análise deve considerar:
Não é recomendável afirmar que “conserto nunca tem IPI”. Também não é correto afirmar que “todo conserto tem IPI”. A resposta depende da natureza efetiva da operação.
A simples remessa e o simples retorno do bem para conserto, quando não representam receita, normalmente não geram faturamento para fins de PIS e COFINS.
Por outro lado, quando o prestador cobra serviço, peças, materiais ou qualquer valor do cliente, essa cobrança pode compor receita tributável conforme o regime da empresa e a natureza da operação.
Assim, a análise prática deve separar:
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e de remessa para conserto e a NF-e de retorno devem ser escrituradas conforme o documento fiscal emitido ou recebido.
O documento de remessa deve ser lançado com o CFOP correspondente, como 5.915 ou 6.915.
O documento de retorno deve ser lançado com o CFOP correspondente, como 5.916 ou 6.916.
A empresa deve manter coerência entre:
Se houver NFS-e de serviço, ela deverá ser tratada conforme obrigações municipais e contábeis aplicáveis. Se houver NF-e de peças aplicadas, essa NF-e deverá ser escriturada conforme o tratamento tributário da mercadoria.
Imagine que uma empresa paulista envie uma máquina própria para assistência técnica também localizada em São Paulo.
A máquina pertence à empresa remetente e será devolvida após o reparo.
Na remessa:
| Campo | Preenchimento |
| Natureza da operação | Remessa para conserto |
| CFOP | 5.915 |
| ICMS | Não incidência, se enquadrado no artigo 7º do RICMS/SP |
| Dados adicionais | Remessa para conserto com posterior retorno ao estabelecimento de origem |
No retorno:
| Campo | Preenchimento |
| Natureza da operação | Retorno de conserto |
| CFOP | 5.916 |
| Referência | NF-e de remessa original |
| ICMS | Conforme enquadramento da operação |
| Dados adicionais | Retorno de bem recebido para conserto |
Na cobrança:
| Parcela cobrada | Documento provável | Tributo a analisar |
| Mão de obra do conserto | NFS-e | ISS |
| Peça aplicada | NF-e, quando aplicável | ICMS |
| Retorno do bem | NF-e de retorno | ICMS conforme regra da remessa/retorno |
Imagine que uma empresa paulista envie um equipamento para conserto em Minas Gerais.
Na remessa de São Paulo para Minas Gerais, será utilizado o CFOP 6.915. A operação deve observar o Convênio AE-15/74 e também a legislação dos Estados envolvidos.
No retorno de Minas Gerais para São Paulo, será utilizado o CFOP 6.916.
A empresa paulista deve controlar o prazo de retorno e verificar se haverá cobrança de serviço, peças ou materiais aplicados.
Na operação interestadual, o cuidado aumenta porque pode haver diferença de interpretação entre as UFs, exigência de informações complementares específicas ou tratamento próprio para peças aplicadas.
Os erros mais comuns são:
Antes de emitir a NF-e, confira:
Ao receber o bem de volta, confira:
Para operação interna, normalmente utiliza-se o CFOP 5.915. Para operação interestadual, utiliza-se o CFOP 6.915.
Para retorno interno, normalmente utiliza-se o CFOP 5.916. Para retorno interestadual, utiliza-se o CFOP 6.916.
Em São Paulo, a operação pode estar amparada pela não incidência do ICMS quando se enquadrar no artigo 7º do RICMS/SP. Em operações interestaduais, pode haver suspensão conforme o Convênio AE-15/74. Porém, o enquadramento deve ser analisado caso a caso.
A simples remessa ou retorno do bem não é ISS. Porém, o serviço de conserto, manutenção ou reparo pode estar sujeito ao ISS, conforme a Lei Complementar 116/2003 e a legislação municipal aplicável.
As peças ou partes aplicadas e cobradas do cliente podem estar sujeitas ao ICMS, conforme a natureza da operação e a legislação aplicável. Elas não devem ser confundidas com o simples retorno do bem remetido.
Em operações interestaduais amparadas pelo Convênio AE-15/74, o prazo-base é de 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias e, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
Depende. Se o produto será enviado para reparo e retornará ao remetente, pode haver remessa para conserto. Se houver troca definitiva, devolução ao fornecedor ou substituição do produto, a operação pode exigir outro tratamento fiscal.
Não. A remessa para conserto busca reparar ou restaurar um bem. A remessa para industrialização envolve processo industrial sobre mercadoria enviada por terceiro, podendo envolver transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
A nota fiscal de remessa para conserto deve ser tratada como uma operação temporária, com envio do bem para reparo e posterior retorno ao remetente.
O ponto principal é não confundir a movimentação física do bem com a cobrança do serviço e das peças aplicadas. A remessa e o retorno podem ter tratamento específico de ICMS. O serviço pode envolver ISS. As peças aplicadas podem envolver ICMS. E, em alguns casos, o processo pode exigir análise de IPI ou até ser reclassificado como industrialização.
Para emitir corretamente, a empresa deve identificar o bem, escolher o CFOP adequado, informar a base legal, controlar o prazo de retorno, separar serviço e peças, e escriturar a operação de forma coerente no SPED Fiscal.
Na prática, a operação correta não é apenas “emitir uma nota de ida e uma nota de volta”. É documentar com segurança todo o ciclo fiscal do conserto: remessa, prazo, retorno, serviço, peças e escrituração.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.