CFOP 5.929: NF-e emitida para operação já acobertada por documento fiscal do varejo

Entenda quando usar o CFOP 5.929 na NF-e emitida após NFC-e ou CF-e-SAT, incluindo referência ao documento original, não duplicidade de ICMS, EFD e Portaria CAT 106/2015.

O CFOP 5.929 é utilizado na emissão de NF-e relativa a operação ou prestação que já foi acobertada por documento fiscal do varejo, como NFC-e, CF-e-SAT ou, historicamente, cupom fiscal emitido por ECF.

O ponto central é evitar duplicidade de receita e de débito do ICMS. A NF-e com CFOP 5.929 não representa uma segunda venda: ela documenta, consolida ou complementa uma operação já registrada em documento fiscal anterior.

Resumo rápido do CFOP 5.929

PontoExplicação
TipoLançamento interno vinculado a documento fiscal do varejo
FinalidadeEmitir NF-e para operação já acobertada por NFC-e, CF-e-SAT ou documento equivalente
Há nova circulação física?Não necessariamente
Há nova venda?Não
ICMSNão deve haver débito em duplicidade
Principal riscoEscriturar a NF-e 5.929 como nova operação tributada

Definição oficial atual

A tabela CFOP vigente descreve o 5.929 como lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Historicamente, a descrição mencionava especificamente ECF. A redação atual é mais ampla e alcança documentos eletrônicos do varejo, como NFC-e e CF-e-SAT, conforme a legislação estadual aplicável.

Quando usar

  • a venda já foi registrada em NFC-e, CF-e-SAT ou documento fiscal do varejo;
  • o adquirente solicita NF-e modelo 55 após a emissão do documento original;
  • a legislação estadual autoriza a emissão posterior;
  • a NF-e deve referenciar os documentos fiscais anteriores;
  • a operação não será reconhecida novamente como receita;
  • o ICMS já foi debitado no documento original;
  • a escrituração será ajustada para evitar duplicidade.

Quando não usar

  • quando o cliente solicita NF-e antes da emissão da NFC-e ou do CF-e-SAT — nesse caso, deve ser emitida apenas a NF-e;
  • em venda interestadual comum;
  • para corrigir documento fiscal cancelado ou emitido com erro sem observar o procedimento próprio;
  • para substituir automaticamente NFC-e emitida para destinatário incompatível;
  • quando não existe documento fiscal anterior;
  • em operação que implique nova circulação ou nova venda;
  • quando a legislação estadual não autoriza o procedimento.

Regra prática em São Paulo

Em São Paulo, se o cliente solicitar a NF-e antes de a operação ser registrada em NFC-e ou CF-e-SAT, o contribuinte deve emitir somente a NF-e.

Se a NFC-e ou o CF-e-SAT já tiver sido emitido e o adquirente solicitar a NF-e logo depois, antes da saída da mercadoria, a SEFAZ/SP admite a emissão da NF-e com CFOP 5.929, referenciando o documento original.

Também existe procedimento para emissão mensal consolidada destinada a contribuinte do ICMS, nos termos da Portaria CAT nº 106/2015, observadas as condições da norma.

NFC-e, CF-e-SAT e ECF

O CFOP 5.929 pode aparecer em três contextos:

  • NFC-e, modelo 65: venda ao consumidor já registrada eletronicamente;
  • CF-e-SAT, modelo 59: documento paulista já emitido para a operação;
  • ECF: contexto histórico de cupom fiscal emitido por equipamento.

O procedimento atual deve considerar o documento efetivamente utilizado pelo estabelecimento e as regras vigentes da UF.

Emissão imediata x emissão consolidada

Na emissão imediata, a NF-e é solicitada logo após o documento do varejo e antes da saída física da mercadoria. A NF-e deve referenciar o documento original e não gerar nova tributação.

Na emissão consolidada, a legislação paulista permite, em determinadas hipóteses, uma NF-e ao final do período de apuração, englobando documentos destinados ao mesmo adquirente contribuinte do ICMS. Devem ser respeitados os requisitos da Portaria CAT nº 106/2015.

ICMS

O ICMS já foi debitado na NFC-e, no CF-e-SAT ou no documento original. Por isso, a NF-e com CFOP 5.929 não deve gerar novo débito na escrituração.

Em São Paulo, a SEFAZ orienta que a NF-e 5.929 seja escriturada sem duplicidade do imposto, pois o fato já foi registrado no documento do varejo.

O CFOP não autoriza omitir a NF-e da escrituração. O documento deve ser informado, mas com tratamento que preserve a apuração correta.

ICMS-ST, FCP e benefícios

Se a operação original envolveu ICMS-ST, FCP, isenção, redução de base ou outro tratamento, a NF-e 5.929 deve reproduzir as informações necessárias sem criar novo efeito tributário.

Qualquer divergência entre o documento do varejo e a NF-e posterior deve ser analisada antes da autorização.

NF-e, XML e referências

No XML da NF-e, confira:

  • CFOP 5929;
  • natureza da operação indicando emissão posterior a documento fiscal do varejo;
  • destinatário correto;
  • NCM, quantidade, valor e tributação compatíveis com o documento original;
  • referência à chave da NFC-e ou aos dados do CF-e-SAT;
  • informações adicionais esclarecendo que não há nova operação;
  • ausência de duplicidade de frete, desconto ou tributos;
  • dados de pagamento coerentes;
  • eventual consolidação mensal, quando autorizada.

DANFE e transporte

A NF-e 5.929 não deve ser usada para simular nova circulação. Se a mercadoria já saiu, a emissão posterior não cria novo transporte.

Quando emitida antes da saída, conforme o procedimento autorizado, o DANFE pode acompanhar a mercadoria, mas deve estar vinculado ao documento original e à mesma operação.

Escrituração na EFD ICMS/IPI

Na EFD ICMS/IPI, a NF-e 5.929 deve ser registrada, normalmente nos registros C100, C170 e C190, conforme o XML.

O débito do ICMS já reconhecido na NFC-e ou no CF-e-SAT não deve ser duplicado. Em São Paulo, a Portaria CAT nº 106/2015 disciplina o tratamento da NF-e emitida nessa situação.

Receita, PIS e COFINS

A receita já decorreu da operação original. A NF-e posterior não representa nova receita para fins contábeis, de PIS, COFINS, IRPJ ou CSLL.

O ERP deve vincular os documentos e impedir que a NF-e 5.929 seja contabilizada como nova venda.

IBS e CBS na transição

Durante a transição da Reforma Tributária, a mesma lógica de não duplicidade deve ser preservada. A operação econômica ocorreu uma única vez, ainda que existam dois documentos fiscais vinculados.

A empresa deve seguir as regras e os leiautes vigentes para informar IBS e CBS sem duplicar débito, receita ou crédito.

Cancelamento e correção

O CFOP 5.929 não é um mecanismo genérico de correção. Se o documento original tiver erro, devem ser avaliados cancelamento, inutilização, nota de ajuste, carta de correção ou procedimento específico.

Não emita NF-e 5.929 apenas para “consertar” NFC-e ou CF-e-SAT sem fundamento legal.

Destinatário com CNPJ

As regras de emissão de NFC-e para destinatário identificado com CNPJ sofreram alterações recentes. Por isso, antes de usar o CFOP 5.929, verifique se o documento original podia ter sido validamente emitido para aquele adquirente na data da operação.

Quando o comprador solicita NF-e antes da venda ser registrada, a solução correta é emitir apenas a NF-e modelo 55.

Prazo

Não existe um prazo nacional único inerente ao CFOP 5.929. Em São Paulo, o momento depende do procedimento:

  • emissão imediata: logo após o documento do varejo e antes da saída da mercadoria;
  • emissão consolidada: ao final do período de apuração, nas hipóteses autorizadas.

A empresa deve respeitar a Portaria CAT nº 106/2015 e as orientações vigentes da SEFAZ/SP.

Riscos fiscais

  • duplicar receita;
  • duplicar débito de ICMS;
  • não referenciar a NFC-e ou o CF-e-SAT;
  • usar 5.929 sem documento anterior;
  • emitir NFC-e quando o correto era apenas NF-e;
  • usar a NF-e posterior para corrigir erro sem procedimento legal;
  • divergir valores, itens ou tributação;
  • escriturar incorretamente a NF-e na EFD;
  • não conciliar ERP, contabilidade e SPED.

Exemplo prático

Uma loja paulista emite NFC-e para uma venda. Logo depois, antes de o cliente retirar a mercadoria, o adquirente solicita NF-e. A loja emite NF-e com CFOP 5.929, referencia a NFC-e original e configura a escrituração para não gerar novo débito de ICMS nem nova receita.

Checklist fiscal

  • Existe NFC-e, CF-e-SAT ou documento do varejo anterior?
  • A legislação autoriza a NF-e posterior?
  • O destinatário foi identificado corretamente?
  • A chave ou os dados do documento original foram referenciados?
  • Valores, itens e tributos coincidem?
  • O ERP impedirá duplicidade de receita?
  • A EFD impedirá duplicidade de ICMS?
  • O prazo e o procedimento da Portaria CAT nº 106/2015 foram observados?
  • IBS e CBS foram tratados sem duplicidade?

Perguntas frequentes

O CFOP 5.929 representa uma nova venda?

Não. Ele documenta uma operação já acobertada por documento fiscal do varejo.

A NF-e 5.929 gera novo débito de ICMS?

Não deve gerar, porque o débito já ocorreu no documento original. A escrituração precisa evitar duplicidade.

Posso emitir 5.929 sem NFC-e ou CF-e-SAT anterior?

Não. O código pressupõe documento fiscal anterior que acobertou a operação.

Se o cliente pedir NF-e antes da venda, uso 5.929?

Não. Nesse caso, deve ser emitida apenas a NF-e normal.

Posso consolidar vários documentos em uma NF-e?

Em São Paulo, isso é admitido em hipóteses específicas da Portaria CAT nº 106/2015, normalmente ao final do período e para o mesmo adquirente contribuinte.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 5.929 deve ser usado na NF-e emitida para operação já acobertada por documento fiscal do varejo. A empresa deve referenciar o documento original, evitar duplicidade de ICMS e receita e observar rigorosamente o procedimento autorizado pela SEFAZ.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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