Ajuste SINIEF 23/2026: o que muda no varejo

O Ajuste SINIEF nº 23/2026 estabeleceu uma nova regra para operações realizadas por contribuintes varejistas. Quando a operação permitir ao adquirente aproveitar crédito de ICMS, o varejista deverá emitir NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e, modelo 65.

A mudança produzirá efeitos a partir de 5 de outubro de 2026. Apesar de o texto ser curto, sua aplicação gera dúvidas importantes: toda venda para CNPJ exigirá NF-e? Basta o comprador ter inscrição estadual? Como o varejista identificará a existência de crédito? A regra também poderá alcançar pessoas físicas?

Neste artigo, analisamos o alcance do Ajuste SINIEF nº 23/2026 e os pontos que ainda dependem de regulamentação ou esclarecimento das administrações tributárias.

Resumo do Ajuste SINIEF nº 23/2026

PontoO que determina o Ajuste
Operação alcançadaOperação promovida por varejista que permita crédito de ICMS ao adquirente
Documento exigidoNF-e, modelo 55
Documento substituídoNFC-e, modelo 65
Início dos efeitos5 de outubro de 2026
Crédito do adquirenteA emissão da NF-e é condição para o aproveitamento
DANFEPode ser utilizado o DANFE Simplificado – Tipo 2
Regras estaduaisEstados podem estabelecer limites e condições

O Ajuste foi publicado no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2026. Ele entrou em vigor na data da publicação, mas seus efeitos começam em 5 de outubro de 2026.

O que muda com o Ajuste SINIEF nº 23/2026?

A cláusula primeira determina que, nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam ao adquirente aproveitar crédito de ICMS, será obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, no lugar da NFC-e, modelo 65.

Portanto, o critério central da nova regra não é simplesmente a identificação do comprador como empresa. O ponto determinante é a existência de uma operação que permita o aproveitamento de crédito de ICMS.

Na prática, a NFC-e deixa de ser adequada para documentar as operações abrangidas pelo Ajuste.

Toda venda para CNPJ deverá ser documentada por NF-e?

Não necessariamente.

O Ajuste SINIEF nº 23/2026 não estabelece que toda venda destinada a uma pessoa jurídica deverá ser documentada por NF-e.

O texto também não utiliza o CNPJ, isoladamente, como critério para aplicação da regra. A cláusula primeira exige que a operação permita o aproveitamento de crédito de ICMS pelo adquirente.

Isso significa que podem existir vendas para pessoas jurídicas que:

  • não sejam contribuintes do ICMS;
  • não tenham direito ao crédito naquela aquisição;
  • estejam adquirindo mercadoria sujeita a tratamento que não permita crédito;
  • sejam alcançadas por limitações específicas da legislação estadual;
  • estejam em uma situação para a qual a NF-e já seja exigida por outra regra.

Assim, a interpretação “venda para CNPJ será obrigatoriamente NF-e” é mais ampla do que a redação do Ajuste.

A afirmação tecnicamente mais segura é:

O varejista deverá emitir NF-e quando a operação permitir ao adquirente aproveitar crédito de ICMS, observadas as condições da legislação estadual.

Ser contribuinte do ICMS será suficiente?

Também não necessariamente.

A inscrição estadual e a condição de contribuinte são informações relevantes, mas não comprovam, por si sós, que haverá direito ao crédito em determinada aquisição.

Uma empresa pode ser contribuinte do ICMS e, ainda assim, realizar uma compra sem direito ao crédito. O tratamento depende, entre outros fatores, da tributação da operação, da destinação da mercadoria, do regime tributário e das limitações previstas na legislação aplicável.

Portanto, o varejista não deve tratar as seguintes informações como equivalentes:

  • possuir inscrição estadual;
  • ser contribuinte do ICMS;
  • ter direito ao crédito de ICMS naquela operação.

O Ajuste utiliza o terceiro critério: a operação deve permitir o aproveitamento do crédito.

A regra vale apenas para pessoas jurídicas?

Não.

A ementa do Ajuste menciona operações destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.

Esse detalhe é importante porque existem pessoas físicas inscritas como contribuintes do ICMS, como pode ocorrer em determinadas atividades rurais.

Assim, limitar a análise apenas a compradores inscritos no CNPJ pode deixar de fora situações potencialmente abrangidas pela norma.

O critério não é a natureza jurídica do adquirente, mas a possibilidade de crédito de ICMS na operação.

O Ajuste se aplica somente a consumidor final?

Aqui existe um ponto que merece acompanhamento.

A ementa do Ajuste refere-se expressamente às operações destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica. Entretanto, a redação da cláusula primeira fala de maneira mais ampla em operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam crédito ao adquirente, sem repetir expressamente a expressão “consumidor final”.

Essa diferença de redação pode gerar dúvidas sobre o alcance exato da norma, principalmente em situações nas quais o varejista realiza uma operação com adquirente que não será o consumidor final da mercadoria.

Dessa forma, será importante acompanhar:

  • regulamentações estaduais;
  • orientações das Secretarias de Fazenda;
  • eventuais perguntas e respostas oficiais;
  • atualizações do Manual de Orientação do Contribuinte;
  • Notas Técnicas relacionadas à NF-e e ao DANFE Simplificado – Tipo 2.

Até que existam orientações complementares, recomenda-se evitar interpretações ampliativas sem análise da legislação da respectiva UF.

O Ajuste cria um novo direito ao crédito de ICMS?

Não.

O Ajuste SINIEF nº 23/2026 não cria hipótese de crédito, não altera alíquotas e não modifica diretamente as regras materiais de apuração do ICMS.

Ele estabelece qual documento deverá ser utilizado quando o direito ao crédito já existir segundo a legislação tributária aplicável.

A ordem da análise deve ser:

  1. verificar se a operação permite crédito de ICMS;
  2. confirmar se a operação está abrangida pelo Ajuste;
  3. emitir NF-e modelo 55, em substituição à NFC-e, quando aplicável.

Portanto, a emissão de uma NF-e não gera automaticamente direito ao crédito. O crédito continua dependendo do atendimento aos requisitos materiais e formais previstos na legislação.

O que acontece se o varejista emitir NFC-e?

O § 2º da cláusula primeira estabelece que a emissão da NF-e nos termos do Ajuste é condição para o aproveitamento do crédito de ICMS pelo adquirente. O dispositivo também veda a apropriação por procedimento diferente daquele previsto na norma.

Na prática, a NFC-e emitida em uma operação abrangida pelo Ajuste não atenderá, por si só, à condição documental estabelecida para o crédito.

Isso pode gerar:

  • questionamento do crédito apropriado pelo adquirente;
  • necessidade de regularização do documento;
  • divergência entre comprador e fornecedor;
  • inconsistências na escrituração fiscal;
  • retrabalho para as equipes fiscal e de faturamento.

O Ajuste, entretanto, não detalha qual procedimento deverá ser adotado para corrigir uma NFC-e emitida indevidamente. Esse é um dos temas que poderá exigir orientação estadual.

O comprador poderá aproveitar o crédito com a NFC-e?

Para as operações abrangidas pelo Ajuste, a resposta indicada pelo § 2º é negativa: a emissão da NF-e é condição para o crédito e a norma veda sua apropriação por procedimento diverso.

Isso não significa que qualquer NFC-e emitida para contribuinte seja automaticamente irregular. Primeiro, deve-se verificar se a operação realmente permitia crédito e se estava dentro do alcance do Ajuste.

O problema ocorre quando:

  1. a operação permite crédito de ICMS;
  2. o emitente é contribuinte varejista;
  3. a operação está abrangida pela nova regra;
  4. mesmo assim, foi emitida NFC-e modelo 65.

Como o varejista identificará o direito ao crédito?

O Ajuste não apresenta um procedimento de identificação.

Ele não determina, por exemplo:

  • quais informações o comprador deverá declarar;
  • se haverá consulta automática no cadastro estadual;
  • se o varejista deverá perguntar a finalidade da aquisição;
  • se será exigida alguma declaração do adquirente;
  • como deverão ser tratadas informações incorretas fornecidas pelo comprador;
  • qual será o procedimento em operações com ICMS-ST;
  • como serão tratadas compras para ativo, uso ou consumo;
  • quais controles deverão ser mantidos pelo estabelecimento.

Esse é um dos principais desafios da norma.

A inscrição estadual pode ajudar a identificar a condição cadastral do comprador, mas não permite concluir, sozinha, que existe direito ao crédito naquela operação.

Para reduzir o risco fiscal, o varejista deverá acompanhar a regulamentação de sua UF e definir critérios internos documentados, evitando que a escolha entre NF-e e NFC-e dependa apenas de uma decisão informal do operador de caixa.

Os Estados poderão limitar a aplicação da regra?

Sim.

O § 3º permite que a legislação estadual estabeleça limites e condições para a adoção do procedimento previsto no Ajuste.

Esse dispositivo é particularmente relevante porque a aplicação prática poderá não ser idêntica em todas as unidades federadas.

Os Estados poderão esclarecer, por exemplo:

  • quais contribuintes varejistas serão alcançados;
  • como será identificada a operação com direito ao crédito;
  • quais dados deverão ser fornecidos pelo adquirente;
  • se haverá limites de valor;
  • como serão tratadas situações específicas;
  • quais procedimentos deverão ser adotados em caso de erro;
  • como ocorrerá a fiscalização da nova obrigação.

Para empresas estabelecidas em São Paulo, será necessário acompanhar atos da SEFAZ/SP, além do próprio Ajuste SINIEF nº 23/2026.

O DANFE Simplificado – Tipo 2 será obrigatório?

Não.

O § 1º informa que o contribuinte pode utilizar o DANFE Simplificado – Tipo 2. Portanto, trata-se de uma possibilidade, e não de uma obrigação.

O DANFE Simplificado – Tipo 2 foi previsto para hipóteses em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e em operações previstas para emissão de NFC-e, observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.

Essa modalidade busca permitir uma representação impressa mais compatível com a dinâmica do varejo.

Entretanto, o documento fiscal continuará sendo a NF-e modelo 55. O DANFE Simplificado – Tipo 2 será apenas sua representação auxiliar.

A nova regra altera a tributação da operação?

Não diretamente.

O Ajuste trata da substituição do modelo de documento fiscal. Ele não altera, por si só:

  • CFOP;
  • CST ou CSOSN;
  • alíquota do ICMS;
  • base de cálculo;
  • ICMS-ST;
  • FCP;
  • DIFAL;
  • benefícios fiscais;
  • regras de crédito;
  • tributação de PIS, COFINS ou IPI.

Esses elementos continuam dependendo da mercadoria, da operação, do regime tributário e da legislação aplicável.

O fato de a operação passar a ser documentada por NF-e não significa que sua tributação será modificada automaticamente.

Principais dúvidas deixadas pelo Ajuste SINIEF nº 23/2026

Embora a obrigação principal esteja clara, ainda existem questões operacionais relevantes:

Como comprovar que o comprador informou ter direito ao crédito?

O Ajuste não exige declaração específica nem define uma forma de comprovação.

A inscrição estadual será suficiente para direcionar a emissão?

Não é possível concluir isso somente com base no texto do Ajuste. Ser contribuinte não significa necessariamente possuir crédito naquela aquisição.

Como tratar mercadorias com ICMS-ST?

A resposta dependerá do tratamento da operação e da legislação estadual. Não se deve presumir que toda mercadoria sujeita à substituição tributária esteja fora ou dentro da regra.

Como tratar aquisições destinadas ao ativo imobilizado?

Será necessário verificar se a aquisição efetivamente permite crédito e quais regras estaduais serão estabelecidas para aplicação do Ajuste.

O Simples Nacional será alcançado?

O Ajuste não apresenta uma exclusão geral para contribuintes do Simples Nacional. Entretanto, a aplicação dependerá da operação, do direito ao crédito e das regras específicas do regime.

O que fazer quando a NFC-e for emitida incorretamente?

O Ajuste não disciplina o procedimento de regularização. A orientação deverá ser buscada na legislação e nos procedimentos da respectiva UF.

O que as empresas devem acompanhar até outubro de 2026?

O foco, neste momento, não deve ser apenas alterar o sistema para emitir NF-e. Antes disso, será necessário entender como cada Estado regulamentará a aplicação da norma.

Os principais pontos de acompanhamento são:

  • incorporação da regra à legislação estadual;
  • orientações da SEFAZ da UF;
  • critérios para identificar o direito ao crédito;
  • atualizações do ERP e do PDV;
  • regras do DANFE Simplificado – Tipo 2;
  • procedimentos para correção de emissão indevida;
  • eventuais limites de valor ou condições especiais;
  • esclarecimentos para operações com ICMS-ST, ativo e regimes diferenciados.

Perguntas frequentes

Toda venda para empresa exigirá NF-e a partir de outubro de 2026?

Não necessariamente. O critério previsto no Ajuste é a existência de uma operação que permita crédito de ICMS ao adquirente, e não apenas o fato de o comprador possuir CNPJ.

Basta o comprador possuir inscrição estadual?

Não. A inscrição estadual indica uma condição cadastral, mas não comprova, isoladamente, o direito ao crédito na aquisição.

A regra pode alcançar pessoa física?

Sim. A ementa do Ajuste menciona consumidor final pessoa física ou jurídica.

Quando a regra começa a produzir efeitos?

Em 5 de outubro de 2026. O Ajuste foi publicado em 9 de julho de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.

A NFC-e poderá sustentar o crédito de ICMS?

Nas operações abrangidas pelo Ajuste, não. A norma estabelece que a emissão da NF-e é condição para o aproveitamento do crédito.

O DANFE Simplificado – Tipo 2 será obrigatório?

Não. Sua utilização é facultativa, observadas as regras técnicas aplicáveis.

Os Estados poderão criar regras próprias?

Sim. A legislação estadual poderá estabelecer limites e condições para aplicação do procedimento.

Conclusão

O Ajuste SINIEF nº 23/2026 determina que o contribuinte varejista emita NF-e modelo 55, em substituição à NFC-e modelo 65, quando a operação permitir ao adquirente aproveitar crédito de ICMS.

A principal cautela é não reduzir a norma à ideia de que “toda venda para CNPJ exigirá NF-e”. O texto não utiliza o CNPJ ou a inscrição estadual como critérios isolados. O elemento central é o direito ao crédito na operação.

Além disso, a aplicação prática ainda dependerá das condições que poderão ser estabelecidas por cada Estado. Por isso, até 5 de outubro de 2026, empresas e profissionais fiscais devem acompanhar a regulamentação de sua UF e os esclarecimentos técnicos que serão publicados.

Fonte oficial

Ajuste SINIEF nº 23, de 3 de julho de 2026, publicado no DOU de 9 de julho de 2026 — Conselho Nacional

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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