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CFOP 5.929: NF-e emitida para operação já acobertada por documento fiscal do varejo
Entenda quando usar o CFOP 5.929 na NF-e emitida após NFC-e ou CF-e-SAT, incluindo referência ao documento original, não duplicidade de ICMS, EFD e Portaria CAT 106/2015.
O CFOP 5.929 é utilizado na emissão de NF-e relativa a operação ou prestação que já foi acobertada por documento fiscal do varejo, como NFC-e, CF-e-SAT ou, historicamente, cupom fiscal emitido por ECF.
O ponto central é evitar duplicidade de receita e de débito do ICMS. A NF-e com CFOP 5.929 não representa uma segunda venda: ela documenta, consolida ou complementa uma operação já registrada em documento fiscal anterior.
Resumo rápido do CFOP 5.929
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Lançamento interno vinculado a documento fiscal do varejo |
| Finalidade | Emitir NF-e para operação já acobertada por NFC-e, CF-e-SAT ou documento equivalente |
| Há nova circulação física? | Não necessariamente |
| Há nova venda? | Não |
| ICMS | Não deve haver débito em duplicidade |
| Principal risco | Escriturar a NF-e 5.929 como nova operação tributada |
Definição oficial atual
A tabela CFOP vigente descreve o 5.929 como lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Historicamente, a descrição mencionava especificamente ECF. A redação atual é mais ampla e alcança documentos eletrônicos do varejo, como NFC-e e CF-e-SAT, conforme a legislação estadual aplicável.
Quando usar
- a venda já foi registrada em NFC-e, CF-e-SAT ou documento fiscal do varejo;
- o adquirente solicita NF-e modelo 55 após a emissão do documento original;
- a legislação estadual autoriza a emissão posterior;
- a NF-e deve referenciar os documentos fiscais anteriores;
- a operação não será reconhecida novamente como receita;
- o ICMS já foi debitado no documento original;
- a escrituração será ajustada para evitar duplicidade.
Quando não usar
- quando o cliente solicita NF-e antes da emissão da NFC-e ou do CF-e-SAT — nesse caso, deve ser emitida apenas a NF-e;
- em venda interestadual comum;
- para corrigir documento fiscal cancelado ou emitido com erro sem observar o procedimento próprio;
- para substituir automaticamente NFC-e emitida para destinatário incompatível;
- quando não existe documento fiscal anterior;
- em operação que implique nova circulação ou nova venda;
- quando a legislação estadual não autoriza o procedimento.
Regra prática em São Paulo
Em São Paulo, se o cliente solicitar a NF-e antes de a operação ser registrada em NFC-e ou CF-e-SAT, o contribuinte deve emitir somente a NF-e.
Se a NFC-e ou o CF-e-SAT já tiver sido emitido e o adquirente solicitar a NF-e logo depois, antes da saída da mercadoria, a SEFAZ/SP admite a emissão da NF-e com CFOP 5.929, referenciando o documento original.
Também existe procedimento para emissão mensal consolidada destinada a contribuinte do ICMS, nos termos da Portaria CAT nº 106/2015, observadas as condições da norma.
NFC-e, CF-e-SAT e ECF
O CFOP 5.929 pode aparecer em três contextos:
- NFC-e, modelo 65: venda ao consumidor já registrada eletronicamente;
- CF-e-SAT, modelo 59: documento paulista já emitido para a operação;
- ECF: contexto histórico de cupom fiscal emitido por equipamento.
O procedimento atual deve considerar o documento efetivamente utilizado pelo estabelecimento e as regras vigentes da UF.
Emissão imediata x emissão consolidada
Na emissão imediata, a NF-e é solicitada logo após o documento do varejo e antes da saída física da mercadoria. A NF-e deve referenciar o documento original e não gerar nova tributação.
Na emissão consolidada, a legislação paulista permite, em determinadas hipóteses, uma NF-e ao final do período de apuração, englobando documentos destinados ao mesmo adquirente contribuinte do ICMS. Devem ser respeitados os requisitos da Portaria CAT nº 106/2015.
ICMS
O ICMS já foi debitado na NFC-e, no CF-e-SAT ou no documento original. Por isso, a NF-e com CFOP 5.929 não deve gerar novo débito na escrituração.
Em São Paulo, a SEFAZ orienta que a NF-e 5.929 seja escriturada sem duplicidade do imposto, pois o fato já foi registrado no documento do varejo.
O CFOP não autoriza omitir a NF-e da escrituração. O documento deve ser informado, mas com tratamento que preserve a apuração correta.
ICMS-ST, FCP e benefícios
Se a operação original envolveu ICMS-ST, FCP, isenção, redução de base ou outro tratamento, a NF-e 5.929 deve reproduzir as informações necessárias sem criar novo efeito tributário.
Qualquer divergência entre o documento do varejo e a NF-e posterior deve ser analisada antes da autorização.
NF-e, XML e referências
No XML da NF-e, confira:
- CFOP 5929;
- natureza da operação indicando emissão posterior a documento fiscal do varejo;
- destinatário correto;
- NCM, quantidade, valor e tributação compatíveis com o documento original;
- referência à chave da NFC-e ou aos dados do CF-e-SAT;
- informações adicionais esclarecendo que não há nova operação;
- ausência de duplicidade de frete, desconto ou tributos;
- dados de pagamento coerentes;
- eventual consolidação mensal, quando autorizada.
DANFE e transporte
A NF-e 5.929 não deve ser usada para simular nova circulação. Se a mercadoria já saiu, a emissão posterior não cria novo transporte.
Quando emitida antes da saída, conforme o procedimento autorizado, o DANFE pode acompanhar a mercadoria, mas deve estar vinculado ao documento original e à mesma operação.
Escrituração na EFD ICMS/IPI
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e 5.929 deve ser registrada, normalmente nos registros C100, C170 e C190, conforme o XML.
O débito do ICMS já reconhecido na NFC-e ou no CF-e-SAT não deve ser duplicado. Em São Paulo, a Portaria CAT nº 106/2015 disciplina o tratamento da NF-e emitida nessa situação.
Receita, PIS e COFINS
A receita já decorreu da operação original. A NF-e posterior não representa nova receita para fins contábeis, de PIS, COFINS, IRPJ ou CSLL.
O ERP deve vincular os documentos e impedir que a NF-e 5.929 seja contabilizada como nova venda.
IBS e CBS na transição
Durante a transição da Reforma Tributária, a mesma lógica de não duplicidade deve ser preservada. A operação econômica ocorreu uma única vez, ainda que existam dois documentos fiscais vinculados.
A empresa deve seguir as regras e os leiautes vigentes para informar IBS e CBS sem duplicar débito, receita ou crédito.
Cancelamento e correção
O CFOP 5.929 não é um mecanismo genérico de correção. Se o documento original tiver erro, devem ser avaliados cancelamento, inutilização, nota de ajuste, carta de correção ou procedimento específico.
Não emita NF-e 5.929 apenas para “consertar” NFC-e ou CF-e-SAT sem fundamento legal.
Destinatário com CNPJ
As regras de emissão de NFC-e para destinatário identificado com CNPJ sofreram alterações recentes. Por isso, antes de usar o CFOP 5.929, verifique se o documento original podia ter sido validamente emitido para aquele adquirente na data da operação.
Quando o comprador solicita NF-e antes da venda ser registrada, a solução correta é emitir apenas a NF-e modelo 55.
Prazo
Não existe um prazo nacional único inerente ao CFOP 5.929. Em São Paulo, o momento depende do procedimento:
- emissão imediata: logo após o documento do varejo e antes da saída da mercadoria;
- emissão consolidada: ao final do período de apuração, nas hipóteses autorizadas.
A empresa deve respeitar a Portaria CAT nº 106/2015 e as orientações vigentes da SEFAZ/SP.
Riscos fiscais
- duplicar receita;
- duplicar débito de ICMS;
- não referenciar a NFC-e ou o CF-e-SAT;
- usar 5.929 sem documento anterior;
- emitir NFC-e quando o correto era apenas NF-e;
- usar a NF-e posterior para corrigir erro sem procedimento legal;
- divergir valores, itens ou tributação;
- escriturar incorretamente a NF-e na EFD;
- não conciliar ERP, contabilidade e SPED.
Exemplo prático
Uma loja paulista emite NFC-e para uma venda. Logo depois, antes de o cliente retirar a mercadoria, o adquirente solicita NF-e. A loja emite NF-e com CFOP 5.929, referencia a NFC-e original e configura a escrituração para não gerar novo débito de ICMS nem nova receita.
Checklist fiscal
- Existe NFC-e, CF-e-SAT ou documento do varejo anterior?
- A legislação autoriza a NF-e posterior?
- O destinatário foi identificado corretamente?
- A chave ou os dados do documento original foram referenciados?
- Valores, itens e tributos coincidem?
- O ERP impedirá duplicidade de receita?
- A EFD impedirá duplicidade de ICMS?
- O prazo e o procedimento da Portaria CAT nº 106/2015 foram observados?
- IBS e CBS foram tratados sem duplicidade?
Perguntas frequentes
O CFOP 5.929 representa uma nova venda?
Não. Ele documenta uma operação já acobertada por documento fiscal do varejo.
A NF-e 5.929 gera novo débito de ICMS?
Não deve gerar, porque o débito já ocorreu no documento original. A escrituração precisa evitar duplicidade.
Posso emitir 5.929 sem NFC-e ou CF-e-SAT anterior?
Não. O código pressupõe documento fiscal anterior que acobertou a operação.
Se o cliente pedir NF-e antes da venda, uso 5.929?
Não. Nesse caso, deve ser emitida apenas a NF-e normal.
Posso consolidar vários documentos em uma NF-e?
Em São Paulo, isso é admitido em hipóteses específicas da Portaria CAT nº 106/2015, normalmente ao final do período e para o mesmo adquirente contribuinte.
Fontes oficiais para consulta
- Ajuste SINIEF nº 3/2024 e tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- artigos 135 e 212-O do RICMS/SP;
- Portaria CAT nº 106/2015;
- Respostas à Consulta SEFAZ/SP nº 32.124/2025, 32.492/2025, 32.830/2025, 25.357/2022 e correlatas;
- Portal da NFC-e da SEFAZ/SP;
- Portal do CF-e-SAT da SEFAZ/SP;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 5.929 deve ser usado na NF-e emitida para operação já acobertada por documento fiscal do varejo. A empresa deve referenciar o documento original, evitar duplicidade de ICMS e receita e observar rigorosamente o procedimento autorizado pela SEFAZ.




