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CFOP 5.929: NF-e emitida para operação já acobertada por documento fiscal do varejo
CFOP 5.929: veja quando usar na NF-e após documento fiscal do varejo, como evitar duplicidade de ICMS e aplicar o procedimento paulista.
O CFOP 5.929 é utilizado na emissão de NF-e relativa a operação ou prestação que já foi acobertada por documento fiscal do varejo, como NFC-e ou CF-e-SAT, conforme a legislação aplicável.
A NF-e posterior não representa uma segunda venda. Portanto, o contribuinte deve preservar o vínculo com o documento original e impedir duplicidade de receita, estoque e ICMS.
Em São Paulo, há procedimento específico para emissão consolidada de NF-e ao final do período de apuração em determinadas operações destinadas ao mesmo adquirente contribuinte do ICMS.
Resumo rápido do CFOP 5.929
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interna vinculada a documento fiscal do varejo anterior |
| Finalidade | Documentar por NF-e uma operação já acobertada por documento do varejo |
| Documento anterior | NFC-e, CF-e-SAT ou outro documento admitido pela legislação |
| Há nova venda? | Não |
| Há novo débito de ICMS? | Não deve haver duplicidade da mesma operação |
| Principal risco | Tratar a NF-e 5.929 como nova venda no ERP, contabilidade ou SPED |
O que é o CFOP 5.929?
O CFOP 5.929 identifica o lançamento decorrente da emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Na prática, existem dois documentos vinculados, mas apenas uma operação econômica. Esse ponto determina todo o tratamento no estoque, financeiro, contabilidade e escrituração fiscal.
Quando usar o CFOP 5.929?
Avalie o CFOP 5.929 quando:
- já existe documento fiscal do varejo válido para a operação;
- a operação é interna;
- a legislação autoriza a emissão posterior da NF-e;
- a NF-e mantém referência ao documento anterior;
- os itens e valores correspondem à mesma operação;
- o ERP e a escrituração impedem duplicidade de receita e imposto.
O código não deve ser usado apenas porque o cliente pediu uma NF-e depois da venda. Primeiro, confirme se o procedimento é permitido na UF e na situação concreta.
Quando não usar o CFOP 5.929?
Não use o CFOP 5.929 quando ainda não existe documento fiscal do varejo anterior.
Também não use:
- em venda interestadual — avaliar o CFOP 6.929 quando houver hipótese legal;
- para corrigir genericamente NFC-e ou CF-e-SAT;
- para substituir cancelamento, inutilização ou outro procedimento próprio;
- quando há nova venda ou nova circulação independente;
- quando o documento original foi emitido de forma incompatível e exige regularização específica;
- quando a legislação estadual não autoriza a emissão posterior.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| NF-e posterior em operação interna já documentada no varejo | 5.929 | É a hipótese do artigo |
| NF-e posterior em operação interestadual | 6.929 | A operação precisa ser efetivamente interestadual |
| Venda comum sem documento anterior | CFOP normal da venda | Não existe documento do varejo anterior a vincular |
Fluxo completo da operação
| Etapa | O que conferir |
|---|---|
| Venda original | Documento fiscal do varejo autorizado e corretamente tributado |
| Necessidade da NF-e | Confirmar se a legislação permite emissão posterior ou consolidada |
| Emissão da NF-e | Usar CFOP 5.929 quando a hipótese estiver enquadrada |
| Referenciamento | Vincular os documentos fiscais anteriores conforme o procedimento aplicável |
| Escrituração | Registrar sem duplicar receita, estoque ou imposto |
Regra em São Paulo: emissão consolidada
Em São Paulo, a Portaria CAT nº 106/2015 disciplina hipótese de emissão consolidada para operações já acobertadas por CF-e-SAT ou NFC-e e destinadas ao mesmo adquirente contribuinte do ICMS.
Nesse procedimento, a NF-e é emitida ao final do período de apuração e deve referenciar os documentos anteriores abrangidos.
As condições da norma precisam ser cumpridas integralmente. Portanto, não transforme essa regra em autorização genérica para qualquer emissão posterior de NF-e.
Emissão posterior fora da consolidação
Quando a situação não se enquadrar no procedimento consolidado, valide a orientação específica da SEFAZ/SP ou da UF competente antes de emitir.
O fato de existir o CFOP 5.929 não autoriza, sozinho, qualquer modalidade de substituição ou complementação de NFC-e ou CF-e-SAT.
ICMS no CFOP 5.929
Se o documento do varejo já registrou o débito do ICMS da operação, a NF-e posterior não deve gerar um segundo débito do mesmo fato.
Em São Paulo, respostas à consulta recentes reforçam a necessidade de escriturar o documento posterior sem duplicar o imposto já reconhecido no documento original.
Entretanto, o CFOP 5.929 não corrige eventual erro de tributação anterior. Se a NFC-e ou o CF-e-SAT estiver incorreto, avalie o procedimento próprio de regularização.
ICMS-ST, FCP e benefícios fiscais
Se a operação original envolveu ICMS-ST, FCP, redução de base, isenção ou outro tratamento, confira se a NF-e posterior mantém coerência com o documento anterior.
O CFOP 5.929 não determina CST, CSOSN, CEST ou cBenef. Esses elementos dependem da mercadoria, do regime tributário e da legislação vigente.
NF-e e XML
No XML, confira:
- CFOP 5929;
- destinatário correto;
- NCM, quantidade e valores compatíveis;
- CST ou CSOSN coerente com a operação original;
- referência aos documentos fiscais anteriores, quando exigida;
- informações adicionais compatíveis com o procedimento;
- ausência de duplicidade de frete, desconto, pagamento ou tributos.
O XML autorizado deve permitir reconstruir a relação entre a operação original e a NF-e posterior.
DANFE e circulação física
A NF-e com CFOP 5.929 não cria, por si só, uma nova circulação física.
Se houver transporte, ele deve corresponder ao fluxo real da mercadoria e ao procedimento legal aplicado. Não use o DANFE para simular uma segunda entrega.
Como tratar no ERP?
O ERP deve vincular a NF-e 5.929 ao documento do varejo original.
Além disso, configure o movimento para evitar:
- nova baixa de estoque;
- novo contas a receber;
- nova receita contábil;
- novo débito de ICMS;
- duplicidade na escrituração.
Na prática, dois documentos fiscais podem existir, mas o sistema deve reconhecer apenas uma operação econômica.
SPED Fiscal
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e deve ser registrada conforme o procedimento aplicável e o XML.
Registros como C100, C170 e C190 podem ser relevantes, conforme a escrituração. O ponto principal é impedir que a NF-e posterior duplique o débito já reconhecido no documento fiscal do varejo.
Concilie documento original, NF-e, ERP e apuração do ICMS antes do fechamento.
PIS, COFINS, IPI e financeiro
A NF-e posterior não cria uma segunda receita apenas porque existe um novo documento.
Por isso, PIS, COFINS, IPI e demais tributos devem ser analisados conforme a operação original e a legislação aplicável.
No financeiro, evite gerar nova cobrança, duplicata ou recebível para a mesma venda.
IBS e CBS em 2026
Em 2026, separe o regime legado da transição da Reforma Tributária.
Regime legado: analise ICMS, ICMS-ST, FCP, IPI, PIS e COFINS.
Transição: IBS e CBS devem seguir a Lei Complementar nº 214/2025, atos posteriores e leiautes oficiais. A empresa deve impedir duplicidade de débito, crédito ou receita entre os documentos vinculados.
Prazo e momento da emissão
O CFOP 5.929 não possui prazo nacional único apenas por causa do código.
Em São Paulo, no procedimento consolidado da Portaria CAT nº 106/2015, a NF-e é emitida ao final do período de apuração, observadas as condições da norma.
Para outras hipóteses, confirme a regra específica da SEFAZ/SP ou da UF competente. Registre no ERP a data do documento original e a data da NF-e posterior.
Exemplo prático
Uma empresa paulista vende mercadorias a um mesmo adquirente contribuinte do ICMS e emite os documentos fiscais do varejo autorizados para as operações.
Se a situação atender às condições da Portaria CAT nº 106/2015, a empresa poderá emitir a NF-e consolidada ao final do período de apuração, com CFOP 5.929 e referência aos documentos abrangidos.
Na escrituração, essa NF-e não deve gerar nova receita nem novo débito referente às mesmas vendas.
Erros comuns
- usar CFOP 5.929 sem documento fiscal anterior;
- tratar a NF-e posterior como nova venda;
- duplicar receita, estoque ou contas a receber;
- duplicar o ICMS;
- não referenciar os documentos anteriores;
- aplicar a Portaria CAT nº 106/2015 fora das condições previstas;
- usar o código para corrigir erro sem procedimento legal;
- divergir itens, valores ou tributação entre os documentos.
Checklist antes de emitir
- Existe documento fiscal do varejo anterior?
- A operação é interna?
- A legislação autoriza o procedimento?
- Se for consolidação em São Paulo, as condições da Portaria CAT nº 106/2015 foram atendidas?
- Os documentos anteriores serão referenciados?
- Itens e valores estão conciliados?
- O ERP impedirá nova baixa de estoque e nova receita?
- A escrituração evitará duplicidade de ICMS?
- XML, ERP, contabilidade e SPED estão coerentes?
Perguntas frequentes sobre o CFOP 5.929
O CFOP 5.929 representa uma nova venda?
Não. Ele documenta uma operação já acobertada por documento fiscal do varejo, conforme procedimento autorizado.
A NF-e 5.929 gera novo débito de ICMS?
Não deve duplicar o débito da mesma operação quando o imposto já foi reconhecido no documento original.
Posso usar CFOP 5.929 sem NFC-e ou CF-e-SAT anterior?
Não. O código pressupõe documento fiscal do varejo anterior que acobertou a operação.
Qual a diferença entre CFOP 5.929 e 6.929?
O 5.929 corresponde à operação interna. O 6.929 exige natureza interestadual real e análise das regras aplicáveis.
A Portaria CAT nº 106/2015 permite consolidar documentos?
Sim, em São Paulo e nas hipóteses previstas na norma, para operações destinadas ao mesmo adquirente contribuinte do ICMS e observados os demais requisitos.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- RICMS/SP;
- Portaria CAT nº 106/2015;
- Respostas à Consulta da SEFAZ/SP aplicáveis ao CFOP 5.929;
- Portal da NFC-e da SEFAZ/SP;
- Portal do CF-e-SAT da SEFAZ/SP;
- Portal Nacional da NF-e;
- Portal SPED e Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Lei Complementar nº 214/2025.
Conclusão
O CFOP 5.929 deve ser usado apenas quando a NF-e estiver vinculada a operação já acobertada por documento fiscal do varejo e houver procedimento legal aplicável.
Antes de emitir, confirme a hipótese, referencie os documentos anteriores e configure ERP, contabilidade e SPED para impedir duplicidade de estoque, receita e tributos.




