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CFOP 1.212: devolução de venda no mercado interno sob Recof-Sped
Entenda o CFOP 1.212 na devolução de venda sob Recof-Sped, relação com 5.129, Receita Federal, tributos suspensos, XML, SPED e Bloco K.
O CFOP 1.212 é utilizado para registrar a devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Recof-Sped, quando a saída original tiver sido classificada no CFOP 5.129.
Esse código não deve ser tratado como devolução comum. Ele está inserido em um regime aduaneiro especial, com suspensão de tributos, controle informatizado, escrituração específica e condições próprias de permanência e destinação das mercadorias.
Resumo rápido do CFOP 1.212
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.212 |
| Descrição oficial | Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob Recof-Sped |
| Tipo | Entrada interna |
| Saída original correlata | 5.129 |
| Regime | Recof-Sped |
| Principal risco | Tratar como devolução comum e ignorar o regime aduaneiro especial e seus controles |
O que significa o CFOP 1.212?
A tabela vigente do CONFAZ classifica no 1.212 as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, quando a saída tenha sido classificada no CFOP 5.129.
Quando usar o CFOP 1.212?
- a empresa é beneficiária do Recof-Sped ou a operação está vinculada ao regime;
- houve venda interna classificada no CFOP 5.129;
- a mercadoria está retornando total ou parcialmente;
- a devolução é interna;
- a NF-e original está referenciada;
- os controles aduaneiros, fiscais e de estoque permanecem conciliados.
Quando não usar?
Não use 1.212 em devolução comum de venda, em operação fora do Recof-Sped, em devolução interestadual ou quando a saída original não tiver sido 5.129. O código é específico do regime.
O que a Receita Federal diz sobre o Recof-Sped?
A Receita Federal informa que o Recof-Sped permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias com suspensão de tributos para posterior industrialização, exportação ou destinação ao mercado interno, sob condições específicas.
Atualmente, o regime é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 e pela Portaria Coana nº 114/2022. A Receita também destaca que, no Recof-Sped, o controle é feito por meio da EFD ICMS/IPI e do Bloco K, entre outros registros exigidos.
Prazo e permanência no regime
O Recof-Sped possui regras próprias de permanência, destinação e extinção do regime. O prazo aplicável não deve ser definido apenas pelo CFOP 1.212. É necessário verificar a IN RFB 2.126/2022, a situação da mercadoria, a data de admissão no regime e eventual prorrogação prevista na legislação.
O descumprimento das condições pode resultar na exigência dos tributos suspensos, acréscimos legais e demais consequências aduaneiras.
Tributos federais
No Recof-Sped, podem existir suspensões de tributos federais na admissão de mercadorias no regime. A devolução deve ser analisada quanto à recomposição do controle, eventual estorno, retorno ao estoque do regime e destinação subsequente.
Não se deve afirmar que a devolução com CFOP 1.212, sozinha, mantém suspensão de II, IPI, PIS-Importação ou Cofins-Importação.
ICMS em São Paulo
A Receita Federal informa que, em São Paulo, pode existir suspensão do ICMS vinculada ao Recof, conforme disciplina estadual específica. Para contribuinte paulista, é indispensável validar a legislação vigente da SEFAZ/SP e eventual regime especial aplicável.
NF-e, XML e DANFE
A NF-e de devolução deve referenciar a nota original e manter coerência com o item, quantidade, valor, NCM e tratamento tributário do documento de saída. O XML precisa permitir rastrear a mercadoria dentro do regime.
SPED Fiscal e Bloco K
O Recof-Sped exige forte controle escritural. A Receita Federal destaca a utilização da EFD ICMS/IPI e do Bloco K no controle do regime. A devolução deve ser conciliada com estoque, produção, documentos fiscais e registros do regime.
Exemplo prático
Uma indústria beneficiária do Recof-Sped vende no mercado interno mercadoria abrangida pelo regime com CFOP 5.129. O cliente devolve parte da mercadoria na mesma UF. A indústria registra a entrada com CFOP 1.212, mantendo vínculo com a NF-e original e com os controles do Recof-Sped.
IBS e CBS em 2026
Durante a transição da Reforma Tributária, o Recof-Sped e seus efeitos sobre tributos federais e novos tributos devem ser acompanhados conforme regulamentação vigente. Não presuma que a sistemática histórica será automaticamente reproduzida para IBS/CBS.
Erros comuns
- usar 1.212 fora do Recof-Sped;
- não conferir se a saída original foi 5.129;
- ignorar prazo e condição do regime;
- não conciliar Bloco K e estoque;
- presumir manutenção automática da suspensão tributária;
- não referenciar a NF-e original.
Checklist
- A operação está realmente vinculada ao Recof-Sped?
- A saída original foi 5.129?
- A devolução é interna?
- A NF-e original está referenciada?
- O prazo do regime foi validado?
- Tributos suspensos foram corretamente tratados?
- EFD, Bloco K, estoque e XML estão conciliados?
Perguntas frequentes
O que significa CFOP 1.212?
Devolução de venda interna de mercadoria industrializada ou insumo importado sob o Recof-Sped.
Qual CFOP de saída se relaciona ao 1.212?
O CFOP 5.129.
O CFOP 1.212 mantém a suspensão de tributos?
Não automaticamente. O tratamento depende das regras do Recof-Sped e da situação da mercadoria.
Planilha CFOP para download
Consulte também a Planilha CFOP.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente — CONFAZ
- Receita Federal — Recof-Sped
- Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022;
- Portaria Coana nº 114/2022;
- Portal SPED.
Conclusão
O CFOP 1.212 é um código específico de devolução dentro do Recof-Sped. A segurança fiscal depende da vinculação com a saída 5.129, do controle do regime, dos prazos, da tributação suspensa e da escrituração correta no SPED e Bloco K.




