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CFOP 1.209: devolução de mercadoria de terceiros remetida em transferência
Entenda o CFOP 1.209 na devolução de mercadoria de terceiros remetida em transferência, diferença para 1.208, ICMS, NF-e, XML e SPED.
O CFOP 1.209 é utilizado para registrar a entrada em devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que havia sido remetida em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
O ponto central é a origem da mercadoria: ela não foi produzida pelo estabelecimento que recebe o retorno. Por isso, o 1.209 deve ser diferenciado do CFOP 1.208, utilizado quando o item devolvido é produção própria.
Resumo rápido do CFOP 1.209
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.209 |
| Descrição oficial | Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
| Tipo | Entrada interna |
| Origem da mercadoria | Adquirida ou recebida de terceiros |
| Operação anterior | Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular |
| Saída de devolução correlata | 5.208 ou 5.209, conforme a finalidade da transferência recebida pelo estabelecimento que devolve |
| Principal risco | Confundir com devolução de venda ou com retorno de produção própria |
O que significa o CFOP 1.209?
A tabela vigente classifica no 1.209 as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que tenham sido transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. Também entram nesse código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
Não houve uma venda para cliente externo: a movimentação anterior foi uma transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Quando usar o CFOP 1.209?
- a operação é interna;
- os estabelecimentos pertencem ao mesmo titular;
- a mercadoria havia sido transferida anteriormente;
- a mercadoria não é produção própria do estabelecimento de origem;
- há retorno total ou parcial da mercadoria;
- a NF-e da transferência original está identificada e os estoques estão conciliados.
Quando não usar?
Não use o 1.209 em devolução de venda para cliente, em retorno de produção própria ou quando não existir transferência anterior. Para produção própria, avalie o CFOP 1.208.
Se o retorno vier de estabelecimento localizado em outra UF, deve-se avaliar o correspondente 2.209, pois o primeiro dígito do CFOP depende da localização do remetente em relação ao destinatário.
CFOP 1.208 x CFOP 1.209
| Origem do item devolvido | CFOP provável |
|---|---|
| Produção própria | 1.208 |
| Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros | 1.209 |
Qual CFOP o estabelecimento que devolve usa?
A tabela vigente prevê o CFOP 5.208 para devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural e o CFOP 5.209 para devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. Assim, a classificação da saída no estabelecimento que devolve depende da finalidade da transferência original.
ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular
Desde 2024, a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura, por si só, fato gerador do ICMS. A SEFAZ/SP vem reiterando esse entendimento em respostas recentes, sem afastar a autonomia dos estabelecimentos para os demais efeitos fiscais.
Em transferências interestaduais, a disciplina de transferência de créditos deve ser analisada conforme a Lei Complementar nº 87/1996, o Convênio ICMS 109/2024 e a regulamentação vigente. O retorno deve ser conciliado com o tratamento adotado na transferência original.
O que a SEFAZ/SP diz sobre transferências?
A Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 29.150/2024 afirma que, a partir de 01/01/2024, não há incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e orienta a emissão de NF-e com discriminação dos itens e CFOP compatível com a transferência.
Em 2026, a RC 33.225/2026 reiterou que, nas transferências interestaduais, a transferência de crédito deve ser observada conforme as regras vigentes.
CST/CSOSN e crédito
Não existe CST ou CSOSN automático apenas porque o retorno utiliza o CFOP 1.209. A parametrização deve refletir o tratamento adotado na transferência original, o regime tributário e a legislação aplicável.
Empresas do Simples Nacional têm regras próprias quanto à apropriação e transferência de créditos, devendo evitar parametrização por analogia com contribuintes do regime normal.
IPI, PIS e Cofins
Como a operação é um retorno de transferência e não uma venda a terceiro, IPI, PIS e Cofins devem ser avaliados conforme o documento original e a natureza da movimentação. O CFOP sozinho não determina incidência, crédito ou estorno desses tributos.
NF-e, XML e DANFE
A NF-e que documenta a devolução deve identificar a operação original e permitir conciliar quantidade, valor e itens. O XML deve manter rastreabilidade entre a transferência e o retorno.
Em retorno parcial, apenas a quantidade efetivamente devolvida deve ser movimentada no estoque e refletida nos registros fiscais.
SPED Fiscal
Na EFD ICMS/IPI, a entrada com 1.209 precisa ser conciliada com a transferência anterior, com o estoque e com eventual tratamento dos créditos. Registros C100, C170 e C190 podem ser relevantes conforme o perfil da empresa e o documento emitido.
Existe prazo para o retorno?
O CFOP 1.209 não estabelece, sozinho, um prazo geral para devolução. O prazo pode decorrer de regime especial, benefício fiscal, natureza específica do produto ou controle operacional interno.
O recomendado é controlar a chave da NF-e original, estabelecimento remetente e destinatário, data da transferência, data do retorno, item, quantidade e eventual crédito vinculado.
Exemplo prático
Uma matriz paulista transfere mercadorias adquiridas de fornecedores para uma filial paulista. Posteriormente, parte das mercadorias retorna à matriz. Se o item não foi industrializado e a operação corresponde à devolução da transferência, a matriz registra a entrada com CFOP 1.209, enquanto a filial utiliza o CFOP de devolução compatível com a finalidade da transferência recebida.
IBS e CBS em 2026
Na transição da Reforma Tributária, a movimentação entre estabelecimentos do mesmo titular deve ser analisada também segundo as regras de IBS e CBS. Não se deve presumir que os novos tributos reproduzirão integralmente o tratamento documental do ICMS.
Erros comuns
- usar 1.209 em devolução de venda;
- confundir 1.209 com 1.208;
- não verificar se a operação é interna ou interestadual;
- não referenciar a transferência original;
- duplicar estoque ou crédito;
- copiar automaticamente o CST da operação anterior sem validar a legislação atual.
Checklist
- Existe transferência anterior entre estabelecimentos do mesmo titular?
- A mercadoria é de terceiros?
- A devolução é interna?
- A NF-e original está identificada?
- A saída do estabelecimento que devolve usa 5.208 ou 5.209 conforme a finalidade?
- Créditos e tributação foram conciliados?
- ERP, XML, estoque e SPED estão coerentes?
Perguntas frequentes
O que significa CFOP 1.209?
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que havia sido remetida em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
Qual a diferença entre 1.208 e 1.209?
O 1.208 trata de produção própria; o 1.209, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Transferência entre filiais tem ICMS?
A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura atualmente fato gerador do ICMS, mas documentação e regras de créditos devem ser observadas.
Planilha CFOP para download
Consulte também a Planilha CFOP disponível na área de downloads.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente — CONFAZ
- Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 29.150/2024
- Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 33.225/2026
- Convênio ICMS 109/2024
- Portal Nacional da NF-e e Portal SPED.
Conclusão
O CFOP 1.209 deve ser usado no retorno interno de mercadoria de terceiros anteriormente remetida em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. A origem do item, a finalidade da transferência e o vínculo documental são os pontos decisivos para a classificação correta.




