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CFOP 5.918: devolução interna de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Entenda quando usar o CFOP 5.918 na devolução interna de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial, incluindo ICMS, NF-e original, estoque e SPED.
O CFOP 5.918 é utilizado na devolução interna de mercadoria anteriormente recebida em consignação mercantil ou industrial.
Esse código documenta o retorno físico ao consignante, localizado na mesma UF, das mercadorias que não foram vendidas, consumidas ou utilizadas pelo consignatário. A operação deve manter vínculo com a NF-e de remessa original, normalmente emitida com CFOP 5.917, e respeitar o saldo efetivamente disponível.
Resumo rápido do CFOP 5.918
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interna de devolução física |
| Finalidade | Devolver mercadoria recebida em consignação |
| Emitente | Consignatário |
| Destinatário | Consignante localizado na mesma UF |
| Documento anterior | NF-e de remessa com CFOP 5.917 |
| Entrada do consignante | CFOP 1.918 |
| Há circulação física? | Sim |
| Principal risco | Devolver quantidade superior ao saldo ou confundir devolução física com simbólica |
Quando usar
- a mercadoria foi recebida em consignação mercantil ou industrial;
- a remessa original foi interna;
- o consignante está na mesma UF;
- a mercadoria não foi vendida nem utilizada;
- há retorno físico ao consignante;
- a NF-e original será referenciada;
- quantidade e valores respeitam o saldo disponível;
- estoque, contrato, XML e SPED serão conciliados.
Quando não usar
- em devolução interestadual — avaliar CFOP 6.918;
- em devolução simbólica da mercadoria vendida ou utilizada — avaliar CFOP 5.919;
- quando não existe remessa anterior em consignação;
- em devolução de compra comum;
- quando a mercadoria já foi faturada definitivamente sem retorno físico;
- quando a operação envolve procedimento especial de ICMS-ST sem validação.
Consignação mercantil x industrial
Na consignação mercantil, o CFOP 5.918 devolve fisicamente o saldo não vendido. Na consignação industrial, devolve a parcela não utilizada no processo produtivo.
O código pode aparecer nos dois fluxos, mas o tratamento dos tributos e dos documentos posteriores depende da natureza da consignação.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Remessa interna original | 5.917 |
| Entrada no consignatário | 1.917 |
| Devolução física interna | 5.918 |
| Entrada da devolução física | 1.918 |
| Devolução simbólica interna | 5.919 |
| Entrada simbólica | 1.919 |
| Devolução física interestadual | 6.918 |
ICMS
A devolução física deve buscar neutralizar, na proporção devolvida, os efeitos da remessa original. O CFOP 5.918 não define sozinho destaque, estorno, crédito ou ausência de imposto.
Em São Paulo, a disciplina da consignação mercantil prevê a emissão da NF-e de devolução com os valores correspondentes à mercadoria devolvida e referência à nota original. Se houve destaque de ICMS na remessa, a devolução deve reproduzir os elementos pertinentes conforme a legislação.
ICMS-ST
Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica. É necessário verificar retenção anterior, condição do consignante e do consignatário, ressarcimento, complemento e tratamento da devolução.
Prazo e controle
O CFOP 5.918 não possui prazo nacional único. O prazo decorre do contrato e da legislação aplicável.
O documento que inicia o fluxo é a NF-e 5.917. O fluxo é encerrado, total ou parcialmente, pela devolução física 5.918, pela devolução simbólica 5.919 ou pela venda/utilização acompanhada do faturamento correspondente.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 5918;
- chave da NF-e 5.917 referenciada;
- natureza da operação como devolução de consignação;
- NCM, unidade, quantidade e valor proporcionais;
- CST/CSOSN compatível;
- ICMS, IPI, PIS e COFINS conforme a remessa original;
- dados de transporte;
- informações adicionais com o contrato e o saldo devolvido.
O DANFE deve acompanhar a mercadoria e deixar claro que se trata de devolução física.
IPI, PIS e COFINS
O tratamento deve considerar os efeitos da remessa original e a reversão proporcional dos tributos. A devolução não representa nova receita.
IBS e CBS na transição
Durante a transição, a devolução deve manter vínculo com a remessa original e seguir a legislação e os leiautes vigentes de IBS e CBS.
SPED Fiscal e estoque
Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML, normalmente nos registros C100, C170 e C190. O consignante registra a entrada com CFOP 1.918.
O estoque deve demonstrar remessa, vendas, utilizações, devolução simbólica, devolução física e saldo pendente.
Riscos fiscais
- não referenciar a NF-e 5.917;
- devolver quantidade superior ao saldo;
- usar 5.918 em devolução simbólica;
- não reproduzir valores e tributos proporcionalmente;
- ignorar ICMS-ST;
- divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.
Exemplo prático
Um comerciante paulista recebe 100 unidades em consignação mercantil de fornecedor paulista. Após vender 70, devolve fisicamente as 30 restantes com CFOP 5.918, referenciando a NF-e 5.917. O consignante registra a entrada com CFOP 1.918.
Checklist
- Existe remessa original 5.917?
- A operação é interna?
- Há retorno físico?
- A quantidade respeita o saldo?
- A NF-e original foi referenciada?
- Os tributos foram reproduzidos corretamente?
- O consignante registrará 1.918?
- Estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre 5.918 e 5.919?
O 5.918 é devolução física. O 5.919 é devolução simbólica da mercadoria vendida ou utilizada.
Qual CFOP o consignante usa na entrada?
Em regra, CFOP 1.918.
Existe prazo legal único?
Não. O prazo depende do contrato e da legislação aplicável.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Ajuste SINIEF nº 2/1993;
- RICMS/SP, artigos 465 a 471;
- Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 5.918 deve ser usado na devolução física interna de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. A correta aplicação depende do vínculo com a remessa 5.917, do saldo disponível e da reprodução proporcional dos valores e tributos.




