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CFOP 6.918: devolução interestadual de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Entenda quando usar o CFOP 6.918 na devolução interestadual de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial, incluindo ICMS, NF-e original, estoque e SPED.
O CFOP 6.918 é utilizado na devolução interestadual de mercadoria anteriormente recebida em consignação mercantil ou industrial.
Esse código documenta o retorno físico ao consignante, localizado em outra UF, das mercadorias que não foram vendidas, consumidas ou utilizadas pelo consignatário. A operação deve manter vínculo com a NF-e de remessa original, normalmente emitida com CFOP 6.917, e respeitar o saldo efetivamente disponível.
Resumo rápido do CFOP 6.918
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interestadual de devolução física |
| Finalidade | Devolver mercadoria recebida em consignação |
| Emitente | Consignatário |
| Destinatário | Consignante localizado em outra UF |
| Documento anterior | NF-e de remessa com CFOP 6.917 |
| Entrada do consignante | CFOP 2.918 |
| Há circulação física? | Sim |
| Principal risco | Devolver quantidade superior ao saldo ou ignorar as regras das UFs envolvidas |
Quando usar
- a mercadoria foi recebida em consignação mercantil ou industrial;
- a remessa original foi interestadual;
- o consignante está em outra UF;
- a mercadoria não foi vendida nem utilizada;
- há retorno físico ao consignante;
- a NF-e original será referenciada;
- quantidade e valores respeitam o saldo disponível;
- as legislações das duas UFs foram verificadas.
Quando não usar
- em devolução interna — avaliar CFOP 5.918;
- em devolução simbólica da mercadoria vendida ou utilizada — avaliar CFOP 6.919;
- quando não existe remessa anterior em consignação;
- em devolução de compra comum;
- quando a mercadoria já foi faturada definitivamente sem retorno físico;
- quando a operação envolve ICMS-ST ou protocolo especial sem validação.
Consignação mercantil x industrial
Na consignação mercantil, o CFOP 6.918 devolve fisicamente o saldo não vendido. Na consignação industrial, devolve a parcela não utilizada no processo produtivo.
O tratamento tributário pode variar conforme a modalidade, o produto, os protocolos entre as UFs e o regime do contribuinte.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Remessa interestadual original | 6.917 |
| Entrada no consignatário | 2.917 |
| Devolução física interestadual | 6.918 |
| Entrada da devolução física | 2.918 |
| Devolução simbólica interestadual | 6.919 |
| Entrada simbólica | 2.919 |
| Devolução física interna | 5.918 |
ICMS
A devolução física deve neutralizar, na proporção devolvida, os efeitos da remessa original. O CFOP 6.918 não define sozinho destaque, estorno, crédito, não incidência ou suspensão.
Se a remessa 6.917 teve destaque do ICMS, a devolução deve reproduzir os elementos fiscais pertinentes conforme as legislações das UFs de origem e destino. Devem ser observados base de cálculo, alíquota interestadual, CST/CSOSN, FCP e demais campos aplicáveis.
Consignação industrial interestadual
Na consignação industrial, a devolução física pode depender de protocolo específico e das condições das UFs signatárias. O Protocolo ICMS nº 52/2000 pode ser aplicável em determinadas hipóteses, mas não deve ser generalizado.
ICMS-ST
Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica quanto a retenção anterior, condição do substituto, protocolos entre UFs, ressarcimento, complemento e forma de devolução. Não aplique automaticamente o fluxo comum da consignação.
DIFAL e FCP
A devolução física ao consignante não se confunde com venda a consumidor final. Ainda assim, FCP e outros ajustes interestaduais devem ser analisados conforme a remessa original e a legislação das UFs.
Prazo e controle
O CFOP 6.918 não possui prazo nacional único. O prazo decorre do contrato e da legislação aplicável.
O documento que inicia o fluxo é a NF-e 6.917. O encerramento ocorre, total ou parcialmente, pela devolução física 6.918, pela devolução simbólica 6.919 ou pelo faturamento das mercadorias vendidas ou utilizadas.
O controle deve ser feito por chave, item, NCM, unidade, quantidade, preço, reajuste, venda, utilização, devolução e saldo.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 6918;
- idDest interestadual;
- chave da NF-e 6.917 referenciada;
- natureza da operação como devolução de consignação;
- NCM, unidade, quantidade e valor proporcionais;
- CST/CSOSN compatível;
- ICMS, IPI, PIS, COFINS, FCP e ST conforme a operação original;
- dados de transporte;
- informações adicionais com contrato e saldo devolvido.
O DANFE deve acompanhar a mercadoria e deixar claro que se trata de devolução física interestadual.
IPI, PIS e COFINS
A devolução não representa nova receita. O tratamento deve refletir a reversão proporcional dos efeitos da remessa original e o regime tributário aplicável.
IBS e CBS na transição
Durante a transição, a devolução deve manter vínculo com a remessa original e seguir a legislação e os leiautes vigentes de IBS e CBS, sem reprodução automática do tratamento do ICMS.
SPED Fiscal e estoque
Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML, normalmente nos registros C100, C170 e C190. O consignante registra a entrada com CFOP 2.918.
O estoque deve demonstrar remessa, vendas, utilizações, devolução simbólica, devolução física e saldo pendente por UF e por consignatário.
Riscos fiscais
- não referenciar a NF-e 6.917;
- devolver quantidade superior ao saldo;
- usar 6.918 em devolução simbólica;
- não reproduzir valores e tributos proporcionalmente;
- ignorar ICMS-ST ou protocolo aplicável;
- não validar as duas UFs;
- divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.
Exemplo prático
Um comerciante mineiro recebe 200 unidades em consignação mercantil de fornecedor paulista. Após vender 120, devolve fisicamente as 80 restantes com CFOP 6.918, referenciando a NF-e 6.917. O consignante paulista registra a entrada com CFOP 2.918.
Checklist fiscal
- Existe remessa original 6.917?
- A operação é interestadual?
- Há retorno físico?
- A quantidade respeita o saldo?
- A NF-e original foi referenciada?
- Os tributos foram reproduzidos corretamente?
- ICMS-ST e protocolos foram analisados?
- O consignante registrará 2.918?
- Estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre 6.918 e 6.919?
O 6.918 é devolução física. O 6.919 é devolução simbólica da mercadoria vendida ou utilizada.
Qual CFOP o consignante usa na entrada?
Em regra, CFOP 2.918.
A devolução industrial interestadual sempre segue o mesmo fluxo?
Não. Pode depender de protocolo, produto, UFs signatárias e condições específicas.
Existe prazo legal único?
Não. O prazo depende do contrato e da legislação aplicável.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Ajuste SINIEF nº 2/1993;
- Protocolo ICMS nº 52/2000, quando aplicável;
- RICMS/SP, artigos 465 a 471;
- Portaria SRE nº 41/2023, Anexos VII e VIII;
- legislação da UF do consignatário;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 6.918 deve ser usado na devolução física interestadual de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. A correta aplicação depende do vínculo com a remessa 6.917, da validação das duas UFs, do saldo disponível e da reprodução proporcional dos valores e tributos.




