CFOP 5.917: remessa interna de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Entenda quando usar o CFOP 5.917 na remessa interna em consignação mercantil ou industrial, incluindo venda, devolução física, devolução simbólica, ICMS e SPED.

O CFOP 5.917 é utilizado na remessa interna de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

Na consignação, o consignante envia mercadorias ao consignatário sem transferência imediata e definitiva da propriedade. A operação somente se encerra com a venda ou utilização da mercadoria, com a devolução física do saldo ou com a regularização prevista na legislação.

Resumo rápido do CFOP 5.917

PontoExplicação
TipoSaída interna de remessa
FinalidadeConsignação mercantil ou industrial
EmitenteConsignante
DestinatárioConsignatário localizado na mesma UF
Há venda na remessa?Não necessariamente
Entrada correlataCFOP 1.917
Devolução físicaCFOP 5.918 e entrada 1.918
Devolução simbólicaCFOP 5.919 e entrada 1.919
Principal riscoNão separar remessa, venda, devolução física e devolução simbólica

Quando usar

  • há contrato ou acordo de consignação;
  • a mercadoria é remetida ao consignatário para futura venda ou utilização industrial;
  • consignante e consignatário estão na mesma UF;
  • não há transferência definitiva de propriedade na remessa inicial;
  • a entrada será registrada com CFOP 1.917;
  • vendas, utilizações e devoluções serão controladas por item;
  • XML, estoque e SPED refletirão o fluxo completo.

Quando não usar

  • em venda comum com transferência imediata da propriedade;
  • em bonificação, demonstração, comodato ou depósito;
  • em operação interestadual — avaliar CFOP 6.917;
  • quando não existe obrigação de prestar contas ou devolver o saldo;
  • quando a operação é consignação de veículo com disciplina específica;
  • quando a mercadoria já foi faturada definitivamente.

Consignação mercantil x industrial

Na consignação mercantil, o consignatário recebe mercadorias para revenda. Na consignação industrial, recebe insumos ou mercadorias para utilização em processo industrial, com faturamento posterior da quantidade efetivamente utilizada.

Embora o CFOP 5.917 possa aparecer em ambos os fluxos, a forma de faturamento, os CFOPs de venda e o controle de estoque podem variar.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Entrada da remessa no consignatário1.917
Remessa interestadual6.917
Devolução física interna5.918
Entrada da devolução física1.918
Devolução simbólica interna5.919
Entrada simbólica1.919
Venda de produção própria consignada5.111, quando aplicável
Venda de mercadoria de terceiros consignada5.112, quando aplicável

ICMS

A remessa em consignação pode envolver destaque do ICMS na saída inicial, conforme a disciplina aplicável. O CFOP 5.917 não garante suspensão, não incidência ou diferimento.

Quando ocorrer reajuste de preço, venda efetiva, utilização industrial ou devolução, devem ser emitidos os documentos complementares previstos na legislação. O tratamento depende do RICMS/SP, do tipo de consignação, do produto, do regime tributário e do eventual ICMS-ST.

Prazo e controle

O CFOP 5.917 não possui prazo nacional único inerente ao código. O prazo de permanência deve ser definido no contrato e confrontado com a disciplina estadual aplicável.

O documento que inicia o controle é a NF-e de remessa com CFOP 5.917. A operação é encerrada, total ou parcialmente, pela venda, utilização industrial, devolução física com CFOP 5.918 ou devolução simbólica com CFOP 5.919.

A empresa deve controlar por item: quantidade remetida, vendida, utilizada, devolvida, saldo, preço original, reajustes e documentos vinculados.

NF-e, XML e DANFE

No XML, confira:

  • CFOP 5917;
  • natureza da operação como remessa em consignação;
  • NCM, unidade, quantidade e valor;
  • CST/CSOSN compatível;
  • base e ICMS, quando devidos;
  • informações adicionais com o contrato e o tipo de consignação;
  • prazo contratual e critérios de faturamento;
  • dados de transporte.

O DANFE deve acompanhar a mercadoria e deixar claro que a remessa ainda não representa venda definitiva.

Venda ou utilização da mercadoria

Quando a mercadoria for vendida ou utilizada, o consignante emite a NF-e de venda com o CFOP adequado. O consignatário emite a devolução simbólica com CFOP 5.919, vinculando a remessa original e a quantidade efetivamente vendida ou utilizada.

Em consignação mercantil, podem ser avaliados CFOPs 5.111 ou 5.112, conforme a origem da mercadoria. Em consignação industrial, devem ser avaliados os códigos específicos da venda de produção destinada a industrialização ou da mercadoria adquirida de terceiros, conforme a tabela vigente.

Devolução física

O saldo não vendido ou não utilizado retorna com CFOP 5.918. A quantidade devolvida deve ser baixada do estoque em poder do consignatário e reintegrada ao controle físico do consignante.

ICMS-ST

Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica. Devem ser verificados retenção anterior, condição de substituto ou substituído, devolução, ressarcimento, complemento e CFOPs próprios.

IPI, PIS, COFINS, IBS e CBS

A remessa inicial não deve ser tratada automaticamente como receita definitiva para todos os tributos. O reconhecimento da receita e os créditos dependem do regime tributário e do momento da venda ou utilização.

Durante a transição, IBS e CBS devem ser analisados conforme a legislação vigente, separando a remessa inicial da operação econômica posterior.

SPED Fiscal e estoque

Na EFD ICMS/IPI, registre a remessa e os documentos posteriores conforme os XMLs, normalmente nos registros C100, C170 e C190.

O estoque deve permitir conciliar remessa 5.917, entrada 1.917, venda, devolução simbólica 5.919, devolução física 5.918 e saldo pendente.

Riscos fiscais

  • tratar a remessa como venda definitiva;
  • não emitir a devolução simbólica;
  • não faturar a quantidade vendida ou utilizada;
  • não controlar o saldo físico;
  • ignorar reajuste de preço;
  • usar o fluxo comum em mercadoria sujeita à ST sem análise;
  • divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.

Exemplo prático

Uma indústria paulista remete 100 unidades a comerciante paulista em consignação mercantil com CFOP 5.917. O consignatário vende 60 unidades, emite devolução simbólica com CFOP 5.919 e devolve fisicamente 40 unidades com CFOP 5.918. O consignante emite a NF-e de venda referente às 60 unidades.

Checklist

  • Existe contrato de consignação?
  • A operação é interna?
  • A entrada 1.917 está parametrizada?
  • Venda e devolução simbólica estão previstas?
  • O retorno físico 5.918 está parametrizado?
  • Preço, quantidade e saldo serão controlados?
  • ICMS-ST foi analisado?
  • NF-e, contrato, estoque e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

O CFOP 5.917 representa venda?

Não necessariamente. Ele representa a remessa inicial em consignação. A venda ocorre posteriormente, conforme a quantidade vendida ou utilizada.

Qual é o CFOP da devolução física?

Em regra, CFOP 5.918.

Qual é o CFOP da devolução simbólica?

Em regra, CFOP 5.919.

Existe prazo legal único?

Não há prazo nacional único inerente ao CFOP. O prazo depende do contrato e da legislação da UF.

Fontes oficiais

Conclusão

O CFOP 5.917 deve ser usado na remessa interna em consignação mercantil ou industrial. A empresa deve controlar o fluxo completo, separar venda, devolução física e devolução simbólica e manter coerência entre NF-e, contrato, estoque e SPED.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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