Me chame no WhatsApp (14) 98141-0882
CFOP 1.504: devolução de mercadoria de terceiros remetida com fim específico de exportação
Entenda o CFOP 1.504 na devolução de mercadoria de terceiros remetida com fim específico de exportação, prazo, devolução simbólica, ICMS, NF-e e SPED.
O CFOP 1.504 é utilizado para registrar a entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que havia sido remetida com fim específico de exportação.
Segundo a tabela vigente do CONFAZ, ele se aplica quando a saída original tiver sido classificada no CFOP 5.502. Também abrange o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Resumo rápido do CFOP 1.504
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.504 |
| Descrição oficial | Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros |
| Saída original | 5.502 |
| Origem da mercadoria | Adquirida ou recebida de terceiros |
| Pode ser simbólica? | Sim, quando admitida pela legislação aplicável |
| Principal risco | Usar 1.504 para produção própria ou fazer devolução simbólica sem amparo estadual |
Planilha CFOP: consulte também a Planilha CFOP.
Quando usar o CFOP 1.504?
- a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros;
- houve remessa anterior com fim específico de exportação;
- a saída original foi classificada em 5.502;
- a exportação não se concretizou total ou parcialmente;
- a devolução é interna;
- a NF-e original está identificada e referenciada.
Quando não usar?
Não use o 1.504 quando o produto for de fabricação própria; nessa hipótese, avalie o CFOP 1.503. Também não utilize devolução simbólica sem verificar se a legislação da UF do remetente admite o procedimento.
O que a SEFAZ/SP diz?
A Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 30.581/2024 esclarece que, no retorno de mercadoria adquirida de terceiros para comercialização e anteriormente remetida com fim específico de exportação, a entrada deve ser registrada sob o CFOP 1.504.
Prazo de 180 dias e exportação não efetivada
O Convênio ICMS 84/09 prevê, como regra geral, que a exportação se efetive em até 180 dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Se isso não ocorrer, pode haver exigência do ICMS e acréscimos legais.
O Convênio também prevê que o recolhimento não será exigido quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente dentro das condições estabelecidas. Já a devolução simbólica somente é admitida nos termos da legislação estadual do estabelecimento remetente.
ICMS e documentação
O CFOP 1.504 não garante, sozinho, manutenção de não incidência, crédito ou dispensa de recolhimento. É necessário comprovar a operação original, a não efetivação da exportação e o retorno físico ou simbólico admitido pela legislação.
NF-e, XML e SPED
A NF-e deve referenciar a remessa original e identificar mercadorias, quantidades, valores, NCM e demais campos fiscais. Em devolução simbólica, a natureza documental precisa estar sustentada pela legislação estadual.
Na EFD ICMS/IPI, a entrada com 1.504 deve ser conciliada com a saída 5.502, o estoque, os controles de exportação e eventual documento de retorno.
PIS e Cofins
Os efeitos federais dependem da legislação de exportação, do regime tributário e da forma como a operação original foi tratada. O CFOP não define sozinho PIS/Cofins.
Exemplo prático
Uma empresa paulista remete mercadoria adquirida de terceiros a uma comercial exportadora paulista com CFOP 5.502. A exportação não se efetiva e a mercadoria retorna. A entrada pode ser registrada com CFOP 1.504. Se o retorno for apenas simbólico, deve haver amparo na legislação paulista.
IBS e CBS em 2026
As devoluções ligadas a exportação também devem ser avaliadas sob IBS/CBS durante a transição. O tratamento depende da legislação vigente e da correta comprovação da operação.
Erros comuns
- usar 1.504 para produção própria;
- não conferir se a saída foi 5.502;
- fazer devolução simbólica sem amparo legal;
- não controlar o prazo de 180 dias;
- não relacionar NF-e, estoque e documentos de exportação.
FAQ
O que significa CFOP 1.504?
Entrada decorrente de devolução, física ou simbólica quando admitida, de mercadoria de terceiros remetida com fim específico de exportação.
Qual a diferença entre 1.503 e 1.504?
O 1.503 é para produção própria; o 1.504, para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
A devolução simbólica é sempre permitida?
Não. O Convênio ICMS 84/09 determina que ela somente será admitida nos termos da legislação estadual do estabelecimento remetente.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF 03/2024 — tabela CFOP vigente
- Convênio ICMS 84/2009
- Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 30.581/2024
Conclusão
O CFOP 1.504 deve ser utilizado na devolução interna de mercadoria de terceiros remetida com fim específico de exportação, com atenção especial ao prazo, à comprovação da operação e às condições para eventual devolução simbólica.




