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CFOP 1.505: devolução de produção própria remetida para formação de lote de exportação
Entenda o CFOP 1.505 na devolução física ou simbólica de produção própria remetida para formação de lote de exportação, prazo em SP, NF-e, DU-E e SPED.
O CFOP 1.505 é utilizado para registrar a entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias de produção própria anteriormente remetidas para formação de lote de exportação.
Na tabela vigente do CONFAZ, o código está vinculado às remessas classificadas no CFOP 5.504. A operação pode representar retorno físico, retorno de mercadoria não entregue ou, por ocasião da exportação, retorno simbólico das mercadorias remetidas para formação do lote.
Resumo rápido do CFOP 1.505
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.505 |
| Origem da mercadoria | Produção própria |
| Remessa original | 5.504 |
| Exportação posterior | 7.504, quando a exportação do lote se efetivar |
| Prazo em São Paulo | 90 dias da primeira NF-e de remessa para formação do lote, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Fisco |
| Principal risco | Aplicar o prazo nacional de 180 dias em operação paulista sem observar o RICMS/SP |
Planilha CFOP: consulte também a Planilha CFOP.
Quando usar o CFOP 1.505?
- a mercadoria é de produção própria;
- houve remessa anterior para formação de lote de exportação;
- a remessa original foi classificada no CFOP 5.504;
- a entrada é física ou simbólica conforme o procedimento aplicável;
- a operação é interna para fins do CFOP 1.xxx;
- a documentação da remessa e da exportação está conciliada.
Quando não usar?
Não use o 1.505 para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Nesse caso, avalie o CFOP 1.506. Também não use para simples remessa com fim específico de exportação, cujo fluxo pertence aos CFOPs 1.501, 1.503 e 1.504.
Como funciona o retorno simbólico?
Na formação de lote, por ocasião da exportação o próprio estabelecimento remetente emite NF-e de entrada simbólica em seu nome, sem destaque do ICMS, referenciando as NF-es de remessa. Em São Paulo, o artigo 444 do RICMS/SP prevê o uso do CFOP 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso.
Prazo: 180 dias no Convênio x 90 dias em São Paulo
O Convênio ICMS 83/06, após alterações, prevê prazo nacional de 180 dias para efetivação da exportação. Entretanto, a SEFAZ/SP esclareceu na RC 29.752/2024 que São Paulo não incorporou essa alteração e continua aplicando o prazo de 90 dias, contado da emissão da primeira NF-e de remessa para formação do lote.
O §1º do artigo 445 do RICMS/SP admite uma única prorrogação por igual período, a critério do Fisco, mediante solicitação do estabelecimento remetente.
Consequência do descumprimento do prazo
Se a exportação não se efetivar no prazo aplicável, pode haver exigência do ICMS e acréscimos legais. O controle deve acompanhar NF-e de remessa, local alfandegado, quantidade, DU-E, evento de averbação e eventual retorno físico ou simbólico.
ICMS, PIS/Cofins e IPI
O CFOP não garante não incidência ou manutenção de benefício. No ICMS, a saída para formação de lote e a exportação devem cumprir a disciplina própria. IPI e PIS/Cofins precisam ser analisados conforme a natureza da mercadoria, o regime tributário e a efetiva exportação.
NF-e, XML e DANFE
A NF-e de entrada simbólica deve referenciar as chaves das NF-es de remessa para formação de lote e indicar a quantidade efetivamente exportada. O XML da posterior exportação deve manter coerência com a DU-E e com os documentos anteriores.
SPED Fiscal e EFD-Contribuições
Na EFD ICMS/IPI, remessa, retorno simbólico e exportação precisam fechar o ciclo documental. Na EFD-Contribuições, os reflexos dependem do tratamento federal da exportação e da receita correspondente.
Exemplo prático
Uma indústria paulista remete produção própria para recinto alfandegado paulista com CFOP 5.504. Quando o lote é efetivamente exportado, emite a NF-e de entrada simbólica com CFOP 1.505, referencia as remessas e emite a NF-e de exportação com CFOP 7.504, observando o prazo paulista.
IBS e CBS em 2026
As exportações permanecem sujeitas à disciplina própria dos novos tributos. A documentação de IBS/CBS deve ser analisada conforme a LC 214/2025, regulamentação vigente e regras dos documentos eletrônicos, sem presumir equivalência automática com o ICMS.
Erros comuns
- confundir 1.505 com 1.506;
- aplicar 180 dias em São Paulo sem validar o artigo 445;
- não referenciar as NF-es de remessa;
- não controlar a averbação da exportação;
- movimentar estoque indevidamente em retorno meramente simbólico.
Checklist
- A mercadoria é produção própria?
- A remessa original foi 5.504?
- O retorno é físico ou simbólico?
- O prazo paulista de 90 dias foi controlado?
- Há necessidade de solicitar prorrogação?
- NF-e, DU-E, averbação e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
O que significa CFOP 1.505?
Entrada decorrente de devolução física ou simbólica de produção própria remetida para formação de lote de exportação.
Qual é o prazo em São Paulo?
Para as operações do artigo 440 do RICMS/SP, a regra paulista vigente é de 90 dias da primeira NF-e de remessa, com uma possível prorrogação por igual período a critério do Fisco.
Qual CFOP usar na exportação posterior?
Quando a mercadoria formada em lote for efetivamente exportada, deve-se avaliar o CFOP 7.504.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF 03/2024 — tabela CFOP vigente
- Convênio ICMS 83/2006
- RICMS/SP — artigos 441 a 444-B
- RICMS/SP — artigos 445 e seguintes
- Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 29.752/2024
Conclusão
O CFOP 1.505 deve ser usado no retorno físico ou simbólico de produção própria remetida para formação de lote de exportação. Em São Paulo, o controle do prazo de 90 dias e da documentação de exportação é um dos principais pontos de risco.




