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CFOP 2.919: Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
CFOP 2.919: devolução simbólica interestadual de mercadoria vendida ou utilizada após consignação. Veja fluxo, NF-e, ICMS, estoque, ERP e SPED.
Resumo executivo: o CFOP 2.919 registra, no consignante, a entrada interestadual por devolução simbólica de mercadoria anteriormente remetida em consignação mercantil ou industrial e que foi vendida ou utilizada no processo industrial pelo consignatário. Não há retorno físico dessa mercadoria nessa etapa: o documento regulariza simbolicamente a consignação antes do faturamento definitivo correspondente.
Identificação rápida
| Ponto | Regra |
|---|---|
| CFOP | 2.919 |
| Natureza | Entrada interestadual simbólica |
| Operação anterior | Consignação mercantil ou industrial |
| Circulação física | Não ocorre no documento de devolução simbólica |
| Quem escritura | Consignante |
O que é o CFOP 2.919?
É o código destinado às entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, quando essas mercadorias haviam sido remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
Quando usar
Use quando a mercadoria consignada já foi vendida pelo consignatário ou utilizada em seu processo industrial e, por isso, não será fisicamente devolvida ao consignante. A devolução simbólica integra o encadeamento documental da consignação.
Quando não usar
Não use quando a mercadoria efetivamente retorna ao consignante; nessa situação, analise o CFOP 2.918. Também não use para a entrada inicial da consignação no consignatário, tratada pelo CFOP 2.917.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Entrada inicial interestadual no consignatário | 2.917 | Registra o recebimento da mercadoria em consignação. |
| Mercadoria consignada retorna fisicamente ao consignante | 2.918 | Há devolução física. |
| Mercadoria foi vendida ou consumida na industrialização | 2.919 | A devolução é apenas simbólica. |
| Compra comum | CFOP de aquisição correspondente | Não existe fluxo de consignação anterior. |
Fluxo completo da operação
- O consignante remete mercadoria em consignação para estabelecimento de outra UF.
- O consignatário registra a entrada com 2.917, quando aplicável.
- A mercadoria é vendida ou utilizada no processo industrial.
- O consignatário emite o documento de devolução simbólica conforme a disciplina da consignação.
- O consignante registra a entrada simbólica com CFOP 2.919.
- O consignante realiza o faturamento definitivo da mercadoria conforme o procedimento fiscal aplicável.
- ERP, estoque de terceiros, financeiro e documentos devem ser conciliados para que a mesma quantidade não permaneça como consignada.
Exemplo prático
Uma indústria paulista remete 100 unidades em consignação industrial a cliente de Minas Gerais. O cliente utiliza 30 unidades na industrialização. Como essas 30 unidades não retornarão fisicamente, a cadeia documental inclui a devolução simbólica. O consignante paulista registra essa entrada simbólica interestadual com CFOP 2.919 e prossegue com o faturamento correspondente.
NF-e e XML
Confira CFOP, NCM, quantidade, valor, CST/CSOSN, ICMS, ICMS-ST quando aplicável, IPI, PIS/COFINS, referências aos documentos anteriores e informações complementares. O XML deve permitir identificar que se trata de devolução simbólica, evitando interpretação de retorno físico.
ICMS, ICMS-ST e crédito
O CFOP 2.919 não determina sozinho incidência, crédito, estorno ou substituição tributária. Os efeitos dependem da modalidade de consignação, produto, NCM/CEST, regime, UFs e disciplina vigente. A tributação do faturamento definitivo deve ser analisada separadamente da função documental da devolução simbólica.
IPI, PIS e COFINS
A devolução simbólica e o faturamento posterior precisam ser avaliados segundo as regras próprias de cada tributo. Não replique automaticamente o tratamento do ICMS para IPI, PIS ou COFINS.
ERP, estoque e financeiro
O lançamento deve reduzir a quantidade consignada que já foi vendida ou utilizada, sem gerar entrada física inexistente. O financeiro não deve ser criado pela simples devolução simbólica como se houvesse nova aquisição; deve acompanhar o faturamento e a obrigação econômica efetiva.
SPED
Na EFD ICMS/IPI, a escrituração deve preservar a sequência entre remessa, devolução simbólica e faturamento. Registros C100/C170 e demais registros efetivamente exigidos devem refletir os documentos fiscais emitidos.
Prazo
O CFOP 2.919, isoladamente, não fixa prazo nacional único. O evento de venda ou utilização da mercadoria consignada é que exige o encadeamento documental previsto na disciplina aplicável. O controle deve partir da NF-e de remessa e encerrar cada quantidade com devolução física, devolução simbólica/faturamento ou outra regularização admitida.
Base legal e fontes oficiais
Erros comuns
- registrar entrada física no estoque apesar de a devolução ser simbólica;
- confundir 2.918 com 2.919;
- não relacionar remessa, devolução simbólica e faturamento;
- manter saldo consignado após a venda ou utilização;
- gerar financeiro indevido na devolução simbólica.
Checklist antes do lançamento
- A mercadoria havia sido remetida em consignação?
- Foi vendida ou utilizada em processo industrial?
- Não haverá retorno físico dessa quantidade?
- A operação é interestadual?
- Os documentos anteriores estão vinculados?
- O estoque consignado será baixado sem entrada física?
- Tributos e faturamento definitivo foram tratados separadamente?




