CFOP 2.919: Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

CFOP 2.919: devolução simbólica interestadual de mercadoria vendida ou utilizada após consignação. Veja fluxo, NF-e, ICMS, estoque, ERP e SPED.

Resumo executivo: o CFOP 2.919 registra, no consignante, a entrada interestadual por devolução simbólica de mercadoria anteriormente remetida em consignação mercantil ou industrial e que foi vendida ou utilizada no processo industrial pelo consignatário. Não há retorno físico dessa mercadoria nessa etapa: o documento regulariza simbolicamente a consignação antes do faturamento definitivo correspondente.

Identificação rápida

PontoRegra
CFOP2.919
NaturezaEntrada interestadual simbólica
Operação anteriorConsignação mercantil ou industrial
Circulação físicaNão ocorre no documento de devolução simbólica
Quem escrituraConsignante

O que é o CFOP 2.919?

É o código destinado às entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, quando essas mercadorias haviam sido remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

Quando usar

Use quando a mercadoria consignada já foi vendida pelo consignatário ou utilizada em seu processo industrial e, por isso, não será fisicamente devolvida ao consignante. A devolução simbólica integra o encadeamento documental da consignação.

Quando não usar

Não use quando a mercadoria efetivamente retorna ao consignante; nessa situação, analise o CFOP 2.918. Também não use para a entrada inicial da consignação no consignatário, tratada pelo CFOP 2.917.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelPor que é diferente
Entrada inicial interestadual no consignatário2.917Registra o recebimento da mercadoria em consignação.
Mercadoria consignada retorna fisicamente ao consignante2.918Há devolução física.
Mercadoria foi vendida ou consumida na industrialização2.919A devolução é apenas simbólica.
Compra comumCFOP de aquisição correspondenteNão existe fluxo de consignação anterior.

Fluxo completo da operação

  1. O consignante remete mercadoria em consignação para estabelecimento de outra UF.
  2. O consignatário registra a entrada com 2.917, quando aplicável.
  3. A mercadoria é vendida ou utilizada no processo industrial.
  4. O consignatário emite o documento de devolução simbólica conforme a disciplina da consignação.
  5. O consignante registra a entrada simbólica com CFOP 2.919.
  6. O consignante realiza o faturamento definitivo da mercadoria conforme o procedimento fiscal aplicável.
  7. ERP, estoque de terceiros, financeiro e documentos devem ser conciliados para que a mesma quantidade não permaneça como consignada.

Exemplo prático

Uma indústria paulista remete 100 unidades em consignação industrial a cliente de Minas Gerais. O cliente utiliza 30 unidades na industrialização. Como essas 30 unidades não retornarão fisicamente, a cadeia documental inclui a devolução simbólica. O consignante paulista registra essa entrada simbólica interestadual com CFOP 2.919 e prossegue com o faturamento correspondente.

NF-e e XML

Confira CFOP, NCM, quantidade, valor, CST/CSOSN, ICMS, ICMS-ST quando aplicável, IPI, PIS/COFINS, referências aos documentos anteriores e informações complementares. O XML deve permitir identificar que se trata de devolução simbólica, evitando interpretação de retorno físico.

ICMS, ICMS-ST e crédito

O CFOP 2.919 não determina sozinho incidência, crédito, estorno ou substituição tributária. Os efeitos dependem da modalidade de consignação, produto, NCM/CEST, regime, UFs e disciplina vigente. A tributação do faturamento definitivo deve ser analisada separadamente da função documental da devolução simbólica.

IPI, PIS e COFINS

A devolução simbólica e o faturamento posterior precisam ser avaliados segundo as regras próprias de cada tributo. Não replique automaticamente o tratamento do ICMS para IPI, PIS ou COFINS.

ERP, estoque e financeiro

O lançamento deve reduzir a quantidade consignada que já foi vendida ou utilizada, sem gerar entrada física inexistente. O financeiro não deve ser criado pela simples devolução simbólica como se houvesse nova aquisição; deve acompanhar o faturamento e a obrigação econômica efetiva.

SPED

Na EFD ICMS/IPI, a escrituração deve preservar a sequência entre remessa, devolução simbólica e faturamento. Registros C100/C170 e demais registros efetivamente exigidos devem refletir os documentos fiscais emitidos.

Prazo

O CFOP 2.919, isoladamente, não fixa prazo nacional único. O evento de venda ou utilização da mercadoria consignada é que exige o encadeamento documental previsto na disciplina aplicável. O controle deve partir da NF-e de remessa e encerrar cada quantidade com devolução física, devolução simbólica/faturamento ou outra regularização admitida.

Base legal e fontes oficiais

Erros comuns

  • registrar entrada física no estoque apesar de a devolução ser simbólica;
  • confundir 2.918 com 2.919;
  • não relacionar remessa, devolução simbólica e faturamento;
  • manter saldo consignado após a venda ou utilização;
  • gerar financeiro indevido na devolução simbólica.

Checklist antes do lançamento

  • A mercadoria havia sido remetida em consignação?
  • Foi vendida ou utilizada em processo industrial?
  • Não haverá retorno físico dessa quantidade?
  • A operação é interestadual?
  • Os documentos anteriores estão vinculados?
  • O estoque consignado será baixado sem entrada física?
  • Tributos e faturamento definitivo foram tratados separadamente?
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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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