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CFOP 6.151: transferência interestadual de produção do estabelecimento
Entenda quando usar o CFOP 6.151 na transferência interestadual de produção própria, com ICMS, crédito, NF-e, XML e SPED.
Resumo executivo
O CFOP 6.151 é usado na saída interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento remetente. É o código normalmente aplicado quando uma fábrica transfere produção própria para uma filial, centro de distribuição, depósito ou outra unidade da mesma empresa localizada em outro Estado.
Transferência não é venda. Não há mudança de titularidade, embora exista circulação física e obrigação de emissão da NF-e. Desde 1º de janeiro de 2024, a mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS. Entretanto, nas operações interestaduais existe uma disciplina específica para manutenção e transferência dos créditos vinculados às operações anteriores.
Por isso, o CFOP 6.151 exige mais cuidado do que o 5.151. Além de confirmar que a mercadoria é de produção própria, a empresa precisa definir qual tratamento será adotado para o crédito do ICMS, preencher corretamente a NF-e, observar o Convênio ICMS nº 109/2024 e o Ajuste SINIEF nº 33/2024, manter coerência entre origem e destino e documentar eventual opção pela equiparação da transferência a operação tributada.
Resumo rápido do CFOP 6.151
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 6.151 |
| Descrição oficial | Transferência de produção do estabelecimento |
| Tipo de operação | Saída interestadual |
| Quem emite | Estabelecimento que produziu a mercadoria e a transfere |
| Quem recebe | Outro estabelecimento do mesmo titular em outra UF |
| Há circulação física? | Sim, em regra |
| Há mudança de propriedade? | Não |
| Há incidência de ICMS? | Não pela mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular |
| Há regra de crédito? | Sim, conforme Convênio ICMS nº 109/2024 e legislação aplicável |
| Entrada correspondente | CFOP 2.151, em regra |
| Principal risco | Errar a transferência do crédito, o valor da operação ou usar 6.151 para mercadoria de terceiros |
O que é o CFOP 6.151
O CFOP 6.151 representa a transferência interestadual de mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente para outro estabelecimento da mesma empresa.
Exemplos:
- indústria paulista transfere produto fabricado por ela para centro de distribuição em Minas Gerais;
- fábrica do Paraná envia produção própria para filial varejista em Santa Catarina;
- estabelecimento produtor rural transfere produção própria para outra unidade do mesmo titular em outra UF;
- unidade industrial envia estoque de fabricação própria para filial comercial interestadual.
A operação exige NF-e porque há circulação interestadual entre inscrições estaduais distintas, ainda que o titular seja o mesmo.
Definição oficial
| CFOP | Descrição | Leitura prática |
|---|---|---|
| 6.151 | Transferência de produção do estabelecimento | Saída interestadual de mercadoria produzida pelo remetente para outro estabelecimento do mesmo titular |
A aplicação correta depende de dois elementos: produção própria e identidade do titular.
Como entender o código 6.151
- 6: saída para destinatário localizado em outra UF.
- 1: grupo relacionado a vendas e transferências de produção própria.
- 151: transferência de produção do estabelecimento.
Quando usar o CFOP 6.151
Use o CFOP 6.151 quando:
- o remetente e o destinatário pertencem ao mesmo titular;
- os estabelecimentos possuem inscrições estaduais distintas;
- estão localizados em UFs diferentes;
- a mercadoria foi produzida pelo estabelecimento remetente;
- há transferência física para estoque, distribuição, revenda ou operação do estabelecimento destinatário;
- a operação não representa venda a terceiro;
- o tratamento do crédito do ICMS foi previamente definido;
- XML, DANFE, ERP e SPED refletem a mesma operação.
Quando não usar o CFOP 6.151
| Situação | CFOP a avaliar | Motivo |
|---|---|---|
| Transferência interestadual de mercadoria adquirida de terceiros | 6.152 | A mercadoria não foi produzida pelo remetente |
| Transferência interna de produção própria | 5.151 | Os estabelecimentos estão na mesma UF |
| Venda interestadual de produção própria | 6.101 | Há mudança de titularidade e receita |
| Transferência interestadual de ativo | 6.552 | O bem integra o ativo imobilizado |
| Transferência de uso ou consumo | 6.557 | A natureza do item é diferente |
| Remessa para industrialização | 6.901 | A mercadoria será industrializada por terceiro |
| Remessa para depósito ou armazenagem | CFOP específico | A operação não é transferência comum de estoque |
Diferença entre CFOP 6.151 e 6.152
| Critério | CFOP 6.151 | CFOP 6.152 |
|---|---|---|
| Origem da mercadoria | Produzida pelo remetente | Adquirida ou recebida de terceiros |
| Exemplo | Fábrica transfere produto fabricado por ela | Filial transfere mercadoria comprada para revenda |
| Entrada no destino | 2.151, em regra | 2.152, em regra |
| Risco comum | Usar para item apenas revendido | Usar quando houve industrialização efetiva pelo remetente |
Itens de produção própria e itens de terceiros podem constar na mesma NF-e, mas devem ser separados por CFOP.
CFOPs relacionados
| Situação | CFOP | Observação |
|---|---|---|
| Entrada interestadual de produção transferida | 2.151 | Usado pelo destinatário |
| Saída interna de produção própria | 5.151 | Mesma UF |
| Saída interestadual de produção própria | 6.151 | Outra UF |
| Saída interestadual de mercadoria de terceiros | 6.152 | Mercadoria não produzida pelo remetente |
| Venda interestadual de produção própria | 6.101 | Há alienação |
| Devolução de transferência | 5.208 ou 6.208, conforme o caso | Validar a origem e a UF |
ICMS no CFOP 6.151
A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS. Essa regra está na Lei Complementar nº 87/1996, com alterações da Lei Complementar nº 204/2023.
Nas transferências interestaduais, contudo, a empresa precisa tratar os créditos vinculados às operações anteriores. O Convênio ICMS nº 109/2024 disciplina essa transferência e a opção pela equiparação da remessa a operação tributada.
Assim, o artigo deve separar dois cenários:
Regime padrão de transferência de crédito
Nesse regime, não há incidência de ICMS sobre a transferência, mas o crédito relativo às operações anteriores pode ser transferido ao estabelecimento destinatário, dentro dos limites e procedimentos previstos na legislação.
A NF-e deve refletir o valor do crédito transferido conforme o Ajuste SINIEF nº 33/2024 e as regras da UF.
Opção pela equiparação a operação tributada
O contribuinte pode optar, na forma e no prazo regulamentados, por equiparar as transferências a operações tributadas. A opção tem caráter anual e deve abranger os estabelecimentos do mesmo titular, conforme a disciplina vigente.
Nesse caso, o preenchimento da NF-e e a escrituração seguem lógica diferente. A empresa não deve alternar procedimentos sem controle formal.
Transferência de créditos de ICMS
No regime padrão, a transferência de crédito deve observar:
- limite correspondente à aplicação das alíquotas interestaduais sobre os valores previstos na legislação;
- valor da mercadoria ou critério fiscal aplicável;
- destaque ou informação do crédito nos campos definidos pelo leiaute;
- registro da saída na origem e do crédito no destino;
- coerência entre XML e EFD ICMS/IPI;
- regras complementares das UFs envolvidas.
O crédito transferido não se confunde com imposto devido pela operação. Ele decorre da sistemática de manutenção e deslocamento de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular.
Valor da operação
O valor atribuído à transferência precisa seguir critério fiscal, contábil e documental consistente. Ele influencia estoque, custo, limites de crédito e escrituração.
Devem ser avaliados:
- custo de produção;
- valor da entrada mais recente, quando aplicável;
- critérios previstos no Convênio ICMS nº 109/2024;
- legislação da UF de origem;
- legislação da UF de destino;
- política contábil da empresa.
Não é recomendável usar valor simbólico apenas porque não há venda.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático para o CFOP 6.151. A escolha depende do regime, do procedimento de crédito adotado, da opção pela equiparação, do produto e das regras estaduais.
| Situação | Tratamento possível | Cuidados |
|---|---|---|
| Regime padrão sem incidência | CST compatível com não incidência e transferência de crédito | Validar leiaute e regra da UF |
| Opção pela equiparação | CST de operação tributada | Exige opção formal e aplicação uniforme |
| Simples Nacional | CSOSN conforme regime e operação | Não presumir código pelo CFOP |
| Mercadoria com ST | CST/CSOSN específico | Verificar protocolo, convênio e UF de destino |
IPI
O IPI deve ser analisado separadamente. Dependendo da condição do remetente e do destinatário, a transferência pode gerar obrigações próprias para estabelecimento industrial ou equiparado.
É necessário confirmar TIPI, RIPI, NCM, estabelecimento equiparado, destaque e manutenção de créditos.
PIS e COFINS
A transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não representa receita de venda. Em regra, não há receita tributável de PIS e COFINS apenas pelo deslocamento.
Mesmo assim, estoque, custos e créditos devem permanecer rastreáveis na EFD-Contribuições e na contabilidade.
IBS e CBS na transição
Em 2026, o contribuinte deve analisar separadamente o regime legado e a transição para IBS e CBS. O preenchimento documental depende da Lei Complementar nº 214/2025, das Notas Técnicas e do leiaute vigente da NF-e.
Não se deve presumir grupos XML ou códigos sem validação oficial.
Como emitir a NF-e com CFOP 6.151
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Natureza da operação | Transferência interestadual de produção do estabelecimento |
| CFOP | 6.151 |
| Destinatário | Outro estabelecimento do mesmo titular em outra UF |
| Finalidade | Normal, salvo regra técnica específica |
| Valor dos produtos | Conforme critério fiscal e contábil |
| ICMS | Conforme regime padrão de crédito ou opção pela equiparação |
| Informações adicionais | Identificar transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e fundamento aplicável |
Exemplo estrutural do XML
<ide>
<natOp>Transferência interestadual de produção do estabelecimento</natOp>
<finNFe>1</finNFe>
</ide>
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>PROD-001</cProd>
<xProd>Produto acabado de fabricação própria</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>6151</CFOP>
<uCom>UN</uCom>
<qCom>100.0000</qCom>
<vUnCom>50.00</vUnCom>
<vProd>5000.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<!-- Preencher conforme regime de transferência de crédito ou opção pela equiparação -->
</imposto>
</det>O exemplo é estrutural. CST, CSOSN, ICMS, crédito transferido, IPI, FCP, IBS, CBS e demais campos devem ser validados conforme o procedimento adotado.
DANFE e informações adicionais
O DANFE deve deixar claro que se trata de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular.
Recomenda-se informar:
- identificação das filiais;
- produção própria;
- fundamento da não incidência;
- procedimento de crédito adotado;
- eventual opção pela equiparação;
- critério de valoração;
- ordem interna de transferência.
SPED Fiscal
O remetente deve escriturar a saída com CFOP 6.151. O destinatário normalmente registra a entrada com CFOP 2.151.
A EFD ICMS/IPI deve refletir corretamente:
- regime de crédito adotado;
- valor da operação;
- CST ou CSOSN;
- eventuais ajustes de crédito;
- estoque de origem e destino;
- documento fiscal autorizado.
Erros de conciliação entre XML, SPED e apuração podem gerar crédito indevido ou perda de crédito.
Prazo e controle operacional
O CFOP 6.151 não possui prazo geral de retorno, pois normalmente representa transferência definitiva de estoque.
A empresa deve controlar:
- data da saída;
- data da entrada no destino;
- mercadoria em trânsito;
- documento de transporte;
- divergências de quantidade;
- perdas e avarias;
- crédito transferido;
- escrituração nas duas UFs.
Erros comuns e riscos fiscais
| Erro | Risco | Como reduzir |
|---|---|---|
| Usar 6.151 para mercadoria de terceiros | CFOP incompatível | Separar produção própria e mercadoria comprada |
| Tratar transferência como venda | Débito indevido e receita artificial | Confirmar identidade do titular |
| Não definir o regime de crédito | Crédito perdido ou indevido | Formalizar procedimento fiscal |
| Alternar equiparação e regime padrão | Inconsistência entre estabelecimentos | Respeitar a opção anual e aplicação uniforme |
| Usar valor simbólico | Erro de custo e limite de crédito | Adotar critério documentado |
| Ignorar regras da UF de destino | Escrituração incompatível | Validar as duas legislações estaduais |
Exemplo prático completo
Uma indústria paulista transfere 300 unidades de produto fabricado por ela para um centro de distribuição da mesma empresa em Minas Gerais.
- origem: São Paulo;
- destino: Minas Gerais;
- mercadoria: produção própria;
- CFOP de saída: 6.151;
- CFOP de entrada: 2.151;
- titular: o mesmo;
- ICMS: sem incidência pela mera transferência;
- crédito: tratado conforme Convênio ICMS nº 109/2024 ou opção formal pela equiparação;
- SPED: saída em SP e entrada em MG, coerentes com o XML.
Se a carga incluir mercadorias compradas para revenda, esses itens devem ser separados com CFOP 6.152.
Checklist fiscal
- O destinatário pertence ao mesmo titular?
- Os estabelecimentos estão em UFs diferentes?
- A mercadoria foi produzida pelo remetente?
- Há itens de terceiros que exigem 6.152?
- O regime de crédito foi definido?
- Existe opção anual pela equiparação?
- O valor da transferência está documentado?
- CST ou CSOSN estão corretos?
- IPI, ST, FCP e benefícios foram avaliados?
- A legislação das duas UFs foi validada?
- XML, DANFE e SPED estão coerentes?
- IBS e CBS foram conferidos no leiaute vigente?
Perguntas frequentes
O que é o CFOP 6.151?
É o código usado na transferência interestadual de mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente para outro estabelecimento do mesmo titular.
Qual a diferença entre 6.151 e 6.152?
O 6.151 é para produção própria. O 6.152 é para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Transferência com CFOP 6.151 tem ICMS?
A mera transferência não configura fato gerador do ICMS, mas existe disciplina específica para transferência de créditos.
Qual CFOP o destinatário usa?
Em regra, o estabelecimento destinatário usa o CFOP 2.151.
É obrigatório transferir crédito?
O tratamento deve observar o Convênio ICMS nº 109/2024, a legislação das UFs e eventual opção pela equiparação.
Posso tratar a transferência como operação tributada?
Sim, se houver opção formal pela equiparação, observadas as regras, prazo e aplicação uniforme.
É necessário emitir NF-e?
Sim. A não incidência não elimina a obrigação de documentar a circulação.
Fontes oficiais consultadas
- Lei Complementar nº 87/1996
- Lei Complementar nº 204/2023
- Convênio ICMS nº 109/2024
- Ajuste SINIEF nº 33/2024
- Ajuste SINIEF nº 3/2024
- RICMS/SP — Anexo V — Tabela CFOP
- Portal Nacional da NF-e
- Portal SPED
- Lei Complementar nº 214/2025
Links internos sugeridos
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP 5.151 | Versão interna da transferência | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5151/ |
| CFOP 6.152 | Diferencia mercadoria própria de terceiros | URL a definir |
| CFOP 2.151 | Entrada correspondente | URL a definir |
| CFOP 6.101 | Diferencia transferência de venda | URL a definir |
| XML da NF-e | Ajuda a conferir os campos da transferência | URL a definir |
| SPED Fiscal | Explica a escrituração do crédito | URL a definir |
| Crédito de ICMS | Aprofunda a manutenção e transferência de créditos | URL a definir |
Conclusão
O CFOP 6.151 deve ser usado na transferência interestadual de mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente para outro estabelecimento do mesmo titular.
O ponto mais sensível é o tratamento dos créditos. Embora a mera transferência não gere incidência de ICMS, a empresa precisa aplicar corretamente o Convênio ICMS nº 109/2024, o Ajuste SINIEF nº 33/2024, as regras das UFs e eventual opção pela equiparação a operação tributada.
Quando houver dúvida sobre valor, crédito, CST, CSOSN, IPI, ST, benefício fiscal ou leiaute da NF-e, a operação deve ser validada com o contador responsável, consultor tributário ou por consulta formal ao fisco.




