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Armazém Geral: guia definitivo de ICMS, IPI, CFOP e NF-e
Guia completo sobre armazenagem em armazém geral: não incidência do ICMS, suspensão do IPI, responsabilidade tributária, CFOPs, NF-e, SPED e operações internas e interestaduais.
As operações com armazém geral exigem muito mais do que a escolha de um CFOP. É necessário identificar quem é o depositante, onde está localizado o armazém, quem promove a venda, quem entrega fisicamente a mercadoria, se há retorno real ou simbólico e quem deve destacar e recolher o ICMS.
Este guia usa São Paulo como referência. Em outras UFs, valide o RICMS local, regimes especiais e regras específicas do produto. O tratamento descrito pressupõe que o depositário esteja legalmente caracterizado como armazém geral. Um operador logístico ou depósito comum não recebe automaticamente o mesmo tratamento fiscal.
Resumo executivo
| Tema | Tratamento geral em São Paulo |
|---|---|
| Remessa interna para armazém geral | Não incidência do ICMS, quando atendidas as condições legais; CFOP 5.905. |
| Retorno interno ao depositante | Não incidência do ICMS; CFOP 5.906. |
| Saída para terceiro sem retorno físico | Venda pelo depositante e retorno simbólico pelo armazém; CFOP 5.907 no retorno simbólico. |
| Armazém em Estado diverso | A remessa original pode ser tributada; na saída para terceiro, o armazém pode ficar responsável pelo ICMS da remessa física. |
| IPI | A legislação federal prevê suspensão em hipóteses específicas de remessa e retorno envolvendo armazém geral; validar estabelecimento industrial/equiparado e enquadramento no RIPI. |
| PIS e COFINS | A simples movimentação para depósito, sem receita, em regra não representa faturamento; a venda permanece sujeita ao tratamento normal aplicável. |
| Prazo de permanência | O Anexo VII do RICMS/SP não fixa prazo geral de permanência, mas impõe prazos documentais de 5 e 10 dias em operações simbólicas e por conta e ordem. |
| Principal risco | Aplicar regras de armazém geral a depósito comum ou operador logístico sem enquadramento legal. |
O que é armazém geral para fins fiscais?
Armazém geral é o estabelecimento constituído e registrado de acordo com a legislação específica, destinado à guarda e conservação de mercadorias de terceiros. Para aplicar a não incidência do ICMS e os procedimentos especiais do Anexo VII do RICMS/SP, não basta que a empresa exerça atividade de armazenagem.
Em São Paulo, a SEFAZ tem reiterado que o depositário deve estar devidamente registrado como armazém geral e enquadrado no Decreto Federal nº 1.102/1903 ou, no caso de produtos agropecuários, na legislação específica aplicável. Portanto, operador logístico, centro de distribuição de terceiro, self storage e depósito comum não devem usar automaticamente os CFOPs e tratamentos próprios de armazém geral.
1. Suspensão do IPI
O IPI é tributo federal e deve ser analisado separadamente do ICMS. O Decreto nº 7.212/2010, que aprovou o RIPI, prevê hipóteses de saída com suspensão envolvendo produtos enviados a armazém geral e seu retorno.
Na prática, a suspensão pode ser aplicável quando o produto sai de estabelecimento industrial ou equiparado para depósito em armazém geral e quando retorna ao estabelecimento depositante, desde que a operação se enquadre exatamente na legislação federal.
Atenção: a suspensão não decorre do CFOP. Antes de usar CST 55 do IPI, confirme:
- se o emitente é industrial ou equiparado a industrial;
- se o produto está no campo de incidência do IPI;
- se o depositário é efetivamente armazém geral;
- se a operação é mera remessa ou retorno, sem transferência de propriedade;
- o enquadramento legal aplicável no XML da NF-e;
- o reflexo na EFD ICMS/IPI.
Quando houver venda, industrialização, mudança de titularidade ou saída física para terceiro, o tratamento do IPI deve ser revisto. A nota de remessa ou retorno não pode ser usada para ocultar operação onerosa.
2. Não incidência do ICMS
Em São Paulo, o Artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/SP prevê não incidência nas saídas internas para depósito em armazém geral e nos respectivos retornos ao estabelecimento depositante, desde que remetente e armazém estejam localizados neste Estado e sejam cumpridas as condições legais.
Nas operações internas de mera armazenagem, é comum o uso do CST 41 no regime normal. No Simples Nacional, o CSOSN deve ser definido conforme o regime e a configuração do sistema, frequentemente com avaliação entre CSOSN 400 e 900. Não existe CSOSN automático apenas pelo CFOP.
Em São Paulo, também deve ser verificada a exigência de cBenef no XML. O código cadastrado no ERP deve corresponder à tabela oficial vigente e à hipótese legal efetivamente aplicada.
A não incidência não se aplica automaticamente quando:
- o armazém está em outro Estado;
- o depositário não é armazém geral legalmente constituído;
- há venda ou transferência de propriedade;
- a mercadoria sai para terceiro sem os documentos simbólicos exigidos;
- a operação real é armazenagem em depósito comum ou operador logístico.
3. Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
A responsabilidade depende da localização dos envolvidos e da etapa da operação.
| Cenário | Quem normalmente destaca ou recolhe |
|---|---|
| Remessa e retorno internos entre depositante e armazém paulista | Não há destaque, quando aplicável a não incidência. |
| Venda de mercadoria armazenada no mesmo Estado | O depositante emite a nota de venda e destaca o ICMS, se devido. O armazém emite retorno simbólico sem destaque. |
| Armazém em Estado diverso e saída para terceiro | O depositante emite a nota de venda sem destaque; o armazém emite a remessa física com destaque, se devido, declarando sua responsabilidade pelo ICMS. |
| Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso | O armazém pode emitir documento ao adquirente com destaque, se devido, conforme o Artigo 18 do Anexo VII do RICMS/SP. |
O imposto destacado pelo armazém não deve ser duplicado na nota de faturamento do depositante. O destinatário precisa escriturar os documentos conforme a disciplina aplicável e somente aproveitar crédito quando houver direito legal e documentação idônea.
4. CFOPs mais usados em operações com armazém geral
| CFOP | Finalidade | Perspectiva |
|---|---|---|
| 5.905 | Remessa interna para depósito em armazém geral | Saída do depositante |
| 6.905 | Remessa interestadual para depósito em armazém geral | Saída do depositante |
| 1.905 / 2.905 | Entrada de mercadoria recebida para depósito | Escrituração do armazém |
| 5.906 / 6.906 | Retorno físico ao depositante | Saída do armazém |
| 1.906 / 2.906 | Entrada em retorno da mercadoria remetida para depósito | Escrituração do depositante |
| 5.907 / 6.907 | Retorno simbólico quando a mercadoria sai para terceiro | Saída do armazém ao depositante |
| 1.907 / 2.907 | Entrada simbólica do retorno | Escrituração do depositante |
| 5.923 / 6.923 | Remessa física por conta e ordem de terceiros, conforme o cenário | Saída física do armazém ou remetente |
| 5.934 / 6.934 | Remessa simbólica para armazém geral | Depositante ou adquirente |
| 1.934 / 2.934 | Entrada simbólica recebida para depósito | Armazém geral |
| 5.105 / 6.105 | Venda de produção própria armazenada sem retorno ao depositante | Depositante vendedor |
| 5.106 / 6.106 | Venda de mercadoria de terceiros armazenada sem retorno ao depositante | Depositante vendedor |
Importante: a tabela CFOP foi ampliada pelo Ajuste SINIEF nº 3/2024. Sistemas e cadastros fiscais devem ser revisados conforme a vigência aplicável. Não use códigos históricos sem conferir a tabela vigente na data da operação.
5. Saída interna para depósito em armazém geral
Quando o depositante e o armazém geral estão no Estado de São Paulo, o depositante emite NF-e para o armazém.
| Emitente | Estabelecimento depositante |
|---|---|
| Destinatário | Armazém geral |
| CFOP provável | 5.905 |
| Natureza da operação | Remessa para armazém geral |
| ICMS | Sem destaque, com indicação da não incidência prevista no Artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP |
| IPI | Avaliar suspensão conforme o Decreto nº 7.212/2010 |
| Informações adicionais | Fundamento legal, finalidade de depósito e demais dados necessários à rastreabilidade |
O valor informado é o valor atribuído à mercadoria para fins de controle. Não há transferência de propriedade. O estoque continua pertencendo ao depositante, embora esteja fisicamente sob guarda do armazém.
6. Saída interna em retorno ao depositante
No retorno físico, o armazém geral emite NF-e ao depositante.
| Emitente | Armazém geral |
|---|---|
| Destinatário | Depositante |
| CFOP provável | 5.906 |
| Natureza da operação | Retorno de mercadoria depositada em armazém geral |
| ICMS | Sem destaque, com indicação da não incidência |
| Documento referenciado | NF-e original de remessa para depósito |
Quantidade, unidade, descrição e valor devem permitir conciliação com a remessa original. Retornos parciais exigem controle do saldo por item e por chave de acesso.
7. Armazém e depositante no mesmo Estado: saída para estabelecimento diverso
Quando a mercadoria armazenada é vendida ou transferida para outro estabelecimento sem retornar fisicamente ao depositante, há dois documentos principais.
Documento 1: venda ou transferência emitida pelo depositante
- destinatário: comprador ou estabelecimento que receberá a mercadoria;
- CFOP: conforme a natureza da operação, podendo ser 5.105, 5.106, 6.105 ou 6.106;
- ICMS: destaque normal, se devido;
- informar que a mercadoria será retirada do armazém geral, com endereço, IE e CNPJ.
Documento 2: retorno simbólico emitido pelo armazém
- destinatário: depositante;
- CFOP provável: 5.907;
- sem destaque do ICMS;
- valor igual ao atribuído na entrada;
- referência à NF-e de venda ou transferência;
- identificação do destinatário físico.
A mercadoria é transportada com a NF-e emitida pelo depositante. O retorno simbólico deve ser enviado ao depositante, que o escritura no prazo de 10 dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém.
8. Armazém e depositante em Estados diversos: saída para estabelecimento diverso
Nesse cenário, a responsabilidade pelo ICMS muda.
NF-e do depositante para o destinatário
- deve conter o valor e a natureza da operação;
- deve informar que a mercadoria será retirada do armazém geral;
- não deve conter destaque do ICMS, conforme o procedimento do Artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP.
NF-e do armazém para o destinatário
- natureza: remessa por conta e ordem de terceiro;
- CFOP provável: 5.923 ou 6.923, conforme a localização do destinatário e a tabela vigente;
- referência à NF-e do depositante;
- destaque do ICMS, se devido;
- informação: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.
NF-e de retorno simbólico
- emitida pelo armazém para o depositante;
- CFOP provável: 6.907, conforme o fluxo interestadual;
- sem destaque do ICMS;
- referência aos demais documentos.
O transporte deve ser acompanhado pela NF-e do depositante e pela NF-e física emitida pelo armazém. O depositante deve registrar o retorno simbólico dentro de 10 dias contados da saída efetiva.
9. Armazém e depositante no mesmo Estado: entrega no armazém por conta e ordem
Nessa operação, o fornecedor vende ao adquirente, mas entrega fisicamente a mercadoria diretamente no armazém geral localizado no mesmo Estado do adquirente, que será considerado depositante.
Fornecedor
Emite NF-e de venda para o adquirente/depositante, com destaque do imposto, se devido, e informa o local de entrega, endereço, IE e CNPJ do armazém.
Armazém geral
Registra a NF-e que acompanhou a mercadoria, anota a data da entrada efetiva e encaminha o documento ao depositante.
Depositante
Dentro de 10 dias da entrada efetiva:
- escritura a NF-e de compra;
- emite NF-e de saída simbólica para o armazém, normalmente com CFOP 5.934;
- informa a chave da NF-e emitida pelo fornecedor.
A NF-e simbólica deve ser enviada ao armazém em até 5 dias de sua emissão. O crédito do ICMS, quando cabível, pertence ao estabelecimento depositante, não ao armazém.
10. Armazém e depositante em Estados diversos: entrega no armazém por conta e ordem
Quando o armazém está em Estado diferente daquele do adquirente/depositante, o fornecedor emite dois documentos.
Documento de venda
- destinatário: adquirente/depositante;
- com destaque do ICMS, se devido;
- com identificação do local de entrega no armazém geral.
Documento para acompanhar a mercadoria
- destinatário: armazém geral;
- sem destaque do ICMS;
- natureza: depósito por conta e ordem de terceiro;
- referência à NF-e de venda;
- CFOP definido conforme a tabela vigente e o fluxo físico.
Remessa simbólica do depositante
O depositante deve emitir NF-e simbólica para o armazém dentro de 10 dias da entrada efetiva, com destaque do ICMS se devido, e remetê-la ao armazém em até 5 dias. O CFOP provável é 6.934, com entrada 2.934 pelo armazém, observada a tabela vigente.
11. Armazém e depositante no mesmo Estado: transmissão de propriedade
Há transmissão de propriedade quando a mercadoria é vendida, mas permanece fisicamente no armazém.
Vendedor/depositante transmitente
Emite a NF-e de venda ao adquirente, com destaque do ICMS, se devido, e informa que a mercadoria permanece no armazém geral.
Armazém geral
Emite retorno simbólico ao antigo depositante, sem destaque do ICMS, normalmente com CFOP 5.907.
Novo adquirente/depositante
Registra a compra e emite remessa simbólica ao armazém geral, normalmente com CFOP 5.934. A entrada simbólica do armazém será registrada com CFOP 1.934.
Os prazos do Artigo 16 do Anexo VII do RICMS/SP incluem:
- 10 dias para escrituração dos documentos pelo antigo depositante e pelo adquirente;
- 5 dias para envio da remessa simbólica ao armazém;
- 5 dias para o armazém registrar o documento após o recebimento.
Se o adquirente estiver fora de São Paulo, pode haver destaque do ICMS na remessa simbólica, quando devido.
12. Armazém e depositante em Estados distintos: transmissão de propriedade
Quando a mercadoria permanece em armazém localizado em Estado diferente daquele do antigo depositante, o fluxo é mais complexo.
Antigo depositante para o adquirente
Emite NF-e de venda sem destaque do ICMS, informando que a mercadoria está depositada no armazém geral.
Armazém para o antigo depositante
Emite retorno simbólico sem destaque, com referência à NF-e de venda.
Armazém para o adquirente
Emite NF-e de transmissão de propriedade por conta e ordem de terceiro, com destaque do ICMS, se devido, e referência à nota do antigo depositante.
Adquirente para o armazém
Emite remessa simbólica para manter a mercadoria depositada em seu nome, normalmente com CFOP 6.934 ou 5.934 conforme a relação territorial aplicável. O armazém registra a entrada simbólica com CFOP 2.934 ou 1.934.
O Artigo 18 do Anexo VII prevê prazos de 5 dias para envio e escrituração dos documentos. O controle operacional deve impedir que a mercadoria permaneça no estoque de terceiros vinculada simultaneamente ao antigo e ao novo proprietário.
NF-e, XML e DANFE
Em operações com armazém geral, o XML deve permitir rastrear toda a cadeia documental. Revise, no mínimo:
- CFOP por item;
- CST ou CSOSN;
- CST do IPI e código de enquadramento, quando aplicável;
- cBenef, quando exigido pela UF;
- chaves das NF-e referenciadas;
- local de retirada ou entrega;
- CNPJ e IE do armazém;
- informações complementares sobre não incidência, suspensão, responsabilidade e conta e ordem;
- quantidades, unidades e valores compatíveis com o estoque de terceiros.
O DANFE deve acompanhar a circulação física conforme cada cenário. Nota simbólica, por si só, não substitui o documento exigido para o transporte.
SPED Fiscal e controle de estoque
As NF-e devem ser escrituradas nos registros C100, C170 e C190 da EFD ICMS/IPI, conforme o perfil e as regras do contribuinte. Observações legais e vínculos podem exigir registros complementares, como C195 e C197, quando aplicáveis.
Além da escrituração fiscal, o ERP deve manter:
- estoque próprio em poder de terceiros;
- estoque de terceiros em poder do armazém;
- saldo por depositante, produto, lote e documento;
- remessas e retornos físicos;
- retornos e remessas simbólicas;
- mudança de propriedade sem movimentação física;
- prazos documentais de 5 e 10 dias;
- conciliação entre XML, estoque, livro fiscal e SPED.
Na EFD-Contribuições, remessas e retornos sem receita devem ser tratados de forma coerente com a natureza não onerosa da movimentação. A venda efetiva deve ser escriturada conforme o regime de PIS e COFINS aplicável.
IBS e CBS na transição
Em 2026, as empresas devem separar o regime legado do período de transição da Reforma Tributária. ICMS, IPI, PIS e COFINS continuam exigindo análise própria, enquanto IBS e CBS seguem a Lei Complementar nº 214/2025, os atos regulamentares e os leiautes técnicos vigentes.
Não se deve replicar automaticamente a não incidência do ICMS ou a suspensão do IPI para IBS e CBS. Remessas para armazenagem, retorno, venda, transferência de propriedade e entrega por conta e ordem precisam ser classificadas conforme a legislação e as Notas Técnicas vigentes na data da emissão.
Prazos e controles obrigatórios
| Situação | Prazo em São Paulo |
|---|---|
| Registro do retorno simbólico na saída interna para terceiro | Até 10 dias da saída efetiva |
| Emissão da remessa simbólica em entrega direta interna | Até 10 dias da entrada efetiva no armazém |
| Envio da remessa simbólica ao armazém | Até 5 dias da emissão |
| Transmissão de propriedade no mesmo Estado | Prazos de 10 dias para registros e 5 dias para envio/registro da remessa simbólica |
| Transmissão de propriedade em Estados distintos | Prazos de 5 dias para envio e escrituração dos documentos |
Não há, no Anexo VII do RICMS/SP, prazo geral único para permanência da mercadoria no armazém. Entretanto, contrato, produto, regime especial e legislação de outra UF podem criar exigências adicionais.
Riscos fiscais mais comuns
- tratar operador logístico como armazém geral sem enquadramento legal;
- usar CFOP 5.905 em armazenagem de terceiro não qualificado;
- destacar ICMS tanto na nota do depositante quanto na nota do armazém;
- deixar de emitir retorno simbólico;
- não emitir remessa simbólica após entrega direta ao armazém;
- usar 5.906 quando não existe retorno físico;
- usar 5.907 quando a mercadoria efetivamente retorna;
- não vincular as chaves das notas anteriores;
- tomar crédito com base no documento incorreto;
- divergência entre estoque físico, estoque de terceiros e SPED;
- usar CST 41 ou CST 55 sem fundamento legal;
- descumprir os prazos de 5 e 10 dias.
Checklist operacional
- Confirmar se o depositário é armazém geral legalmente constituído.
- Identificar a UF do depositante, do armazém e do destinatário final.
- Definir se há remessa física, retorno físico, retorno simbólico ou remessa simbólica.
- Verificar se ocorreu transmissão de propriedade.
- Selecionar o CFOP pela perspectiva de cada emitente.
- Definir CST/CSOSN, IPI, PIS/COFINS e cBenef.
- Referenciar todas as NF-e relacionadas.
- Preencher local de retirada ou entrega.
- Controlar prazos de 5 e 10 dias.
- Conciliar estoque, XML, DANFE e SPED.
- Separar o regime legado de IBS/CBS na transição.
Perguntas frequentes
Todo depósito de mercadoria pode usar CFOP 5.905?
Não. O tratamento depende do enquadramento do depositário. Depósito comum ou operador logístico pode exigir CFOP e tributação diferentes.
O CFOP 5.905 sempre é sem ICMS?
Não. Em São Paulo, a não incidência depende de operação interna e do cumprimento das condições legais. O CFOP sozinho não garante o tratamento.
Qual a diferença entre CFOP 5.906 e 5.907?
O CFOP 5.906 representa retorno físico ao depositante. O CFOP 5.907 representa retorno simbólico quando a mercadoria sai do armazém para terceiro e não retorna ao depositante.
Quando usar o CFOP 5.934?
Na remessa simbólica para armazém geral, especialmente em entrega direta ao armazém ou transmissão de propriedade com permanência da mercadoria em depósito.
Quem recolhe o ICMS quando o armazém está em outro Estado?
Nos cenários previstos no Anexo VII do RICMS/SP, o armazém pode ser responsável pelo destaque e recolhimento na saída física para o destinatário. A análise depende das UFs envolvidas.
Existe prazo máximo de permanência no armazém?
O Anexo VII do RICMS/SP não estabelece prazo geral único de permanência, mas prevê prazos documentais de 5 e 10 dias para determinados procedimentos.
O armazém pode aproveitar o crédito da compra do depositante?
Em entrega direta ao armazém, o crédito, quando cabível, pertence ao adquirente/depositante. O armazém apenas guarda a mercadoria.
Armazenagem gera PIS e COFINS?
A movimentação da mercadoria para depósito, sem receita, em regra não configura faturamento. A prestação de armazenagem cobrada pelo armazém é receita de serviço e exige análise própria.
Fontes oficiais para consulta
- RICMS/SP — Artigo 7º e Anexo VII, Artigos 6º a 19.
- Decreto nº 7.212/2010 — Regulamento do IPI.
- Ajuste SINIEF nº 3/2024 — atualização da tabela CFOP.
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ.
- Portal Nacional da NF-e.
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
- Portal SPED.
- Lei Complementar nº 214/2025.
- Emenda Constitucional nº 132/2023.
- Respostas à Consulta Tributária da SEFAZ/SP aplicáveis ao caso concreto.
Links internos sugeridos
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP 5.905 | Remessa interna para armazém geral | URL a definir |
| CFOP 5.906 | Retorno físico ao depositante | URL a definir |
| CFOP 5.907 | Retorno simbólico de armazém geral | URL a definir |
| CFOP 5.934 | Remessa simbólica para armazém geral | URL a definir |
| CFOP 5.923 | Remessa por conta e ordem de terceiro | URL a definir |
| XML da NF-e | Rastreabilidade entre documentos | URL a definir |
| SPED Fiscal | Escrituração das notas e estoque | URL a definir |
| CST ICMS | Definição do tratamento tributário | URL a definir |
| CSOSN | Tratamento para empresas do Simples Nacional | URL a definir |
| Reforma Tributária | IBS e CBS na transição | URL a definir |
Conclusão
O tratamento fiscal de armazém geral depende da operação real, da localização dos estabelecimentos, do enquadramento legal do depositário e da sequência correta de documentos fiscais. Remessa, retorno, venda, entrega por conta e ordem e transmissão de propriedade produzem fluxos diferentes.
Antes de emitir a NF-e, confirme CFOP, CST/CSOSN, IPI, cBenef, chaves referenciadas, prazos, responsabilidade pelo ICMS e escrituração no SPED. Em operações interestaduais ou envolvendo depositário com enquadramento duvidoso, valide o procedimento com o contador responsável, consultor tributário ou por consulta formal ao fisco.
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Palavra-chave principal: armazém geral
Palavras-chave secundárias: armazenagem geral; CFOP armazém geral; CFOP 5.905; CFOP 5.906; CFOP 5.907; CFOP 5.934; ICMS armazém geral; suspensão IPI armazém geral; NF-e armazém geral; SPED armazém geral.
Intenção de busca: informacional e operacional, com foco em emissão de NF-e, tributação, CFOP, escrituração e redução de risco fiscal.
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Meta description: Entenda ICMS, IPI, CFOP, NF-e, SPED e procedimentos internos e interestaduais nas operações com armazém geral.
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Status editorial: rascunho técnico completo, sujeito à revisão final das UFs, produtos, regime tributário e leiautes vigentes.







