Remessa para mostruário: CFOP, prazo de 180 dias e retorno

Guia completo sobre remessa para mostruário: conceito, diferença para demonstração, CFOP, prazo de 180 dias, ICMS, IPI, NF-e, retorno, XML e SPED.

A remessa para mostruário é uma operação fiscal própria, diferente de demonstração, exposição, feira, comodato e venda fora do estabelecimento. Ela ocorre quando a empresa envia uma amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante para apresentação a potenciais clientes.

O ponto central é que a mercadoria não é destinada ao cliente final naquele momento. Ela permanece sob responsabilidade do empregado ou representante e deve retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo legal.

Este guia usa São Paulo como referência e explica toda a operação: conceito, diferença para demonstração, CFOPs, suspensão do ICMS, IPI, emissão da NF-e de remessa, emissão da NF-e de retorno, prazo de 180 dias, treinamento, XML, DANFE, SPED, venda posterior, perdas, riscos e exemplos práticos.

Resumo executivo

PontoTratamento
OperaçãoRemessa de amostra com valor comercial a empregado ou representante para apresentação a potenciais clientes.
CFOP da remessa5.912 na operação interna e 6.912 na interestadual.
Destinatário da NF-eEmpregado ou representante.
ICMSSuspensão, condicionada ao retorno em até 180 dias.
Prazo180 dias contados da data da saída.
CFOP do retorno1.913 ou 2.913, em NF-e de entrada emitida pelo próprio estabelecimento remetente.
Mostruário para treinamentoTambém pode usar 5.912 ou 6.912, com regras próprias de preenchimento.
IPIDeve ser analisado conforme RIPI, condição do estabelecimento e natureza da saída.
Principal riscoConfundir mostruário com demonstração ou exceder o prazo de retorno.

O que é mostruário

O Ajuste SINIEF nº 2/2018 define mostruário como a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de apresentar o produto a potenciais clientes.

Em São Paulo, o Artigo 319-A do RICMS/SP trata a operação como remessa de amostra formada por peças únicas.

Na prática, mostruário pode envolver:

  • amostras de tecidos;
  • peças de vestuário;
  • calçados;
  • joias e bijuterias;
  • móveis em miniatura ou amostras comerciais;
  • equipamentos utilizados para apresentação;
  • produtos levados por representantes comerciais;
  • itens destinados a treinamento sobre o próprio uso.

Quem pode receber o mostruário

O destinatário da NF-e deve ser o empregado ou representante responsável pela apresentação dos produtos.

Esse detalhe diferencia a operação de demonstração, na qual a mercadoria é enviada diretamente a cliente potencial, consumidor ou usuário final para análise ou teste.

Antes da emissão, devem ser confirmados:

  • nome e CPF do empregado ou representante;
  • endereço informado na NF-e;
  • vínculo contratual ou funcional;
  • responsabilidade pela guarda;
  • roteiro ou região de atuação;
  • controle dos itens entregues;
  • prazo para devolução.

Peças únicas: regra essencial

Não se considera mostruário um conjunto formado por mais de uma peça com características idênticas.

Exemplos de características idênticas:

  • mesma cor;
  • mesmo modelo;
  • mesma espessura;
  • mesmo acabamento;
  • mesma numeração.

Quando o produto é formado por mais de uma unidade, como meias, calçados, luvas ou brincos, o mostruário pode ser composto por apenas uma unidade das partes que formam o conjunto.

Se a empresa envia quantidade superior à necessária para apresentação, a operação pode ser reclassificada como demonstração, venda fora do estabelecimento, consignação ou outra hipótese.

Diferença entre mostruário e demonstração

CritérioMostruárioDemonstração
DestinatárioEmpregado ou representante.Cliente potencial, consumidor ou usuário final.
ObjetivoApresentar produtos a diversos potenciais clientes.Permitir análise ou teste por destinatário específico.
QuantidadePeças únicas ou amostras limitadas.Quantidade necessária para conhecer o produto.
Prazo em São Paulo180 dias.60 dias.
RetornoNF-e de entrada emitida pelo remetente.Pode ser emitido pelo destinatário ou pelo remetente, conforme o caso.
CFOP da remessa5.912 ou 6.912.5.912 ou 6.912.

Embora o CFOP da remessa seja o mesmo, a natureza da operação, o destinatário, o prazo e o documento de retorno são diferentes.

Diferença para exposição ou feira

Mostruário também não se confunde com remessa para exposição ou feira.

OperaçãoCFOP provávelCaracterística
Mostruário5.912 ou 6.912Empregado ou representante apresenta a amostra a potenciais clientes.
Demonstração5.912 ou 6.912Cliente específico recebe a mercadoria para análise.
Exposição ou feira5.914 ou 6.914Mercadoria enviada para evento ou exposição.
Venda fora do estabelecimentoCFOPs própriosMercadoria sai com finalidade efetiva de comercialização.

Quando usar a remessa para mostruário

Use essa operação quando:

  • a mercadoria possui valor comercial;
  • será entregue a empregado ou representante;
  • será apresentada a potenciais clientes;
  • o conjunto é formado por peças únicas;
  • não há venda imediata;
  • não há transmissão de propriedade;
  • a mercadoria deve retornar ao estabelecimento de origem;
  • o retorno ocorrerá em até 180 dias;
  • a empresa possui controle individualizado do mostruário.

Quando não usar

SituaçãoOperação a avaliar
Envio direto a cliente para testeDemonstração.
Envio para feira ou eventoExposição ou feira.
Mercadoria destinada à venda imediataVenda fora do estabelecimento.
Mercadoria entregue em consignaçãoConsignação mercantil.
Equipamento cedido por prazo contratualComodato ou locação.
Várias peças idênticasReavaliar a natureza da operação.
Mercadoria sem previsão de retornoVenda, bonificação, doação ou outra saída definitiva.

ICMS na remessa para mostruário

Em São Paulo, o lançamento do ICMS fica suspenso na saída da mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno ao estabelecimento de origem em até 180 dias contados da data da saída.

A suspensão significa que o imposto não é exigido no momento da remessa, mas poderá ser cobrado se a condição legal não for cumprida.

Devem ser observados:

  • retorno integral ou regularização dos itens;
  • prazo de 180 dias;
  • documentação da remessa;
  • NF-e de entrada no retorno;
  • controle de perdas e vendas;
  • eventual DIFAL em operação interestadual, conforme legislação vigente;
  • regra da UF de destino.

Consequência do descumprimento do prazo

Se a mercadoria não retornar dentro do prazo, a suspensão pode ser perdida e o ICMS devido na saída original pode ser exigido com atualização monetária, multa e juros.

A empresa deve acompanhar o prazo por item e não apenas por nota fiscal.

IPI na remessa para mostruário

O tratamento do IPI não pode ser definido apenas pelo CFOP 5.912 ou 6.912.

É necessário verificar:

  • se o remetente é industrial ou equiparado a industrial;
  • se a mercadoria é produto industrializado;
  • se a saída está sujeita a tributação, suspensão ou outra regra do RIPI;
  • NCM e TIPI;
  • CST de IPI;
  • eventual crédito apropriado;
  • tratamento no retorno;
  • consequência da venda ou não retorno.

A suspensão do ICMS não significa automaticamente suspensão ou não incidência do IPI.

PIS e COFINS

A remessa para mostruário não representa receita de venda, pois não há transmissão de propriedade.

Em regra, não há receita tributável de PIS e COFINS no momento da remessa. Contudo, eventual venda posterior, perda, baixa ou apropriação pelo representante deve ser analisada separadamente.

CST e CSOSN

Não existe CST ou CSOSN automático para mostruário.

SituaçãoCódigo possívelCuidados
Regime normal com suspensão do ICMSCST 50Confirmar fundamento legal e preenchimento técnico.
Simples NacionalCSOSN 400 ou 900, conforme o casoValidar CRT, UF e natureza da operação.
Mercadoria com STCódigo específicoVerificar NCM, CEST e legislação estadual.
IPICST conforme RIPINão copiar o tratamento do ICMS.

Emissão da NF-e de remessa para mostruário

Na saída, o contribuinte deve emitir NF-e modelo 55 sem destaque do ICMS.

CampoPreenchimento sugerido
Natureza da operaçãoRemessa de Mostruário.
CFOP5.912 ou 6.912.
DestinatárioEmpregado ou representante.
FinalidadeNormal.
ICMSSem destaque, com suspensão.
Informações adicionais“Imposto suspenso nos termos do Artigo 319-A do RICMS/SP”.
QuantidadeQuantidade efetiva de peças únicas.
ValorValor de controle compatível com estoque e escrituração.

Exemplo de informação complementar

“Mercadoria remetida a título de mostruário. ICMS suspenso nos termos do Artigo 319-A do RICMS/SP. Retorno obrigatório ao estabelecimento de origem em até 180 dias contados da data da saída.”

Mostruário destinado a treinamento

A legislação também admite remessa de mostruário para treinamento sobre o próprio uso da mercadoria.

Nessa hipótese:

  • o destinatário da NF-e será o próprio remetente;
  • a natureza será “Remessa para Treinamento”;
  • o CFOP será 5.912 ou 6.912;
  • as informações adicionais devem indicar os locais de treinamento;
  • o retorno deve ocorrer em até 180 dias.

Emissão da NF-e no retorno

No retorno do mostruário, o próprio estabelecimento remetente deve emitir NF-e de entrada.

CampoPreenchimento
EmitenteEstabelecimento de origem.
DestinatárioDados do próprio emitente.
Natureza da operaçãoRetorno de Mostruário.
CFOP1.913 ou 2.913.
Documento referenciadoChave da NF-e de remessa.
ICMSSem destaque dentro do prazo.
Informações adicionaisReferência à suspensão do Artigo 319-A do RICMS/SP.

O DANFE da NF-e de entrada deve acompanhar a mercadoria no retorno ao estabelecimento.

Por que não usar CFOP 5.913 ou 6.913 no retorno do mostruário

Os CFOPs 5.913 e 6.913 são usados por quem devolve mercadoria recebida para demonstração.

No mostruário, a mercadoria foi entregue a empregado ou representante, e o retorno é documentado pelo próprio remetente mediante NF-e de entrada com CFOP 1.913 ou 2.913.

Esse é um dos erros mais comuns da operação.

Exemplo estrutural do XML da remessa

<ide>
  <natOp>Remessa de Mostruário</natOp>
  <finNFe>1</finNFe>
</ide>
<det nItem="1">
  <prod>
    <cProd>MOST-001</cProd>
    <xProd>Amostra comercial para mostruário</xProd>
    <NCM>00000000</NCM>
    <CFOP>5912</CFOP>
    <qCom>1.0000</qCom>
    <vUnCom>500.00</vUnCom>
    <vProd>500.00</vProd>
  </prod>
  <imposto>
    <!-- ICMS com suspensão, conforme legislação aplicável -->
  </imposto>
</det>

Exemplo estrutural do XML do retorno

<ide>
  <natOp>Retorno de Mostruário</natOp>
  <finNFe>1</finNFe>
</ide>
<NFref>
  <refNFe>CHAVE_DA_NFE_DE_REMESSA</refNFe>
</NFref>
<det nItem="1">
  <prod>
    <cProd>MOST-001</cProd>
    <xProd>Retorno de amostra comercial</xProd>
    <NCM>00000000</NCM>
    <CFOP>1913</CFOP>
    <qCom>1.0000</qCom>
    <vUnCom>500.00</vUnCom>
    <vProd>500.00</vProd>
  </prod>
</det>

Os exemplos são estruturais. NCM, CST, CSOSN, IPI, IBS, CBS, valores e demais campos devem ser validados conforme o produto, o regime tributário e o leiaute vigente.

Escrituração no SPED Fiscal

Remessa

A NF-e de saída deve ser escriturada com CFOP 5.912 ou 6.912 nos registros aplicáveis, normalmente C100, C170 e C190.

Retorno

A NF-e de entrada deve ser escriturada com CFOP 1.913 ou 2.913, vinculada à NF-e de remessa.

A empresa deve conciliar:

  • quantidade enviada;
  • quantidade retornada;
  • saldo pendente;
  • prazo de 180 dias;
  • localização física do mostruário;
  • responsável;
  • valor do estoque;
  • XML e DANFE;
  • eventuais vendas, perdas ou baixas.

EFD-Contribuições

A movimentação não representa receita no momento da remessa ou retorno. Ainda assim, deve permanecer coerente com estoques, custos e controles contábeis.

Venda de mercadoria que estava no mostruário

A operação de mostruário não tem como finalidade imediata a venda da própria amostra.

Se houver transmissão de propriedade, a empresa deve regularizar a operação com documento fiscal de venda, baixa do mostruário, tributação aplicável e encerramento da suspensão.

Não é seguro apenas converter internamente o estoque sem emissão fiscal.

Retorno parcial

Quando apenas parte dos itens retorna, a NF-e de entrada deve refletir a quantidade efetivamente recebida.

Os itens não retornados permanecem pendentes e devem ser acompanhados até:

  • retorno posterior;
  • venda;
  • perda;
  • roubo;
  • extravio;
  • baixa regularmente documentada.

Perda, roubo, dano ou extravio

Se a mercadoria não puder retornar, a empresa deve:

  • documentar a ocorrência;
  • identificar o responsável;
  • ajustar o estoque;
  • avaliar o ICMS suspenso;
  • avaliar IPI, PIS e COFINS;
  • registrar a baixa contábil;
  • verificar necessidade de NF-e complementar ou de regularização;
  • manter boletim de ocorrência, laudo ou documento de suporte, quando aplicável.

Prazo de 180 dias

O prazo começa na data da saída indicada na NF-e de remessa.

O documento que inicia a contagem é a NF-e com CFOP 5.912 ou 6.912. O documento que encerra a operação é a NF-e de entrada com CFOP 1.913 ou 2.913.

A legislação paulista condiciona a suspensão ao retorno em até 180 dias.

Controle recomendado:

  • data da saída;
  • data-limite;
  • empregado ou representante responsável;
  • localização atual;
  • quantidade por item;
  • saldo retornado;
  • alertas de vencimento;
  • documentos de regularização.

IBS e CBS na transição

Em 2026, a operação deve ser analisada separando o regime legado e o regime de transição.

Para IBS e CBS, devem ser observadas a Lei Complementar nº 214/2025, as Notas Técnicas da NF-e e as regras vigentes no período.

Não se deve presumir campos XML ou códigos sem validação oficial.

Riscos fiscais comuns

ErroRiscoComo reduzir
Enviar várias peças idênticasDescaracterização do mostruário.Limitar a peças únicas.
Emitir para o cliente potencialOperação pode ser demonstração.Identificar empregado ou representante.
Usar prazo de 60 diasConfusão com demonstração.Controlar 180 dias.
Usar 5.913 no retornoCFOP incompatível.Emitir NF-e de entrada com 1.913 ou 2.913.
Não retornar no prazoExigência do ICMS suspenso.Usar alertas e controle por item.
Ignorar IPITratamento federal incompleto.Validar RIPI, NCM e condição fiscal.
Vender a amostra sem regularizaçãoOmissão de receita e imposto.Emitir documento de venda e encerrar a suspensão.

Exemplo prático completo

Uma indústria paulista entrega a seu representante comercial um mostruário composto por 12 peças de modelos diferentes, cada uma com características próprias, para apresentação a clientes em São Paulo e Minas Gerais.

  • emitente: indústria paulista;
  • destinatário: representante comercial;
  • natureza: Remessa de Mostruário;
  • CFOP: 5.912, se a saída for interna, ou 6.912, conforme o endereço do destinatário e a operação;
  • ICMS: suspenso;
  • prazo: 180 dias;
  • retorno: NF-e de entrada com 1.913 ou 2.913;
  • documento referenciado: chave da NF-e de remessa;
  • SPED: saída e entrada conciliadas.

Se duas peças forem vendidas e dez retornarem, a empresa deverá emitir documento fiscal de venda para as duas peças e NF-e de entrada para as dez que efetivamente retornaram.

Checklist fiscal

  • O destinatário é empregado ou representante?
  • A mercadoria tem valor comercial?
  • O conjunto é formado por peças únicas?
  • A finalidade é apresentação a potenciais clientes?
  • Não há venda imediata?
  • O CFOP é 5.912 ou 6.912?
  • A NF-e está sem destaque do ICMS?
  • A suspensão foi fundamentada?
  • O prazo de 180 dias foi registrado?
  • O retorno será documentado com 1.913 ou 2.913?
  • O IPI foi analisado separadamente?
  • XML, DANFE, estoque e SPED estão conciliados?
  • Existe procedimento para venda, perda ou extravio?

Perguntas frequentes

O que é remessa para mostruário?

É o envio de amostra com valor comercial a empregado ou representante para apresentação a potenciais clientes.

Qual CFOP usar?

5.912 na remessa interna e 6.912 na interestadual.

Qual o prazo de retorno?

Em São Paulo, 180 dias contados da data da saída.

Qual CFOP usar no retorno?

O próprio remetente emite NF-e de entrada com CFOP 1.913 ou 2.913.

Mostruário e demonstração são iguais?

Não. Mostruário vai para empregado ou representante. Demonstração vai para cliente ou usuário específico.

Há ICMS?

O lançamento fica suspenso, condicionado ao retorno dentro do prazo.

Há IPI?

Depende da condição do estabelecimento, da mercadoria e das regras do RIPI.

Posso vender uma peça do mostruário?

É necessário regularizar a operação com NF-e de venda e encerrar corretamente a suspensão.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

A remessa para mostruário exige controle fiscal e operacional rigoroso. O uso do CFOP 5.912 ou 6.912 não basta para caracterizar a operação.

É necessário que a mercadoria seja enviada a empregado ou representante, em peças únicas, para apresentação a potenciais clientes, sem venda imediata e com retorno ao estabelecimento de origem em até 180 dias.

O retorno deve ser documentado pelo próprio remetente com NF-e de entrada, CFOP 1.913 ou 2.913, mantendo vínculo com a NF-e original.

Quando houver venda, perda, extravio, operação interestadual ou dúvida sobre IPI, a empresa deve validar o tratamento com o contador responsável, consultor tributário ou por meio de consulta formal ao fisco.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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