
Venda à Ordem: guia completo de NF-e, CFOP e SPED
Entenda como funciona a venda à ordem, quais NF-e emitir, quais CFOPs usar, como tratar XML, DANFE, SPED, ICMS, PIS/COFINS e quais riscos fiscais evitar.
A venda à ordem é uma operação fiscal em que a mercadoria vendida não passa fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original. Na prática, o vendedor remetente entrega a mercadoria diretamente a um terceiro, por ordem do comprador.
Apesar de parecer simples, essa operação exige atenção porque envolve três participantes, duas operações mercantis e, em regra, três NF-e no momento da entrega. O erro mais comum é emitir apenas uma nota fiscal de venda ou usar o CFOP 5.923/6.923 como se ele substituísse a venda tributada. Isso pode gerar inconsistência no XML, no DANFE, no estoque, no SPED Fiscal e na apuração dos tributos.
Este guia usa São Paulo como referência, especialmente o RICMS/SP e a Portaria SRE 41/2023. Em outras unidades da Federação, valide o RICMS local, regras específicas do produto, regime tributário e eventuais orientações da SEFAZ competente.
Resumo rápido sobre venda à ordem
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Operação | Venda com entrega direta a terceiro indicado pelo adquirente original. |
| Participantes | Vendedor remetente, adquirente original e destinatário final. |
| Quantidade mínima de partes | Três pessoas ou estabelecimentos pertencentes a titulares distintos, como regra. |
| Operações mercantis | Venda do vendedor remetente ao adquirente original e venda do adquirente original ao destinatário final. |
| Circulação física | A mercadoria sai do vendedor remetente e vai diretamente ao destinatário final. |
| Documento que acompanha a mercadoria | NF-e do vendedor remetente para o destinatário final, em regra com CFOP 5.923 ou 6.923 e sem destaque do ICMS. |
| Documento da venda simbólica | NF-e do vendedor remetente para o adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme a origem da mercadoria. |
| Documento da venda ao destinatário | NF-e do adquirente original para o destinatário final, em regra com CFOP 5.120 ou 6.120, quando mercadoria adquirida de terceiros. |
| Principal risco fiscal | Confundir a remessa física com a venda tributada ou deixar de referenciar corretamente as NF-e. |
| Validação necessária | UF, NCM, regime tributário, CST/CSOSN, ST, DIFAL, FCP, destinatário contribuinte ou não contribuinte e escrituração. |
O que é venda à ordem?
Venda à ordem é a operação em que o comprador, chamado de adquirente original, compra uma mercadoria de um vendedor remetente e determina que essa mercadoria seja entregue diretamente a um destinatário final.
O ponto essencial é que a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original. Mesmo assim, do ponto de vista fiscal e comercial, existem duas vendas:
- a venda do vendedor remetente para o adquirente original;
- a venda do adquirente original para o destinatário final.
Por isso, a venda à ordem não deve ser tratada como uma simples entrega em endereço diferente. Ela exige documentação fiscal coordenada entre as partes, vínculo entre as chaves de acesso e escrituração compatível.
Quem participa da venda à ordem?
| Participante | Papel na operação | Exemplo prático |
|---|---|---|
| Vendedor remetente | Vende a mercadoria ao adquirente original e faz a entrega física ao destinatário final. | Indústria ou distribuidor que possui a mercadoria em estoque. |
| Adquirente original | Compra do vendedor remetente e revende ao destinatário final, sem receber fisicamente a mercadoria. | Revendedor, trading comercial ou empresa intermediária. |
| Destinatário final | Recebe fisicamente a mercadoria e compra do adquirente original. | Cliente final da segunda venda. |
Como regra, a disciplina da venda à ordem pressupõe participantes distintos. Se os estabelecimentos envolvidos pertencem ao mesmo titular, como matriz e filial da mesma empresa, a operação pode não se enquadrar como venda à ordem e deve ser analisada com cuidado, especialmente à luz da orientação da SEFAZ da UF competente.
Quando usar venda à ordem
A venda à ordem pode ser usada quando a realidade da operação preencher, simultaneamente, os principais requisitos abaixo:
- há três participantes na operação;
- o adquirente original compra a mercadoria do vendedor remetente;
- o adquirente original revende a mercadoria ao destinatário final;
- o adquirente original solicita que a entrega física seja feita diretamente pelo vendedor remetente ao destinatário final;
- a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente original;
- as NF-e são emitidas com vínculo documental entre si;
- o XML, o DANFE, o ERP, o estoque e o SPED refletem a mesma operação.
Na prática, a venda à ordem é comum em operações de distribuição, intermediação comercial, revenda com entrega direta e operações logísticas em que o comprador não quer ou não precisa receber fisicamente a mercadoria antes de revendê-la.
Quando não usar venda à ordem
Não use venda à ordem quando a operação real for outra. O fato de a mercadoria ser entregue em endereço diferente não basta para caracterizar venda à ordem.
Em geral, a venda à ordem não é a melhor classificação quando houver:
- apenas uma venda, sem revenda pelo adquirente original;
- entrega em filial, obra, depósito ou endereço do próprio comprador, sem terceiro adquirente;
- remessa para industrialização por conta e ordem;
- remessa para armazenagem, depósito fechado ou armazém geral sem operação de venda à ordem;
- comodato, demonstração, conserto, bonificação ou transferência;
- operação entre estabelecimentos do mesmo titular, salvo regra específica que permita tratamento próprio;
- simples entrega por transportadora em endereço alternativo indicado pelo comprador, sem segunda operação mercantil.
Também não se deve usar CFOP 5.923 ou 6.923 apenas para “resolver” entrega em terceiro. Esses CFOPs documentam a remessa física por conta e ordem, mas não substituem a NF-e de venda emitida pelo adquirente original nem a NF-e de remessa simbólica emitida pelo vendedor remetente.
Venda à ordem, entrega futura e entrega em endereço diferente
| Situação | Característica | Cuidados |
|---|---|---|
| Venda à ordem | Há três participantes e duas vendas. A mercadoria vai direto do vendedor remetente ao destinatário final. | Exige NF-e coordenadas, CFOPs próprios e vínculo documental. |
| Venda para entrega futura | A venda é faturada antes da saída física da mercadoria. | Pode envolver NF-e de simples faturamento e NF-e posterior de remessa/entrega. |
| Venda à ordem combinada com entrega futura | A mercadoria é faturada antes e depois entregue diretamente a terceiro. | Deve observar a disciplina de entrega futura e de venda à ordem, inclusive referências entre chaves. |
| Entrega em endereço diferente | Pode ser apenas entrega em obra, filial, transportadora ou local indicado pelo comprador. | Nem sempre há venda à ordem. Verifique se existe terceiro adquirente e segunda venda. |
Quantas NF-e devem ser emitidas na venda à ordem?
Na venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria ao terceiro, o procedimento paulista prevê a emissão coordenada de NF-e pelo adquirente original e pelo vendedor remetente.
1. NF-e do adquirente original para o destinatário final
O adquirente original emite NF-e para o destinatário final. Essa nota documenta a venda feita pelo adquirente original ao seu cliente.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Adquirente original. |
| Destinatário | Destinatário final. |
| Natureza da operação | Venda de mercadoria entregue por terceiro em venda à ordem, ou descrição equivalente aceita pelo ERP e pela legislação aplicável. |
| CFOP provável | 5.120 ou 6.120, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e entregue pelo vendedor remetente. |
| ICMS | Com destaque quando devido, conforme UF, produto, regime tributário e tratamento fiscal aplicável. |
| Informações adicionais | Dados do estabelecimento que promoverá a remessa física: nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual. |
2. NF-e do vendedor remetente para o destinatário final
O vendedor remetente emite NF-e para acompanhar o transporte da mercadoria até o destinatário final. Essa NF-e documenta a circulação física da mercadoria, não a venda tributada ao destinatário final.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Vendedor remetente. |
| Destinatário | Destinatário final. |
| Natureza da operação | Remessa por Ordem de Terceiro. |
| CFOP provável | 5.923 ou 6.923. |
| ICMS | Sem destaque, conforme procedimento paulista para a NF-e que acompanha o transporte. |
| DANFE | É o DANFE dessa NF-e que acompanha a mercadoria no transporte. |
| Informações adicionais | Número, série e data da NF-e emitida pelo adquirente original ao destinatário final, além dos dados do emitente dessa NF-e. |
3. NF-e do vendedor remetente para o adquirente original
O vendedor remetente também emite NF-e em favor do adquirente original para documentar a venda ou remessa simbólica vinculada à operação.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Emitente | Vendedor remetente. |
| Destinatário | Adquirente original. |
| Natureza da operação | Remessa Simbólica – Venda à Ordem. |
| CFOP provável | 5.118/6.118 para produção própria; 5.119/6.119 para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
| ICMS | Com destaque quando devido. |
| Informações adicionais | Chave da NF-e de remessa física e, se houver, chave da NF-e de simples faturamento. |
CFOPs mais usados na venda à ordem
O CFOP deve ser definido pela operação real, pela UF de origem e destino, pela perspectiva de quem emite ou escritura e pelo tipo de mercadoria. A tabela abaixo resume os principais códigos, mas não substitui a validação fiscal do caso concreto.
| Situação | Operação interna | Operação interestadual | Quem usa | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Venda de produção própria entregue ao destinatário por conta e ordem | 5.118 | 6.118 | Vendedor remetente | Usado na NF-e ao adquirente original, quando a mercadoria é produção do estabelecimento. |
| Venda de mercadoria de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem | 5.119 | 6.119 | Vendedor remetente | Usado na NF-e ao adquirente original, quando a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros. |
| Venda do adquirente original ao destinatário, com entrega pelo vendedor remetente | 5.120 | 6.120 | Adquirente original | Usado na venda ao destinatário final, quando aplicável. |
| Remessa física por conta e ordem | 5.923 | 6.923 | Vendedor remetente | Usado na NF-e que acompanha o transporte ao destinatário final. |
| Entrada simbólica da compra feita pelo adquirente original | 1.118 | 2.118 | Adquirente original | Entrada de mercadoria comprada e já comercializada, entregue diretamente pelo vendedor remetente ao destinatário. |
| Entrada física pelo destinatário final | 1.923 | 2.923 | Destinatário final | Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem, conforme a operação e escrituração aplicável. |
| Entrada de compra para comercialização já recebida do vendedor remetente | 1.121 | 2.121 | Destinatário ou adquirente, conforme a perspectiva da operação | Usar apenas quando corresponder exatamente à descrição oficial e ao documento recebido. |
Para conferir a tabela oficial, consulte a Tabela CFOP, o CONFAZ e o Ajuste SINIEF nº 3/2024.
Exemplo prático de venda à ordem
Imagine a seguinte situação:
- a Indústria Alfa vende mercadoria para a Comercial Beta;
- a Comercial Beta revende a mesma mercadoria para o Cliente Gama;
- a Comercial Beta solicita que a Indústria Alfa entregue a mercadoria diretamente ao Cliente Gama.
Nesse exemplo:
| NF-e | Emitente | Destinatário | CFOP provável | Finalidade |
|---|---|---|---|---|
| NF-e 1 | Comercial Beta | Cliente Gama | 5.120 ou 6.120 | Venda do adquirente original ao destinatário final. |
| NF-e 2 | Indústria Alfa | Cliente Gama | 5.923 ou 6.923 | Remessa física por ordem da Comercial Beta; acompanha o transporte. |
| NF-e 3 | Indústria Alfa | Comercial Beta | 5.118 ou 6.118 | Remessa simbólica/venda à ordem de produção própria. |
Se a Indústria Alfa estivesse revendendo mercadoria adquirida de terceiros, e não produto de fabricação própria, a NF-e simbólica para a Comercial Beta deveria avaliar os CFOPs 5.119 ou 6.119.
Venda à ordem interna e interestadual
Na venda à ordem, a definição entre CFOP interno e interestadual deve considerar a operação documentada em cada NF-e. Não basta olhar apenas a localização do adquirente original. É necessário verificar quem vende, quem compra, para onde a mercadoria será remetida e qual operação está sendo representada por aquele documento fiscal.
Em operações com São Paulo, há respostas à consulta da SEFAZ/SP indicando que a análise pode variar conforme a localização do vendedor remetente, do adquirente original e do destinatário final. Por isso, operações interestaduais, operações com destinatário não contribuinte, operações sujeitas a DIFAL, FCP ou ICMS-ST e operações com benefício fiscal devem ser avaliadas caso a caso.
ICMS na venda à ordem
O ICMS não é definido apenas pelo CFOP. Na venda à ordem, a tributação deve ser analisada separadamente para cada NF-e.
| Documento | Tratamento de ICMS mais comum | Atenção fiscal |
|---|---|---|
| NF-e do adquirente original para o destinatário final | Com destaque quando devido. | Validar alíquota interna ou interestadual, DIFAL, FCP, ST, benefício fiscal e destinatário contribuinte ou não contribuinte. |
| NF-e do vendedor remetente para o destinatário final | Sem destaque, quando emitida apenas para acobertar o transporte na venda à ordem. | Não confundir com a venda tributada. Essa nota deve referenciar a operação de venda ao destinatário. |
| NF-e do vendedor remetente para o adquirente original | Com destaque quando devido. | Representa a venda/remessa simbólica ao adquirente original. Validar origem/destino e tratamento do produto. |
Quando houver substituição tributária, diferimento, isenção, redução de base, benefício fiscal, regime especial ou mercadoria sujeita a regra específica, o tratamento deve ser validado com a legislação aplicável. Nunca presuma suspensão, não incidência ou ausência de destaque apenas porque a operação é venda à ordem.
CST e CSOSN na venda à ordem
Não existe CST ou CSOSN automático para venda à ordem. A escolha depende do regime tributário do emitente, do tratamento do ICMS, do produto, da NCM, da UF, da existência de ICMS-ST ou benefício fiscal e da finalidade da NF-e.
| Situação | CST possível | CSOSN possível | Observação |
|---|---|---|---|
| Venda tributada por empresa do regime normal | 00 ou outro CST aplicável | Não aplicável | Validar alíquota, base de cálculo e eventual ST. |
| Venda por optante do Simples Nacional | Não aplicável ao ICMS próprio do Simples | 102, 101, 400 ou 900, conforme o caso | Validar permissão de crédito, ST, imunidade, isenção ou não tributação. |
| NF-e de remessa física sem destaque | 40, 41, 50, 90 ou outro conforme fundamento | 400 ou 900, conforme o caso | Usar somente com justificativa fiscal compatível com a operação e a UF. |
| Operação com ICMS-ST | 10, 30, 60, 70 ou outro CST aplicável | 201, 202, 203, 500 ou 900 | Depende da posição do emitente na cadeia e da regra de ST. |
Para empresas do Simples Nacional, veja também o conteúdo sobre CSOSN. Para classificação da operação, consulte o guia de CFOP.
IPI, PIS e COFINS na venda à ordem
A venda à ordem também exige avaliação de IPI, PIS e COFINS. O fato de existir uma NF-e de remessa física sem destaque de ICMS não significa, por si só, ausência de receita, ausência de IPI ou ausência de contribuições federais nas demais NF-e.
IPI
O IPI deve ser avaliado especialmente quando o vendedor remetente for estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. A NF-e simbólica de venda ao adquirente original pode representar a operação tributada pelo IPI, quando a legislação federal assim determinar. Já a NF-e de remessa física deve refletir a natureza de remessa por ordem de terceiro, sem transformar a remessa em uma segunda venda.
PIS e COFINS
Para PIS e COFINS, a análise deve considerar onde há receita da venda, qual regime de apuração se aplica e como a operação será registrada na EFD-Contribuições. Empresas do lucro real devem avaliar crédito, débito e natureza da receita. Empresas do lucro presumido devem avaliar a composição da receita tributável. Optantes do Simples Nacional devem observar as regras do regime unificado e eventuais receitas segregadas.
Como base geral, consulte a Lei nº 10.637/2002, a Lei nº 10.833/2003 e o Guia Prático da EFD-Contribuições.
IBS e CBS na Reforma Tributária
A partir do período de transição da Reforma Tributária, a venda à ordem deve ser analisada em duas camadas:
- regime legado: ICMS, IPI, PIS, COFINS, ICMS-ST, DIFAL e FCP;
- regime de transição: IBS, CBS e Imposto Seletivo, quando aplicável.
Em 2026, não é seguro afirmar tratamento definitivo apenas com base no CFOP. Os sistemas emissores, ERPs e parametrizações fiscais devem acompanhar as Notas Técnicas da NF-e, a legislação da Reforma Tributária, a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº 214/2025 e os atos normativos publicados pelo CONFAZ, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS.
Quando a venda à ordem for combinada com venda para entrega futura e houver pagamento antecipado total ou parcial, também é necessário observar o Ajuste SINIEF nº 49/2025, conforme produção de efeitos e alterações posteriores.
XML da NF-e e DANFE na venda à ordem
O XML é a prova fiscal eletrônica da operação. Por isso, na venda à ordem, as informações precisam estar consistentes entre as três NF-e.
| Ponto do XML ou DANFE | Cuidados |
|---|---|
| Chaves de acesso referenciadas | Referenciar corretamente a NF-e de venda, a NF-e de remessa física e, quando houver, a NF-e de simples faturamento. |
| Natureza da operação | Usar descrições coerentes, como “Remessa por Ordem de Terceiro” e “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, quando aplicável. |
| CFOP por item | Cada item deve refletir a natureza fiscal da operação documentada naquela NF-e. |
| Dados adicionais | Informar dados do vendedor remetente, adquirente original, destinatário final e documentos relacionados. |
| DANFE do transporte | O transporte deve estar acompanhado pelo DANFE da NF-e de remessa física emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final. |
| Valores | Evitar divergência entre valor comercial, base tributável, remessa simbólica, estoque e escrituração. |
Para documentos técnicos da NF-e, consulte o Portal Nacional da NF-e.
SPED Fiscal e EFD-Contribuições
A escrituração deve refletir a operação real e a função de cada documento fiscal.
No SPED Fiscal, a empresa deve manter coerência entre:
- Registro C100 da NF-e;
- itens no Registro C170, quando aplicável;
- totalizadores por CST, CFOP e alíquota no Registro C190;
- observações e ajustes, quando exigidos;
- apuração do ICMS;
- controle de estoque e inventário;
- vínculo entre NF-e simbólica e NF-e de remessa física.
Na EFD-Contribuições, a análise deve acompanhar a receita efetiva, o regime de apuração, os CST de PIS/COFINS e os documentos que representam venda ou simples remessa. Remessa física por conta e ordem não deve ser tratada automaticamente como nova receita sem que a operação real justifique esse tratamento.
Consulte o Portal SPED, o Guia Prático da EFD ICMS/IPI e o Guia Prático da EFD-Contribuições.
Prazos e entregas parciais na venda à ordem
A venda à ordem não deve ser tratada como operação de retorno, como ocorre em industrialização, conserto, demonstração ou comodato. Por isso, não há um prazo geral de retorno de mercadoria.
Entretanto, é obrigatório controlar prazos operacionais e documentais, especialmente quando houver:
- entrega parcial;
- faturamento antes da saída física;
- venda para entrega futura combinada com venda à ordem;
- pagamento antecipado total ou parcial;
- mercadoria sujeita a regime especial;
- contrato com cronograma de entrega;
- operação interestadual com destinatários múltiplos.
Em resposta à consulta de 2026, a SEFAZ/SP analisou situação de entrega futura combinada com venda à ordem e indicou que, em tese, não há vedação para remessas parceladas ao longo do tempo, desde que as mercadorias remetidas correspondam às anteriormente faturadas e sejam observadas as formalidades documentais de entrega futura e venda à ordem.
Riscos fiscais mais comuns
- emitir apenas uma NF-e e deixar de documentar a remessa física;
- usar CFOP 5.923 ou 6.923 como se fosse venda tributada;
- não emitir a NF-e do adquirente original para o destinatário final;
- não emitir a NF-e simbólica do vendedor remetente para o adquirente original;
- usar CFOP interno quando a operação é interestadual, ou o contrário;
- não referenciar as chaves de acesso corretas;
- destacar ICMS na NF-e que deveria apenas acompanhar a remessa física;
- não destacar ICMS na NF-e de venda quando o imposto é devido;
- confundir venda à ordem com entrega futura, armazenagem ou industrialização por conta e ordem;
- escriturar a entrada simbólica como se fosse entrada física;
- não conciliar XML, DANFE, ERP, estoque e SPED;
- ignorar ICMS-ST, DIFAL, FCP, IPI, PIS, COFINS, IBS ou CBS quando aplicáveis.
Checklist fiscal da venda à ordem
| Verificação | Sim/Não |
|---|---|
| Há três participantes distintos? | |
| Existem duas operações mercantis de venda? | |
| O adquirente original emitiu NF-e para o destinatário final? | |
| O vendedor remetente emitiu NF-e para acompanhar o transporte? | |
| O vendedor remetente emitiu NF-e simbólica para o adquirente original? | |
| Os CFOPs foram definidos conforme operação interna ou interestadual? | |
| A NF-e de remessa física está sem destaque do ICMS quando aplicável? | |
| A NF-e de venda contém destaque do imposto quando devido? | |
| As chaves de acesso foram corretamente referenciadas? | |
| O DANFE correto acompanha a mercadoria? | |
| A escrituração no SPED Fiscal está coerente com os XML? | |
| A EFD-Contribuições reflete corretamente a receita e os CST de PIS/COFINS? | |
| Foram avaliados ICMS-ST, DIFAL, FCP, IPI, IBS e CBS? | |
| A operação foi validada conforme UF, NCM, regime tributário e produto? |
FAQ sobre venda à ordem
O que é venda à ordem?
É a operação em que o vendedor remetente entrega a mercadoria diretamente a um terceiro indicado pelo adquirente original. Em regra, existem três participantes e duas operações mercantis de venda.
Quantas NF-e são emitidas na venda à ordem?
Em São Paulo, no momento da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, a operação envolve uma NF-e do adquirente original para o destinatário final e duas NF-e do vendedor remetente: uma para acompanhar o transporte e outra simbólica para o adquirente original.
Qual NF-e acompanha a mercadoria?
A mercadoria deve ser acompanhada pelo DANFE da NF-e emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, normalmente com natureza “Remessa por Ordem de Terceiro” e CFOP 5.923 ou 6.923.
O CFOP 5.923 tem ICMS?
Na disciplina paulista da venda à ordem, a NF-e de remessa física emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final deve ser emitida sem destaque do imposto. Isso não significa que a operação inteira não tenha ICMS. A venda tributada pode estar na NF-e do adquirente original ao destinatário final e na NF-e simbólica do vendedor remetente ao adquirente original, quando devido.
Quando usar CFOP 5.118 ou 5.119?
O CFOP 5.118 é usado na venda à ordem de produção do próprio estabelecimento. O CFOP 5.119 é usado quando o vendedor remetente vende mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.
Quando usar CFOP 5.120?
O CFOP 5.120 é usado, em operação interna, na venda feita pelo adquirente original ao destinatário final, quando a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros é entregue pelo vendedor remetente em venda à ordem.
Venda à ordem pode ser interestadual?
Sim, mas a operação deve ser analisada com cuidado. É necessário verificar a UF do vendedor remetente, do adquirente original e do destinatário final, além de ICMS-ST, DIFAL, FCP, destinatário contribuinte ou não contribuinte e orientação da legislação estadual.
Venda à ordem é igual a entrega futura?
Não. Venda à ordem envolve entrega direta a terceiro por conta e ordem do adquirente original. Entrega futura envolve faturamento antes da saída física da mercadoria. As duas disciplinas podem ser combinadas, mas exigem controle documental específico.
Posso usar venda à ordem entre matriz e filial?
Como regra, a venda à ordem pressupõe titulares distintos. Operações entre matriz e filial devem ser avaliadas com cautela, pois podem não se enquadrar na disciplina tradicional de venda à ordem.
O adquirente original precisa escriturar entrada mesmo sem receber fisicamente?
Sim, quando houver compra e revenda em venda à ordem, o adquirente original deve tratar corretamente a entrada simbólica e a saída ao destinatário final, observando a legislação, o SPED e o vínculo entre documentos.
Fontes oficiais para consulta
- RICMS/SP — Artigo 129
- Portaria SRE 41/2023 — Anexo I
- Ajuste SINIEF nº 3/2024 — tabela CFOP no CONFAZ
- Tabela CFOP — Receita Federal
- Portal Nacional da NF-e
- Portal SPED
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI
- Guia Prático da EFD-Contribuições
- Lei Complementar nº 87/1996
- Lei nº 10.637/2002
- Lei nº 10.833/2003
- Emenda Constitucional nº 132/2023
- Lei Complementar nº 214/2025
- Ajuste SINIEF nº 49/2025
- Resposta à Consulta Tributária 28046/2023 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 33788/2026 — SEFAZ/SP
- Resposta à Consulta Tributária 32433/2025 — SEFAZ/SP
Conclusão
A venda à ordem é uma operação útil, mas exige controle fiscal rigoroso. O ponto mais importante é separar corretamente a venda ao destinatário final, a remessa física por ordem de terceiro e a remessa simbólica ao adquirente original.
Antes de emitir a NF-e, confirme os participantes da operação, a UF de cada estabelecimento, o tipo de mercadoria, o NCM, o regime tributário, os CFOPs, CST/CSOSN, ICMS-ST, DIFAL, FCP, IPI, PIS, COFINS e os impactos de IBS/CBS na transição. Quando houver dúvida relevante, valide com o contador responsável, consultor tributário ou por meio de consulta formal ao fisco.







