CFOP 6.918: devolução interestadual de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Entenda quando usar o CFOP 6.918 na devolução interestadual de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial, incluindo ICMS, NF-e original, estoque e SPED.

O CFOP 6.918 é utilizado na devolução interestadual de mercadoria anteriormente recebida em consignação mercantil ou industrial.

Esse código documenta o retorno físico ao consignante, localizado em outra UF, das mercadorias que não foram vendidas, consumidas ou utilizadas pelo consignatário. A operação deve manter vínculo com a NF-e de remessa original, normalmente emitida com CFOP 6.917, e respeitar o saldo efetivamente disponível.

Resumo rápido do CFOP 6.918

PontoExplicação
TipoSaída interestadual de devolução física
FinalidadeDevolver mercadoria recebida em consignação
EmitenteConsignatário
DestinatárioConsignante localizado em outra UF
Documento anteriorNF-e de remessa com CFOP 6.917
Entrada do consignanteCFOP 2.918
Há circulação física?Sim
Principal riscoDevolver quantidade superior ao saldo ou ignorar as regras das UFs envolvidas

Quando usar

  • a mercadoria foi recebida em consignação mercantil ou industrial;
  • a remessa original foi interestadual;
  • o consignante está em outra UF;
  • a mercadoria não foi vendida nem utilizada;
  • há retorno físico ao consignante;
  • a NF-e original será referenciada;
  • quantidade e valores respeitam o saldo disponível;
  • as legislações das duas UFs foram verificadas.

Quando não usar

  • em devolução interna — avaliar CFOP 5.918;
  • em devolução simbólica da mercadoria vendida ou utilizada — avaliar CFOP 6.919;
  • quando não existe remessa anterior em consignação;
  • em devolução de compra comum;
  • quando a mercadoria já foi faturada definitivamente sem retorno físico;
  • quando a operação envolve ICMS-ST ou protocolo especial sem validação.

Consignação mercantil x industrial

Na consignação mercantil, o CFOP 6.918 devolve fisicamente o saldo não vendido. Na consignação industrial, devolve a parcela não utilizada no processo produtivo.

O tratamento tributário pode variar conforme a modalidade, o produto, os protocolos entre as UFs e o regime do contribuinte.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Remessa interestadual original6.917
Entrada no consignatário2.917
Devolução física interestadual6.918
Entrada da devolução física2.918
Devolução simbólica interestadual6.919
Entrada simbólica2.919
Devolução física interna5.918

ICMS

A devolução física deve neutralizar, na proporção devolvida, os efeitos da remessa original. O CFOP 6.918 não define sozinho destaque, estorno, crédito, não incidência ou suspensão.

Se a remessa 6.917 teve destaque do ICMS, a devolução deve reproduzir os elementos fiscais pertinentes conforme as legislações das UFs de origem e destino. Devem ser observados base de cálculo, alíquota interestadual, CST/CSOSN, FCP e demais campos aplicáveis.

Consignação industrial interestadual

Na consignação industrial, a devolução física pode depender de protocolo específico e das condições das UFs signatárias. O Protocolo ICMS nº 52/2000 pode ser aplicável em determinadas hipóteses, mas não deve ser generalizado.

ICMS-ST

Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica quanto a retenção anterior, condição do substituto, protocolos entre UFs, ressarcimento, complemento e forma de devolução. Não aplique automaticamente o fluxo comum da consignação.

DIFAL e FCP

A devolução física ao consignante não se confunde com venda a consumidor final. Ainda assim, FCP e outros ajustes interestaduais devem ser analisados conforme a remessa original e a legislação das UFs.

Prazo e controle

O CFOP 6.918 não possui prazo nacional único. O prazo decorre do contrato e da legislação aplicável.

O documento que inicia o fluxo é a NF-e 6.917. O encerramento ocorre, total ou parcialmente, pela devolução física 6.918, pela devolução simbólica 6.919 ou pelo faturamento das mercadorias vendidas ou utilizadas.

O controle deve ser feito por chave, item, NCM, unidade, quantidade, preço, reajuste, venda, utilização, devolução e saldo.

NF-e, XML e DANFE

No XML, confira:

  • CFOP 6918;
  • idDest interestadual;
  • chave da NF-e 6.917 referenciada;
  • natureza da operação como devolução de consignação;
  • NCM, unidade, quantidade e valor proporcionais;
  • CST/CSOSN compatível;
  • ICMS, IPI, PIS, COFINS, FCP e ST conforme a operação original;
  • dados de transporte;
  • informações adicionais com contrato e saldo devolvido.

O DANFE deve acompanhar a mercadoria e deixar claro que se trata de devolução física interestadual.

IPI, PIS e COFINS

A devolução não representa nova receita. O tratamento deve refletir a reversão proporcional dos efeitos da remessa original e o regime tributário aplicável.

IBS e CBS na transição

Durante a transição, a devolução deve manter vínculo com a remessa original e seguir a legislação e os leiautes vigentes de IBS e CBS, sem reprodução automática do tratamento do ICMS.

SPED Fiscal e estoque

Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML, normalmente nos registros C100, C170 e C190. O consignante registra a entrada com CFOP 2.918.

O estoque deve demonstrar remessa, vendas, utilizações, devolução simbólica, devolução física e saldo pendente por UF e por consignatário.

Riscos fiscais

  • não referenciar a NF-e 6.917;
  • devolver quantidade superior ao saldo;
  • usar 6.918 em devolução simbólica;
  • não reproduzir valores e tributos proporcionalmente;
  • ignorar ICMS-ST ou protocolo aplicável;
  • não validar as duas UFs;
  • divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.

Exemplo prático

Um comerciante mineiro recebe 200 unidades em consignação mercantil de fornecedor paulista. Após vender 120, devolve fisicamente as 80 restantes com CFOP 6.918, referenciando a NF-e 6.917. O consignante paulista registra a entrada com CFOP 2.918.

Checklist fiscal

  • Existe remessa original 6.917?
  • A operação é interestadual?
  • Há retorno físico?
  • A quantidade respeita o saldo?
  • A NF-e original foi referenciada?
  • Os tributos foram reproduzidos corretamente?
  • ICMS-ST e protocolos foram analisados?
  • O consignante registrará 2.918?
  • Estoque e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre 6.918 e 6.919?

O 6.918 é devolução física. O 6.919 é devolução simbólica da mercadoria vendida ou utilizada.

Qual CFOP o consignante usa na entrada?

Em regra, CFOP 2.918.

A devolução industrial interestadual sempre segue o mesmo fluxo?

Não. Pode depender de protocolo, produto, UFs signatárias e condições específicas.

Existe prazo legal único?

Não. O prazo depende do contrato e da legislação aplicável.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 6.918 deve ser usado na devolução física interestadual de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. A correta aplicação depende do vínculo com a remessa 6.917, da validação das duas UFs, do saldo disponível e da reprodução proporcional dos valores e tributos.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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