CFOP 5.919: devolução simbólica interna de mercadoria vendida ou utilizada em consignação

Entenda quando usar o CFOP 5.919 na devolução simbólica interna de mercadoria vendida ou utilizada em consignação, incluindo ICMS, faturamento, estoque e SPED.

O CFOP 5.919 é utilizado na devolução simbólica interna de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Nessa operação, a mercadoria não retorna fisicamente ao consignante. O documento é emitido pelo consignatário para encerrar simbolicamente a parcela vendida ou utilizada, mantendo vínculo com a NF-e de remessa original, normalmente emitida com CFOP 5.917.

Resumo rápido do CFOP 5.919

PontoExplicação
TipoSaída interna simbólica
FinalidadeDevolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada
EmitenteConsignatário
DestinatárioConsignante localizado na mesma UF
Circulação físicaNão
Documento anteriorNF-e de remessa com CFOP 5.917
Entrada correlataCFOP 1.919
Principal riscoConfundir devolução simbólica com devolução física ou não vinculá-la ao faturamento posterior

Quando usar

  • a mercadoria foi recebida em consignação mercantil ou industrial;
  • a remessa original foi interna;
  • o consignante está na mesma UF;
  • a mercadoria foi vendida ou utilizada e não retornará fisicamente;
  • a NF-e original será referenciada;
  • a quantidade simbólica corresponde à parcela efetivamente vendida ou consumida;
  • o consignante emitirá o faturamento correspondente;
  • estoque, XML, contrato e SPED serão conciliados.

Quando não usar

  • em devolução física — avaliar CFOP 5.918;
  • em operação interestadual — avaliar CFOP 6.919;
  • quando não existe remessa anterior em consignação;
  • em devolução de compra comum;
  • quando a mercadoria ainda permanece no estoque do consignatário;
  • quando não houve venda nem utilização industrial;
  • quando o fluxo de ICMS-ST exige procedimento específico.

Consignação mercantil

Na consignação mercantil, o consignatário vende a mercadoria ao cliente final e emite a devolução simbólica ao consignante com CFOP 5.919. Em seguida, o consignante emite a NF-e de venda referente à quantidade efetivamente comercializada.

O documento de devolução simbólica não substitui a NF-e de venda ao cliente nem o faturamento do consignante.

Consignação industrial

Na consignação industrial, a devolução simbólica corresponde à quantidade efetivamente utilizada no processo produtivo. O consignante emite o faturamento da parcela consumida, observando o protocolo, o RICMS e os CFOPs específicos aplicáveis.

Não se deve aplicar automaticamente o mesmo fluxo da consignação mercantil, porque o tratamento da consignação industrial pode depender de protocolo e condições próprias.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Remessa interna original5.917
Entrada no consignatário1.917
Devolução física interna5.918
Entrada da devolução física1.918
Devolução simbólica interna5.919
Entrada simbólica1.919
Venda posterior do consignanteCFOP específico conforme origem da mercadoria e modalidade

ICMS

O CFOP 5.919 não define sozinho destaque, estorno, crédito ou ausência de imposto. O tratamento deve ser compatível com a remessa original e com a venda ou utilização posterior.

Em São Paulo, a consignação mercantil é disciplinada pelos artigos 465 a 471 do RICMS/SP e pela Portaria SRE nº 41/2023. A devolução simbólica deve reproduzir os valores e tributos pertinentes à quantidade vendida ou utilizada, conforme o procedimento aplicável.

ICMS-ST

Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica. É necessário verificar se o fluxo de consignação é admitido, quem é o substituto, como tratar retenção anterior, complemento, ressarcimento e devolução simbólica.

Prazo e controle

O CFOP 5.919 não possui prazo nacional único. O prazo decorre do contrato e da legislação aplicável.

O documento que inicia o controle é a NF-e 5.917. A operação é encerrada pela devolução simbólica 5.919 e pelo faturamento correspondente, ou pela devolução física 5.918 do saldo não vendido ou não utilizado.

O controle deve ser feito por chave da NF-e, item, quantidade, preço, venda, utilização, devolução simbólica, devolução física e saldo.

NF-e, XML e DANFE

No XML, confira:

  • CFOP 5919;
  • chave da NF-e 5.917 referenciada;
  • natureza da operação como devolução simbólica de consignação;
  • NCM, unidade, quantidade e valor proporcionais;
  • CST/CSOSN compatível;
  • ICMS, IPI, PIS e COFINS conforme o fluxo original;
  • informações adicionais com identificação da venda ou utilização;
  • ausência de dados de transporte vinculados ao retorno simbólico.

Como não há circulação física no retorno simbólico, o DANFE não deve ser usado para acobertar transporte inexistente.

IPI, PIS, COFINS, IBS e CBS

A devolução simbólica não representa nova receita. O reconhecimento tributário deve acompanhar a venda ou utilização efetiva e o faturamento correspondente.

Durante a transição, IBS e CBS devem ser tratados conforme a legislação vigente, mantendo vínculo entre remessa, devolução simbólica e operação econômica posterior.

SPED Fiscal e estoque

Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML, normalmente nos registros C100, C170 e C190. O consignante registra a entrada simbólica com CFOP 1.919.

O estoque deve demonstrar remessa 5.917, quantidade vendida ou utilizada, devolução simbólica 5.919, devolução física 5.918 e saldo pendente.

Riscos fiscais

  • usar 5.919 em devolução física;
  • não referenciar a NF-e 5.917;
  • emitir quantidade superior à vendida ou utilizada;
  • não vincular o documento ao faturamento;
  • duplicar receita ou tributação;
  • ignorar ICMS-ST;
  • divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.

Exemplo prático

Um comerciante paulista recebe 100 unidades em consignação com CFOP 5.917 e vende 70. Emite devolução simbólica com CFOP 5.919 pelas 70 unidades, enquanto o consignante emite a NF-e de venda correspondente. As 30 restantes podem permanecer consignadas ou retornar fisicamente com CFOP 5.918.

Checklist fiscal

  • Existe remessa original 5.917?
  • A operação é interna?
  • A mercadoria foi vendida ou utilizada?
  • Não haverá retorno físico dessa parcela?
  • A quantidade respeita o saldo?
  • A NF-e original foi referenciada?
  • O faturamento correspondente será emitido?
  • ICMS-ST foi analisado?
  • Estoque e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre 5.918 e 5.919?

O 5.918 representa devolução física. O 5.919 representa devolução simbólica da quantidade vendida ou utilizada.

Qual CFOP o consignante usa na entrada?

Em regra, CFOP 1.919.

Existe transporte na operação?

Não no retorno simbólico. A circulação física já ocorreu na remessa original ou na venda ao adquirente.

A devolução simbólica substitui o faturamento?

Não. O consignante deve emitir a NF-e de venda correspondente, conforme o fluxo aplicável.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 5.919 deve ser usado na devolução simbólica interna da mercadoria consignada que foi vendida ou utilizada. A operação exige vínculo com a remessa 5.917, faturamento correspondente e conciliação entre NF-e, estoque, contrato e SPED.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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