CFOP 2.918: Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

CFOP 2.918: devolução interestadual de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. Veja NF-e, ICMS-ST, estoque, ERP e SPED.

Resumo executivo: o CFOP 2.918 registra a entrada interestadual, no consignante, da mercadoria que havia sido remetida em consignação mercantil ou industrial e foi devolvida pelo consignatário. O código encerra, total ou parcialmente, a quantidade consignada não convertida no evento econômico previsto. A devolução precisa ser vinculada à remessa original e reconciliada com estoque, faturamentos e saldos pendentes.

Identificação rápida

PontoRegra
CFOP2.918
NaturezaEntrada interestadual em devolução
Operação anteriorRemessa em consignação mercantil ou industrial
Quem escrituraConsignante que recebe sua mercadoria de volta
FinanceiroA devolução não é nova compra

O que é o CFOP 2.918?

É o código utilizado para registrar a entrada em devolução de mercadoria que havia sido enviada em consignação mercantil ou industrial. O estabelecimento recebe de volta mercadoria própria que permanecia no fluxo de consignação.

Quando usar

Use quando o consignatário localizado em outra UF devolve ao consignante mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial e não convertida em venda, utilização ou outro evento que encerre a consignação.

Quando não usar

Não use para entrada inicial da consignação no consignatário, hipótese do CFOP 2.917. Não use para devolução de compra comum, retorno de demonstração ou devolução de mercadoria recebida em comodato.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelPor que é diferente
Consignatário recebe mercadoria em consignação2.917É a entrada inicial no consignatário.
Consignante recebe de volta mercadoria consignada2.918É a devolução da remessa anterior.
Retorno de demonstração2.913A operação original tinha finalidade de demonstração.
Devolução de compra comumCFOP específico conforme compra originalA operação anterior era compra e venda, não consignação.

Fluxo completo da operação

  1. O consignante remete mercadorias para consignatário de outra UF.
  2. O consignatário registra o recebimento, quando aplicável, com 2.917.
  3. Durante o período, controla-se o que foi vendido/consumido, faturado e o que permanece consignado.
  4. A mercadoria não utilizada ou não vendida é devolvida mediante NF-e com o CFOP de saída correspondente.
  5. O consignante recebe fisicamente a mercadoria e registra a entrada com CFOP 2.918.
  6. O ERP reduz o saldo de mercadoria própria em poder do consignatário e reintegra a quantidade ao estoque disponível.
  7. Remessa, faturamentos, devolução e saldo final devem fechar quantitativamente.

Exemplo prático

Uma indústria paulista remete 200 unidades em consignação a distribuidor de Minas Gerais. Após o período acordado, 50 unidades não utilizadas são devolvidas. A indústria paulista registra a entrada dessas 50 unidades com CFOP 2.918 e baixa o correspondente saldo em poder do consignatário.

NF-e e XML

Confira chave ou referência da remessa original, CFOP, NCM, quantidade, valor, CST/CSOSN, ICMS, ICMS-ST quando houver, IPI, PIS/COFINS e informações complementares. Quantidades já faturadas não podem ser novamente tratadas como simples devolução sem análise do fluxo ocorrido.

ICMS, ICMS-ST e crédito

O CFOP 2.918 não define sozinho estorno, recuperação de imposto ou tratamento da substituição tributária. A devolução deve reproduzir e ajustar os efeitos da operação original conforme a legislação, o produto, NCM/CEST, CST/CSOSN, regime e UFs envolvidas.

IPI, PIS e COFINS

Verifique a documentação e os efeitos da devolução segundo as regras próprias de cada tributo. Não presuma que todos os tributos seguem o mesmo tratamento do ICMS.

ERP, estoque, custo e financeiro

A mercadoria devolvida volta ao controle físico do consignante e reduz o saldo em poder de terceiros. Não há nova compra. O financeiro deve ser conciliado com eventuais faturamentos já realizados, evitando cobrança ou estorno em duplicidade.

SPED

Na EFD ICMS/IPI, a devolução deve permanecer vinculada à cadeia documental da consignação. O controle fiscal deve permitir reconciliar quantidade remetida, faturada e devolvida.

Prazo

O CFOP 2.918 não cria prazo nacional único para devolução. O contrato e a disciplina fiscal da consignação devem ser observados. O controle começa com a remessa e encerra a parcela devolvida quando o documento de devolução é emitido e a mercadoria retorna. Saldos antigos sem faturamento ou devolução devem ser tratados como pendência fiscal e operacional.

Base legal e fontes oficiais

Erros comuns

  • confundir 2.917 com 2.918;
  • não referenciar a remessa original;
  • devolver quantidade já faturada sem regularização correspondente;
  • não reintegrar estoque;
  • gerar compra ou financeiro indevido;
  • ignorar ICMS-ST da operação original.

Checklist antes do lançamento

  • A mercadoria havia sido remetida em consignação?
  • O retorno é interestadual?
  • O estabelecimento que recebe é o consignante?
  • A quantidade devolvida está pendente no controle?
  • Remessa e devolução estão vinculadas?
  • ICMS/ST e demais tributos foram reconciliados?
  • Estoque, financeiro e SPED fecham?
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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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