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CFOP 5.408: transferência interna de produção própria sujeita ao ICMS-ST
Entenda quando usar o CFOP 5.408 na transferência interna de produção própria sujeita ao ICMS-ST, com CEST, CST, NF-e, XML e SPED.
O CFOP 5.408 é utilizado na transferência interna de produto de fabricação própria sujeito ao regime de substituição tributária para outro estabelecimento da mesma empresa.
Embora não exista venda entre empresas distintas, a operação exige análise do ICMS-ST, da posição dos estabelecimentos na cadeia, da manutenção ou transferência de créditos, do estoque e da escrituração. O erro mais comum é tratar a transferência como venda ou usar o código para mercadoria adquirida de terceiros.
Resumo rápido do CFOP 5.408
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo de operação | Saída interna |
| Finalidade | Transferência de produção própria sujeita ao ICMS-ST |
| Emitente | Estabelecimento fabricante ou produtor |
| Destinatário | Outro estabelecimento da mesma titularidade na mesma UF |
| Circulação física | Sim, normalmente |
| Transferência de propriedade | Não |
| Principal risco | Confundir transferência com venda ou usar para mercadoria de terceiros |
| Validação necessária | NCM, CEST, ICMS-ST, CST/CSOSN, estoque, créditos e legislação paulista |
Definição oficial do CFOP 5.408
A tabela CFOP classifica neste código as transferências internas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O primeiro dígito 5 indica saída dentro da mesma unidade da Federação. A terminação 408 identifica produção própria submetida ao regime de ST em uma transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
Quando usar o CFOP 5.408
- o produto foi industrializado ou produzido pelo estabelecimento remetente;
- a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;
- a transferência ocorre entre estabelecimentos da mesma titularidade;
- os estabelecimentos estão na mesma UF;
- a operação não representa venda, devolução ou remessa a terceiro;
- NCM, CEST, segmento e tratamento do ICMS-ST foram confirmados;
- o estoque e a escrituração refletem a transferência real.
Quando não usar
- para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros — avaliar CFOP 5.409;
- em transferência interestadual — avaliar CFOP 6.408;
- em venda interna de produção própria com ST — avaliar CFOP 5.401 ou 5.402;
- quando o produto não está sujeito à ST;
- em remessa, devolução, bonificação ou consignação;
- quando os estabelecimentos não pertencem à mesma empresa.
Natureza da operação
Uma descrição possível é “Transferência interna de produção própria sujeita ao ICMS-ST”.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável | Observação |
|---|---|---|
| Transferência interna de mercadoria de terceiros com ST | 5.409 | Produto não fabricado pelo remetente |
| Transferência interestadual de produção própria com ST | 6.408 | Destinatário em outra UF |
| Venda interna de produção própria com ST | 5.401 | Há transferência de propriedade |
| Venda interna entre substitutos | 5.402 | Hipótese específica de venda |
| Entrada interna correspondente | 1.408 | Escrituração pelo estabelecimento recebedor |
| Devolução de transferência com ST | 1.410 ou código correlato | Validar documento original e natureza da mercadoria |
Separação dos itens da NF-e
Produtos próprios sujeitos à ST devem ser separados de mercadorias adquiridas de terceiros, produtos fora da ST, ativo imobilizado, material de uso e consumo e itens com benefícios fiscais distintos. Cada item deve ter CFOP, NCM, CEST, CST/CSOSN e tratamento compatíveis.
ICMS e ICMS-ST
O CFOP 5.408 não define sozinho se haverá destaque, retenção, complemento ou ausência de ICMS-ST. É necessário analisar o Convênio ICMS nº 142/2018, o RICMS/SP, a legislação do segmento e a posição do remetente e do destinatário na cadeia.
Como se trata de transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade, a operação também deve ser analisada à luz da Lei Complementar nº 87/1996 e da Lei Complementar nº 204/2023. O tratamento dos créditos e do ICMS-ST deve ser compatível com a legislação paulista e com o regime adotado pela empresa.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático. Dependendo do tratamento, podem ser avaliados CST 10, 30, 60 ou 90 e CSOSN 201, 202, 203, 500 ou 900. A escolha depende de retenção, imposto anterior, benefício, crédito e regime tributário.
IPI, PIS e COFINS
Como o produto é de fabricação própria, o IPI deve ser avaliado conforme a TIPI, o RIPI e a condição do estabelecimento. PIS e COFINS normalmente não decorrem de receita de venda, pois a transferência ocorre entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mas devem ser analisados créditos, custo e escrituração.
IBS e CBS na transição
Em 2026 e anos seguintes, separe a análise do regime legado da transição do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 e as Notas Técnicas da NF-e devem orientar os campos aplicáveis. Não presuma que a lógica do ICMS-ST será automaticamente replicada.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 5408;
- emitente e destinatário da mesma titularidade;
- NCM e CEST corretos;
- origem da mercadoria;
- CST/CSOSN compatível;
- base e valor de ICMS próprio e ICMS-ST, quando aplicáveis;
- informações adicionais sobre a transferência e o tratamento fiscal;
- quantidade, valor e unidade compatíveis com o estoque.
O DANFE deve identificar claramente que se trata de transferência interna, sem linguagem de venda.
SPED Fiscal e EFD-Contribuições
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e deve ser escriturada nos registros C100, C170 e C190. O destinatário registra a entrada, em regra, com CFOP 1.408. Ajustes de ICMS-ST, créditos e estoques devem seguir os códigos e registros estaduais.
Na EFD-Contribuições, a operação deve ser tratada conforme sua natureza sem receita, sem gerar faturamento artificial.
Prazos e controles operacionais
O CFOP 5.408 não possui prazo de retorno. A empresa deve controlar a entrega, a entrada no estabelecimento destinatário, o saldo de estoque, a retenção ou informação de ICMS-ST e a conciliação entre XML, ERP e SPED.
Riscos fiscais
- usar 5.408 para mercadoria adquirida de terceiros;
- tratar transferência como venda;
- aplicar ICMS-ST sem enquadramento válido;
- usar NCM ou CEST incorretos;
- adotar CST/CSOSN incompatível;
- duplicar ou omitir estoque;
- divergir XML, DANFE e SPED.
Exemplo prático
Uma indústria paulista transfere para sua filial paulista um produto fabricado por ela e sujeito à substituição tributária. Confirmado o enquadramento, emite NF-e com CFOP 5.408, aplica o tratamento de ICMS e ICMS-ST previsto na legislação e a filial escritura a entrada com CFOP 1.408.
Checklist fiscal
- O produto foi fabricado pelo remetente?
- A operação é interna?
- Os estabelecimentos pertencem à mesma empresa?
- O produto está sujeito à ST?
- NCM e CEST estão corretos?
- O tratamento do crédito e do ICMS-ST foi validado?
- CST/CSOSN está correto?
- XML, estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre CFOP 5.408 e 5.409?
O 5.408 é para produção própria; o 5.409, para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
O CFOP 5.408 é venda?
Não. Ele representa transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade.
O CFOP 5.408 sempre tem ICMS-ST?
O código é vinculado a mercadoria sujeita ao regime, mas o tratamento efetivo depende da legislação e da posição das partes.
Qual CST usar?
Depende de retenção, imposto anterior, benefício, crédito e regime tributário.
Como escriturar no SPED?
A NF-e deve ser registrada conforme o XML, com entrada correspondente no destinatário e conciliação dos estoques.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Convênio ICMS nº 142/2018;
- Lei Complementar nº 87/1996;
- Lei Complementar nº 204/2023;
- RICMS/SP;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Lei Complementar nº 214/2025.
Conclusão
O CFOP 5.408 deve representar uma transferência interna real de produção própria sujeita ao ICMS-ST. A correta aplicação depende da origem do produto, da condição dos estabelecimentos, do NCM, do CEST, do tratamento do imposto e da escrituração. Valide a operação com o responsável fiscal antes da emissão.




