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CFOP 5.917: remessa interna de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Entenda quando usar o CFOP 5.917 na remessa interna em consignação mercantil ou industrial, incluindo venda, devolução física, devolução simbólica, ICMS e SPED.
O CFOP 5.917 é utilizado na remessa interna de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Na consignação, o consignante envia mercadorias ao consignatário sem transferência imediata e definitiva da propriedade. A operação somente se encerra com a venda ou utilização da mercadoria, com a devolução física do saldo ou com a regularização prevista na legislação.
Resumo rápido do CFOP 5.917
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interna de remessa |
| Finalidade | Consignação mercantil ou industrial |
| Emitente | Consignante |
| Destinatário | Consignatário localizado na mesma UF |
| Há venda na remessa? | Não necessariamente |
| Entrada correlata | CFOP 1.917 |
| Devolução física | CFOP 5.918 e entrada 1.918 |
| Devolução simbólica | CFOP 5.919 e entrada 1.919 |
| Principal risco | Não separar remessa, venda, devolução física e devolução simbólica |
Quando usar
- há contrato ou acordo de consignação;
- a mercadoria é remetida ao consignatário para futura venda ou utilização industrial;
- consignante e consignatário estão na mesma UF;
- não há transferência definitiva de propriedade na remessa inicial;
- a entrada será registrada com CFOP 1.917;
- vendas, utilizações e devoluções serão controladas por item;
- XML, estoque e SPED refletirão o fluxo completo.
Quando não usar
- em venda comum com transferência imediata da propriedade;
- em bonificação, demonstração, comodato ou depósito;
- em operação interestadual — avaliar CFOP 6.917;
- quando não existe obrigação de prestar contas ou devolver o saldo;
- quando a operação é consignação de veículo com disciplina específica;
- quando a mercadoria já foi faturada definitivamente.
Consignação mercantil x industrial
Na consignação mercantil, o consignatário recebe mercadorias para revenda. Na consignação industrial, recebe insumos ou mercadorias para utilização em processo industrial, com faturamento posterior da quantidade efetivamente utilizada.
Embora o CFOP 5.917 possa aparecer em ambos os fluxos, a forma de faturamento, os CFOPs de venda e o controle de estoque podem variar.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Entrada da remessa no consignatário | 1.917 |
| Remessa interestadual | 6.917 |
| Devolução física interna | 5.918 |
| Entrada da devolução física | 1.918 |
| Devolução simbólica interna | 5.919 |
| Entrada simbólica | 1.919 |
| Venda de produção própria consignada | 5.111, quando aplicável |
| Venda de mercadoria de terceiros consignada | 5.112, quando aplicável |
ICMS
A remessa em consignação pode envolver destaque do ICMS na saída inicial, conforme a disciplina aplicável. O CFOP 5.917 não garante suspensão, não incidência ou diferimento.
Quando ocorrer reajuste de preço, venda efetiva, utilização industrial ou devolução, devem ser emitidos os documentos complementares previstos na legislação. O tratamento depende do RICMS/SP, do tipo de consignação, do produto, do regime tributário e do eventual ICMS-ST.
Prazo e controle
O CFOP 5.917 não possui prazo nacional único inerente ao código. O prazo de permanência deve ser definido no contrato e confrontado com a disciplina estadual aplicável.
O documento que inicia o controle é a NF-e de remessa com CFOP 5.917. A operação é encerrada, total ou parcialmente, pela venda, utilização industrial, devolução física com CFOP 5.918 ou devolução simbólica com CFOP 5.919.
A empresa deve controlar por item: quantidade remetida, vendida, utilizada, devolvida, saldo, preço original, reajustes e documentos vinculados.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 5917;
- natureza da operação como remessa em consignação;
- NCM, unidade, quantidade e valor;
- CST/CSOSN compatível;
- base e ICMS, quando devidos;
- informações adicionais com o contrato e o tipo de consignação;
- prazo contratual e critérios de faturamento;
- dados de transporte.
O DANFE deve acompanhar a mercadoria e deixar claro que a remessa ainda não representa venda definitiva.
Venda ou utilização da mercadoria
Quando a mercadoria for vendida ou utilizada, o consignante emite a NF-e de venda com o CFOP adequado. O consignatário emite a devolução simbólica com CFOP 5.919, vinculando a remessa original e a quantidade efetivamente vendida ou utilizada.
Em consignação mercantil, podem ser avaliados CFOPs 5.111 ou 5.112, conforme a origem da mercadoria. Em consignação industrial, devem ser avaliados os códigos específicos da venda de produção destinada a industrialização ou da mercadoria adquirida de terceiros, conforme a tabela vigente.
Devolução física
O saldo não vendido ou não utilizado retorna com CFOP 5.918. A quantidade devolvida deve ser baixada do estoque em poder do consignatário e reintegrada ao controle físico do consignante.
ICMS-ST
Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica. Devem ser verificados retenção anterior, condição de substituto ou substituído, devolução, ressarcimento, complemento e CFOPs próprios.
IPI, PIS, COFINS, IBS e CBS
A remessa inicial não deve ser tratada automaticamente como receita definitiva para todos os tributos. O reconhecimento da receita e os créditos dependem do regime tributário e do momento da venda ou utilização.
Durante a transição, IBS e CBS devem ser analisados conforme a legislação vigente, separando a remessa inicial da operação econômica posterior.
SPED Fiscal e estoque
Na EFD ICMS/IPI, registre a remessa e os documentos posteriores conforme os XMLs, normalmente nos registros C100, C170 e C190.
O estoque deve permitir conciliar remessa 5.917, entrada 1.917, venda, devolução simbólica 5.919, devolução física 5.918 e saldo pendente.
Riscos fiscais
- tratar a remessa como venda definitiva;
- não emitir a devolução simbólica;
- não faturar a quantidade vendida ou utilizada;
- não controlar o saldo físico;
- ignorar reajuste de preço;
- usar o fluxo comum em mercadoria sujeita à ST sem análise;
- divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.
Exemplo prático
Uma indústria paulista remete 100 unidades a comerciante paulista em consignação mercantil com CFOP 5.917. O consignatário vende 60 unidades, emite devolução simbólica com CFOP 5.919 e devolve fisicamente 40 unidades com CFOP 5.918. O consignante emite a NF-e de venda referente às 60 unidades.
Checklist
- Existe contrato de consignação?
- A operação é interna?
- A entrada 1.917 está parametrizada?
- Venda e devolução simbólica estão previstas?
- O retorno físico 5.918 está parametrizado?
- Preço, quantidade e saldo serão controlados?
- ICMS-ST foi analisado?
- NF-e, contrato, estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
O CFOP 5.917 representa venda?
Não necessariamente. Ele representa a remessa inicial em consignação. A venda ocorre posteriormente, conforme a quantidade vendida ou utilizada.
Qual é o CFOP da devolução física?
Em regra, CFOP 5.918.
Qual é o CFOP da devolução simbólica?
Em regra, CFOP 5.919.
Existe prazo legal único?
Não há prazo nacional único inerente ao CFOP. O prazo depende do contrato e da legislação da UF.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Ajuste SINIEF nº 2/1993 e alterações;
- RICMS/SP, disciplina da consignação mercantil e industrial;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 5.917 deve ser usado na remessa interna em consignação mercantil ou industrial. A empresa deve controlar o fluxo completo, separar venda, devolução física e devolução simbólica e manter coerência entre NF-e, contrato, estoque e SPED.




