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CFOP 1.408: transferência para industrialização com mercadoria sujeita à ST
Entenda o CFOP 1.408 na transferência para industrialização com mercadoria sujeita à ST, ICMS, crédito, NF-e, XML e SPED.
O CFOP 1.408 é utilizado para registrar a entrada em transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à industrialização.
O código identifica a natureza da movimentação e a destinação do item, mas não significa que a mera transferência gere ICMS. Desde 2024, a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do imposto; ainda assim, a mercadoria pode permanecer inserida em uma cadeia sujeita à ST para operações subsequentes.
Resumo rápido do CFOP 1.408
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.408 |
| Descrição oficial | Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
| Tipo | Entrada interna |
| Finalidade | Industrialização ou produção rural |
| Quem participa | Estabelecimentos do mesmo titular |
| Principal risco | Confundir não incidência da transferência com desaparecimento da disciplina de ST nas operações subsequentes |
Quando usar o CFOP 1.408?
- a movimentação é entre estabelecimentos do mesmo titular;
- a transferência é interna;
- a mercadoria está sujeita à ST;
- o estabelecimento destinatário utilizará o item em industrialização ou produção rural;
- o XML e o estoque refletem corretamente a transferência.
CFOP 1.408 x CFOP 1.409
O 1.408 é usado quando a mercadoria transferida será destinada à industrialização ou produção rural. O 1.409 é utilizado quando a finalidade no destino é comercialização.
ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular
A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS. Isso não elimina, contudo, obrigações documentais, escrituração e análise de créditos.
Em relação à ST, é necessário observar se a mercadoria permanece sujeita ao regime em eventual saída subsequente e quem será o responsável pelo imposto nessa etapa. O CFOP 1.408 não cria nem extingue a ST por si só.
NF-e, XML e SPED
A NF-e de transferência deve identificar corretamente os estabelecimentos, mercadorias, quantidades, CST/CSOSN e tratamento do ICMS. Na EFD ICMS/IPI, o destinatário registra a entrada de forma coerente com o documento e com a finalidade industrial.
Exemplo prático
Uma matriz paulista transfere para sua filial paulista mercadoria sujeita à ST que será utilizada no processo industrial da filial. Se a operação atender à descrição oficial, a entrada pode ser registrada no CFOP 1.408.
IBS e CBS em 2026
Transferências entre estabelecimentos também precisam ser analisadas sob as regras de IBS/CBS durante a transição. A sistemática histórica da ST do ICMS não deve ser aplicada automaticamente aos novos tributos.
Erros comuns
- usar 1.408 quando a finalidade é revenda;
- tratar transferência como compra;
- presumir incidência de ICMS apenas pelo CFOP;
- presumir que a ST deixa de existir na cadeia;
- não conciliar XML e estoque.
FAQ
O que significa CFOP 1.408?
Entrada interna em transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita à ST.
Transferência com 1.408 gera ICMS?
A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura atualmente fato gerador, mas a disciplina da ST e dos créditos deve ser analisada para as etapas seguintes.
Qual a diferença entre 1.408 e 1.409?
O 1.408 é para industrialização ou produção rural; o 1.409, para comercialização.
Planilha CFOP para download
Consulte também a Planilha CFOP.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente — CONFAZ
- Lei Complementar nº 87/1996;
- RICMS/SP — substituição tributária e transferências;
- Convênio ICMS 109/2024, quando aplicável às transferências interestaduais de crédito.
Conclusão
O CFOP 1.408 deve ser usado na transferência interna para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita à ST. A não incidência da transferência não elimina a necessidade de analisar a tributação das operações subsequentes.




