CFOP 2.555: Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso

CFOP 2.555: entrada interestadual de bem de terceiro remetido para uso. Veja leasing, NF-e, ICMS, crédito, patrimônio, ERP e SPED.

Resumo executivo: o CFOP 2.555 classifica a entrada interestadual de bem do ativo imobilizado pertencente a terceiro e remetido para uso no estabelecimento. O ponto decisivo é a titularidade: o bem entra fisicamente, mas não é adquirido pelo usuário. Em São Paulo, a SEFAZ-SP confirma o uso do CFOP 2.555 em operações de arrendamento mercantil e, em situações específicas, disciplina a emissão de NF-e de entrada pelo arrendatário.

Identificação rápida

PontoRegra
CFOP2.555
NaturezaEntrada interestadual
TitularidadeBem pertencente a terceiro
FinalidadeUso no estabelecimento
CompraNão necessariamente; não presumir aquisição

O que é o CFOP 2.555?

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento. O bem pode permanecer juridicamente pertencente ao arrendador, locador ou outro terceiro, conforme o contrato.

Quando usar

Use quando o estabelecimento recebe de outra UF um bem pertencente a terceiro para utilização em suas atividades, desde que o fluxo jurídico e documental corresponda a essa natureza. O arrendamento mercantil é um exemplo expressamente tratado pela SEFAZ-SP.

Quando não usar

Não use para compra do bem para o próprio ativo, hipótese do CFOP 2.551. Também não confunda com transferência de ativo entre estabelecimentos da mesma empresa, tratada no CFOP 2.552, nem com retorno de bem próprio remetido para uso fora, tratado no CFOP 2.554.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelPor que é diferente
Compra interestadual de bem para ativo2.551Há aquisição e incorporação patrimonial própria.
Transferência de ativo entre filiais2.552O bem circula entre estabelecimentos do mesmo titular.
Entrada de ativo pertencente a terceiro para uso2.555O usuário recebe fisicamente o bem, mas a titularidade é de terceiro.

Fluxo completo da operação

  1. Identifique proprietário, usuário e contrato que fundamenta a posse do bem.
  2. Confirme a origem interestadual e quem realiza a entrega física.
  3. Confira a documentação fiscal de aquisição/remessa e, quando aplicável em São Paulo, a NF-e de entrada emitida pelo usuário.
  4. Cadastre o bem no ERP como bem de terceiro em poder do estabelecimento, evitando tratá-lo como estoque de revenda.
  5. Analise separadamente eventual crédito de ICMS, especialmente em arrendamento mercantil.
  6. Vincule o futuro retorno/devolução ao contrato e aos documentos de entrada.
  7. Concilie XML, controle patrimonial de terceiros e SPED Fiscal.

Exemplo prático

Uma indústria paulista recebe equipamento de empresa de arrendamento mercantil para utilização em sua produção. O equipamento pertence à arrendadora. Atendidas as condições da legislação paulista e do fluxo documental, a entrada pode ser registrada no CFOP 2.555.

NF-e e XML

Confira emitente, destinatário físico, proprietário do bem, local de entrega, CFOP, NCM, descrição, número de série, valores, documentos referenciados e informações sobre o contrato. Em São Paulo, Respostas à Consulta da SEFAZ-SP tratam da emissão de NF-e de entrada pelo arrendatário com CFOP 2.555 em determinadas estruturas de leasing.

ICMS, CST/CSOSN e crédito

O CFOP 2.555 não concede crédito automaticamente. Em São Paulo, o artigo 63 do RICMS/2000 possui disciplina específica para crédito do arrendatário relativo à aquisição do bem pela arrendadora, desde que cumpridos os requisitos legais e que o bem seja utilizado em atividade que autorize o crédito. A análise deve considerar a operação concreta e o documento fiscal de aquisição.

ERP, patrimônio e financeiro

O bem deve ser controlado como bem de terceiro, com identificação do proprietário, contrato, localização e prazo de utilização. Não deve ser lançado como compra própria apenas pela entrada física. Pagamentos de aluguel ou arrendamento seguem o contrato e devem ser separados da movimentação fiscal do bem.

SPED

A EFD ICMS/IPI deve refletir os documentos aplicáveis conforme o Guia Prático vigente. Se houver crédito de ativo autorizado, avalie também os controles correspondentes do CIAP/Bloco G.

Prazo e retorno

O CFOP 2.555 não cria prazo nacional único de devolução. O início do controle é a entrada física/documental do bem; o encerramento ocorre com a devolução, aquisição definitiva ou outro evento previsto no contrato. Regimes especiais ou regras estaduais podem impor requisitos adicionais.

Base legal e fontes oficiais

Erros comuns

  • registrar bem de terceiro como compra própria;
  • ignorar contrato e titularidade;
  • não identificar o bem por número de série ou patrimônio;
  • apropriar crédito de ICMS apenas pelo CFOP;
  • não controlar o futuro retorno.

Checklist antes do lançamento

  • O bem pertence a terceiro?
  • A entrada é interestadual?
  • Existe contrato que fundamenta o uso?
  • NF-e e documentos referenciados estão corretos?
  • O ERP identifica o bem como de terceiro?
  • Eventual crédito foi validado pela legislação?
  • SPED e controle patrimonial estão conciliados?

FAQ

O que significa CFOP 2.555?

Entrada interestadual de bem do ativo imobilizado pertencente a terceiro e remetido para uso no estabelecimento.

CFOP 2.555 é compra de ativo?

Não. Na operação típica, o bem pertence a terceiro; a compra própria para ativo é classificada no CFOP 2.551.

Arrendamento mercantil pode usar 2.555?

Sim. A SEFAZ-SP possui orientação expressa utilizando o CFOP 2.555 para entrada de bem arrendado, observadas as condições documentais e fiscais aplicáveis.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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