CFOP 2.924: Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

CFOP 2.924: entrada para industrialização por conta e ordem sem trânsito pelo adquirente. Veja fluxo, NF-e, ICMS, estoque de terceiros, ERP e SPED.

Resumo executivo: o CFOP 2.924 registra a entrada interestadual, no estabelecimento industrializador, de mercadoria enviada diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento desse adquirente. É uma operação triangular de industrialização por encomenda: fornecedor, autor da encomenda e industrializador precisam estar corretamente identificados e os documentos devem ser vinculados.

Identificação rápida

PontoRegra
CFOP2.924
NaturezaEntrada interestadual
Quem recebe fisicamenteIndustrializador
Quem adquiriu a mercadoriaAutor da encomenda/adquirente
Trânsito pelo adquirenteNão ocorre

O que é o CFOP 2.924?

É o código destinado à entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando ela é remetida diretamente ao industrializador, sem passar pelo estabelecimento do adquirente.

Quando usar

Use no industrializador quando mercadoria adquirida por terceiro chega diretamente de fornecedor situado em outra UF para ser empregada na industrialização por encomenda, dentro da disciplina fiscal correspondente.

Quando não usar

Não use quando o próprio industrializador compra a matéria-prima para si, nem quando a mercadoria passa primeiro pelo estabelecimento do autor da encomenda. Também não confunda com venda à ordem, tratada no CFOP 2.923.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelPor que é diferente
Mercadoria de outra UF chega diretamente ao industrializador por conta do adquirente2.924O adquirente não recebe fisicamente a mercadoria.
Entrada física em venda à ordem2.923A triangulação decorre de venda à ordem, não de industrialização por encomenda.
Compra própria para industrialização2.101O próprio estabelecimento industrializador é o adquirente econômico da matéria-prima.
Entrada comum para industrialização por encomenda após remessa do encomendanteCFOP específico do fluxoA mercadoria não veio diretamente do fornecedor por conta e ordem.

Fluxo completo da operação

  1. O autor da encomenda compra a mercadoria do fornecedor.
  2. Em vez de recebê-la, determina que o fornecedor a entregue diretamente ao industrializador.
  3. O fornecedor emite os documentos fiscais exigidos para faturamento ao adquirente e remessa física ao industrializador, com as referências previstas na legislação.
  4. O industrializador recebe fisicamente a mercadoria e registra a entrada com CFOP 2.924 quando a operação for interestadual para ele.
  5. O ERP controla a matéria-prima como pertencente ao autor da encomenda, quando essa for a realidade jurídica da operação.
  6. Após a industrialização, o industrializador emite os documentos de retorno do produto e da cobrança de industrialização/insumos próprios conforme a disciplina aplicável.
  7. O autor da encomenda escritura os documentos correspondentes e encerra o fluxo.

Exemplo prático

Uma empresa paulista compra aço de fornecedor mineiro e determina que ele entregue o material diretamente a um industrializador também localizado fora do estabelecimento do adquirente. Se, para o industrializador, a entrada é interestadual e ocorre por conta e ordem do adquirente, o recebimento físico é classificado no CFOP 2.924.

NF-e e XML

Confira fornecedor, adquirente/autor da encomenda, industrializador, local de entrega, CFOP, NCM, quantidade, CST/CSOSN, ICMS, IPI e informações complementares. As chaves das NF-e relacionadas e a identificação do autor da encomenda são fundamentais para demonstrar a triangulação.

ICMS e suspensão

O CFOP 2.924 não cria suspensão sozinho. Industrialização por conta de terceiro pode estar submetida a disciplina específica de suspensão do ICMS e prazo de retorno, dependendo das UFs e das condições legais. Em São Paulo, a operação deve ser analisada à luz dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e das regras interestaduais aplicáveis.

ICMS-ST e crédito

Verifique NCM, CEST, regime e UFs antes de concluir sobre substituição tributária. Crédito de ICMS deve ser atribuído ao participante e ao documento correto; a simples entrada física no industrializador não significa aquisição da mercadoria por ele.

IPI, PIS e COFINS

Industrialização por encomenda possui efeitos próprios nesses tributos. Materiais recebidos de terceiro, materiais próprios empregados pelo industrializador e valor da industrialização devem ser segregados conforme a legislação aplicável.

ERP, estoque, custo e financeiro

O industrializador deve evitar incorporar como compra própria a matéria-prima recebida por conta do encomendante. O ERP precisa controlar estoque de terceiros, ordem de produção, consumo, perdas, insumos próprios e produto resultante. O financeiro deve refletir a cobrança da industrialização e de materiais próprios, e não o valor da matéria-prima pertencente ao encomendante.

SPED

Na EFD ICMS/IPI, os documentos devem permitir reconciliar entrada de material de terceiro, processo industrial, insumos próprios e retorno. Registros C100/C170 e registros de produção/estoque efetivamente aplicáveis devem ser consistentes com o XML e com o controle industrial.

Prazo em São Paulo

Quando a operação estiver enquadrada na industrialização por conta de terceiro dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda deve ocorrer, real ou simbolicamente quando a legislação admitir, em até 180 dias. O artigo 409 estabelece que a contagem se inicia na data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. No fluxo por conta e ordem, a entrega direta do fornecedor ao industrializador não elimina a necessidade de controlar a remessa simbólica e os documentos que formam a operação.

O prazo pode ser prorrogado, a critério do Fisco, por mais 180 dias e, excepcionalmente, pode ser concedida uma segunda prorrogação por outros 180 dias. Em São Paulo, o pedido de prorrogação deve observar a disciplina específica da Portaria CAT 151/2015.

O encerramento regular do prazo ocorre com o retorno do produto industrializado ao autor da encomenda ou, nas hipóteses legalmente admitidas, com o retorno simbólico documentado conforme a disciplina aplicável. Se o prazo expirar sem retorno real ou simbólico e sem prorrogação autorizada, o artigo 410 determina a exigência do imposto que era devido por ocasião da saída, com atualização e acréscimos legais. Por isso, o ERP deve controlar por NF-e a data inicial, a data-limite, eventual prorrogação e o documento fiscal que efetivamente encerrou cada remessa.

Base legal e fontes oficiais

Erros comuns

  • tratar a matéria-prima como compra do industrializador;
  • confundir industrialização por conta e ordem com venda à ordem;
  • não identificar o autor da encomenda;
  • não vincular os documentos fiscais triangulares;
  • gerar contas a pagar ao fornecedor no industrializador;
  • não controlar estoque de terceiros e prazo de retorno.

Checklist antes do lançamento

  • Quem comprou a mercadoria?
  • Quem recebeu fisicamente?
  • A mercadoria passou pelo adquirente?
  • A entrada no industrializador é interestadual?
  • Os XML identificam os três participantes?
  • O ERP tratará a matéria-prima como de terceiro?
  • O prazo de 180 dias e eventual prorrogação foram controlados?
  • Existe documento que comprova o retorno real ou simbólico?
  • O retorno da industrialização está previsto no fluxo?
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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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