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CFOP 2.101: Compra para industrialização ou produção rural
CFOP 2.101: compra interestadual para industrialização ou produção rural. Veja diferença para 2.102/2.401, ICMS, crédito, CST/CSOSN, XML e SPED.
Resumo executivo: o CFOP 2.101 classifica a entrada interestadual de mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. O ponto decisivo é a destinação prevista da mercadoria no estabelecimento destinatário. Se a finalidade for revenda, deve-se analisar o CFOP 2.102; se a mercadoria estiver em operação sujeita ao regime de substituição tributária com código específico, deve-se confrontar o 2.401. O CFOP não determina sozinho crédito de ICMS, CST/CSOSN, DIFAL, ST ou tratamento de estoque.
Identificação rápida do CFOP 2.101
| Item | Regra |
|---|---|
| CFOP | 2.101 |
| Descrição oficial | Compra para industrialização ou produção rural |
| Natureza | Entrada interestadual |
| Finalidade | Mercadoria destinada à industrialização ou produção rural |
| Correspondente interno | CFOP 1.101 |
| Importação correspondente | CFOP 3.101 |
| Devolução posterior | CFOP 6.201, quando a devolução da compra interestadual se enquadrar nessa hipótese |
O que é o CFOP 2.101?
A tabela nacional classifica no 2.101 as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. A SEFAZ-SP reforçou em 2026 que o CFOP deve refletir a destinação real da entrada e que compras destinadas à industrialização devem ser escrituradas nos CFOPs 1.101/2.101, salvo hipóteses mais específicas, como mercadorias sujeitas à substituição tributária enquadradas no 1.401/2.401.
Quando usar
Use quando o estabelecimento destinatário recebe mercadoria de outra UF e, no momento da compra, a destinação prevista é sua utilização em processo industrial ou produção rural. O item pode ser matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou outro insumo efetivamente consumido ou integrado ao processo, desde que a legislação reconheça sua natureza e finalidade.
Quando não usar
Não use quando a finalidade for comercialização sem industrialização no estabelecimento; nesse caso, analise o 2.102. Também não use automaticamente em mercadoria sujeita a ST: a hipótese pode exigir 2.401. Se a compra for para uso ou consumo, ativo imobilizado ou outra finalidade, haverá CFOP específico.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Compra interna para industrialização | 1.101 | Fornecedor e destinatário estão na mesma UF. |
| Compra interestadual para industrialização | 2.101 | Regra deste artigo. |
| Importação para industrialização | 3.101 | A entrada é proveniente do exterior. |
| Compra interestadual para comercialização | 2.102 | A mercadoria será revendida sem processo industrial no estabelecimento. |
| Compra interestadual para industrialização com mercadoria sujeita à ST | 2.401 | Há código específico para a operação com substituição tributária. |
Fluxo completo da operação
- Identifique a UF do fornecedor e a UF do destinatário.
- Confirme que a operação é interestadual.
- Defina a destinação prevista da mercadoria no momento da entrada.
- Se a finalidade for industrialização/produção rural, analise o 2.101.
- Confira se existe hipótese específica de ST, antecipação, benefício ou regime especial.
- Valide NCM, CEST quando relevante, CST/CSOSN e tributação do fornecedor.
- Escriture a entrada com o CFOP correto e aproprie eventual crédito somente se permitido.
- Parametrize o ERP para entrada de insumo, estoque, custo e vínculo com produção.
- Concilie XML, escrituração e SPED.
Exemplo prático
Uma indústria paulista compra chapa de aço de fornecedor localizado em Minas Gerais para utilizar diretamente na fabricação de seus produtos. A mercadoria entra no estabelecimento paulista para industrialização. Não havendo código mais específico aplicável, o CFOP provável da entrada é 2.101.
NF-e e XML: o que conferir
Na NF-e recebida, confira CFOP de saída utilizado pelo fornecedor, NCM, descrição, quantidade, unidade, origem da mercadoria, CST/CSOSN, base e valor do ICMS, IPI quando houver, PIS/Cofins, FCP e informações de ST se aplicáveis. Na escrituração de entrada, o enfoque é do destinatário: o CFOP 2.101 deve refletir a destinação da compra.
ICMS e crédito
O 2.101 não garante crédito automaticamente. O direito depende da legislação aplicável, da natureza do insumo, da operação subsequente e do regime do contribuinte. Em São Paulo, a análise deve considerar a LC 87/1996, o RICMS/SP e as orientações da SEFAZ-SP. O Guia Prático da EFD ICMS/IPI também reforça que, em documentos de entrada, bases e valores de imposto devem ser informados sob o enfoque do declarante quando houver direito à apropriação.
DIFAL
Na compra típica classificada no 2.101, a mercadoria é adquirida para industrialização ou produção rural, e não para uso/consumo ou ativo como consumidor final. Por isso, não se deve presumir DIFAL apenas por ser uma operação interestadual. O DIFAL deve ser analisado conforme a condição do destinatário, a finalidade da compra e a legislação vigente.
ICMS-ST e antecipação
Se a mercadoria estiver sujeita a substituição tributária e a operação se enquadrar em código específico, o 2.101 pode não ser adequado. Em São Paulo, a SEFAZ reconhece o 2.401 para compra interestadual destinada à industrialização em operação sujeita à ST. Também podem existir hipóteses de recolhimento antecipado conforme produto, acordo interestadual e legislação paulista.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN fixo para o CFOP 2.101. Exemplos possíveis variam conforme tributação e regime: CST 00 em operação normalmente tributada, CST 10 quando houver ST, CST 20 em redução de base, CST 40/41 em hipóteses específicas, CST 51 em diferimento e CST 60 quando o imposto já tiver sido cobrado por ST. Para optantes do Simples, CSOSN 101, 102, 201, 202, 500 ou 900 podem aparecer conforme a operação. A escolha depende da legislação, do produto e do emitente; nunca deve ser derivada apenas do CFOP.
NCM e CEST
O NCM é essencial para verificar tributação, ST, benefícios e tratamento do produto. CEST só deve ser exigido quando a mercadoria estiver nas hipóteses correspondentes. Um NCM incorreto pode levar a CFOP, CST, ST e crédito incorretos.
IPI e PIS/Cofins
IPI deve ser analisado conforme o produto, a condição do fornecedor e o direito do adquirente à apropriação de crédito, quando aplicável. PIS/Cofins seguem regras próprias conforme regime e natureza do insumo. O CFOP 2.101 não determina, por si só, crédito desses tributos.
Simples Nacional
Se o fornecedor ou destinatário estiver no Simples Nacional, analise o CSOSN, o direito ou não ao crédito de ICMS e a segregação correta da operação. O adquirente não deve presumir crédito apenas porque a mercadoria será industrializada.
IBS e CBS
Em 2026, a reforma tributária está em transição. Mantenha separadas as regras atuais de ICMS, IPI e PIS/Cofins das regras de IBS/CBS. Utilize apenas campos, alíquotas e tratamentos previstos nos atos e Notas Técnicas vigentes para o período.
ERP, estoque e custo
No ERP, o 2.101 deve movimentar entrada física de insumo ou mercadoria destinada ao processo produtivo. O estoque deve ser classificado de acordo com sua finalidade, e o custo de aquisição deve ser formado conforme critérios contábeis e fiscais aplicáveis. Evite cadastrar 2.101 como compra genérica sem vínculo com produção.
SPED Fiscal
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e de entrada deve ser escriturada nos registros aplicáveis, com coerência entre CFOP, CST, NCM, base, imposto e crédito. O Guia Prático vigente destaca o enfoque do declarante na escrituração de documentos de entrada. Registros como C100, C170 e C190 devem ser utilizados conforme as regras do documento e do perfil do contribuinte.
Prazo
O CFOP 2.101, isoladamente, não cria prazo de retorno. Porém, se a compra estiver vinculada a regime especial, benefício condicionado ou operação posterior com prazo próprio, esse prazo deve ser controlado pela norma específica.
Base legal e fontes oficiais
- Convênio SINIEF s/nº de 1970, Anexo II, tabela vigente de CFOP.
- RICMS/SP, artigo 597, quanto à utilização do CFOP conforme a operação.
- Resposta à Consulta SEFAZ-SP 33.235/2026, sobre 1.101/2.101 e 1.401/2.401.
- Resposta à Consulta SEFAZ-SP 33.539/2026, sobre destinação da compra e distinção 1.101/2.101 x 1.102/2.102.
- Lei Complementar nº 87/1996.
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI vigente.
Erros comuns
- usar 2.101 em compra para revenda;
- ignorar código específico de ST;
- presumir DIFAL apenas por ser interestadual;
- tomar crédito sem verificar o direito;
- copiar CST/CSOSN do fornecedor sem analisar a escrituração do destinatário;
- não validar NCM e CEST;
- parametrizar estoque como mercadoria para revenda quando é insumo.
Checklist antes do lançamento
- Fornecedor e destinatário estão em UFs diferentes?
- A mercadoria será industrializada ou usada na produção rural?
- 2.102 foi descartado?
- Existe ST que leve ao 2.401?
- NCM e eventual CEST estão corretos?
- CST/CSOSN foi validado?
- Há direito a crédito de ICMS?
- DIFAL realmente se aplica?
- ERP, estoque e custo estão parametrizados?
- XML e SPED estão coerentes?
FAQ
Qual a diferença entre CFOP 2.101 e 2.102?
O 2.101 é para compra interestadual destinada à industrialização ou produção rural. O 2.102 é para compra interestadual destinada à comercialização.
Qual a diferença entre 1.101 e 2.101?
O 1.101 é entrada interna; o 2.101 é entrada interestadual.
O 2.101 gera DIFAL?
Não automaticamente. Na operação típica de insumo para industrialização, a compra não é tratada como aquisição para uso/consumo ou ativo do consumidor final. A análise depende da operação concreta.
Qual CFOP usar se a mercadoria estiver sujeita à ST?
Analise o 2.401 quando a compra para industrialização estiver em operação sujeita à substituição tributária e a hipótese corresponder à descrição específica.
O 2.101 dá direito a crédito de ICMS?
O CFOP sozinho não dá direito ao crédito. É necessário verificar produto, uso no processo, tributação da entrada, operação subsequente e legislação aplicável.
Leia também
Compare com o CFOP 1.101 para compras internas e com o CFOP 2.102 para compras interestaduais destinadas à comercialização.


