CFOP 2.925: Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente

CFOP 2.925: retorno de insumos remetidos para industrialização por conta e ordem sem trânsito pelo adquirente. Veja fluxo, ICMS, NF-e, ERP e SPED.

Resumo executivo: o CFOP 2.925 registra o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final, quando esses insumos não transitaram pelo estabelecimento do adquirente. É a contraparte essencial do fluxo iniciado pela remessa direta ao industrializador e não deve ser tratado como compra comum ou retorno físico isolado dos insumos.

Identificação rápida

PontoRegra
CFOP2.925
NaturezaEntrada interestadual em retorno
OperaçãoIndustrialização por conta e ordem do adquirente
Trânsito anterior pelo adquirenteNão ocorreu
InsumosForam incorporados ao produto final pelo industrializador

O que é o CFOP 2.925?

É o código utilizado no retorno dos insumos que foram enviados diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente e incorporados ao produto industrializado, sem trânsito anterior pelo estabelecimento do adquirente.

Quando usar

Use quando o adquirente recebe o retorno documental e econômico da industrialização de insumos que comprou, mas que foram entregues diretamente pelo fornecedor ao industrializador. A operação precisa estar vinculada à cadeia documental anterior.

Quando não usar

Não use quando a matéria-prima passou primeiro pelo estabelecimento do autor da encomenda ou quando o industrializador comprou os insumos por conta própria. Também não confunda com a entrada do material no industrializador, tratada pelo CFOP 2.924.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOP provávelPor que é diferente
Industrializador recebe insumo diretamente do fornecedor por conta do adquirente2.924É a entrada inicial no industrializador.
Adquirente registra retorno dos insumos incorporados ao produto final2.925Encerra documentalmente a parcela de insumos remetida por conta e ordem.
Compra própria de matéria-prima para industrialização2.101Não há industrialização triangular por conta e ordem.
Entrada física em venda à ordem2.923A triangulação decorre de venda à ordem, não de industrialização por encomenda.

Fluxo completo da operação

  1. O autor da encomenda compra os insumos.
  2. O fornecedor entrega os insumos diretamente ao industrializador, sem passagem pelo adquirente.
  3. O industrializador registra a entrada por conta e ordem com 2.924, quando aplicável.
  4. Os insumos são incorporados ao produto final.
  5. O industrializador emite os documentos fiscais de retorno e da industrialização conforme a disciplina aplicável.
  6. O autor da encomenda registra o retorno dos insumos incorporados com CFOP 2.925, quando interestadual.
  7. ERP, estoque de terceiros, ordem de produção, insumos próprios do industrializador e cobrança da industrialização são conciliados.

Exemplo prático

Uma empresa paulista compra aço de fornecedor de outra UF e manda entregá-lo diretamente ao industrializador. O aço é incorporado ao produto encomendado. No retorno da industrialização, o adquirente paulista registra a parcela correspondente aos insumos remetidos por sua conta e ordem com CFOP 2.925, observando os demais CFOPs aplicáveis à industrialização e aos materiais próprios do industrializador.

NF-e e XML

Confira chaves das NF-e anteriores, autor da encomenda, fornecedor, industrializador, CFOP, NCM, quantidades, valores, CST/CSOSN, ICMS, IPI e informações complementares. Os valores dos insumos do encomendante, materiais próprios do industrializador e serviço/industrialização precisam permanecer identificáveis.

ICMS, suspensão e crédito

O CFOP 2.925 não determina sozinho suspensão ou crédito. Industrialização por conta de terceiro possui disciplina específica e pode envolver suspensão condicionada ao retorno. Em São Paulo, devem ser observados os artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e as regras aplicáveis às operações interestaduais.

IPI, PIS e COFINS

Analise separadamente os insumos remetidos pelo encomendante, materiais empregados pelo industrializador e valor da industrialização. O tratamento do ICMS não deve ser automaticamente replicado para os tributos federais.

ERP, estoque, custo e financeiro

O ERP deve encerrar a quantidade de matéria-prima própria em poder do industrializador e reconhecer o produto resultante sem duplicar a compra dos insumos. O financeiro deve refletir a obrigação com o fornecedor e a cobrança do industrializador em seus documentos próprios.

SPED

Na EFD ICMS/IPI, a cadeia deve permitir reconciliar compra, remessa direta, entrada no industrializador, consumo dos insumos e retorno do produto industrializado. Os registros fiscais e de produção efetivamente aplicáveis devem ser consistentes com os XML.

Prazo em São Paulo

O CFOP 2.925 integra o encerramento documental de uma industrialização por conta de terceiro. Quando a operação estiver amparada pela suspensão prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o produto industrializado deve retornar ao estabelecimento autor da encomenda, real ou simbolicamente nas hipóteses admitidas, dentro de 180 dias. Nos termos do artigo 409, o prazo é contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. Nas operações por conta e ordem, em que o fornecedor entrega diretamente ao industrializador, é indispensável conciliar a remessa física com a remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda e com os demais documentos da cadeia.

O prazo pode ser prorrogado, a critério do Fisco, por mais 180 dias e, excepcionalmente, pode haver uma segunda prorrogação por outros 180 dias. Em São Paulo, a solicitação de prorrogação deve seguir a disciplina específica da Portaria CAT 151/2015 e deve ser providenciada antes que a empresa trate a remessa como regularmente encerrada.

Para controle operacional, a NF-e de retorno do industrializador — incluindo o retorno real ou simbólico admitido para a operação — deve ser vinculada aos documentos de origem e usada para comprovar o encerramento fiscal da remessa. Se o prazo terminar sem retorno válido e sem prorrogação autorizada, o artigo 410 do RICMS/SP prevê a exigência do imposto que deixou de ser pago na saída, com atualização e acréscimos legais. O ERP deve manter, para cada remessa, a data inicial, o vencimento, a eventual prorrogação e a chave da NF-e que encerrou a operação.

Base legal e fontes oficiais

Erros comuns

  • confundir 2.924 com 2.925;
  • tratar os insumos como nova compra no retorno;
  • não vincular fornecedor, industrializador e autor da encomenda;
  • duplicar estoque ou custo;
  • misturar insumos do encomendante com materiais próprios do industrializador;
  • não controlar o prazo de 180 dias e eventual prorrogação.

Checklist antes do lançamento

  • Os insumos pertenciam ao autor da encomenda?
  • Foram entregues diretamente ao industrializador?
  • Foram incorporados ao produto final?
  • O retorno é interestadual?
  • As NF-e anteriores estão vinculadas?
  • O ERP encerrará o estoque em poder de terceiros?
  • O prazo de 180 dias foi controlado desde a remessa?
  • Houve prorrogação formal, se necessária?
  • A NF-e de retorno real ou simbólico está vinculada e encerra a operação?
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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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