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CFOP 2.925: Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente
CFOP 2.925: retorno de insumos remetidos para industrialização por conta e ordem sem trânsito pelo adquirente. Veja fluxo, ICMS, NF-e, ERP e SPED.
Resumo executivo: o CFOP 2.925 registra o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final, quando esses insumos não transitaram pelo estabelecimento do adquirente. É a contraparte essencial do fluxo iniciado pela remessa direta ao industrializador e não deve ser tratado como compra comum ou retorno físico isolado dos insumos.
Identificação rápida
| Ponto | Regra |
|---|---|
| CFOP | 2.925 |
| Natureza | Entrada interestadual em retorno |
| Operação | Industrialização por conta e ordem do adquirente |
| Trânsito anterior pelo adquirente | Não ocorreu |
| Insumos | Foram incorporados ao produto final pelo industrializador |
O que é o CFOP 2.925?
É o código utilizado no retorno dos insumos que foram enviados diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente e incorporados ao produto industrializado, sem trânsito anterior pelo estabelecimento do adquirente.
Quando usar
Use quando o adquirente recebe o retorno documental e econômico da industrialização de insumos que comprou, mas que foram entregues diretamente pelo fornecedor ao industrializador. A operação precisa estar vinculada à cadeia documental anterior.
Quando não usar
Não use quando a matéria-prima passou primeiro pelo estabelecimento do autor da encomenda ou quando o industrializador comprou os insumos por conta própria. Também não confunda com a entrada do material no industrializador, tratada pelo CFOP 2.924.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Industrializador recebe insumo diretamente do fornecedor por conta do adquirente | 2.924 | É a entrada inicial no industrializador. |
| Adquirente registra retorno dos insumos incorporados ao produto final | 2.925 | Encerra documentalmente a parcela de insumos remetida por conta e ordem. |
| Compra própria de matéria-prima para industrialização | 2.101 | Não há industrialização triangular por conta e ordem. |
| Entrada física em venda à ordem | 2.923 | A triangulação decorre de venda à ordem, não de industrialização por encomenda. |
Fluxo completo da operação
- O autor da encomenda compra os insumos.
- O fornecedor entrega os insumos diretamente ao industrializador, sem passagem pelo adquirente.
- O industrializador registra a entrada por conta e ordem com 2.924, quando aplicável.
- Os insumos são incorporados ao produto final.
- O industrializador emite os documentos fiscais de retorno e da industrialização conforme a disciplina aplicável.
- O autor da encomenda registra o retorno dos insumos incorporados com CFOP 2.925, quando interestadual.
- ERP, estoque de terceiros, ordem de produção, insumos próprios do industrializador e cobrança da industrialização são conciliados.
Exemplo prático
Uma empresa paulista compra aço de fornecedor de outra UF e manda entregá-lo diretamente ao industrializador. O aço é incorporado ao produto encomendado. No retorno da industrialização, o adquirente paulista registra a parcela correspondente aos insumos remetidos por sua conta e ordem com CFOP 2.925, observando os demais CFOPs aplicáveis à industrialização e aos materiais próprios do industrializador.
NF-e e XML
Confira chaves das NF-e anteriores, autor da encomenda, fornecedor, industrializador, CFOP, NCM, quantidades, valores, CST/CSOSN, ICMS, IPI e informações complementares. Os valores dos insumos do encomendante, materiais próprios do industrializador e serviço/industrialização precisam permanecer identificáveis.
ICMS, suspensão e crédito
O CFOP 2.925 não determina sozinho suspensão ou crédito. Industrialização por conta de terceiro possui disciplina específica e pode envolver suspensão condicionada ao retorno. Em São Paulo, devem ser observados os artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e as regras aplicáveis às operações interestaduais.
IPI, PIS e COFINS
Analise separadamente os insumos remetidos pelo encomendante, materiais empregados pelo industrializador e valor da industrialização. O tratamento do ICMS não deve ser automaticamente replicado para os tributos federais.
ERP, estoque, custo e financeiro
O ERP deve encerrar a quantidade de matéria-prima própria em poder do industrializador e reconhecer o produto resultante sem duplicar a compra dos insumos. O financeiro deve refletir a obrigação com o fornecedor e a cobrança do industrializador em seus documentos próprios.
SPED
Na EFD ICMS/IPI, a cadeia deve permitir reconciliar compra, remessa direta, entrada no industrializador, consumo dos insumos e retorno do produto industrializado. Os registros fiscais e de produção efetivamente aplicáveis devem ser consistentes com os XML.
Prazo em São Paulo
O CFOP 2.925 integra o encerramento documental de uma industrialização por conta de terceiro. Quando a operação estiver amparada pela suspensão prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o produto industrializado deve retornar ao estabelecimento autor da encomenda, real ou simbolicamente nas hipóteses admitidas, dentro de 180 dias. Nos termos do artigo 409, o prazo é contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. Nas operações por conta e ordem, em que o fornecedor entrega diretamente ao industrializador, é indispensável conciliar a remessa física com a remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda e com os demais documentos da cadeia.
O prazo pode ser prorrogado, a critério do Fisco, por mais 180 dias e, excepcionalmente, pode haver uma segunda prorrogação por outros 180 dias. Em São Paulo, a solicitação de prorrogação deve seguir a disciplina específica da Portaria CAT 151/2015 e deve ser providenciada antes que a empresa trate a remessa como regularmente encerrada.
Para controle operacional, a NF-e de retorno do industrializador — incluindo o retorno real ou simbólico admitido para a operação — deve ser vinculada aos documentos de origem e usada para comprovar o encerramento fiscal da remessa. Se o prazo terminar sem retorno válido e sem prorrogação autorizada, o artigo 410 do RICMS/SP prevê a exigência do imposto que deixou de ser pago na saída, com atualização e acréscimos legais. O ERP deve manter, para cada remessa, a data inicial, o vencimento, a eventual prorrogação e a chave da NF-e que encerrou a operação.
Base legal e fontes oficiais
- RICMS/SP — artigos 402 e seguintes: industrialização por conta de terceiro.
- RICMS/SP — artigos 409 e 410: prazo, prorrogação e consequência do descumprimento.
- RICMS/SP — Anexo V: tabela de CFOP.
- Portal Nacional da NF-e.
Erros comuns
- confundir 2.924 com 2.925;
- tratar os insumos como nova compra no retorno;
- não vincular fornecedor, industrializador e autor da encomenda;
- duplicar estoque ou custo;
- misturar insumos do encomendante com materiais próprios do industrializador;
- não controlar o prazo de 180 dias e eventual prorrogação.
Checklist antes do lançamento
- Os insumos pertenciam ao autor da encomenda?
- Foram entregues diretamente ao industrializador?
- Foram incorporados ao produto final?
- O retorno é interestadual?
- As NF-e anteriores estão vinculadas?
- O ERP encerrará o estoque em poder de terceiros?
- O prazo de 180 dias foi controlado desde a remessa?
- Houve prorrogação formal, se necessária?
- A NF-e de retorno real ou simbólico está vinculada e encerra a operação?




