Armazém Geral: guia definitivo de ICMS, IPI, CFOP e NF-e

Guia completo sobre armazenagem em armazém geral: não incidência do ICMS, suspensão do IPI, responsabilidade tributária, CFOPs, NF-e, SPED e operações internas e interestaduais.

As operações com armazém geral exigem muito mais do que a escolha de um CFOP. É necessário identificar quem é o depositante, onde está localizado o armazém, quem promove a venda, quem entrega fisicamente a mercadoria, se há retorno real ou simbólico e quem deve destacar e recolher o ICMS.

Este guia usa São Paulo como referência. Em outras UFs, valide o RICMS local, regimes especiais e regras específicas do produto. O tratamento descrito pressupõe que o depositário esteja legalmente caracterizado como armazém geral. Um operador logístico ou depósito comum não recebe automaticamente o mesmo tratamento fiscal.

Resumo executivo

TemaTratamento geral em São Paulo
Remessa interna para armazém geralNão incidência do ICMS, quando atendidas as condições legais; CFOP 5.905.
Retorno interno ao depositanteNão incidência do ICMS; CFOP 5.906.
Saída para terceiro sem retorno físicoVenda pelo depositante e retorno simbólico pelo armazém; CFOP 5.907 no retorno simbólico.
Armazém em Estado diversoA remessa original pode ser tributada; na saída para terceiro, o armazém pode ficar responsável pelo ICMS da remessa física.
IPIA legislação federal prevê suspensão em hipóteses específicas de remessa e retorno envolvendo armazém geral; validar estabelecimento industrial/equiparado e enquadramento no RIPI.
PIS e COFINSA simples movimentação para depósito, sem receita, em regra não representa faturamento; a venda permanece sujeita ao tratamento normal aplicável.
Prazo de permanênciaO Anexo VII do RICMS/SP não fixa prazo geral de permanência, mas impõe prazos documentais de 5 e 10 dias em operações simbólicas e por conta e ordem.
Principal riscoAplicar regras de armazém geral a depósito comum ou operador logístico sem enquadramento legal.

O que é armazém geral para fins fiscais?

Armazém geral é o estabelecimento constituído e registrado de acordo com a legislação específica, destinado à guarda e conservação de mercadorias de terceiros. Para aplicar a não incidência do ICMS e os procedimentos especiais do Anexo VII do RICMS/SP, não basta que a empresa exerça atividade de armazenagem.

Em São Paulo, a SEFAZ tem reiterado que o depositário deve estar devidamente registrado como armazém geral e enquadrado no Decreto Federal nº 1.102/1903 ou, no caso de produtos agropecuários, na legislação específica aplicável. Portanto, operador logístico, centro de distribuição de terceiro, self storage e depósito comum não devem usar automaticamente os CFOPs e tratamentos próprios de armazém geral.

1. Suspensão do IPI

O IPI é tributo federal e deve ser analisado separadamente do ICMS. O Decreto nº 7.212/2010, que aprovou o RIPI, prevê hipóteses de saída com suspensão envolvendo produtos enviados a armazém geral e seu retorno.

Na prática, a suspensão pode ser aplicável quando o produto sai de estabelecimento industrial ou equiparado para depósito em armazém geral e quando retorna ao estabelecimento depositante, desde que a operação se enquadre exatamente na legislação federal.

Atenção: a suspensão não decorre do CFOP. Antes de usar CST 55 do IPI, confirme:

  • se o emitente é industrial ou equiparado a industrial;
  • se o produto está no campo de incidência do IPI;
  • se o depositário é efetivamente armazém geral;
  • se a operação é mera remessa ou retorno, sem transferência de propriedade;
  • o enquadramento legal aplicável no XML da NF-e;
  • o reflexo na EFD ICMS/IPI.

Quando houver venda, industrialização, mudança de titularidade ou saída física para terceiro, o tratamento do IPI deve ser revisto. A nota de remessa ou retorno não pode ser usada para ocultar operação onerosa.

2. Não incidência do ICMS

Em São Paulo, o Artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/SP prevê não incidência nas saídas internas para depósito em armazém geral e nos respectivos retornos ao estabelecimento depositante, desde que remetente e armazém estejam localizados neste Estado e sejam cumpridas as condições legais.

Nas operações internas de mera armazenagem, é comum o uso do CST 41 no regime normal. No Simples Nacional, o CSOSN deve ser definido conforme o regime e a configuração do sistema, frequentemente com avaliação entre CSOSN 400 e 900. Não existe CSOSN automático apenas pelo CFOP.

Em São Paulo, também deve ser verificada a exigência de cBenef no XML. O código cadastrado no ERP deve corresponder à tabela oficial vigente e à hipótese legal efetivamente aplicada.

A não incidência não se aplica automaticamente quando:

  • o armazém está em outro Estado;
  • o depositário não é armazém geral legalmente constituído;
  • há venda ou transferência de propriedade;
  • a mercadoria sai para terceiro sem os documentos simbólicos exigidos;
  • a operação real é armazenagem em depósito comum ou operador logístico.

3. Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS

A responsabilidade depende da localização dos envolvidos e da etapa da operação.

CenárioQuem normalmente destaca ou recolhe
Remessa e retorno internos entre depositante e armazém paulistaNão há destaque, quando aplicável a não incidência.
Venda de mercadoria armazenada no mesmo EstadoO depositante emite a nota de venda e destaca o ICMS, se devido. O armazém emite retorno simbólico sem destaque.
Armazém em Estado diverso e saída para terceiroO depositante emite a nota de venda sem destaque; o armazém emite a remessa física com destaque, se devido, declarando sua responsabilidade pelo ICMS.
Transmissão de propriedade com armazém em Estado diversoO armazém pode emitir documento ao adquirente com destaque, se devido, conforme o Artigo 18 do Anexo VII do RICMS/SP.

O imposto destacado pelo armazém não deve ser duplicado na nota de faturamento do depositante. O destinatário precisa escriturar os documentos conforme a disciplina aplicável e somente aproveitar crédito quando houver direito legal e documentação idônea.

4. CFOPs mais usados em operações com armazém geral

CFOPFinalidadePerspectiva
5.905Remessa interna para depósito em armazém geralSaída do depositante
6.905Remessa interestadual para depósito em armazém geralSaída do depositante
1.905 / 2.905Entrada de mercadoria recebida para depósitoEscrituração do armazém
5.906 / 6.906Retorno físico ao depositanteSaída do armazém
1.906 / 2.906Entrada em retorno da mercadoria remetida para depósitoEscrituração do depositante
5.907 / 6.907Retorno simbólico quando a mercadoria sai para terceiroSaída do armazém ao depositante
1.907 / 2.907Entrada simbólica do retornoEscrituração do depositante
5.923 / 6.923Remessa física por conta e ordem de terceiros, conforme o cenárioSaída física do armazém ou remetente
5.934 / 6.934Remessa simbólica para armazém geralDepositante ou adquirente
1.934 / 2.934Entrada simbólica recebida para depósitoArmazém geral
5.105 / 6.105Venda de produção própria armazenada sem retorno ao depositanteDepositante vendedor
5.106 / 6.106Venda de mercadoria de terceiros armazenada sem retorno ao depositanteDepositante vendedor

Importante: a tabela CFOP foi ampliada pelo Ajuste SINIEF nº 3/2024. Sistemas e cadastros fiscais devem ser revisados conforme a vigência aplicável. Não use códigos históricos sem conferir a tabela vigente na data da operação.

5. Saída interna para depósito em armazém geral

Quando o depositante e o armazém geral estão no Estado de São Paulo, o depositante emite NF-e para o armazém.

EmitenteEstabelecimento depositante
DestinatárioArmazém geral
CFOP provável5.905
Natureza da operaçãoRemessa para armazém geral
ICMSSem destaque, com indicação da não incidência prevista no Artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP
IPIAvaliar suspensão conforme o Decreto nº 7.212/2010
Informações adicionaisFundamento legal, finalidade de depósito e demais dados necessários à rastreabilidade

O valor informado é o valor atribuído à mercadoria para fins de controle. Não há transferência de propriedade. O estoque continua pertencendo ao depositante, embora esteja fisicamente sob guarda do armazém.

6. Saída interna em retorno ao depositante

No retorno físico, o armazém geral emite NF-e ao depositante.

EmitenteArmazém geral
DestinatárioDepositante
CFOP provável5.906
Natureza da operaçãoRetorno de mercadoria depositada em armazém geral
ICMSSem destaque, com indicação da não incidência
Documento referenciadoNF-e original de remessa para depósito

Quantidade, unidade, descrição e valor devem permitir conciliação com a remessa original. Retornos parciais exigem controle do saldo por item e por chave de acesso.

7. Armazém e depositante no mesmo Estado: saída para estabelecimento diverso

Quando a mercadoria armazenada é vendida ou transferida para outro estabelecimento sem retornar fisicamente ao depositante, há dois documentos principais.

Documento 1: venda ou transferência emitida pelo depositante

  • destinatário: comprador ou estabelecimento que receberá a mercadoria;
  • CFOP: conforme a natureza da operação, podendo ser 5.105, 5.106, 6.105 ou 6.106;
  • ICMS: destaque normal, se devido;
  • informar que a mercadoria será retirada do armazém geral, com endereço, IE e CNPJ.

Documento 2: retorno simbólico emitido pelo armazém

  • destinatário: depositante;
  • CFOP provável: 5.907;
  • sem destaque do ICMS;
  • valor igual ao atribuído na entrada;
  • referência à NF-e de venda ou transferência;
  • identificação do destinatário físico.

A mercadoria é transportada com a NF-e emitida pelo depositante. O retorno simbólico deve ser enviado ao depositante, que o escritura no prazo de 10 dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém.

8. Armazém e depositante em Estados diversos: saída para estabelecimento diverso

Nesse cenário, a responsabilidade pelo ICMS muda.

NF-e do depositante para o destinatário

  • deve conter o valor e a natureza da operação;
  • deve informar que a mercadoria será retirada do armazém geral;
  • não deve conter destaque do ICMS, conforme o procedimento do Artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP.

NF-e do armazém para o destinatário

  • natureza: remessa por conta e ordem de terceiro;
  • CFOP provável: 5.923 ou 6.923, conforme a localização do destinatário e a tabela vigente;
  • referência à NF-e do depositante;
  • destaque do ICMS, se devido;
  • informação: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

NF-e de retorno simbólico

  • emitida pelo armazém para o depositante;
  • CFOP provável: 6.907, conforme o fluxo interestadual;
  • sem destaque do ICMS;
  • referência aos demais documentos.

O transporte deve ser acompanhado pela NF-e do depositante e pela NF-e física emitida pelo armazém. O depositante deve registrar o retorno simbólico dentro de 10 dias contados da saída efetiva.

9. Armazém e depositante no mesmo Estado: entrega no armazém por conta e ordem

Nessa operação, o fornecedor vende ao adquirente, mas entrega fisicamente a mercadoria diretamente no armazém geral localizado no mesmo Estado do adquirente, que será considerado depositante.

Fornecedor

Emite NF-e de venda para o adquirente/depositante, com destaque do imposto, se devido, e informa o local de entrega, endereço, IE e CNPJ do armazém.

Armazém geral

Registra a NF-e que acompanhou a mercadoria, anota a data da entrada efetiva e encaminha o documento ao depositante.

Depositante

Dentro de 10 dias da entrada efetiva:

  • escritura a NF-e de compra;
  • emite NF-e de saída simbólica para o armazém, normalmente com CFOP 5.934;
  • informa a chave da NF-e emitida pelo fornecedor.

A NF-e simbólica deve ser enviada ao armazém em até 5 dias de sua emissão. O crédito do ICMS, quando cabível, pertence ao estabelecimento depositante, não ao armazém.

10. Armazém e depositante em Estados diversos: entrega no armazém por conta e ordem

Quando o armazém está em Estado diferente daquele do adquirente/depositante, o fornecedor emite dois documentos.

Documento de venda

  • destinatário: adquirente/depositante;
  • com destaque do ICMS, se devido;
  • com identificação do local de entrega no armazém geral.

Documento para acompanhar a mercadoria

  • destinatário: armazém geral;
  • sem destaque do ICMS;
  • natureza: depósito por conta e ordem de terceiro;
  • referência à NF-e de venda;
  • CFOP definido conforme a tabela vigente e o fluxo físico.

Remessa simbólica do depositante

O depositante deve emitir NF-e simbólica para o armazém dentro de 10 dias da entrada efetiva, com destaque do ICMS se devido, e remetê-la ao armazém em até 5 dias. O CFOP provável é 6.934, com entrada 2.934 pelo armazém, observada a tabela vigente.

11. Armazém e depositante no mesmo Estado: transmissão de propriedade

Há transmissão de propriedade quando a mercadoria é vendida, mas permanece fisicamente no armazém.

Vendedor/depositante transmitente

Emite a NF-e de venda ao adquirente, com destaque do ICMS, se devido, e informa que a mercadoria permanece no armazém geral.

Armazém geral

Emite retorno simbólico ao antigo depositante, sem destaque do ICMS, normalmente com CFOP 5.907.

Novo adquirente/depositante

Registra a compra e emite remessa simbólica ao armazém geral, normalmente com CFOP 5.934. A entrada simbólica do armazém será registrada com CFOP 1.934.

Os prazos do Artigo 16 do Anexo VII do RICMS/SP incluem:

  • 10 dias para escrituração dos documentos pelo antigo depositante e pelo adquirente;
  • 5 dias para envio da remessa simbólica ao armazém;
  • 5 dias para o armazém registrar o documento após o recebimento.

Se o adquirente estiver fora de São Paulo, pode haver destaque do ICMS na remessa simbólica, quando devido.

12. Armazém e depositante em Estados distintos: transmissão de propriedade

Quando a mercadoria permanece em armazém localizado em Estado diferente daquele do antigo depositante, o fluxo é mais complexo.

Antigo depositante para o adquirente

Emite NF-e de venda sem destaque do ICMS, informando que a mercadoria está depositada no armazém geral.

Armazém para o antigo depositante

Emite retorno simbólico sem destaque, com referência à NF-e de venda.

Armazém para o adquirente

Emite NF-e de transmissão de propriedade por conta e ordem de terceiro, com destaque do ICMS, se devido, e referência à nota do antigo depositante.

Adquirente para o armazém

Emite remessa simbólica para manter a mercadoria depositada em seu nome, normalmente com CFOP 6.934 ou 5.934 conforme a relação territorial aplicável. O armazém registra a entrada simbólica com CFOP 2.934 ou 1.934.

O Artigo 18 do Anexo VII prevê prazos de 5 dias para envio e escrituração dos documentos. O controle operacional deve impedir que a mercadoria permaneça no estoque de terceiros vinculada simultaneamente ao antigo e ao novo proprietário.

NF-e, XML e DANFE

Em operações com armazém geral, o XML deve permitir rastrear toda a cadeia documental. Revise, no mínimo:

  • CFOP por item;
  • CST ou CSOSN;
  • CST do IPI e código de enquadramento, quando aplicável;
  • cBenef, quando exigido pela UF;
  • chaves das NF-e referenciadas;
  • local de retirada ou entrega;
  • CNPJ e IE do armazém;
  • informações complementares sobre não incidência, suspensão, responsabilidade e conta e ordem;
  • quantidades, unidades e valores compatíveis com o estoque de terceiros.

O DANFE deve acompanhar a circulação física conforme cada cenário. Nota simbólica, por si só, não substitui o documento exigido para o transporte.

SPED Fiscal e controle de estoque

As NF-e devem ser escrituradas nos registros C100, C170 e C190 da EFD ICMS/IPI, conforme o perfil e as regras do contribuinte. Observações legais e vínculos podem exigir registros complementares, como C195 e C197, quando aplicáveis.

Além da escrituração fiscal, o ERP deve manter:

  • estoque próprio em poder de terceiros;
  • estoque de terceiros em poder do armazém;
  • saldo por depositante, produto, lote e documento;
  • remessas e retornos físicos;
  • retornos e remessas simbólicas;
  • mudança de propriedade sem movimentação física;
  • prazos documentais de 5 e 10 dias;
  • conciliação entre XML, estoque, livro fiscal e SPED.

Na EFD-Contribuições, remessas e retornos sem receita devem ser tratados de forma coerente com a natureza não onerosa da movimentação. A venda efetiva deve ser escriturada conforme o regime de PIS e COFINS aplicável.

IBS e CBS na transição

Em 2026, as empresas devem separar o regime legado do período de transição da Reforma Tributária. ICMS, IPI, PIS e COFINS continuam exigindo análise própria, enquanto IBS e CBS seguem a Lei Complementar nº 214/2025, os atos regulamentares e os leiautes técnicos vigentes.

Não se deve replicar automaticamente a não incidência do ICMS ou a suspensão do IPI para IBS e CBS. Remessas para armazenagem, retorno, venda, transferência de propriedade e entrega por conta e ordem precisam ser classificadas conforme a legislação e as Notas Técnicas vigentes na data da emissão.

Prazos e controles obrigatórios

SituaçãoPrazo em São Paulo
Registro do retorno simbólico na saída interna para terceiroAté 10 dias da saída efetiva
Emissão da remessa simbólica em entrega direta internaAté 10 dias da entrada efetiva no armazém
Envio da remessa simbólica ao armazémAté 5 dias da emissão
Transmissão de propriedade no mesmo EstadoPrazos de 10 dias para registros e 5 dias para envio/registro da remessa simbólica
Transmissão de propriedade em Estados distintosPrazos de 5 dias para envio e escrituração dos documentos

Não há, no Anexo VII do RICMS/SP, prazo geral único para permanência da mercadoria no armazém. Entretanto, contrato, produto, regime especial e legislação de outra UF podem criar exigências adicionais.

Riscos fiscais mais comuns

  • tratar operador logístico como armazém geral sem enquadramento legal;
  • usar CFOP 5.905 em armazenagem de terceiro não qualificado;
  • destacar ICMS tanto na nota do depositante quanto na nota do armazém;
  • deixar de emitir retorno simbólico;
  • não emitir remessa simbólica após entrega direta ao armazém;
  • usar 5.906 quando não existe retorno físico;
  • usar 5.907 quando a mercadoria efetivamente retorna;
  • não vincular as chaves das notas anteriores;
  • tomar crédito com base no documento incorreto;
  • divergência entre estoque físico, estoque de terceiros e SPED;
  • usar CST 41 ou CST 55 sem fundamento legal;
  • descumprir os prazos de 5 e 10 dias.

Checklist operacional

  • Confirmar se o depositário é armazém geral legalmente constituído.
  • Identificar a UF do depositante, do armazém e do destinatário final.
  • Definir se há remessa física, retorno físico, retorno simbólico ou remessa simbólica.
  • Verificar se ocorreu transmissão de propriedade.
  • Selecionar o CFOP pela perspectiva de cada emitente.
  • Definir CST/CSOSN, IPI, PIS/COFINS e cBenef.
  • Referenciar todas as NF-e relacionadas.
  • Preencher local de retirada ou entrega.
  • Controlar prazos de 5 e 10 dias.
  • Conciliar estoque, XML, DANFE e SPED.
  • Separar o regime legado de IBS/CBS na transição.

Perguntas frequentes

Todo depósito de mercadoria pode usar CFOP 5.905?

Não. O tratamento depende do enquadramento do depositário. Depósito comum ou operador logístico pode exigir CFOP e tributação diferentes.

O CFOP 5.905 sempre é sem ICMS?

Não. Em São Paulo, a não incidência depende de operação interna e do cumprimento das condições legais. O CFOP sozinho não garante o tratamento.

Qual a diferença entre CFOP 5.906 e 5.907?

O CFOP 5.906 representa retorno físico ao depositante. O CFOP 5.907 representa retorno simbólico quando a mercadoria sai do armazém para terceiro e não retorna ao depositante.

Quando usar o CFOP 5.934?

Na remessa simbólica para armazém geral, especialmente em entrega direta ao armazém ou transmissão de propriedade com permanência da mercadoria em depósito.

Quem recolhe o ICMS quando o armazém está em outro Estado?

Nos cenários previstos no Anexo VII do RICMS/SP, o armazém pode ser responsável pelo destaque e recolhimento na saída física para o destinatário. A análise depende das UFs envolvidas.

Existe prazo máximo de permanência no armazém?

O Anexo VII do RICMS/SP não estabelece prazo geral único de permanência, mas prevê prazos documentais de 5 e 10 dias para determinados procedimentos.

O armazém pode aproveitar o crédito da compra do depositante?

Em entrega direta ao armazém, o crédito, quando cabível, pertence ao adquirente/depositante. O armazém apenas guarda a mercadoria.

Armazenagem gera PIS e COFINS?

A movimentação da mercadoria para depósito, sem receita, em regra não configura faturamento. A prestação de armazenagem cobrada pelo armazém é receita de serviço e exige análise própria.

Fontes oficiais para consulta

Links internos sugeridos

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CFOP 5.905Remessa interna para armazém geralURL a definir
CFOP 5.906Retorno físico ao depositanteURL a definir
CFOP 5.907Retorno simbólico de armazém geralURL a definir
CFOP 5.934Remessa simbólica para armazém geralURL a definir
CFOP 5.923Remessa por conta e ordem de terceiroURL a definir
XML da NF-eRastreabilidade entre documentosURL a definir
SPED FiscalEscrituração das notas e estoqueURL a definir
CST ICMSDefinição do tratamento tributárioURL a definir
CSOSNTratamento para empresas do Simples NacionalURL a definir
Reforma TributáriaIBS e CBS na transiçãoURL a definir

Conclusão

O tratamento fiscal de armazém geral depende da operação real, da localização dos estabelecimentos, do enquadramento legal do depositário e da sequência correta de documentos fiscais. Remessa, retorno, venda, entrega por conta e ordem e transmissão de propriedade produzem fluxos diferentes.

Antes de emitir a NF-e, confirme CFOP, CST/CSOSN, IPI, cBenef, chaves referenciadas, prazos, responsabilidade pelo ICMS e escrituração no SPED. Em operações interestaduais ou envolvendo depositário com enquadramento duvidoso, valide o procedimento com o contador responsável, consultor tributário ou por consulta formal ao fisco.

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Status editorial: rascunho técnico completo, sujeito à revisão final das UFs, produtos, regime tributário e leiautes vigentes.

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Adriner
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Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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