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CFOP 6.920: remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou containers
Entenda quando usar o CFOP 6.920 na remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, pallets ou containers, incluindo ICMS, retorno 6.921 e SPED.
O CFOP 6.920 é utilizado na remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou itens semelhantes.
O código é adequado quando esses recipientes ou equipamentos logísticos são enviados a destinatário localizado em outra UF para acondicionar, transportar, movimentar ou viabilizar a circulação de mercadorias, normalmente com expectativa de retorno ou reutilização. A operação não representa necessariamente venda.
Resumo rápido do CFOP 6.920
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interestadual de remessa |
| Finalidade | Remessa de embalagens e recipientes retornáveis |
| Emitente | Proprietário, locador, fornecedor ou responsável pelos itens |
| Destinatário | Cliente, fornecedor, transportador, locatário ou terceiro em outra UF |
| Há venda? | Não necessariamente |
| Entrada correlata | CFOP 2.920 |
| Retorno correlato | CFOP 6.921 e entrada 2.921 |
| Benefício possível | Isenção do ICMS, se atendidas as condições legais |
| Principal risco | Aplicar isenção sem retorno, sem reutilização ou sem validar a outra UF |
Definição oficial atual
A descrição atual do CFOP 6.920 abrange a remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
A nomenclatura ampliada deixa claro que o código não se limita a vasilhames e sacarias tradicionais. O enquadramento depende da função logística, da propriedade, do retorno e da operação real.
Quando usar
- o item é embalagem, bombona, vasilhame, sacaria, pallet, container ou semelhante;
- o destinatário está em outra UF;
- o item será reutilizado, devolvido ou permanecerá em circuito logístico controlado;
- a propriedade permanece com o remetente ou com terceiro identificado;
- não existe venda definitiva do recipiente;
- a entrada será registrada com CFOP 2.920;
- o retorno será documentado com CFOP 6.921 ou pelo procedimento admitido;
- as legislações das UFs envolvidas foram verificadas.
Quando não usar
- quando a embalagem é vendida definitivamente ao destinatário;
- quando o item integra definitivamente a mercadoria comercializada;
- em operação interna — avaliar CFOP 5.920;
- em remessa de ativo para uso fora do estabelecimento — avaliar CFOP 6.554;
- em comodato ou locação que não se enquadre na disciplina específica de embalagens e pallets;
- quando o recipiente é descartável e não possui retorno ou reutilização;
- quando houver CFOP específico mais adequado à operação.
Embalagem retornável x embalagem definitiva
A embalagem retornável é separável da mercadoria, permanece vinculada ao proprietário ou ao circuito logístico e deve retornar ou ser reutilizada. Já a embalagem definitiva acompanha o produto e é transferida ao comprador.
Se o recipiente for cobrado do destinatário ou computado no valor da mercadoria, a empresa deve verificar se ainda atende às condições do benefício fiscal. O simples uso do CFOP 6.920 não transforma uma venda de embalagem em remessa isenta.
Paletes e contentores em locação
Em São Paulo, respostas à consulta reconhecem o uso dos CFOPs 5.920 e 6.920 em determinados fluxos de paletes e contentores, inclusive quando pertencentes a empresa locadora e transitam por terceiros, conforme o Convênio ICMS nº 4/1999 e a Portaria CAT nº 38/1999.
Esse regime não deve ser generalizado para qualquer locação ou equipamento. É necessário confirmar propriedade, contrato, circuito de circulação, retorno e condições da norma.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Remessa interna | 5.920 |
| Entrada interestadual no destinatário | 2.920 |
| Retorno interestadual ao proprietário | 6.921 |
| Entrada do retorno interestadual | 2.921 |
| Retorno interno | 5.921 |
| Entrada do retorno interno | 1.921 |
ICMS
O Convênio ICMS nº 88/1991 e o artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP preveem isenção para determinadas saídas de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, inclusive em retorno, quando atendidas as condições legais.
Entre as condições estão a expectativa de retorno em condições de reutilização e, em certas hipóteses, a ausência de cobrança do recipiente ou de sua inclusão no valor da mercadoria acondicionada.
O CFOP 6.920 não garante sozinho a isenção. Em operação interestadual, a empresa deve verificar se a UF de destino incorporou o Convênio e se a operação concreta atende aos requisitos.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático. Quando a operação estiver efetivamente amparada por isenção, o CST correspondente ao benefício pode ser utilizado no regime normal. Em fluxos de locação sem incidência, respostas paulistas já avaliaram o CST 41. No Simples Nacional, o CSOSN deve refletir a natureza real da operação.
Não escolha o código apenas pelo CFOP. Isenção, não incidência e locação possuem fundamentos distintos.
Prazo e controle do retorno
O CFOP 6.920 não possui prazo nacional único. O prazo pode decorrer do contrato, do regime especial, da legislação estadual, do setor econômico ou da política logística.
O documento que inicia o controle é a NF-e com CFOP 6.920. O fluxo é encerrado pelo retorno com CFOP 6.921, pela baixa justificada, pela venda do recipiente ou pela regularização do não retorno.
Controle chave da NF-e, destinatário, UF, tipo de recipiente, quantidade, número de série ou patrimônio, valor, data da remessa, retornos parciais, perdas, avarias e saldo pendente.
Não retorno, perda ou cobrança posterior
Se a embalagem não retornar e a condição do benefício deixar de ser cumprida, o contribuinte deve avaliar a regularização do ICMS, inclusive imposto, atualização e acréscimos aplicáveis.
A cobrança posterior do recipiente pode indicar que houve venda ou transferência definitiva. Nesse caso, devem ser emitidos os documentos fiscais apropriados, sem manter indefinidamente a remessa como operação retornável.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 6920;
- idDest interestadual;
- descrição detalhada da embalagem ou recipiente;
- NCM, quando aplicável;
- unidade e quantidade;
- número de série, patrimônio ou identificação logística, quando existente;
- valor de controle;
- CST/CSOSN coerente;
- fundamento legal da isenção ou não incidência, quando aplicável;
- informações sobre retorno e propriedade;
- dados de transporte.
O DANFE deve acompanhar a circulação e deixar claro que não se trata de venda definitiva.
IPI, PIS e COFINS
A remessa temporária do recipiente não deve ser tratada automaticamente como receita. PIS e COFINS devem refletir a operação econômica efetiva. O IPI depende da natureza do recipiente, do remetente e da operação.
IBS e CBS na transição
Durante a transição da Reforma Tributária, a remessa e o retorno de embalagens retornáveis devem seguir a legislação e os leiautes oficiais de IBS e CBS. Não replique automaticamente o tratamento histórico do ICMS.
SPED Fiscal e estoque
Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML autorizado, normalmente nos registros C100, C170 e C190.
O controle auxiliar deve demonstrar quantidade remetida, retornada, perdida, vendida, avariada e pendente por destinatário, UF e tipo de embalagem.
Riscos fiscais
- usar 6.920 para embalagem definitiva;
- aplicar isenção sem cumprir as condições;
- não validar a UF de destino;
- não controlar o retorno;
- não atribuir valor de controle;
- não regularizar perda ou não retorno;
- confundir pallet ou container com ativo em operação distinta;
- divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.
Exemplo prático
Uma indústria paulista envia 300 caixas plásticas retornáveis a cliente mineiro para acondicionar mercadorias. Emite NF-e com CFOP 6.920, informa a propriedade e o fundamento fiscal aplicável. O cliente registra a entrada com CFOP 2.920 e devolve as caixas ao proprietário com CFOP 6.921.
Checklist fiscal
- O item é efetivamente retornável ou reutilizável?
- O destinatário está em outra UF?
- A propriedade permanece com o remetente ou terceiro identificado?
- O recipiente não foi cobrado ou incorporado ao preço, quando essa for condição da isenção?
- A outra UF foi verificada?
- O retorno 6.921 está parametrizado?
- Perdas e não retornos serão regularizados?
- NF-e, estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
O CFOP 6.920 representa venda?
Não necessariamente. Em regra, documenta remessa interestadual de embalagem ou recipiente retornável.
Qual é o CFOP de retorno?
Em regra, CFOP 6.921, com entrada 2.921 pelo proprietário.
O CFOP 6.920 sempre é isento?
Não. A isenção depende das condições do Convênio ICMS nº 88/1991, da legislação das UFs e da operação real.
Paletes e containers podem usar o CFOP 6.920?
Podem, quando funcionarem como equipamentos logísticos retornáveis e o fluxo estiver enquadrado na legislação aplicável.
Existe prazo nacional de retorno?
Não. O prazo depende do contrato e das normas aplicáveis.
Fontes oficiais para consulta
- Ajuste SINIEF nº 3/2024 e tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Convênio ICMS nº 88/1991;
- artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP;
- Convênio ICMS nº 4/1999 e Portaria CAT nº 38/1999, quando aplicáveis;
- RICMS da UF de destino;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 6.920 deve ser usado na remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou itens semelhantes. A correta aplicação depende da natureza retornável, da propriedade, das condições do benefício e do controle integral até o retorno ou regularização.




