CFOP 6.920: remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou containers

Entenda quando usar o CFOP 6.920 na remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, pallets ou containers, incluindo ICMS, retorno 6.921 e SPED.

O CFOP 6.920 é utilizado na remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou itens semelhantes.

O código é adequado quando esses recipientes ou equipamentos logísticos são enviados a destinatário localizado em outra UF para acondicionar, transportar, movimentar ou viabilizar a circulação de mercadorias, normalmente com expectativa de retorno ou reutilização. A operação não representa necessariamente venda.

Resumo rápido do CFOP 6.920

PontoExplicação
TipoSaída interestadual de remessa
FinalidadeRemessa de embalagens e recipientes retornáveis
EmitenteProprietário, locador, fornecedor ou responsável pelos itens
DestinatárioCliente, fornecedor, transportador, locatário ou terceiro em outra UF
Há venda?Não necessariamente
Entrada correlataCFOP 2.920
Retorno correlatoCFOP 6.921 e entrada 2.921
Benefício possívelIsenção do ICMS, se atendidas as condições legais
Principal riscoAplicar isenção sem retorno, sem reutilização ou sem validar a outra UF

Definição oficial atual

A descrição atual do CFOP 6.920 abrange a remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

A nomenclatura ampliada deixa claro que o código não se limita a vasilhames e sacarias tradicionais. O enquadramento depende da função logística, da propriedade, do retorno e da operação real.

Quando usar

  • o item é embalagem, bombona, vasilhame, sacaria, pallet, container ou semelhante;
  • o destinatário está em outra UF;
  • o item será reutilizado, devolvido ou permanecerá em circuito logístico controlado;
  • a propriedade permanece com o remetente ou com terceiro identificado;
  • não existe venda definitiva do recipiente;
  • a entrada será registrada com CFOP 2.920;
  • o retorno será documentado com CFOP 6.921 ou pelo procedimento admitido;
  • as legislações das UFs envolvidas foram verificadas.

Quando não usar

  • quando a embalagem é vendida definitivamente ao destinatário;
  • quando o item integra definitivamente a mercadoria comercializada;
  • em operação interna — avaliar CFOP 5.920;
  • em remessa de ativo para uso fora do estabelecimento — avaliar CFOP 6.554;
  • em comodato ou locação que não se enquadre na disciplina específica de embalagens e pallets;
  • quando o recipiente é descartável e não possui retorno ou reutilização;
  • quando houver CFOP específico mais adequado à operação.

Embalagem retornável x embalagem definitiva

A embalagem retornável é separável da mercadoria, permanece vinculada ao proprietário ou ao circuito logístico e deve retornar ou ser reutilizada. Já a embalagem definitiva acompanha o produto e é transferida ao comprador.

Se o recipiente for cobrado do destinatário ou computado no valor da mercadoria, a empresa deve verificar se ainda atende às condições do benefício fiscal. O simples uso do CFOP 6.920 não transforma uma venda de embalagem em remessa isenta.

Paletes e contentores em locação

Em São Paulo, respostas à consulta reconhecem o uso dos CFOPs 5.920 e 6.920 em determinados fluxos de paletes e contentores, inclusive quando pertencentes a empresa locadora e transitam por terceiros, conforme o Convênio ICMS nº 4/1999 e a Portaria CAT nº 38/1999.

Esse regime não deve ser generalizado para qualquer locação ou equipamento. É necessário confirmar propriedade, contrato, circuito de circulação, retorno e condições da norma.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Remessa interna5.920
Entrada interestadual no destinatário2.920
Retorno interestadual ao proprietário6.921
Entrada do retorno interestadual2.921
Retorno interno5.921
Entrada do retorno interno1.921

ICMS

O Convênio ICMS nº 88/1991 e o artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP preveem isenção para determinadas saídas de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, inclusive em retorno, quando atendidas as condições legais.

Entre as condições estão a expectativa de retorno em condições de reutilização e, em certas hipóteses, a ausência de cobrança do recipiente ou de sua inclusão no valor da mercadoria acondicionada.

O CFOP 6.920 não garante sozinho a isenção. Em operação interestadual, a empresa deve verificar se a UF de destino incorporou o Convênio e se a operação concreta atende aos requisitos.

CST e CSOSN

Não existe CST ou CSOSN automático. Quando a operação estiver efetivamente amparada por isenção, o CST correspondente ao benefício pode ser utilizado no regime normal. Em fluxos de locação sem incidência, respostas paulistas já avaliaram o CST 41. No Simples Nacional, o CSOSN deve refletir a natureza real da operação.

Não escolha o código apenas pelo CFOP. Isenção, não incidência e locação possuem fundamentos distintos.

Prazo e controle do retorno

O CFOP 6.920 não possui prazo nacional único. O prazo pode decorrer do contrato, do regime especial, da legislação estadual, do setor econômico ou da política logística.

O documento que inicia o controle é a NF-e com CFOP 6.920. O fluxo é encerrado pelo retorno com CFOP 6.921, pela baixa justificada, pela venda do recipiente ou pela regularização do não retorno.

Controle chave da NF-e, destinatário, UF, tipo de recipiente, quantidade, número de série ou patrimônio, valor, data da remessa, retornos parciais, perdas, avarias e saldo pendente.

Não retorno, perda ou cobrança posterior

Se a embalagem não retornar e a condição do benefício deixar de ser cumprida, o contribuinte deve avaliar a regularização do ICMS, inclusive imposto, atualização e acréscimos aplicáveis.

A cobrança posterior do recipiente pode indicar que houve venda ou transferência definitiva. Nesse caso, devem ser emitidos os documentos fiscais apropriados, sem manter indefinidamente a remessa como operação retornável.

NF-e, XML e DANFE

No XML, confira:

  • CFOP 6920;
  • idDest interestadual;
  • descrição detalhada da embalagem ou recipiente;
  • NCM, quando aplicável;
  • unidade e quantidade;
  • número de série, patrimônio ou identificação logística, quando existente;
  • valor de controle;
  • CST/CSOSN coerente;
  • fundamento legal da isenção ou não incidência, quando aplicável;
  • informações sobre retorno e propriedade;
  • dados de transporte.

O DANFE deve acompanhar a circulação e deixar claro que não se trata de venda definitiva.

IPI, PIS e COFINS

A remessa temporária do recipiente não deve ser tratada automaticamente como receita. PIS e COFINS devem refletir a operação econômica efetiva. O IPI depende da natureza do recipiente, do remetente e da operação.

IBS e CBS na transição

Durante a transição da Reforma Tributária, a remessa e o retorno de embalagens retornáveis devem seguir a legislação e os leiautes oficiais de IBS e CBS. Não replique automaticamente o tratamento histórico do ICMS.

SPED Fiscal e estoque

Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML autorizado, normalmente nos registros C100, C170 e C190.

O controle auxiliar deve demonstrar quantidade remetida, retornada, perdida, vendida, avariada e pendente por destinatário, UF e tipo de embalagem.

Riscos fiscais

  • usar 6.920 para embalagem definitiva;
  • aplicar isenção sem cumprir as condições;
  • não validar a UF de destino;
  • não controlar o retorno;
  • não atribuir valor de controle;
  • não regularizar perda ou não retorno;
  • confundir pallet ou container com ativo em operação distinta;
  • divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.

Exemplo prático

Uma indústria paulista envia 300 caixas plásticas retornáveis a cliente mineiro para acondicionar mercadorias. Emite NF-e com CFOP 6.920, informa a propriedade e o fundamento fiscal aplicável. O cliente registra a entrada com CFOP 2.920 e devolve as caixas ao proprietário com CFOP 6.921.

Checklist fiscal

  • O item é efetivamente retornável ou reutilizável?
  • O destinatário está em outra UF?
  • A propriedade permanece com o remetente ou terceiro identificado?
  • O recipiente não foi cobrado ou incorporado ao preço, quando essa for condição da isenção?
  • A outra UF foi verificada?
  • O retorno 6.921 está parametrizado?
  • Perdas e não retornos serão regularizados?
  • NF-e, estoque e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

O CFOP 6.920 representa venda?

Não necessariamente. Em regra, documenta remessa interestadual de embalagem ou recipiente retornável.

Qual é o CFOP de retorno?

Em regra, CFOP 6.921, com entrada 2.921 pelo proprietário.

O CFOP 6.920 sempre é isento?

Não. A isenção depende das condições do Convênio ICMS nº 88/1991, da legislação das UFs e da operação real.

Paletes e containers podem usar o CFOP 6.920?

Podem, quando funcionarem como equipamentos logísticos retornáveis e o fluxo estiver enquadrado na legislação aplicável.

Existe prazo nacional de retorno?

Não. O prazo depende do contrato e das normas aplicáveis.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 6.920 deve ser usado na remessa interestadual de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou itens semelhantes. A correta aplicação depende da natureza retornável, da propriedade, das condições do benefício e do controle integral até o retorno ou regularização.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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