CFOP 5.920: remessa interna de vasilhame ou sacaria

Entenda quando usar o CFOP 5.920 na remessa interna de vasilhame ou sacaria, incluindo isenção em SP, retorno 5.921, NF-e, controle de embalagens e SPED.

O CFOP 5.920 é utilizado na remessa interna de vasilhame ou sacaria.

Esse código é aplicado à saída de recipientes, embalagens retornáveis, vasilhames, sacarias, bombonas, pallets, caixas, cilindros ou itens semelhantes, quando remetidos dentro da mesma UF e destinados a acompanhar, acondicionar ou viabilizar a circulação de mercadorias, com expectativa de retorno.

Resumo rápido do CFOP 5.920

PontoExplicação
TipoSaída interna de remessa
FinalidadeRemessa de vasilhame ou sacaria
EmitenteProprietário ou responsável pelos recipientes e embalagens
DestinatárioCliente, fornecedor, transportador ou estabelecimento na mesma UF, conforme o fluxo
Há venda?Não necessariamente
Entrada correlataCFOP 1.920
Retorno correlatoCFOP 5.921 e entrada 1.921
Principal riscoTratar embalagem definitiva ou mercadoria vendida como vasilhame retornável

Quando usar

  • o item é vasilhame, sacaria ou embalagem retornável;
  • a operação ocorre dentro da mesma UF;
  • o recipiente permanece de propriedade do remetente ou de terceiro identificado;
  • há expectativa de retorno ou reutilização;
  • o documento identifica quantidade, tipo e valor de controle;
  • o fluxo posterior prevê retorno com CFOP 5.921;
  • estoque, contrato e SPED serão conciliados.

Quando não usar

  • quando a embalagem é vendida definitivamente ao cliente;
  • quando o item integra de forma permanente o produto vendido;
  • em operação interestadual — avaliar CFOP 6.920;
  • em remessa de ativo imobilizado, comodato ou locação;
  • quando o item é mercadoria comum para revenda;
  • quando o recipiente não é retornável e compõe o custo da mercadoria;
  • quando houver procedimento específico para botijões, cilindros, pallets ou embalagens de determinado setor.

O que pode ser tratado como vasilhame ou sacaria

Podem se enquadrar, conforme a operação real, garrafões, bombonas, tambores, cilindros, caixas plásticas, pallets, engradados, sacarias reutilizáveis, containers e recipientes retornáveis.

O enquadramento depende da função e da expectativa de retorno. O simples fato de um item ser uma embalagem não autoriza automaticamente o CFOP 5.920.

Embalagem retornável x embalagem definitiva

A embalagem retornável permanece vinculada ao remetente ou ao circuito logístico e deve retornar ou ser reutilizada. Já a embalagem definitiva é entregue ao cliente como parte do produto e não possui obrigação de retorno.

Quando a embalagem é vendida separadamente, o CFOP deve refletir a venda, e não a remessa temporária.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Entrada interna do vasilhame ou sacaria1.920
Retorno interno de vasilhame ou sacaria5.921
Entrada do retorno1.921
Remessa interestadual6.920
Retorno interestadual6.921

ICMS

O CFOP 5.920 não garante, sozinho, isenção, não incidência ou suspensão.

Em São Paulo, o artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP prevê isenção nas saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando atendidas as condições legais, como retorno ao estabelecimento remetente ou remessa a outro estabelecimento do mesmo titular, conforme a hipótese aplicável.

Se o recipiente não retornar, for vendido, perdido, consumido ou transferido definitivamente, a operação deve ser regularizada.

Prazo de retorno

O CFOP 5.920 não possui prazo nacional único inerente ao código. O prazo pode decorrer do contrato, do procedimento logístico, da legislação estadual ou de regime especial.

O documento que inicia o controle é a NF-e com CFOP 5.920. O fluxo é encerrado pelo retorno com CFOP 5.921, pela baixa justificada ou pela regularização da perda, venda ou não retorno.

A empresa deve controlar data, destinatário, tipo de recipiente, quantidade, valor, prazo contratual, retornos parciais e saldo pendente.

NF-e, XML e DANFE

No XML, confira:

  • CFOP 5920;
  • natureza da operação como remessa de vasilhame ou sacaria;
  • descrição detalhada do recipiente;
  • NCM, quando aplicável;
  • unidade e quantidade;
  • valor de controle;
  • CST/CSOSN coerente;
  • fundamento legal da isenção, quando aplicável;
  • informações adicionais sobre retorno;
  • dados de transporte.

O DANFE deve acompanhar os recipientes e deixar claro que a remessa não representa venda definitiva.

CST e CSOSN

Não existe CST ou CSOSN automático. Quando a operação estiver amparada por isenção, o código deve refletir o benefício aplicável. Fora dessa hipótese, deve ser utilizado o tratamento correspondente à operação real.

IPI, PIS e COFINS

A remessa temporária do vasilhame não deve ser tratada automaticamente como receita. PIS e COFINS devem refletir a operação econômica efetiva. O IPI depende da natureza do recipiente, do estabelecimento e do fluxo documental.

IBS e CBS na transição

Durante a transição da Reforma Tributária, a remessa e o retorno de embalagens retornáveis devem seguir as regras de IBS e CBS e os leiautes oficiais vigentes. O tratamento histórico do ICMS não deve ser reproduzido automaticamente.

SPED Fiscal e controle de estoque

Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML, normalmente nos registros C100, C170 e C190.

O controle auxiliar deve demonstrar quantidade remetida, retornada, perdida, vendida, avariada e pendente por destinatário e tipo de embalagem.

Riscos fiscais

  • usar 5.920 para embalagem definitiva;
  • não controlar o retorno;
  • não atribuir valor de controle;
  • aplicar isenção sem cumprir as condições;
  • não regularizar perda ou não retorno;
  • confundir pallets e containers próprios com ativo sem analisar a operação;
  • divergir NF-e, estoque e SPED.

Exemplo prático

Uma indústria paulista envia 200 caixas plásticas retornáveis a cliente também paulista para acondicionar mercadorias. Emite NF-e com CFOP 5.920, identifica as caixas e aplica o tratamento do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP quando atendidas as condições. O cliente devolve as caixas com CFOP 5.921.

Checklist fiscal

  • O item é efetivamente retornável?
  • A operação é interna?
  • A propriedade permanece com o remetente?
  • Existe obrigação ou expectativa de retorno?
  • O benefício fiscal foi validado?
  • O retorno 5.921 está parametrizado?
  • Perdas e não retornos serão regularizados?
  • NF-e, controle de embalagens e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

O CFOP 5.920 representa venda?

Não necessariamente. Em regra, representa remessa de recipiente ou embalagem retornável.

Qual é o CFOP de retorno?

Em regra, CFOP 5.921.

O CFOP 5.920 sempre é isento?

Não. A isenção depende do atendimento às condições legais.

Pallet pode usar CFOP 5.920?

Pode, quando funcionar como embalagem retornável e o fluxo atender às condições legais. Se for ativo imobilizado ou objeto de locação, o enquadramento pode ser diferente.

Existe prazo nacional de retorno?

Não. O prazo depende do contrato e da legislação aplicável.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 5.920 deve ser usado na remessa interna de vasilhame ou sacaria retornável. A correta aplicação depende da natureza do recipiente, da expectativa de retorno, do benefício fiscal aplicável e do controle entre remessa, retorno, perda e saldo.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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