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CFOP 1.409: transferência para comercialização com mercadoria sujeita à ST
Entenda o CFOP 1.409 na transferência para comercialização com mercadoria sujeita à ST, ICMS, crédito, NF-e, XML e SPED.
O CFOP 1.409 é utilizado para registrar a entrada em transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita à substituição tributária, destinada à comercialização por outro estabelecimento da mesma empresa.
O código é típico de operações entre matriz e filial quando a mercadoria será revendida pelo estabelecimento destinatário. A mera transferência não configura fato gerador do ICMS, mas a disciplina da ST precisa ser analisada para a saída subsequente.
Resumo rápido do CFOP 1.409
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.409 |
| Descrição oficial | Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
| Tipo | Entrada interna |
| Finalidade | Comercialização |
| Origem da mercadoria | Adquirida ou recebida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento remetente |
| Principal risco | Confundir não incidência da transferência com ausência de ST na venda subsequente |
Quando usar o CFOP 1.409?
- a movimentação é entre estabelecimentos do mesmo titular;
- a transferência é interna;
- a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros;
- a mercadoria não foi industrializada pelo estabelecimento remetente;
- a finalidade no destino é comercialização;
- a operação permanece vinculada à disciplina de ST quando aplicável.
CFOP 1.409 x CFOP 1.408
O 1.409 é destinado à mercadoria transferida para comercialização. O 1.408 é utilizado quando a mercadoria transferida será destinada à industrialização ou produção rural.
ICMS e substituição tributária
A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura atualmente fato gerador do ICMS. Porém, isso não significa que a mercadoria deixe de estar sujeita à ST em eventual operação subsequente.
É necessário verificar quem será o responsável pelo ICMS-ST na saída seguinte, se o imposto já foi retido anteriormente, se existe ressarcimento ou complemento aplicável e quais regras de crédito ou transferência devem ser observadas.
CST/CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático apenas pelo CFOP 1.409. A classificação deve refletir o tratamento da mercadoria no regime de ST e o regime tributário do estabelecimento.
NF-e, XML e SPED
A NF-e de transferência deve refletir corretamente mercadorias, quantidades, CST/CSOSN e informações de ICMS-ST. Na EFD ICMS/IPI, o destinatário registra a entrada com coerência em relação ao documento, estoque e tributação subsequente.
Exemplo prático
Uma matriz paulista transfere mercadorias adquiridas de terceiros, sujeitas à ST, para uma filial paulista que fará a revenda. Se a operação atender à descrição oficial, a filial pode registrar a entrada com CFOP 1.409.
IBS e CBS em 2026
A ST do ICMS pertence ao regime legado. Em 2026, as transferências e vendas subsequentes também precisam ser avaliadas conforme as regras de IBS/CBS, sem pressupor equivalência automática com o ICMS-ST.
Erros comuns
- usar 1.409 quando a finalidade é industrialização;
- usar para mercadoria de produção própria;
- presumir que a ST desaparece na transferência;
- não conferir se o imposto já foi retido;
- não conciliar XML, estoque e SPED.
FAQ
O que significa CFOP 1.409?
Transferência interna para comercialização de mercadoria sujeita à substituição tributária.
Transferência com 1.409 gera ICMS?
A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura atualmente fato gerador, mas a ST deve ser analisada para as operações subsequentes.
Qual a diferença entre 1.408 e 1.409?
O 1.408 é para industrialização ou produção rural; o 1.409, para comercialização.
Planilha CFOP para download
Consulte também a Planilha CFOP.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente — CONFAZ
- Lei Complementar nº 87/1996;
- RICMS/SP — substituição tributária e transferências;
- Convênio ICMS 109/2024, quando aplicável às transferências interestaduais de crédito.
Conclusão
O CFOP 1.409 deve ser utilizado na transferência interna para comercialização de mercadoria de terceiros sujeita à ST. A não incidência da transferência não elimina a necessidade de tratar corretamente a substituição tributária na cadeia.




