CFOP 1.919: devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em consignação

CFOP 1.919: devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em consignação. Veja diferença para 1.917 e 1.918, ICMS, estoque e SPED.

O CFOP 1.919 registra a devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada pelo consignatário, anteriormente recebida em consignação mercantil ou industrial. Não há retorno físico da mercadoria ao consignante.

Quando usar e quando não usar

Use na regularização documental da mercadoria consignada que foi efetivamente vendida ou utilizada, observando a disciplina específica da modalidade de consignação. Não use para mercadoria que retorna fisicamente: nessa hipótese, analise o CFOP 1.918. O recebimento inicial da consignação é tratado no CFOP 1.917.

CFOPs que podem ser confundidos

SituaçãoCFOPCirculação
Recebimento em consignação1.917Entrada física
Devolução ao consignante1.918Retorno físico
Devolução simbólica após venda/utilização1.919Sem retorno físico

Consignação mercantil x consignação industrial em São Paulo

Consignação mercantil: em São Paulo, a disciplina vigente parte do artigo 465 do RICMS/SP e do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, em conjunto com o Ajuste SINIEF 02/1993. A devolução simbólica integra o procedimento da consignação mercantil quando a mercadoria consignada é vendida, devendo ser relacionada aos demais documentos exigidos pelo fluxo.

Consignação industrial: possui disciplina própria nos artigos 470 e 471 do RICMS/SP e no Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023. Nessa modalidade, a mercadoria é destinada à integração ou consumo em processo industrial, e a devolução simbólica deve seguir o procedimento específico da consignação industrial. Não transporte automaticamente o procedimento da consignação mercantil para a industrial.

Os antigos artigos 466, 468 e 469 não devem ser apresentados como a disciplina procedimental atualmente vigente se estiverem revogados.

Fluxo completo

  1. Consignante remete a mercadoria; consignatário recebe sob 1.917.
  2. Identifique se a consignação é mercantil ou industrial.
  3. O consignatário vende a mercadoria, na consignação mercantil, ou a utiliza no processo industrial, na consignação industrial, conforme as condições da modalidade.
  4. O fluxo de faturamento é formalizado conforme a disciplina específica aplicável.
  5. A devolução simbólica regulariza documentalmente a remessa anterior sem transporte da mercadoria de volta ao consignante.

Tributação e estoque

ICMS, ICMS-ST, crédito, CST e CSOSN não são definidos pelo 1.919 isoladamente; dependem da remessa original, da venda ou utilização, NCM/CEST, regime e legislação. Não atribua não incidência automática à devolução simbólica.

Como não existe retorno físico, o ERP deve encerrar o saldo consignado sem gerar entrada física fictícia no armazém. O financeiro deve refletir o faturamento efetivo, não a devolução simbólica como nova compra.

XML, ERP e SPED

No XML, confira referências à operação original, CFOP, quantidades, valores, CST/CSOSN e tributos. Na EFD ICMS/IPI, C100, C170 e C190 podem ser pertinentes, com rastreabilidade entre remessa, faturamento e regularização. Parametrize o ERP separadamente para consignação mercantil e industrial quando os fluxos documentais forem distintos.

Prazo, IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS

Não há prazo universal determinado pelo CFOP; observe contrato e disciplina específica da modalidade. IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS devem ser analisados no evento de venda ou utilização e nos documentos correspondentes.

Fontes oficiais

Conclusão

O 1.919 é uma entrada de devolução simbólica, mas o procedimento não é único: em São Paulo, primeiro diferencie consignação mercantil de consignação industrial e aplique a disciplina vigente específica de cada modalidade.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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