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CFOP 1.918: devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
CFOP 1.918: devolução física de mercadoria remetida em consignação. Entenda a diferença para 1.917 e 1.919, ICMS, estoque, XML e SPED.
O CFOP 1.918 registra, no consignante, a devolução física de mercadoria anteriormente remetida em consignação mercantil ou industrial, em operação interna. É diferente da devolução simbólica do CFOP 1.919.
Identificação rápida
| Situação | CFOP provável | Diferença |
|---|---|---|
| Recebimento em consignação | 1.917 | Inicia a posse pelo consignatário |
| Devolução física ao consignante | 1.918 | A mercadoria efetivamente retorna |
| Devolução simbólica | 1.919 | Regularização documental sem retorno físico |
Quando usar e quando não usar
Use quando a mercadoria consignada não vendida ou não utilizada retorna fisicamente ao consignante. Não use quando houver apenas devolução simbólica em razão da venda ou utilização, nem para devolução comum de compra.
Fluxo completo
- Consignante remete com 5.917; consignatário recebe com 1.917.
- A mercadoria permanece em consignação até venda, utilização ou devolução.
- Se houver retorno físico, o consignatário emite a devolução conforme a disciplina aplicável e o consignante escritura 1.918.
- Se houver venda ou utilização sem retorno físico, analise 1.919 e os documentos de faturamento da consignação.
São Paulo: consignação mercantil e industrial
Em São Paulo, a consignação mercantil é disciplinada pelo artigo 465 do RICMS/SP, em conjunto com o Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 e o Ajuste SINIEF 02/1993. Não trate os antigos artigos 466, 468 e 469 como a disciplina procedimental vigente se estiverem revogados.
Quando a operação for de consignação industrial, a base paulista é distinta: aplicam-se os artigos 470 e 471 do RICMS/SP, em conjunto com o Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 e a disciplina específica da consignação industrial. Portanto, antes de lançar 1.918, identifique se o fluxo é mercantil ou industrial.
Tributação, estoque e prazo
O CFOP não fixa sozinho ICMS, ICMS-ST, CST, CSOSN ou crédito: devem ser reproduzidos ou ajustados conforme a operação original e a legislação. Não presuma prazo único apenas pelo código; controle contrato, documentos e eventual disciplina específica.
O consignatário deve baixar o estoque de terceiros quando devolver fisicamente; o consignante recompõe a localização do estoque próprio. A devolução não deve criar nova compra ou venda. Ajustes financeiros dependem do contrato e de eventual faturamento já ocorrido.
XML, ERP e SPED
No XML, confira CFOP, chave ou documento de origem, NCM, CEST quando aplicável, CST/CSOSN, quantidades, valores e tributos. No ERP, vincule remessa, saldo consignado e devolução física. Na EFD ICMS/IPI, C100, C170 e C190 podem ser pertinentes conforme o documento, preservando a rastreabilidade.
IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS
Devem ser analisados conforme o regime, o documento original e a efetiva venda ou utilização. IBS/CBS seguem regras próprias da transição.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- RICMS/SP, artigo 465 — consignação mercantil;
- Portaria SRE 41/2023, Anexo VII — consignação mercantil;
- RICMS/SP, artigos 470 e 471 — consignação industrial;
- Portaria SRE 41/2023, Anexo VIII — consignação industrial;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI e Portal SPED.
Conclusão
O ponto decisivo do 1.918 é a devolução física. Também é obrigatório identificar se a consignação é mercantil ou industrial, porque São Paulo possui disciplinas próprias para cada modalidade.




