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CFOP 1.919: devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em consignação
CFOP 1.919: devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em consignação. Veja diferença para 1.917 e 1.918, ICMS, estoque e SPED.
O CFOP 1.919 registra a devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada pelo consignatário, anteriormente recebida em consignação mercantil ou industrial. Não há retorno físico da mercadoria ao consignante.
Quando usar e quando não usar
Use na regularização documental da mercadoria consignada que foi efetivamente vendida ou utilizada, observando a disciplina específica da modalidade de consignação. Não use para mercadoria que retorna fisicamente: nessa hipótese, analise o CFOP 1.918. O recebimento inicial da consignação é tratado no CFOP 1.917.
CFOPs que podem ser confundidos
| Situação | CFOP | Circulação |
|---|---|---|
| Recebimento em consignação | 1.917 | Entrada física |
| Devolução ao consignante | 1.918 | Retorno físico |
| Devolução simbólica após venda/utilização | 1.919 | Sem retorno físico |
Consignação mercantil x consignação industrial em São Paulo
Consignação mercantil: em São Paulo, a disciplina vigente parte do artigo 465 do RICMS/SP e do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, em conjunto com o Ajuste SINIEF 02/1993. A devolução simbólica integra o procedimento da consignação mercantil quando a mercadoria consignada é vendida, devendo ser relacionada aos demais documentos exigidos pelo fluxo.
Consignação industrial: possui disciplina própria nos artigos 470 e 471 do RICMS/SP e no Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023. Nessa modalidade, a mercadoria é destinada à integração ou consumo em processo industrial, e a devolução simbólica deve seguir o procedimento específico da consignação industrial. Não transporte automaticamente o procedimento da consignação mercantil para a industrial.
Os antigos artigos 466, 468 e 469 não devem ser apresentados como a disciplina procedimental atualmente vigente se estiverem revogados.
Fluxo completo
- Consignante remete a mercadoria; consignatário recebe sob 1.917.
- Identifique se a consignação é mercantil ou industrial.
- O consignatário vende a mercadoria, na consignação mercantil, ou a utiliza no processo industrial, na consignação industrial, conforme as condições da modalidade.
- O fluxo de faturamento é formalizado conforme a disciplina específica aplicável.
- A devolução simbólica regulariza documentalmente a remessa anterior sem transporte da mercadoria de volta ao consignante.
Tributação e estoque
ICMS, ICMS-ST, crédito, CST e CSOSN não são definidos pelo 1.919 isoladamente; dependem da remessa original, da venda ou utilização, NCM/CEST, regime e legislação. Não atribua não incidência automática à devolução simbólica.
Como não existe retorno físico, o ERP deve encerrar o saldo consignado sem gerar entrada física fictícia no armazém. O financeiro deve refletir o faturamento efetivo, não a devolução simbólica como nova compra.
XML, ERP e SPED
No XML, confira referências à operação original, CFOP, quantidades, valores, CST/CSOSN e tributos. Na EFD ICMS/IPI, C100, C170 e C190 podem ser pertinentes, com rastreabilidade entre remessa, faturamento e regularização. Parametrize o ERP separadamente para consignação mercantil e industrial quando os fluxos documentais forem distintos.
Prazo, IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS
Não há prazo universal determinado pelo CFOP; observe contrato e disciplina específica da modalidade. IPI, PIS/COFINS e IBS/CBS devem ser analisados no evento de venda ou utilização e nos documentos correspondentes.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- RICMS/SP, artigo 465 — consignação mercantil;
- Portaria SRE 41/2023, Anexo VII — consignação mercantil;
- RICMS/SP, artigos 470 e 471 — consignação industrial;
- Portaria SRE 41/2023, Anexo VIII — consignação industrial;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Conclusão
O 1.919 é uma entrada de devolução simbólica, mas o procedimento não é único: em São Paulo, primeiro diferencie consignação mercantil de consignação industrial e aplique a disciplina vigente específica de cada modalidade.




