CFOP 6.917: remessa interestadual em consignação mercantil ou industrial

Entenda quando usar o CFOP 6.917 na remessa interestadual em consignação mercantil ou industrial, incluindo ICMS, venda, devoluções 6.918 e 6.919 e SPED.

O CFOP 6.917 é utilizado na remessa interestadual de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

Na consignação, o consignante entrega mercadorias ao consignatário localizado em outra UF sem concluir imediatamente a venda definitiva. A operação será encerrada, total ou parcialmente, pela venda ou utilização posterior, pela devolução física do saldo ou pela devolução simbólica da parcela efetivamente vendida ou consumida.

Resumo rápido do CFOP 6.917

PontoExplicação
TipoSaída interestadual de remessa
FinalidadeConsignação mercantil ou industrial
EmitenteConsignante
DestinatárioConsignatário localizado em outra UF
Há venda definitiva na remessa?Não necessariamente
Entrada correlataCFOP 2.917
Devolução físicaCFOP 6.918 e entrada 2.918
Devolução simbólicaCFOP 6.919 e entrada 2.919
Principal riscoAplicar o fluxo interestadual sem validar as UFs, o ICMS-ST e a natureza mercantil ou industrial

Definição oficial

Classificam-se no CFOP 6.917 as remessas interestaduais de mercadorias em consignação mercantil ou industrial.

Quando usar

  • há contrato ou acordo de consignação;
  • o consignatário está localizado em outra UF;
  • a mercadoria é remetida para revenda futura ou utilização em processo industrial;
  • a propriedade não é transmitida definitivamente na remessa inicial;
  • a entrada será registrada pelo consignatário com CFOP 2.917;
  • vendas, utilizações, devoluções e saldos serão controlados por item;
  • as legislações da UF de origem e da UF de destino foram verificadas;
  • XML, estoque, contrato e SPED refletirão o mesmo fluxo.

Quando não usar

  • em venda comum com transferência imediata da propriedade;
  • em remessa interna — avaliar CFOP 5.917;
  • em bonificação, demonstração, comodato, depósito ou industrialização por encomenda;
  • quando não há obrigação de prestar contas ou devolver o saldo;
  • quando a mercadoria já foi faturada definitivamente;
  • em operação com veículo usado ou outro segmento sujeito a disciplina especial sem validação;
  • quando a operação interestadual de consignação industrial não atende ao protocolo ou à norma aplicável.

Consignação mercantil x consignação industrial

Na consignação mercantil, o consignatário recebe mercadorias para revenda em seu próprio nome. Quando a venda ocorre, deve emitir o documento de venda ao cliente e a devolução simbólica ao consignante, que emite o faturamento correspondente.

Na consignação industrial, o consignatário recebe insumos ou mercadorias para utilização em seu processo produtivo. A quantidade efetivamente utilizada é posteriormente faturada, enquanto o saldo não consumido pode ser devolvido fisicamente.

Embora o CFOP 6.917 apareça nos dois fluxos, a consignação industrial interestadual pode depender de protocolo específico, como o Protocolo ICMS nº 52/2000, além das condições das UFs envolvidas. O código, sozinho, não autoriza o tratamento.

ICMS

A remessa em consignação mercantil normalmente é documentada com destaque do ICMS da operação própria, conforme a disciplina aplicável. Em São Paulo, o Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 regulamenta a consignação mercantil e prevê a emissão da NF-e de remessa com o tratamento tributário correspondente.

O CFOP 6.917 não garante suspensão, diferimento, não incidência ou ausência de imposto. O tratamento depende do produto, da alíquota interestadual, do regime tributário, da existência de benefício, da substituição tributária e das regras das UFs de origem e destino.

Prazo e controle operacional

O CFOP 6.917 não possui prazo nacional único inerente ao código. O prazo de permanência em consignação deve ser definido no contrato e confrontado com a legislação aplicável.

O documento que inicia o controle é a NF-e de remessa com CFOP 6.917. A operação é encerrada pela venda ou utilização acompanhada da devolução simbólica 6.919, pela devolução física 6.918 ou por outra regularização prevista na norma.

O controle deve ser feito por chave da NF-e, item, NCM, unidade, quantidade, preço, reajuste, data de venda ou consumo, devolução e saldo pendente.

Venda posterior na consignação mercantil

Quando o consignatário vende a mercadoria, ele emite a NF-e de venda ao adquirente com CFOP apropriado, como 5.115 ou 6.115 quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em consignação mercantil, conforme a localização do comprador.

O consignatário também emite a devolução simbólica ao consignante com CFOP 6.919 quando este está em outra UF. Em seguida, o consignante emite o faturamento da mercadoria vendida, usando o CFOP aplicável à origem do produto e ao fluxo de consignação.

Utilização na consignação industrial

Na consignação industrial, a utilização do insumo no processo produtivo desencadeia a documentação posterior prevista no protocolo e na legislação das UFs. O consignatário deve controlar consumo, perda, devolução, estoque e faturamento da quantidade efetivamente utilizada.

Não se deve aplicar automaticamente o mesmo procedimento da consignação mercantil, porque os CFOPs de venda e os documentos simbólicos podem variar.

Devolução física

O saldo não vendido ou não utilizado deve ser devolvido fisicamente com CFOP 6.918. A NF-e precisa referenciar a remessa original e reproduzir, na proporção devolvida, os valores e os tributos previstos na disciplina aplicável.

Devolução simbólica

A parcela vendida ou utilizada, que não retorna fisicamente, é objeto de devolução simbólica com CFOP 6.919. Esse documento deve manter vínculo com a remessa original e com a operação econômica posterior.

ICMS-ST

Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica. Devem ser verificados:

  • se a consignação é admitida para o segmento;
  • se existe acordo de ST entre as UFs;
  • quem é o substituto tributário;
  • se houve retenção anterior;
  • como tratar devolução física, venda, complemento ou ressarcimento;
  • quais CFOPs e CSTs devem ser usados.

Não aplique o fluxo padrão da consignação mercantil sem revisar a ST.

DIFAL e FCP

A remessa inicial ao consignatário não se confunde com venda a consumidor final. DIFAL e FCP devem ser avaliados na operação efetiva com o adquirente e conforme a condição do destinatário final, sem presumir incidência apenas pela remessa 6.917.

CST e CSOSN

Não existe CST ou CSOSN automático. A escolha depende do destaque do ICMS, do regime do remetente, do produto, da ST, de eventual benefício e da legislação das UFs.

NF-e, XML e DANFE

No XML da NF-e de remessa, confira:

  • CFOP 6917;
  • idDest interestadual;
  • natureza da operação como remessa em consignação mercantil ou industrial;
  • NCM, unidade, quantidade e valor;
  • CST/CSOSN coerente;
  • base, alíquota e ICMS, quando devidos;
  • ICMS-ST e FCP, quando aplicáveis;
  • número e data do contrato;
  • prazo e forma de prestação de contas;
  • informações adicionais com o fundamento legal;
  • dados de transporte.

O DANFE deve acompanhar a mercadoria e deixar claro que a remessa ainda não representa venda definitiva ao consignatário.

IPI, PIS e COFINS

O tratamento do IPI depende da condição do estabelecimento e da natureza do produto. Para PIS e COFINS, a remessa inicial não deve ser tratada automaticamente como receita definitiva; o reconhecimento deve acompanhar o fato econômico e o regime tributário aplicável.

IBS e CBS na transição

Durante a transição da Reforma Tributária, remessa, venda, utilização e devolução devem ser analisadas separadamente para IBS e CBS. A parametrização deve seguir a legislação e os leiautes oficiais vigentes, sem copiar automaticamente o tratamento do ICMS.

SPED Fiscal e estoque

Na EFD ICMS/IPI, registre a remessa e os documentos posteriores conforme os XMLs, normalmente nos registros C100, C170 e C190.

O estoque deve permitir conciliar remessa 6.917, entrada 2.917, vendas, utilizações, devolução simbólica 6.919, devolução física 6.918 e saldo pendente por UF e por consignatário.

Riscos fiscais

  • tratar a remessa como venda definitiva;
  • não validar a consignação industrial interestadual;
  • não emitir a devolução simbólica;
  • não faturar a quantidade vendida ou utilizada;
  • não controlar o saldo físico;
  • ignorar reajuste de preço;
  • não analisar ICMS-ST;
  • divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.

Exemplo prático

Uma indústria paulista remete 200 unidades a comerciante mineiro em consignação mercantil com CFOP 6.917. O consignatário registra a entrada com CFOP 2.917. Posteriormente, vende 120 unidades, emite a devolução simbólica com CFOP 6.919 e devolve fisicamente as 80 unidades restantes com CFOP 6.918.

Checklist fiscal

  • Existe contrato de consignação?
  • O consignatário está em outra UF?
  • A consignação é mercantil ou industrial?
  • As duas UFs foram verificadas?
  • A entrada 2.917 está parametrizada?
  • Venda e devolução simbólica 6.919 estão previstas?
  • A devolução física 6.918 está parametrizada?
  • ICMS-ST, DIFAL e FCP foram analisados?
  • Preço, quantidade e saldo serão controlados?
  • NF-e, contrato, estoque e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

O CFOP 6.917 representa venda definitiva?

Não necessariamente. Ele representa a remessa interestadual inicial em consignação. A venda ou utilização ocorre posteriormente.

Qual é o CFOP da devolução física?

Em regra, CFOP 6.918.

Qual é o CFOP da devolução simbólica?

Em regra, CFOP 6.919.

A consignação industrial interestadual é sempre permitida?

Não. Ela pode depender de protocolo, UFs signatárias, produtos e condições específicas.

Existe prazo nacional único?

Não. O prazo depende do contrato e da legislação aplicável.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 6.917 deve ser usado na remessa interestadual em consignação mercantil ou industrial. A operação exige validação das duas UFs, controle do estoque, documentação das vendas ou utilizações e emissão correta das devoluções física e simbólica.

Compartilhe seu amor
Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *