CFOP 1.159: entrada de produto ou mercadoria em ato cooperativo

Entenda o CFOP 1.159 no fornecimento de produtos ou mercadorias em ato cooperativo, relação com 5.159/5.160, ICMS, PIS/Cofins e SPED.

O CFOP 1.159 é utilizado para registrar a entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Na prática, ele aparece quando uma cooperativa fornece produtos ou mercadorias a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, dentro das hipóteses previstas na tabela CFOP vigente.

Esse código exige atenção porque a simples participação de uma cooperativa não transforma qualquer operação em ato cooperativo. É necessário verificar a relação jurídica entre as partes, a finalidade da operação, o documento fiscal de saída correspondente e o tratamento tributário aplicável ao ICMS, PIS/Cofins e, na transição, IBS/CBS.

Resumo rápido do CFOP 1.159

PontoExplicação
CFOP1.159
Descrição oficialEntrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo
TipoEntrada interna
Quem recebeCooperado ou estabelecimento de outra cooperativa, conforme a operação
Saídas correlatas5.159 ou 5.160, conforme a origem do produto ou mercadoria no estabelecimento fornecedor
Devolução correlata5.216, quando a operação representar devolução da entrada decorrente do fornecimento em ato cooperativo
Principal riscoTratar qualquer fornecimento de cooperativa como ato cooperativo ou presumir benefício fiscal automático

O que significa o CFOP 1.159?

A tabela CFOP vigente classifica no 1.159 as entradas decorrentes do fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, quando a saída estiver classificada nos CFOPs 5.159 ou 5.160, conforme a origem do item.

Portanto, o código deve ser analisado em conjunto com a operação de saída do fornecedor e com a caracterização jurídica do ato cooperativo.

Para que serve o CFOP 1.159?

O 1.159 serve para identificar, na escrituração do destinatário, que a entrada não é uma compra comum de terceiro, mas decorre de fornecimento realizado dentro de uma relação cooperativa prevista na tabela oficial.

Essa classificação ajuda o ERP, a contabilidade e o SPED a manterem separação entre operações cooperativas e operações mercantis comuns, sem confundir natureza fiscal com eventual tratamento tributário.

Quando usar o CFOP 1.159?

  • há relação cooperativa juridicamente caracterizada;
  • a operação é interna;
  • o fornecedor é estabelecimento de cooperativa;
  • o destinatário é cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa nas hipóteses da tabela vigente;
  • a saída correspondente foi classificada em 5.159 ou 5.160, conforme o caso;
  • a documentação, o ERP e o SPED refletem a mesma natureza da operação.

Quando não usar o CFOP 1.159?

Não use o 1.159 em compra comum, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, consignação, industrialização, devolução ou simples fornecimento a terceiro que não se enquadre na relação cooperativa prevista na legislação.

Também não utilize o código apenas porque uma das partes é cooperativa. A operação precisa se enquadrar efetivamente como ato cooperativo.

CFOP 1.159 x CFOP 5.159 x CFOP 5.160

PerspectivaCFOP a avaliar
Cooperativa fornece produção do próprio estabelecimento5.159
Cooperativa fornece mercadoria adquirida ou recebida de terceiros5.160
Destinatário registra a entrada decorrente do fornecimento cooperativo1.159
Devolução dessa entrada, quando aplicável5.216

O que é ato cooperativo?

A Lei nº 5.764/1971 define ato cooperativo como aquele praticado entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais. A análise da operação deve partir dessa relação jurídica e não apenas do nome da entidade envolvida.

O que a Receita Federal diz sobre PIS e Cofins nas cooperativas?

A Solução de Consulta COSIT nº 198/2024 reforça que não existe isenção genérica de PIS e Cofins apenas porque a operação é ato cooperativo. O tratamento depende da legislação específica, do tipo de cooperativa, da natureza do ingresso e das exclusões ou regras próprias aplicáveis.

Essa orientação é especialmente importante no CFOP 1.159: o código descreve a natureza fiscal da entrada, mas não determina sozinho incidência, exclusão de base de cálculo ou direito a crédito de contribuições federais.

ICMS no CFOP 1.159

O CFOP 1.159 também não garante isenção, diferimento ou não incidência de ICMS. O tratamento depende do produto, da operação concreta, da legislação paulista, do regime tributário, do CST/CSOSN e de eventual benefício ou disciplina setorial.

Antes de escriturar, confirme se a operação está realmente abrangida pela disciplina de ato cooperativo e se há regra específica para a mercadoria.

CST e CSOSN

Não existe CST ou CSOSN obrigatório apenas pelo CFOP 1.159. A classificação tributária deve refletir o tratamento da operação, o regime das partes, a origem da mercadoria e a legislação aplicável.

IPI

Se a operação envolver produto industrializado, o IPI deve ser analisado conforme RIPI, TIPI, condição do estabelecimento e natureza do fornecimento. O fato de existir ato cooperativo não elimina automaticamente a necessidade de verificar o imposto.

NF-e, XML e DANFE

O XML deve refletir corretamente a natureza do fornecimento, os participantes, os itens e a tributação. O destinatário precisa manter o documento de saída da cooperativa vinculado à entrada escriturada com 1.159.

No DANFE, o CFOP de saída aparece na perspectiva do emitente. Na escrituração do destinatário, o código de entrada deve refletir a natureza efetiva da operação.

SPED Fiscal e EFD-Contribuições

Na EFD ICMS/IPI, a operação deve ser escriturada com coerência entre documento, CFOP, CST, valores e eventual crédito. Na EFD-Contribuições, os reflexos dependem do tratamento federal aplicável à cooperativa e ao ato praticado.

A contabilidade deve permitir distinguir atos cooperativos e não cooperativos sempre que essa separação for relevante para a apuração tributária.

Exemplo prático

Uma cooperativa paulista fornece mercadoria a cooperado paulista em operação que atende aos requisitos de ato cooperativo. A cooperativa emite a saída com o CFOP adequado à origem da mercadoria, como 5.159 ou 5.160. O cooperado, ao receber o produto, registra a entrada com CFOP 1.159, desde que a operação corresponda à descrição oficial e ao enquadramento jurídico aplicável.

IBS e CBS em 2026

O cooperativismo possui tratamento próprio na Reforma Tributária. Para operações em 2026, IBS e CBS devem ser avaliados separadamente conforme a LC 214/2025, a LC 227/2026 e a regulamentação vigente. Não transporte automaticamente para os novos tributos o tratamento histórico de ICMS, PIS ou Cofins.

Erros comuns

  • usar 1.159 em compra comum;
  • considerar qualquer operação de cooperativa como ato cooperativo;
  • presumir isenção de PIS/Cofins ou ICMS apenas pelo CFOP;
  • não conferir se a saída foi classificada em 5.159 ou 5.160;
  • não separar atos cooperativos e não cooperativos nos controles;
  • não conciliar XML, ERP, contabilidade e SPED.

Checklist

  • A operação está juridicamente caracterizada como ato cooperativo?
  • O fornecedor é estabelecimento de cooperativa?
  • O destinatário se enquadra na hipótese prevista pela tabela?
  • A saída correspondente foi classificada corretamente?
  • ICMS, IPI, PIS/Cofins e IBS/CBS foram analisados separadamente?
  • Existe eventual benefício fiscal específico do produto?
  • XML, ERP, contabilidade e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

O que significa CFOP 1.159?

Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.

Qual CFOP de saída se relaciona ao 1.159?

A tabela vigente relaciona o 1.159 às saídas 5.159 ou 5.160, conforme a origem do produto ou mercadoria no estabelecimento da cooperativa.

CFOP 1.159 é isento de PIS e Cofins?

Não se pode afirmar isso. A Receita Federal esclarece que não há isenção genérica apenas pela existência de ato cooperativo.

Qual CST usar no CFOP 1.159?

Não há CST único. A escolha depende da tributação real, do regime e da legislação aplicável.

Planilha CFOP para download

Consulte também a Planilha CFOP disponível na área de downloads do NotaFiscal.cnt.br.

Fontes oficiais

Conclusão

O CFOP 1.159 deve ser utilizado apenas quando a entrada decorrer de verdadeiro fornecimento em ato cooperativo nas condições previstas pela tabela vigente. O código não cria benefício fiscal por si só e deve ser analisado em conjunto com a saída correspondente, a legislação tributária e a escrituração.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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