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CFOP 1.159: entrada de produto ou mercadoria em ato cooperativo
Entenda o CFOP 1.159 no fornecimento de produtos ou mercadorias em ato cooperativo, relação com 5.159/5.160, ICMS, PIS/Cofins e SPED.
O CFOP 1.159 é utilizado para registrar a entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Na prática, ele aparece quando uma cooperativa fornece produtos ou mercadorias a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, dentro das hipóteses previstas na tabela CFOP vigente.
Esse código exige atenção porque a simples participação de uma cooperativa não transforma qualquer operação em ato cooperativo. É necessário verificar a relação jurídica entre as partes, a finalidade da operação, o documento fiscal de saída correspondente e o tratamento tributário aplicável ao ICMS, PIS/Cofins e, na transição, IBS/CBS.
Resumo rápido do CFOP 1.159
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 1.159 |
| Descrição oficial | Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo |
| Tipo | Entrada interna |
| Quem recebe | Cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa, conforme a operação |
| Saídas correlatas | 5.159 ou 5.160, conforme a origem do produto ou mercadoria no estabelecimento fornecedor |
| Devolução correlata | 5.216, quando a operação representar devolução da entrada decorrente do fornecimento em ato cooperativo |
| Principal risco | Tratar qualquer fornecimento de cooperativa como ato cooperativo ou presumir benefício fiscal automático |
O que significa o CFOP 1.159?
A tabela CFOP vigente classifica no 1.159 as entradas decorrentes do fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, quando a saída estiver classificada nos CFOPs 5.159 ou 5.160, conforme a origem do item.
Portanto, o código deve ser analisado em conjunto com a operação de saída do fornecedor e com a caracterização jurídica do ato cooperativo.
Para que serve o CFOP 1.159?
O 1.159 serve para identificar, na escrituração do destinatário, que a entrada não é uma compra comum de terceiro, mas decorre de fornecimento realizado dentro de uma relação cooperativa prevista na tabela oficial.
Essa classificação ajuda o ERP, a contabilidade e o SPED a manterem separação entre operações cooperativas e operações mercantis comuns, sem confundir natureza fiscal com eventual tratamento tributário.
Quando usar o CFOP 1.159?
- há relação cooperativa juridicamente caracterizada;
- a operação é interna;
- o fornecedor é estabelecimento de cooperativa;
- o destinatário é cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa nas hipóteses da tabela vigente;
- a saída correspondente foi classificada em 5.159 ou 5.160, conforme o caso;
- a documentação, o ERP e o SPED refletem a mesma natureza da operação.
Quando não usar o CFOP 1.159?
Não use o 1.159 em compra comum, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, consignação, industrialização, devolução ou simples fornecimento a terceiro que não se enquadre na relação cooperativa prevista na legislação.
Também não utilize o código apenas porque uma das partes é cooperativa. A operação precisa se enquadrar efetivamente como ato cooperativo.
CFOP 1.159 x CFOP 5.159 x CFOP 5.160
| Perspectiva | CFOP a avaliar |
|---|---|
| Cooperativa fornece produção do próprio estabelecimento | 5.159 |
| Cooperativa fornece mercadoria adquirida ou recebida de terceiros | 5.160 |
| Destinatário registra a entrada decorrente do fornecimento cooperativo | 1.159 |
| Devolução dessa entrada, quando aplicável | 5.216 |
O que é ato cooperativo?
A Lei nº 5.764/1971 define ato cooperativo como aquele praticado entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais. A análise da operação deve partir dessa relação jurídica e não apenas do nome da entidade envolvida.
O que a Receita Federal diz sobre PIS e Cofins nas cooperativas?
A Solução de Consulta COSIT nº 198/2024 reforça que não existe isenção genérica de PIS e Cofins apenas porque a operação é ato cooperativo. O tratamento depende da legislação específica, do tipo de cooperativa, da natureza do ingresso e das exclusões ou regras próprias aplicáveis.
Essa orientação é especialmente importante no CFOP 1.159: o código descreve a natureza fiscal da entrada, mas não determina sozinho incidência, exclusão de base de cálculo ou direito a crédito de contribuições federais.
ICMS no CFOP 1.159
O CFOP 1.159 também não garante isenção, diferimento ou não incidência de ICMS. O tratamento depende do produto, da operação concreta, da legislação paulista, do regime tributário, do CST/CSOSN e de eventual benefício ou disciplina setorial.
Antes de escriturar, confirme se a operação está realmente abrangida pela disciplina de ato cooperativo e se há regra específica para a mercadoria.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN obrigatório apenas pelo CFOP 1.159. A classificação tributária deve refletir o tratamento da operação, o regime das partes, a origem da mercadoria e a legislação aplicável.
IPI
Se a operação envolver produto industrializado, o IPI deve ser analisado conforme RIPI, TIPI, condição do estabelecimento e natureza do fornecimento. O fato de existir ato cooperativo não elimina automaticamente a necessidade de verificar o imposto.
NF-e, XML e DANFE
O XML deve refletir corretamente a natureza do fornecimento, os participantes, os itens e a tributação. O destinatário precisa manter o documento de saída da cooperativa vinculado à entrada escriturada com 1.159.
No DANFE, o CFOP de saída aparece na perspectiva do emitente. Na escrituração do destinatário, o código de entrada deve refletir a natureza efetiva da operação.
SPED Fiscal e EFD-Contribuições
Na EFD ICMS/IPI, a operação deve ser escriturada com coerência entre documento, CFOP, CST, valores e eventual crédito. Na EFD-Contribuições, os reflexos dependem do tratamento federal aplicável à cooperativa e ao ato praticado.
A contabilidade deve permitir distinguir atos cooperativos e não cooperativos sempre que essa separação for relevante para a apuração tributária.
Exemplo prático
Uma cooperativa paulista fornece mercadoria a cooperado paulista em operação que atende aos requisitos de ato cooperativo. A cooperativa emite a saída com o CFOP adequado à origem da mercadoria, como 5.159 ou 5.160. O cooperado, ao receber o produto, registra a entrada com CFOP 1.159, desde que a operação corresponda à descrição oficial e ao enquadramento jurídico aplicável.
IBS e CBS em 2026
O cooperativismo possui tratamento próprio na Reforma Tributária. Para operações em 2026, IBS e CBS devem ser avaliados separadamente conforme a LC 214/2025, a LC 227/2026 e a regulamentação vigente. Não transporte automaticamente para os novos tributos o tratamento histórico de ICMS, PIS ou Cofins.
Erros comuns
- usar 1.159 em compra comum;
- considerar qualquer operação de cooperativa como ato cooperativo;
- presumir isenção de PIS/Cofins ou ICMS apenas pelo CFOP;
- não conferir se a saída foi classificada em 5.159 ou 5.160;
- não separar atos cooperativos e não cooperativos nos controles;
- não conciliar XML, ERP, contabilidade e SPED.
Checklist
- A operação está juridicamente caracterizada como ato cooperativo?
- O fornecedor é estabelecimento de cooperativa?
- O destinatário se enquadra na hipótese prevista pela tabela?
- A saída correspondente foi classificada corretamente?
- ICMS, IPI, PIS/Cofins e IBS/CBS foram analisados separadamente?
- Existe eventual benefício fiscal específico do produto?
- XML, ERP, contabilidade e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
O que significa CFOP 1.159?
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Qual CFOP de saída se relaciona ao 1.159?
A tabela vigente relaciona o 1.159 às saídas 5.159 ou 5.160, conforme a origem do produto ou mercadoria no estabelecimento da cooperativa.
CFOP 1.159 é isento de PIS e Cofins?
Não se pode afirmar isso. A Receita Federal esclarece que não há isenção genérica apenas pela existência de ato cooperativo.
Qual CST usar no CFOP 1.159?
Não há CST único. A escolha depende da tributação real, do regime e da legislação aplicável.
Planilha CFOP para download
Consulte também a Planilha CFOP disponível na área de downloads do NotaFiscal.cnt.br.
Fontes oficiais
- Tabela CFOP vigente — CONFAZ
- Ajuste SINIEF 18/2017 — CONFAZ
- Solução de Consulta COSIT nº 198/2024 — Receita Federal
- Lei nº 5.764/1971;
- RICMS/SP;
- Portal Nacional da NF-e;
- Portal SPED.
Conclusão
O CFOP 1.159 deve ser utilizado apenas quando a entrada decorrer de verdadeiro fornecimento em ato cooperativo nas condições previstas pela tabela vigente. O código não cria benefício fiscal por si só e deve ser analisado em conjunto com a saída correspondente, a legislação tributária e a escrituração.




