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CFOP 5.124: industrialização por encomenda, 5.902, ICMS e prazo

Entenda o CFOP 5.124 na industrialização interna efetuada para outra empresa, com retorno de insumos, cobrança do serviço, materiais próprios, prazo de 180 dias, ICMS, XML e SPED.

Resumo executivo

O CFOP 5.124 é usado pelo estabelecimento industrializador, em operação interna, para registrar as linhas correspondentes à industrialização efetuada para outra empresa. Na prática, ele aparece na NF-e de retorno ao autor da encomenda para discriminar os serviços prestados (mão de obra) e os materiais de propriedade do próprio industrializador empregados no processo.

O ponto mais importante é separar o 5.124 do CFOP 5.902: o 5.902 representa o retorno dos insumos recebidos do encomendante e aplicados na industrialização; o 5.124 representa o valor agregado pelo industrializador. O mesmo fluxo deve ser conciliado com a remessa original em CFOP 5.901.

Identificação rápida

Ponto Regra prática
CFOP 5.124
Natureza Saída interna
Quem emite Industrializador
Destinatário Autor da encomenda, na mesma UF
O que representa Mão de obra e materiais próprios do industrializador
Retorno dos insumos do encomendante 5.902, e 5.903 para insumos não aplicados

O que é o CFOP 5.124?

É o código de saída utilizado na industrialização efetuada para outra empresa. Em São Paulo, a SEFAZ orienta que a NF-e de retorno da industrialização discrimine, em linhas próprias, o retorno dos insumos do autor da encomenda e o valor agregado pelo industrializador.

Assim, a mesma NF-e pode conter, conforme o caso, 5.902 para os insumos recebidos e aplicados, 5.903 para insumos recebidos e não aplicados, 5.124 para mão de obra e materiais próprios e 5.949 para perdas não inerentes ao processo.

Quando usar

  • quando o industrializador presta serviço de industrialização para outro estabelecimento;
  • quando a operação de retorno ocorre dentro da mesma UF;
  • para discriminar a mão de obra aplicada;
  • para discriminar materiais próprios do industrializador, inclusive peças, insumos, energia elétrica e combustíveis quando integrarem o valor acrescido;
  • quando a operação estiver vinculada a uma remessa para industrialização por encomenda corretamente documentada.

Quando não usar

Situação CFOP provável Por que é diferente
Remessa inicial do autor da encomenda 5.901 É a saída dos insumos para industrialização.
Retorno dos insumos aplicados 5.902 Representa os bens do próprio encomendante que retornam incorporados ao produto.
Retorno dos insumos não aplicados 5.903 Os insumos voltam sem utilização.
Industrialização para autor da encomenda de outra UF 6.124 A saída do industrializador é interestadual.
Entrada, no autor da encomenda paulista, da industrialização interna faturada pelo industrializador 1.124 É a escrituração da entrada correspondente pelo destinatário.
Entrada do retorno dos insumos remetidos pelo próprio encomendante 1.902 É a entrada interna do retorno da mercadoria enviada para industrialização.

Fluxo completo da operação

  1. O autor da encomenda remete os insumos ao industrializador, normalmente com CFOP 5.901, quando ambos estão em São Paulo.
  2. O industrializador recebe os insumos como mercadoria de terceiro e controla a ordem de produção.
  3. Durante o processo, utiliza os insumos do encomendante e, se necessário, materiais próprios.
  4. No retorno, emite uma única NF-e com linhas distintas: 5.902 para os insumos aplicados, 5.903 para os não aplicados e 5.124 para serviços e materiais próprios.
  5. O autor da encomenda escritura as entradas correspondentes, normalmente com 1.902 e 1.124, conforme os itens da NF-e.
  6. O ERP encerra o estoque em poder de terceiros, registra o custo da industrialização e concilia financeiro, XML e SPED.

Prazo em São Paulo: 180 dias

Quando a operação estiver enquadrada na disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, a suspensão na remessa depende do retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem em até 180 dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda.

O prazo pode ser prorrogado, a critério do Fisco, por mais 180 dias e, excepcionalmente, pode ser concedida uma segunda prorrogação por igual período. A prorrogação não é automática.

O documento que inicia a contagem é a NF-e de remessa do autor da encomenda. O encerramento ocorre com o retorno regular do produto industrializado e a documentação correspondente. Se o prazo terminar sem retorno válido e sem prorrogação autorizada, o imposto que deixou de ser pago na saída pode ser exigido com atualização e acréscimos legais.

ICMS: suspensão da remessa e tributação do valor acrescido

O artigo 402 do RICMS/SP suspende, quando atendidos os requisitos, o lançamento do ICMS na remessa para industrialização e no retorno dos insumos do encomendante. Porém, o próprio artigo determina que o industrializador calcule o imposto sobre o valor acrescido, salvo regra específica em contrário.

Valor acrescido, para esse fim, compreende o total cobrado pelo industrializador, incluindo serviços prestados e mercadorias de sua propriedade empregadas no processo.

Diferimento da mão de obra em São Paulo

A Portaria CAT 22/2007 concede, em determinadas operações internas paulistas de industrialização por conta de terceiro, diferimento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados. Esse diferimento não alcança automaticamente os materiais próprios do industrializador.

Quando a Portaria CAT 22/2007 for aplicável, a orientação recente da SEFAZ-SP é discriminar a mão de obra separadamente, podendo ser utilizado CST 51 no regime normal. Se o industrializador for optante pelo Simples Nacional, a SEFAZ-SP já orientou, nas condições aplicáveis, o uso de CSOSN 400 para a mão de obra diferida. Fora dessas condições, a tributação muda.

Os materiais próprios do industrializador devem ser individualizados com seus NCMs e tributação específica. Portanto, não é correto lançar “mão de obra + materiais” em uma única linha genérica e aplicar o mesmo CST/CSOSN a tudo.

Exemplo prático

Uma empresa paulista remete peças para pintura a industrializador também paulista com CFOP 5.901. O industrializador utiliza tinta própria e presta mão de obra. No retorno, a NF-e pode conter uma linha com 5.902 para o retorno das peças recebidas, uma linha 5.124 para a mão de obra e outra linha 5.124 para a tinta própria, cada uma com tratamento tributário correspondente. O autor da encomenda registra o retorno com 1.902 e a parcela da industrialização com 1.124.

NF-e e XML

No XML, confira a chave da NF-e original, CFOP de cada item, NCM, quantidades, valores, CST/CSOSN, ICMS, IPI, PIS/COFINS e informações complementares. Para a mão de obra, a SEFAZ-SP tem orientações específicas de preenchimento; para os materiais próprios, utilize o NCM efetivo de cada insumo.

A NF-e deve permitir conciliar claramente três grupos: bens do encomendante, serviços do industrializador e materiais próprios do industrializador.

IPI, PIS e COFINS

O tratamento do IPI depende do enquadramento do industrializador, do produto e das regras federais de industrialização por encomenda. PIS e COFINS devem considerar a receita efetiva da industrialização e o regime tributário aplicável. O retorno dos insumos do encomendante não deve ser tratado como nova receita apenas porque aparece na mesma NF-e.

ERP, estoque, custo e financeiro

O ERP deve controlar os insumos recebidos como estoque de terceiros, consumir os itens aplicados na ordem de produção e baixar a pendência no retorno. O valor dos materiais próprios e da mão de obra pode compor o custo do produto no autor da encomenda conforme a política contábil aplicável. O financeiro deve refletir apenas os valores efetivamente cobrados pelo industrializador, e não o valor fiscal dos insumos pertencentes ao encomendante.

SPED

Na EFD ICMS/IPI, a NF-e deve permanecer coerente com os itens e CFOPs do XML. C100, C170 e C190, quando aplicáveis, precisam refletir a separação entre 5.902, 5.903, 5.124 e demais códigos efetivamente utilizados. Os controles de produção e estoque devem conciliar as quantidades recebidas, consumidas, devolvidas e perdidas.

Operação interestadual e CFOP 2.124

Quando o autor da encomenda recebe de industrializador localizado em outra UF, a entrada correspondente é da família 2.xxx e deve ser analisada em conjunto com o CFOP 6.124 do industrializador e com o CFOP 2.902 para o retorno interestadual dos insumos. A página específica do CFOP 2.124 ainda não está cadastrada no nosso dicionário de links internos, por isso não foi criado link artificial.

Erros comuns

  • usar 5.124 para todo o valor da NF-e de retorno;
  • não separar 5.902 e 5.124;
  • aplicar diferimento da mão de obra também aos materiais próprios;
  • usar um único CST/CSOSN para mão de obra e materiais sem validar a legislação;
  • não referenciar a NF-e 5.901;
  • não controlar o prazo de 180 dias;
  • tratar insumos de terceiros como estoque próprio;
  • duplicar receita no SPED ou na EFD-Contribuições.

Checklist antes da emissão

  • A operação é realmente industrialização por conta de terceiro?
  • O autor da encomenda forneceu os insumos principais?
  • A remessa original está vinculada?
  • O retorno dos insumos está em 5.902/5.903?
  • Mão de obra e materiais próprios estão individualizados em 5.124?
  • A Portaria CAT 22/2007 é aplicável à mão de obra?
  • O prazo de 180 dias e eventual prorrogação estão controlados?
  • XML, ERP, financeiro e SPED estão conciliados?

FAQ

O CFOP 5.124 substitui o 5.902?

Não. O 5.902 retorna os insumos do encomendante; o 5.124 registra serviços e materiais próprios do industrializador.

Qual é a entrada correspondente ao CFOP 5.124?

Em operação interna, o autor da encomenda normalmente registra a parcela correspondente com CFOP 1.124.

Qual é a entrada correspondente ao retorno em 5.902?

Em operação interna, o autor da encomenda normalmente utiliza CFOP 1.902.

O 5.124 sempre tem ICMS diferido?

Não. Em São Paulo, o diferimento da Portaria CAT 22/2007 é específico para a parcela relativa aos serviços prestados e depende do atendimento das condições da norma. Materiais próprios seguem tributação própria.

O prazo é sempre 180 dias?

O prazo de 180 dias decorre da disciplina paulista da suspensão nos artigos 402, 409 e 410 do RICMS/SP. A aplicação depende do enquadramento efetivo da operação nessa disciplina.

Fontes oficiais

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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