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CFOP 5.124: industrialização por encomenda, 5.902, ICMS e prazo
Entenda o CFOP 5.124 na industrialização interna efetuada para outra empresa, com retorno de insumos, cobrança do serviço, materiais próprios, prazo de 180 dias, ICMS, XML e SPED.
Resumo executivo
O CFOP 5.124 é usado pelo estabelecimento industrializador, em operação interna, para registrar as linhas correspondentes à industrialização efetuada para outra empresa. Na prática, ele aparece na NF-e de retorno ao autor da encomenda para discriminar os serviços prestados (mão de obra) e os materiais de propriedade do próprio industrializador empregados no processo.
O ponto mais importante é separar o 5.124 do CFOP 5.902: o 5.902 representa o retorno dos insumos recebidos do encomendante e aplicados na industrialização; o 5.124 representa o valor agregado pelo industrializador. O mesmo fluxo deve ser conciliado com a remessa original em CFOP 5.901.
Identificação rápida
| Ponto | Regra prática |
|---|---|
| CFOP | 5.124 |
| Natureza | Saída interna |
| Quem emite | Industrializador |
| Destinatário | Autor da encomenda, na mesma UF |
| O que representa | Mão de obra e materiais próprios do industrializador |
| Retorno dos insumos do encomendante | 5.902, e 5.903 para insumos não aplicados |
O que é o CFOP 5.124?
É o código de saída utilizado na industrialização efetuada para outra empresa. Em São Paulo, a SEFAZ orienta que a NF-e de retorno da industrialização discrimine, em linhas próprias, o retorno dos insumos do autor da encomenda e o valor agregado pelo industrializador.
Assim, a mesma NF-e pode conter, conforme o caso, 5.902 para os insumos recebidos e aplicados, 5.903 para insumos recebidos e não aplicados, 5.124 para mão de obra e materiais próprios e 5.949 para perdas não inerentes ao processo.
Quando usar
- quando o industrializador presta serviço de industrialização para outro estabelecimento;
- quando a operação de retorno ocorre dentro da mesma UF;
- para discriminar a mão de obra aplicada;
- para discriminar materiais próprios do industrializador, inclusive peças, insumos, energia elétrica e combustíveis quando integrarem o valor acrescido;
- quando a operação estiver vinculada a uma remessa para industrialização por encomenda corretamente documentada.
Quando não usar
| Situação | CFOP provável | Por que é diferente |
|---|---|---|
| Remessa inicial do autor da encomenda | 5.901 | É a saída dos insumos para industrialização. |
| Retorno dos insumos aplicados | 5.902 | Representa os bens do próprio encomendante que retornam incorporados ao produto. |
| Retorno dos insumos não aplicados | 5.903 | Os insumos voltam sem utilização. |
| Industrialização para autor da encomenda de outra UF | 6.124 | A saída do industrializador é interestadual. |
| Entrada, no autor da encomenda paulista, da industrialização interna faturada pelo industrializador | 1.124 | É a escrituração da entrada correspondente pelo destinatário. |
| Entrada do retorno dos insumos remetidos pelo próprio encomendante | 1.902 | É a entrada interna do retorno da mercadoria enviada para industrialização. |
Fluxo completo da operação
- O autor da encomenda remete os insumos ao industrializador, normalmente com CFOP 5.901, quando ambos estão em São Paulo.
- O industrializador recebe os insumos como mercadoria de terceiro e controla a ordem de produção.
- Durante o processo, utiliza os insumos do encomendante e, se necessário, materiais próprios.
- No retorno, emite uma única NF-e com linhas distintas: 5.902 para os insumos aplicados, 5.903 para os não aplicados e 5.124 para serviços e materiais próprios.
- O autor da encomenda escritura as entradas correspondentes, normalmente com 1.902 e 1.124, conforme os itens da NF-e.
- O ERP encerra o estoque em poder de terceiros, registra o custo da industrialização e concilia financeiro, XML e SPED.
Prazo em São Paulo: 180 dias
Quando a operação estiver enquadrada na disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, a suspensão na remessa depende do retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem em até 180 dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda.
O prazo pode ser prorrogado, a critério do Fisco, por mais 180 dias e, excepcionalmente, pode ser concedida uma segunda prorrogação por igual período. A prorrogação não é automática.
O documento que inicia a contagem é a NF-e de remessa do autor da encomenda. O encerramento ocorre com o retorno regular do produto industrializado e a documentação correspondente. Se o prazo terminar sem retorno válido e sem prorrogação autorizada, o imposto que deixou de ser pago na saída pode ser exigido com atualização e acréscimos legais.
ICMS: suspensão da remessa e tributação do valor acrescido
O artigo 402 do RICMS/SP suspende, quando atendidos os requisitos, o lançamento do ICMS na remessa para industrialização e no retorno dos insumos do encomendante. Porém, o próprio artigo determina que o industrializador calcule o imposto sobre o valor acrescido, salvo regra específica em contrário.
Valor acrescido, para esse fim, compreende o total cobrado pelo industrializador, incluindo serviços prestados e mercadorias de sua propriedade empregadas no processo.
Diferimento da mão de obra em São Paulo
A Portaria CAT 22/2007 concede, em determinadas operações internas paulistas de industrialização por conta de terceiro, diferimento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados. Esse diferimento não alcança automaticamente os materiais próprios do industrializador.
Quando a Portaria CAT 22/2007 for aplicável, a orientação recente da SEFAZ-SP é discriminar a mão de obra separadamente, podendo ser utilizado CST 51 no regime normal. Se o industrializador for optante pelo Simples Nacional, a SEFAZ-SP já orientou, nas condições aplicáveis, o uso de CSOSN 400 para a mão de obra diferida. Fora dessas condições, a tributação muda.
Os materiais próprios do industrializador devem ser individualizados com seus NCMs e tributação específica. Portanto, não é correto lançar “mão de obra + materiais” em uma única linha genérica e aplicar o mesmo CST/CSOSN a tudo.
Exemplo prático
Uma empresa paulista remete peças para pintura a industrializador também paulista com CFOP 5.901. O industrializador utiliza tinta própria e presta mão de obra. No retorno, a NF-e pode conter uma linha com 5.902 para o retorno das peças recebidas, uma linha 5.124 para a mão de obra e outra linha 5.124 para a tinta própria, cada uma com tratamento tributário correspondente. O autor da encomenda registra o retorno com 1.902 e a parcela da industrialização com 1.124.
NF-e e XML
No XML, confira a chave da NF-e original, CFOP de cada item, NCM, quantidades, valores, CST/CSOSN, ICMS, IPI, PIS/COFINS e informações complementares. Para a mão de obra, a SEFAZ-SP tem orientações específicas de preenchimento; para os materiais próprios, utilize o NCM efetivo de cada insumo.
A NF-e deve permitir conciliar claramente três grupos: bens do encomendante, serviços do industrializador e materiais próprios do industrializador.
IPI, PIS e COFINS
O tratamento do IPI depende do enquadramento do industrializador, do produto e das regras federais de industrialização por encomenda. PIS e COFINS devem considerar a receita efetiva da industrialização e o regime tributário aplicável. O retorno dos insumos do encomendante não deve ser tratado como nova receita apenas porque aparece na mesma NF-e.
ERP, estoque, custo e financeiro
O ERP deve controlar os insumos recebidos como estoque de terceiros, consumir os itens aplicados na ordem de produção e baixar a pendência no retorno. O valor dos materiais próprios e da mão de obra pode compor o custo do produto no autor da encomenda conforme a política contábil aplicável. O financeiro deve refletir apenas os valores efetivamente cobrados pelo industrializador, e não o valor fiscal dos insumos pertencentes ao encomendante.
SPED
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e deve permanecer coerente com os itens e CFOPs do XML. C100, C170 e C190, quando aplicáveis, precisam refletir a separação entre 5.902, 5.903, 5.124 e demais códigos efetivamente utilizados. Os controles de produção e estoque devem conciliar as quantidades recebidas, consumidas, devolvidas e perdidas.
Operação interestadual e CFOP 2.124
Quando o autor da encomenda recebe de industrializador localizado em outra UF, a entrada correspondente é da família 2.xxx e deve ser analisada em conjunto com o CFOP 6.124 do industrializador e com o CFOP 2.902 para o retorno interestadual dos insumos. A página específica do CFOP 2.124 ainda não está cadastrada no nosso dicionário de links internos, por isso não foi criado link artificial.
Erros comuns
- usar 5.124 para todo o valor da NF-e de retorno;
- não separar 5.902 e 5.124;
- aplicar diferimento da mão de obra também aos materiais próprios;
- usar um único CST/CSOSN para mão de obra e materiais sem validar a legislação;
- não referenciar a NF-e 5.901;
- não controlar o prazo de 180 dias;
- tratar insumos de terceiros como estoque próprio;
- duplicar receita no SPED ou na EFD-Contribuições.
Checklist antes da emissão
- A operação é realmente industrialização por conta de terceiro?
- O autor da encomenda forneceu os insumos principais?
- A remessa original está vinculada?
- O retorno dos insumos está em 5.902/5.903?
- Mão de obra e materiais próprios estão individualizados em 5.124?
- A Portaria CAT 22/2007 é aplicável à mão de obra?
- O prazo de 180 dias e eventual prorrogação estão controlados?
- XML, ERP, financeiro e SPED estão conciliados?
FAQ
O CFOP 5.124 substitui o 5.902?
Não. O 5.902 retorna os insumos do encomendante; o 5.124 registra serviços e materiais próprios do industrializador.
Qual é a entrada correspondente ao CFOP 5.124?
Em operação interna, o autor da encomenda normalmente registra a parcela correspondente com CFOP 1.124.
Qual é a entrada correspondente ao retorno em 5.902?
Em operação interna, o autor da encomenda normalmente utiliza CFOP 1.902.
O 5.124 sempre tem ICMS diferido?
Não. Em São Paulo, o diferimento da Portaria CAT 22/2007 é específico para a parcela relativa aos serviços prestados e depende do atendimento das condições da norma. Materiais próprios seguem tributação própria.
O prazo é sempre 180 dias?
O prazo de 180 dias decorre da disciplina paulista da suspensão nos artigos 402, 409 e 410 do RICMS/SP. A aplicação depende do enquadramento efetivo da operação nessa disciplina.




