CFOP 5.901: Remessa para industrialização por encomenda — prazo de retorno, ICMS, NF-e, XML, SPED e riscos fiscais

Entenda o CFOP 5.901 na remessa interna para industrialização por encomenda, prazo de retorno de 180 dias em SP, suspensão do ICMS, CFOP de retorno, NF-e, XML e SPED.

Publicado em 28/06/2026 22h55 15 min de leitura

Resumo executivo

O CFOP 5.901 é usado na remessa interna de insumos para industrialização por encomenda, quando uma empresa envia matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou outro insumo a um industrializador localizado no mesmo Estado para que ele realize uma etapa de industrialização.

Esse CFOP não representa venda nem faturamento. Ele documenta a saída física dos insumos do estabelecimento autor da encomenda para o industrializador, com expectativa de retorno dos produtos industrializados ou dos insumos não aplicados.

Em São Paulo, quando a operação estiver corretamente enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, a remessa pode ocorrer com suspensão do lançamento do ICMS. Essa suspensão, porém, depende de condições formais: emissão correta da NF-e, escrituração, retorno no prazo legal, vínculo entre os documentos fiscais e controle do saldo remetido.

Ponto crítico: quando houver suspensão do ICMS em São Paulo, o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados deve ocorrer em até 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. O prazo pode ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período, e ainda pode admitir segunda prorrogação excepcional, quando prevista e autorizada. Se não houver retorno no prazo, salvo prorrogação autorizada, o imposto suspenso pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais.

O que é o CFOP 5.901

O CFOP 5.901 identifica a saída interna de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda. É utilizado pelo estabelecimento que envia os insumos ao industrializador, normalmente chamado de autor da encomenda.

A definição oficial do código é: remessa para industrialização por encomenda. Classificam-se nesse código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

O primeiro dígito 5 indica que a operação é interna, ou seja, ocorre dentro do mesmo Estado. Se o industrializador estiver em outro Estado, o código correlato normalmente será o CFOP 6.901.

Resposta direta para quem pesquisou CFOP 5.901

Dúvida comumResposta prática
O CFOP 5.901 é venda?Não. É remessa de insumos para industrialização por encomenda.
Tem ICMS?Pode haver suspensão do ICMS se houver enquadramento legal e cumprimento das condições. O CFOP sozinho não garante suspensão.
Qual CST de ICMS usar?Com suspensão, normalmente CST 50. Sem suspensão, avaliar o CST aplicável ao caso concreto.
Qual CSOSN usar no Simples Nacional?Pode aparecer CSOSN 400 ou 900, conforme enquadramento. A escolha depende da legislação e da finalidade da remessa.
Qual o prazo de retorno em São Paulo?Até 180 dias quando a operação estiver sob suspensão/diferimento dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, com possibilidade de prorrogação autorizada.
Qual CFOP usar no retorno?Em regra, 5.902 para retorno dos insumos utilizados, 5.903 para insumos não aplicados e 5.124/5.125 para cobrança da industrialização, conforme o fluxo.
O que acontece se não retornar no prazo?O ICMS suspenso pode ser exigido, com atualização monetária e acréscimos legais, além de possível necessidade de NF-e complementar.

Como entender cada parte do código

  • 5: saída interna, dentro do mesmo Estado.
  • 9: grupo de outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
  • 901: remessa para industrialização por encomenda.

Quando usar o CFOP 5.901

  • Quando o autor da encomenda envia insumos próprios ao industrializador localizado no mesmo Estado.
  • Quando a remessa tem finalidade de industrialização e posterior retorno.
  • Quando os insumos serão industrializados por outra empresa ou por outro estabelecimento da mesma empresa.
  • Quando a operação não for venda, bonificação, transferência definitiva, devolução ou remessa para conserto.
  • Quando o envio dos insumos ocorrer diretamente do autor da encomenda para o industrializador, sem operação por conta e ordem do adquirente.

Quando não usar o CFOP 5.901

  • Não use para operação interestadual; nesse caso, avalie o CFOP 6.901.
  • Não use para retorno dos insumos aplicados no produto industrializado; em regra, use CFOP 5.902.
  • Não use para devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados; em regra, use CFOP 5.903.
  • Não use para cobrança da mão de obra, energia, combustíveis ou materiais próprios do industrializador; avalie CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.
  • Não use para remessa por conta e ordem do adquirente quando a mercadoria não transita pelo adquirente; nesse fluxo, pode ser aplicável o CFOP 5.924.
  • Não use para conserto, reparo ou demonstração sem industrialização; essas operações possuem CFOPs e regras próprias.

Natureza da operação

A natureza de operação mais comum é Remessa para industrialização por encomenda. A empresa também pode usar descrição mais detalhada, como Remessa de matéria-prima para industrialização por encomenda, desde que a natureza reflita a operação real.

Nas informações adicionais da NF-e, recomenda-se mencionar que a operação é remessa para industrialização por encomenda, indicar a base legal quando houver suspensão do ICMS e manter referência clara para posterior conciliação com a NF-e de retorno.

CFOPs correlatos ao CFOP 5.901

CFOPFunçãoUso prático
1.901Entrada para industrialização por encomendaEntrada, pelo industrializador, dos insumos recebidos em operação interna.
5.901Remessa para industrialização por encomendaSaída dos insumos pelo autor da encomenda.
6.901Remessa interestadual para industrialização por encomendaQuando o industrializador está em outro Estado.
5.902Retorno de mercadoria utilizada na industrializaçãoRetorno dos insumos enviados pelo encomendante e aplicados no produto.
5.903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicadaDevolução de insumos que sobraram ou não foram utilizados.
5.124Industrialização efetuada para outra empresaCobrança dos serviços e materiais próprios do industrializador, em fluxo comum.
5.125Industrialização quando a mercadoria não transitou pelo adquirenteCobrança de industrialização em operação triangular específica.
5.949Outra saída não especificadaPode ser analisado para perdas não inerentes ao processo produtivo, conforme orientação fiscal e documentação.

ICMS no CFOP 5.901

Em São Paulo, a remessa para industrialização por conta de terceiro pode ter o lançamento do ICMS suspenso quando estiver enquadrada no artigo 402 do RICMS/SP. A suspensão abrange a saída da mercadoria destinada à industrialização e, observadas as regras do capítulo, também o retorno ao estabelecimento autor da encomenda.

Isso não significa que toda NF-e com CFOP 5.901 esteja automaticamente com ICMS suspenso. O benefício ou tratamento fiscal depende de enquadramento legal e do cumprimento de condições objetivas.

Condições para manter a suspensão ou tratamento fiscal

Para que a operação com CFOP 5.901 mantenha o tratamento fiscal pretendido, a empresa deve verificar, no mínimo:

  • se a operação se enquadra de fato como industrialização por encomenda;
  • se a legislação do Estado permite suspensão, diferimento, isenção ou outro tratamento;
  • se a NF-e de remessa foi emitida com CFOP, CST/CSOSN, NCM, quantidade e valores corretos;
  • se o XML contém informações suficientes para demonstrar que a saída é remessa, e não venda;
  • se existe controle do prazo de retorno;
  • se a NF-e de retorno referencia ou permite vincular a remessa original;
  • se a escrituração na EFD ICMS/IPI reflete corretamente a remessa e o retorno;
  • se o estoque fiscal demonstra saldo pendente compatível com as remessas em aberto;
  • se eventual prorrogação foi solicitada e autorizada quando necessária.

Prazo de retorno da mercadoria industrializada

Em São Paulo, o artigo 409 do RICMS/SP estabelece que é condição da suspensão e do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda.

Esse prazo pode ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período. A legislação também admite, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias, quando autorizada.

Portanto, para operações paulistas com suspensão do ICMS, o controle fiscal deve considerar:

  • data de saída da NF-e de remessa;
  • data limite de 180 dias;
  • existência de pedido de prorrogação, se necessário;
  • autorização formal da prorrogação, quando aplicável;
  • data efetiva do retorno real ou simbólico;
  • saldo pendente por item, quantidade e valor.

O que acontece se a mercadoria não retornar no prazo

Salvo prorrogação autorizada, se decorrer o prazo de retorno sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, o imposto devido por ocasião da saída passa a ser exigível, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme o artigo 410 do RICMS/SP.

Em consulta tributária publicada pela SEFAZ/SP, a orientação foi de que, quando a remessa saiu com ICMS suspenso e o retorno não ocorreu no prazo, o contribuinte deve emitir NF-e complementar para cada NF-e emitida com imposto suspenso, indicando os dados do documento original correspondente.

Na prática, a falta de retorno no prazo pode gerar:

  • exigência do ICMS suspenso;
  • multa e juros, conforme o caso;
  • necessidade de NF-e complementar;
  • inconsistência entre estoque físico, estoque fiscal e SPED;
  • questionamento sobre a natureza real da operação;
  • risco de descaracterização da remessa como operação sem tributação.

CST de ICMS possíveis

A escolha do CST depende da tributação efetiva e da legislação aplicável. Em operações com CFOP 5.901, podem aparecer:

  • CST 50: suspensão, quando houver amparo legal, como nas operações enquadradas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.
  • CST 40/41: isenta ou não tributada, apenas quando houver fundamento específico.
  • CST 90: outras hipóteses, quando a operação exigir tratamento específico.
  • CST 00: tributada integralmente, quando não houver suspensão, isenção, diferimento ou outro tratamento aplicável.

A empresa não deve escolher CST 50 apenas porque usou CFOP 5.901. Primeiro deve confirmar se a operação está legalmente enquadrada em hipótese de suspensão.

CSOSN possíveis no Simples Nacional

Para emitentes optantes pelo Simples Nacional, podem aparecer, conforme o caso:

  • CSOSN 400: operação não tributada pelo Simples Nacional, quando a remessa não representar receita tributável.
  • CSOSN 900: outras situações, quando houver enquadramento específico.
  • CSOSN 102: possível quando a operação for tributada sem permissão de crédito, se não houver suspensão ou outro tratamento aplicável.

O CSOSN deve ser definido com base no regime do emitente, na finalidade da remessa, no tratamento do ICMS e na orientação fiscal aplicável ao caso concreto.

IPI no CFOP 5.901

No IPI, remessas para industrialização por encomenda podem estar sujeitas a regras específicas, inclusive hipóteses de suspensão, desde que atendidas as condições da legislação federal. A análise depende do produto, da TIPI, da condição do estabelecimento como industrial ou equiparado e da forma de retorno.

O CFOP 5.901 não define sozinho o tratamento do IPI. A empresa deve avaliar se o insumo remetido, o produto resultante e o fluxo documental permitem suspensão, não tributação ou tributação normal.

CST de IPI possíveis

  • 55: saída com suspensão, quando houver amparo legal.
  • 53: saída não tributada, conforme o caso.
  • 99: outras saídas.
  • 50: saída tributada, quando não houver suspensão ou outro tratamento.

PIS e COFINS

A remessa com CFOP 5.901, em regra, não configura receita de venda, pois o objetivo é enviar insumos para industrialização e posterior retorno. Por isso, não deve ser tratada automaticamente como faturamento tributável de PIS e COFINS.

A EFD Contribuições deve refletir a natureza real da operação. Quando não houver receita, a empresa deve evitar escrituração que gere indevidamente base de cálculo de PIS/COFINS.

CST de PIS/COFINS possíveis

  • 08: operação sem incidência, quando a remessa não configurar receita tributável.
  • 49: outras operações de saída.
  • 99: outras operações, conforme leiaute, regime e orientação fiscal.

Substituição tributária, quando aplicável

Como o CFOP 5.901 documenta remessa para industrialização, não se deve destacar ICMS-ST automaticamente. A análise de substituição tributária depende da mercadoria, NCM, CEST, segmento, legislação estadual e natureza do fluxo.

Se o produto resultante ou os materiais próprios do industrializador estiverem sujeitos a ICMS-ST em etapa posterior, essa análise deve ser feita na emissão da NF-e de retorno ou na saída subsequente, conforme a legislação aplicável.

NF-e, XML e DANFE

A NF-e de remessa deve conter o CFOP 5.901 nos itens remetidos, com NCM correto, quantidade, unidade, valor, CST/CSOSN e informações adicionais adequadas. O DANFE acompanha a circulação, mas o XML autorizado é o documento fiscal principal.

Na prática, o XML deve permitir identificar:

  • quem é o autor da encomenda;
  • quem é o industrializador;
  • quais insumos foram remetidos;
  • quantidade e valor de cada item;
  • fundamento da suspensão, quando houver;
  • vínculo com o retorno posterior;
  • saldo pendente em caso de retorno parcial.

Exemplo simplificado de XML

<det nItem="1">
  <prod>
    <cProd>MP-001</cProd>
    <xProd>Materia-prima remetida para industrializacao por encomenda</xProd>
    <NCM>00000000</NCM>
    <CFOP>5901</CFOP>
    <uCom>KG</uCom>
    <qCom>100.0000</qCom>
    <vUnCom>100.00</vUnCom>
    <vProd>10000.00</vProd>
  </prod>
</det>

O NCM acima é apenas ilustrativo. Na NF-e real, deve ser informado o NCM correto do insumo remetido.

SPED Fiscal — EFD ICMS/IPI

Na EFD ICMS/IPI, a NF-e de remessa deve ser escriturada de forma compatível com o XML autorizado. O CFOP 5.901 deve aparecer nos registros de saída, com CST, valores e campos de ICMS/IPI coerentes com o tratamento aplicado.

O retorno posterior deve ser conciliado com a remessa original. A fiscalização pode cruzar XML, EFD ICMS/IPI, estoque, documentos de retorno e saldos pendentes. Por isso, divergências entre o CFOP de remessa, o CFOP de retorno e os registros do SPED aumentam o risco fiscal.

EFD Contribuições

Na EFD Contribuições, a remessa para industrialização deve ser analisada para evitar registro indevido como receita. O tratamento depende do regime da empresa e da forma de escrituração exigida pelo leiaute aplicável.

Quando a operação não gera receita, o ponto mais importante é manter coerência entre a natureza da remessa, os CSTs de PIS/COFINS e a ausência de faturamento.

Controle operacional obrigatório

O CFOP 5.901 exige controle operacional. A empresa deve manter planilha, sistema fiscal ou relatório de remessas pendentes contendo, no mínimo:

  • número e chave da NF-e de remessa;
  • data da saída;
  • prazo limite de retorno;
  • industrializador responsável;
  • código, descrição, NCM, quantidade e valor dos insumos enviados;
  • saldo pendente por item;
  • NF-e de retorno;
  • CFOP de retorno utilizado;
  • quantidade retornada;
  • insumos não aplicados;
  • perdas informadas;
  • data de escrituração no SPED;
  • pedido e autorização de prorrogação, quando houver.

Checklist fiscal do CFOP 5.901

  • Confirmar se a operação é interna.
  • Confirmar se há industrialização por encomenda de fato.
  • Verificar se a operação é remessa, não venda.
  • Validar se há base legal para suspensão do ICMS.
  • Definir CST/CSOSN conforme o enquadramento, sem automatismo.
  • Emitir NF-e antes da saída física dos insumos.
  • Informar NCM, quantidade, unidade e valor corretamente.
  • Registrar informações adicionais sobre a finalidade da remessa e base legal, quando aplicável.
  • Controlar prazo de retorno de 180 dias em São Paulo, quando houver suspensão/diferimento.
  • Solicitar prorrogação antes do vencimento, se necessário e se admitido.
  • Vincular NF-e de retorno à NF-e de remessa.
  • Conferir CFOPs de retorno: 5.902, 5.903, 5.124, 5.125 ou outros conforme o caso.
  • Conciliar estoque físico, estoque fiscal, XML e EFD ICMS/IPI.
  • Revisar EFD Contribuições para evitar receita indevida.
  • Apurar o imposto suspenso se o retorno não ocorrer no prazo.

Riscos fiscais práticos

RiscoConsequência possívelComo reduzir
Remessa sem retornoExigência do ICMS suspenso e questionamento da operação.Controlar saldos pendentes por NF-e e por item.
Retorno fora do prazoImposto, multa, juros e possível NF-e complementar.Monitorar prazo de 180 dias e pedir prorrogação quando cabível.
Falta de vínculo entre remessa e retornoDificuldade de comprovar a regularidade fiscal.Referenciar documentos e manter conciliação por chave de acesso.
CST ou CSOSN incorretoRejeição, autuação ou apuração indevida.Validar tratamento fiscal antes da emissão.
Divergência no SPEDMalha fiscal, intimação ou inconsistência de apuração.Conciliar XML, EFD ICMS/IPI, EFD Contribuições e estoque.
Controle de estoque inconsistenteSaldo fiscal pendente sem lastro físico ou documental.Controlar entradas, saídas, retornos parciais e perdas.
Uso do CFOP em operação erradaDescaracterização da remessa e cobrança de tributos.Separar industrialização, conserto, demonstração, venda e transferência.

Exemplo prático completo

Uma indústria paulista envia 100 kg de matéria-prima, avaliados em R$ 10.000,00, para um industrializador paulista realizar beneficiamento. A remessa é emitida com CFOP 5.901. Se a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, a NF-e pode ser emitida com suspensão do ICMS, observando as condições legais.

O prazo de controle começa na data de saída da NF-e de remessa. Em São Paulo, o retorno deve ocorrer em até 180 dias, salvo prorrogação autorizada. No retorno, o industrializador deve separar os itens: insumos recebidos e aplicados, insumos não aplicados, mão de obra, materiais próprios, energia, combustíveis e eventuais perdas, usando CFOPs correlatos conforme a natureza de cada parcela.

FAQ — perguntas frequentes

O CFOP 5.901 gera faturamento?

Em regra, não. Ele representa remessa de insumos para industrialização por encomenda, não venda de mercadoria.

O CFOP 5.901 tem ICMS?

Pode haver suspensão do ICMS quando a operação atender às condições legais. Em São Paulo, a referência principal são os artigos 402 e seguintes do RICMS/SP. Sem enquadramento legal, a tributação deve ser reavaliada.

Qual é o prazo de retorno do CFOP 5.901?

Em São Paulo, quando a operação estiver sob suspensão/diferimento dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação autorizada pelo fisco.

O que acontece se a mercadoria não retornar em 180 dias?

Salvo prorrogação autorizada, o ICMS suspenso pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais. Pode haver necessidade de NF-e complementar referenciando a NF-e original.

Qual CFOP usar no retorno da industrialização?

Em regra, 5.902 para retorno dos insumos utilizados, 5.903 para insumos não aplicados e 5.124 ou 5.125 para cobrança de industrialização, materiais próprios e serviços, conforme o fluxo da operação.

O CFOP 5.901 pode ser usado em operação interestadual?

Não. Para remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda, o código correlato normalmente é o CFOP 6.901.

O CFOP 5.901 garante suspensão do ICMS?

Não. O CFOP indica a natureza da operação, mas a suspensão depende de base legal, emissão correta da NF-e, retorno no prazo e escrituração consistente.

A regra de 180 dias vale para todos os Estados?

Não necessariamente. O prazo de 180 dias citado aqui decorre da legislação paulista. Operações em outros Estados devem ser avaliadas conforme a legislação local e eventuais convênios, protocolos ou regimes especiais.

Fontes oficiais consultadas

  • RICMS/SP, Anexo V — Tabela CFOP.
  • RICMS/SP, Artigo 402 — industrialização por conta de terceiro e suspensão do lançamento do ICMS.
  • RICMS/SP, Artigo 409 — prazo de 180 dias e prorrogação para retorno dos produtos industrializados.
  • RICMS/SP, Artigo 410 — exigência do imposto quando não ocorre retorno no prazo.
  • Resposta à Consulta Tributária SEFAZ/SP 31313/2025 — retorno após 180 dias, imposto suspenso e NF-e complementar.
  • Portal Nacional da NF-e — regras técnicas, XML e documentos fiscais eletrônicos.
  • Portal SPED — EFD ICMS/IPI e EFD Contribuições.

Conclusão

O CFOP 5.901 é um dos códigos mais importantes nas operações de industrialização por encomenda, mas também um dos que mais exigem controle fiscal. Ele deve ser usado para remessa interna de insumos ao industrializador, sem caracterizar venda, e deve ser acompanhado de documentação, escrituração e controle de retorno.

Em São Paulo, quando houver suspensão do ICMS, o prazo de retorno é ponto essencial: 180 dias contados da saída, com possibilidade de prorrogação autorizada. Se o retorno não ocorrer no prazo, o imposto suspenso pode ser exigido com acréscimos legais.

A empresa que utiliza o CFOP 5.901 deve controlar NF-e de remessa, prazo, saldo pendente, NF-e de retorno, CFOP correlato, estoque e SPED. Esse conjunto de cuidados reduz risco fiscal e torna a operação mais defensável em fiscalização.

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.

Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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