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CFOP 6.919: devolução simbólica interestadual de mercadoria vendida ou utilizada em consignação
Entenda quando usar o CFOP 6.919 na devolução simbólica interestadual de mercadoria vendida ou utilizada em consignação, incluindo ICMS, faturamento, estoque e SPED.
O CFOP 6.919 é utilizado na devolução simbólica interestadual de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Nessa operação, a mercadoria não retorna fisicamente ao consignante. O documento é emitido pelo consignatário para encerrar simbolicamente a parcela vendida ou utilizada, mantendo vínculo com a NF-e de remessa original, normalmente emitida com CFOP 6.917.
Resumo rápido do CFOP 6.919
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| Tipo | Saída interestadual simbólica |
| Finalidade | Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada |
| Emitente | Consignatário |
| Destinatário | Consignante localizado em outra UF |
| Circulação física | Não |
| Documento anterior | NF-e de remessa com CFOP 6.917 |
| Entrada correlata | CFOP 2.919 |
| Principal risco | Não validar as UFs envolvidas ou confundir devolução simbólica com física |
Quando usar
- a mercadoria foi recebida em consignação mercantil ou industrial;
- a remessa original foi interestadual;
- o consignante está em outra UF;
- a mercadoria foi vendida ou utilizada e não retornará fisicamente;
- a NF-e original será referenciada;
- a quantidade corresponde à parcela efetivamente vendida ou consumida;
- o consignante emitirá o faturamento correspondente;
- as legislações das UFs envolvidas foram verificadas.
Quando não usar
- em devolução física — avaliar CFOP 6.918;
- em operação interna — avaliar CFOP 5.919;
- quando não existe remessa anterior em consignação;
- em devolução de compra comum;
- quando a mercadoria ainda permanece no estoque do consignatário;
- quando não houve venda nem utilização industrial;
- quando o fluxo de ICMS-ST ou protocolo específico exige procedimento diferente.
Consignação mercantil
Na consignação mercantil, o consignatário vende a mercadoria ao cliente e emite a devolução simbólica ao consignante com CFOP 6.919 quando este se encontra em outra UF. O consignante, por sua vez, emite a NF-e de venda referente à quantidade efetivamente comercializada.
Consignação industrial
Na consignação industrial, a devolução simbólica corresponde à quantidade efetivamente utilizada no processo produtivo. O faturamento posterior deve seguir o protocolo e a legislação das UFs envolvidas.
Não se deve aplicar automaticamente o mesmo fluxo da consignação mercantil, pois a consignação industrial interestadual pode depender de protocolo específico e de condições restritas.
CFOPs correlatos
| Situação | CFOP provável |
|---|---|
| Remessa interestadual original | 6.917 |
| Entrada no consignatário | 2.917 |
| Devolução física interestadual | 6.918 |
| Entrada da devolução física | 2.918 |
| Devolução simbólica interestadual | 6.919 |
| Entrada simbólica | 2.919 |
| Venda posterior do consignante | CFOP específico conforme origem da mercadoria e modalidade |
ICMS
O CFOP 6.919 não define sozinho destaque, estorno, crédito ou ausência de imposto. O tratamento deve ser compatível com a remessa original e com a venda ou utilização posterior.
É necessário validar base de cálculo, alíquota interestadual, CST/CSOSN, FCP, ICMS-ST e eventuais protocolos entre as UFs envolvidas.
ICMS-ST
Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica. Devem ser verificados a admissibilidade da consignação, o acordo entre as UFs, a retenção anterior, o complemento, o ressarcimento e o documento simbólico adequado.
Prazo e controle
O CFOP 6.919 não possui prazo nacional único. O prazo decorre do contrato e da legislação aplicável.
O fluxo começa com a NF-e 6.917 e se encerra, total ou parcialmente, com a devolução simbólica 6.919 e o faturamento correspondente, ou com a devolução física 6.918 do saldo não vendido ou não utilizado.
NF-e, XML e DANFE
No XML, confira:
- CFOP 6919;
- idDest interestadual;
- chave da NF-e 6.917 referenciada;
- natureza da operação como devolução simbólica de consignação;
- NCM, unidade, quantidade e valor proporcionais;
- CST/CSOSN compatível;
- ICMS, IPI, PIS, COFINS, FCP e ST conforme o fluxo original;
- informações adicionais com identificação da venda ou utilização;
- ausência de dados de transporte do retorno simbólico.
Como não há circulação física, o DANFE do retorno simbólico não substitui o documento da operação material realizada com o adquirente.
IPI, PIS, COFINS, IBS e CBS
A devolução simbólica não representa nova receita. O reconhecimento tributário deve acompanhar a venda ou utilização efetiva e o faturamento correspondente.
Durante a transição, IBS e CBS devem manter vínculo entre remessa, devolução simbólica e operação econômica posterior, conforme a legislação e os leiautes oficiais.
SPED Fiscal e estoque
Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML, normalmente nos registros C100, C170 e C190. O consignante registra a entrada simbólica com CFOP 2.919.
O estoque deve demonstrar remessa 6.917, quantidade vendida ou utilizada, devolução simbólica 6.919, devolução física 6.918 e saldo pendente por UF.
Riscos fiscais
- usar 6.919 em devolução física;
- não referenciar a NF-e 6.917;
- emitir quantidade superior à vendida ou utilizada;
- não vincular o documento ao faturamento;
- ignorar protocolo ou ICMS-ST;
- não validar as duas UFs;
- divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.
Exemplo prático
Um comerciante mineiro recebe 200 unidades em consignação de fornecedor paulista com CFOP 6.917 e vende 120. Emite devolução simbólica com CFOP 6.919 pelas 120 unidades, enquanto o consignante paulista emite a NF-e de venda correspondente. O saldo pode permanecer consignado ou retornar com CFOP 6.918.
Checklist fiscal
- Existe remessa original 6.917?
- A operação é interestadual?
- A mercadoria foi vendida ou utilizada?
- Não haverá retorno físico dessa parcela?
- A quantidade respeita o saldo?
- A NF-e original foi referenciada?
- O faturamento será emitido?
- ICMS-ST e protocolos foram analisados?
- Estoque e SPED estão conciliados?
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre 6.918 e 6.919?
O 6.918 representa devolução física. O 6.919 representa devolução simbólica da quantidade vendida ou utilizada.
Qual CFOP o consignante usa na entrada?
Em regra, CFOP 2.919.
Existe transporte?
Não no retorno simbólico.
A consignação industrial interestadual sempre segue esse fluxo?
Não. Ela pode depender de protocolo, produto e UFs signatárias.
Fontes oficiais para consulta
- Tabela CFOP vigente do CONFAZ;
- Ajuste SINIEF nº 2/1993;
- Protocolo ICMS nº 52/2000, quando aplicável;
- RICMS/SP, artigos 465 a 471;
- Portaria SRE nº 41/2023;
- legislação da UF do consignatário;
- Portal Nacional da NF-e;
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
- Guia Prático da EFD-Contribuições.
Conclusão
O CFOP 6.919 deve ser usado na devolução simbólica interestadual da mercadoria consignada que foi vendida ou utilizada. A operação exige vínculo com a remessa 6.917, faturamento correspondente, validação das duas UFs e conciliação entre NF-e, estoque, contrato e SPED.




