CFOP 6.919: devolução simbólica interestadual de mercadoria vendida ou utilizada em consignação

Entenda quando usar o CFOP 6.919 na devolução simbólica interestadual de mercadoria vendida ou utilizada em consignação, incluindo ICMS, faturamento, estoque e SPED.

O CFOP 6.919 é utilizado na devolução simbólica interestadual de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Nessa operação, a mercadoria não retorna fisicamente ao consignante. O documento é emitido pelo consignatário para encerrar simbolicamente a parcela vendida ou utilizada, mantendo vínculo com a NF-e de remessa original, normalmente emitida com CFOP 6.917.

Resumo rápido do CFOP 6.919

PontoExplicação
TipoSaída interestadual simbólica
FinalidadeDevolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada
EmitenteConsignatário
DestinatárioConsignante localizado em outra UF
Circulação físicaNão
Documento anteriorNF-e de remessa com CFOP 6.917
Entrada correlataCFOP 2.919
Principal riscoNão validar as UFs envolvidas ou confundir devolução simbólica com física

Quando usar

  • a mercadoria foi recebida em consignação mercantil ou industrial;
  • a remessa original foi interestadual;
  • o consignante está em outra UF;
  • a mercadoria foi vendida ou utilizada e não retornará fisicamente;
  • a NF-e original será referenciada;
  • a quantidade corresponde à parcela efetivamente vendida ou consumida;
  • o consignante emitirá o faturamento correspondente;
  • as legislações das UFs envolvidas foram verificadas.

Quando não usar

  • em devolução física — avaliar CFOP 6.918;
  • em operação interna — avaliar CFOP 5.919;
  • quando não existe remessa anterior em consignação;
  • em devolução de compra comum;
  • quando a mercadoria ainda permanece no estoque do consignatário;
  • quando não houve venda nem utilização industrial;
  • quando o fluxo de ICMS-ST ou protocolo específico exige procedimento diferente.

Consignação mercantil

Na consignação mercantil, o consignatário vende a mercadoria ao cliente e emite a devolução simbólica ao consignante com CFOP 6.919 quando este se encontra em outra UF. O consignante, por sua vez, emite a NF-e de venda referente à quantidade efetivamente comercializada.

Consignação industrial

Na consignação industrial, a devolução simbólica corresponde à quantidade efetivamente utilizada no processo produtivo. O faturamento posterior deve seguir o protocolo e a legislação das UFs envolvidas.

Não se deve aplicar automaticamente o mesmo fluxo da consignação mercantil, pois a consignação industrial interestadual pode depender de protocolo específico e de condições restritas.

CFOPs correlatos

SituaçãoCFOP provável
Remessa interestadual original6.917
Entrada no consignatário2.917
Devolução física interestadual6.918
Entrada da devolução física2.918
Devolução simbólica interestadual6.919
Entrada simbólica2.919
Venda posterior do consignanteCFOP específico conforme origem da mercadoria e modalidade

ICMS

O CFOP 6.919 não define sozinho destaque, estorno, crédito ou ausência de imposto. O tratamento deve ser compatível com a remessa original e com a venda ou utilização posterior.

É necessário validar base de cálculo, alíquota interestadual, CST/CSOSN, FCP, ICMS-ST e eventuais protocolos entre as UFs envolvidas.

ICMS-ST

Mercadorias sujeitas à substituição tributária exigem análise específica. Devem ser verificados a admissibilidade da consignação, o acordo entre as UFs, a retenção anterior, o complemento, o ressarcimento e o documento simbólico adequado.

Prazo e controle

O CFOP 6.919 não possui prazo nacional único. O prazo decorre do contrato e da legislação aplicável.

O fluxo começa com a NF-e 6.917 e se encerra, total ou parcialmente, com a devolução simbólica 6.919 e o faturamento correspondente, ou com a devolução física 6.918 do saldo não vendido ou não utilizado.

NF-e, XML e DANFE

No XML, confira:

  • CFOP 6919;
  • idDest interestadual;
  • chave da NF-e 6.917 referenciada;
  • natureza da operação como devolução simbólica de consignação;
  • NCM, unidade, quantidade e valor proporcionais;
  • CST/CSOSN compatível;
  • ICMS, IPI, PIS, COFINS, FCP e ST conforme o fluxo original;
  • informações adicionais com identificação da venda ou utilização;
  • ausência de dados de transporte do retorno simbólico.

Como não há circulação física, o DANFE do retorno simbólico não substitui o documento da operação material realizada com o adquirente.

IPI, PIS, COFINS, IBS e CBS

A devolução simbólica não representa nova receita. O reconhecimento tributário deve acompanhar a venda ou utilização efetiva e o faturamento correspondente.

Durante a transição, IBS e CBS devem manter vínculo entre remessa, devolução simbólica e operação econômica posterior, conforme a legislação e os leiautes oficiais.

SPED Fiscal e estoque

Na EFD ICMS/IPI, registre a NF-e conforme o XML, normalmente nos registros C100, C170 e C190. O consignante registra a entrada simbólica com CFOP 2.919.

O estoque deve demonstrar remessa 6.917, quantidade vendida ou utilizada, devolução simbólica 6.919, devolução física 6.918 e saldo pendente por UF.

Riscos fiscais

  • usar 6.919 em devolução física;
  • não referenciar a NF-e 6.917;
  • emitir quantidade superior à vendida ou utilizada;
  • não vincular o documento ao faturamento;
  • ignorar protocolo ou ICMS-ST;
  • não validar as duas UFs;
  • divergir NF-e, contrato, estoque e SPED.

Exemplo prático

Um comerciante mineiro recebe 200 unidades em consignação de fornecedor paulista com CFOP 6.917 e vende 120. Emite devolução simbólica com CFOP 6.919 pelas 120 unidades, enquanto o consignante paulista emite a NF-e de venda correspondente. O saldo pode permanecer consignado ou retornar com CFOP 6.918.

Checklist fiscal

  • Existe remessa original 6.917?
  • A operação é interestadual?
  • A mercadoria foi vendida ou utilizada?
  • Não haverá retorno físico dessa parcela?
  • A quantidade respeita o saldo?
  • A NF-e original foi referenciada?
  • O faturamento será emitido?
  • ICMS-ST e protocolos foram analisados?
  • Estoque e SPED estão conciliados?

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre 6.918 e 6.919?

O 6.918 representa devolução física. O 6.919 representa devolução simbólica da quantidade vendida ou utilizada.

Qual CFOP o consignante usa na entrada?

Em regra, CFOP 2.919.

Existe transporte?

Não no retorno simbólico.

A consignação industrial interestadual sempre segue esse fluxo?

Não. Ela pode depender de protocolo, produto e UFs signatárias.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

O CFOP 6.919 deve ser usado na devolução simbólica interestadual da mercadoria consignada que foi vendida ou utilizada. A operação exige vínculo com a remessa 6.917, faturamento correspondente, validação das duas UFs e conciliação entre NF-e, estoque, contrato e SPED.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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