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Remessa para mostruário: CFOP, prazo de 180 dias e retorno
Guia completo sobre remessa para mostruário: conceito, diferença para demonstração, CFOP, prazo de 180 dias, ICMS, IPI, NF-e, retorno, XML e SPED.
A remessa para mostruário é uma operação fiscal própria, diferente de demonstração, exposição, feira, comodato e venda fora do estabelecimento. Ela ocorre quando a empresa envia uma amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante para apresentação a potenciais clientes.
O ponto central é que a mercadoria não é destinada ao cliente final naquele momento. Ela permanece sob responsabilidade do empregado ou representante e deve retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo legal.
Este guia usa São Paulo como referência e explica toda a operação: conceito, diferença para demonstração, CFOPs, suspensão do ICMS, IPI, emissão da NF-e de remessa, emissão da NF-e de retorno, prazo de 180 dias, treinamento, XML, DANFE, SPED, venda posterior, perdas, riscos e exemplos práticos.
Resumo executivo
| Ponto | Tratamento |
|---|---|
| Operação | Remessa de amostra com valor comercial a empregado ou representante para apresentação a potenciais clientes. |
| CFOP da remessa | 5.912 na operação interna e 6.912 na interestadual. |
| Destinatário da NF-e | Empregado ou representante. |
| ICMS | Suspensão, condicionada ao retorno em até 180 dias. |
| Prazo | 180 dias contados da data da saída. |
| CFOP do retorno | 1.913 ou 2.913, em NF-e de entrada emitida pelo próprio estabelecimento remetente. |
| Mostruário para treinamento | Também pode usar 5.912 ou 6.912, com regras próprias de preenchimento. |
| IPI | Deve ser analisado conforme RIPI, condição do estabelecimento e natureza da saída. |
| Principal risco | Confundir mostruário com demonstração ou exceder o prazo de retorno. |
O que é mostruário
O Ajuste SINIEF nº 2/2018 define mostruário como a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de apresentar o produto a potenciais clientes.
Em São Paulo, o Artigo 319-A do RICMS/SP trata a operação como remessa de amostra formada por peças únicas.
Na prática, mostruário pode envolver:
- amostras de tecidos;
- peças de vestuário;
- calçados;
- joias e bijuterias;
- móveis em miniatura ou amostras comerciais;
- equipamentos utilizados para apresentação;
- produtos levados por representantes comerciais;
- itens destinados a treinamento sobre o próprio uso.
Quem pode receber o mostruário
O destinatário da NF-e deve ser o empregado ou representante responsável pela apresentação dos produtos.
Esse detalhe diferencia a operação de demonstração, na qual a mercadoria é enviada diretamente a cliente potencial, consumidor ou usuário final para análise ou teste.
Antes da emissão, devem ser confirmados:
- nome e CPF do empregado ou representante;
- endereço informado na NF-e;
- vínculo contratual ou funcional;
- responsabilidade pela guarda;
- roteiro ou região de atuação;
- controle dos itens entregues;
- prazo para devolução.
Peças únicas: regra essencial
Não se considera mostruário um conjunto formado por mais de uma peça com características idênticas.
Exemplos de características idênticas:
- mesma cor;
- mesmo modelo;
- mesma espessura;
- mesmo acabamento;
- mesma numeração.
Quando o produto é formado por mais de uma unidade, como meias, calçados, luvas ou brincos, o mostruário pode ser composto por apenas uma unidade das partes que formam o conjunto.
Se a empresa envia quantidade superior à necessária para apresentação, a operação pode ser reclassificada como demonstração, venda fora do estabelecimento, consignação ou outra hipótese.
Diferença entre mostruário e demonstração
| Critério | Mostruário | Demonstração |
|---|---|---|
| Destinatário | Empregado ou representante. | Cliente potencial, consumidor ou usuário final. |
| Objetivo | Apresentar produtos a diversos potenciais clientes. | Permitir análise ou teste por destinatário específico. |
| Quantidade | Peças únicas ou amostras limitadas. | Quantidade necessária para conhecer o produto. |
| Prazo em São Paulo | 180 dias. | 60 dias. |
| Retorno | NF-e de entrada emitida pelo remetente. | Pode ser emitido pelo destinatário ou pelo remetente, conforme o caso. |
| CFOP da remessa | 5.912 ou 6.912. | 5.912 ou 6.912. |
Embora o CFOP da remessa seja o mesmo, a natureza da operação, o destinatário, o prazo e o documento de retorno são diferentes.
Diferença para exposição ou feira
Mostruário também não se confunde com remessa para exposição ou feira.
| Operação | CFOP provável | Característica |
|---|---|---|
| Mostruário | 5.912 ou 6.912 | Empregado ou representante apresenta a amostra a potenciais clientes. |
| Demonstração | 5.912 ou 6.912 | Cliente específico recebe a mercadoria para análise. |
| Exposição ou feira | 5.914 ou 6.914 | Mercadoria enviada para evento ou exposição. |
| Venda fora do estabelecimento | CFOPs próprios | Mercadoria sai com finalidade efetiva de comercialização. |
Quando usar a remessa para mostruário
Use essa operação quando:
- a mercadoria possui valor comercial;
- será entregue a empregado ou representante;
- será apresentada a potenciais clientes;
- o conjunto é formado por peças únicas;
- não há venda imediata;
- não há transmissão de propriedade;
- a mercadoria deve retornar ao estabelecimento de origem;
- o retorno ocorrerá em até 180 dias;
- a empresa possui controle individualizado do mostruário.
Quando não usar
| Situação | Operação a avaliar |
|---|---|
| Envio direto a cliente para teste | Demonstração. |
| Envio para feira ou evento | Exposição ou feira. |
| Mercadoria destinada à venda imediata | Venda fora do estabelecimento. |
| Mercadoria entregue em consignação | Consignação mercantil. |
| Equipamento cedido por prazo contratual | Comodato ou locação. |
| Várias peças idênticas | Reavaliar a natureza da operação. |
| Mercadoria sem previsão de retorno | Venda, bonificação, doação ou outra saída definitiva. |
ICMS na remessa para mostruário
Em São Paulo, o lançamento do ICMS fica suspenso na saída da mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno ao estabelecimento de origem em até 180 dias contados da data da saída.
A suspensão significa que o imposto não é exigido no momento da remessa, mas poderá ser cobrado se a condição legal não for cumprida.
Devem ser observados:
- retorno integral ou regularização dos itens;
- prazo de 180 dias;
- documentação da remessa;
- NF-e de entrada no retorno;
- controle de perdas e vendas;
- eventual DIFAL em operação interestadual, conforme legislação vigente;
- regra da UF de destino.
Consequência do descumprimento do prazo
Se a mercadoria não retornar dentro do prazo, a suspensão pode ser perdida e o ICMS devido na saída original pode ser exigido com atualização monetária, multa e juros.
A empresa deve acompanhar o prazo por item e não apenas por nota fiscal.
IPI na remessa para mostruário
O tratamento do IPI não pode ser definido apenas pelo CFOP 5.912 ou 6.912.
É necessário verificar:
- se o remetente é industrial ou equiparado a industrial;
- se a mercadoria é produto industrializado;
- se a saída está sujeita a tributação, suspensão ou outra regra do RIPI;
- NCM e TIPI;
- CST de IPI;
- eventual crédito apropriado;
- tratamento no retorno;
- consequência da venda ou não retorno.
A suspensão do ICMS não significa automaticamente suspensão ou não incidência do IPI.
PIS e COFINS
A remessa para mostruário não representa receita de venda, pois não há transmissão de propriedade.
Em regra, não há receita tributável de PIS e COFINS no momento da remessa. Contudo, eventual venda posterior, perda, baixa ou apropriação pelo representante deve ser analisada separadamente.
CST e CSOSN
Não existe CST ou CSOSN automático para mostruário.
| Situação | Código possível | Cuidados |
|---|---|---|
| Regime normal com suspensão do ICMS | CST 50 | Confirmar fundamento legal e preenchimento técnico. |
| Simples Nacional | CSOSN 400 ou 900, conforme o caso | Validar CRT, UF e natureza da operação. |
| Mercadoria com ST | Código específico | Verificar NCM, CEST e legislação estadual. |
| IPI | CST conforme RIPI | Não copiar o tratamento do ICMS. |
Emissão da NF-e de remessa para mostruário
Na saída, o contribuinte deve emitir NF-e modelo 55 sem destaque do ICMS.
| Campo | Preenchimento sugerido |
|---|---|
| Natureza da operação | Remessa de Mostruário. |
| CFOP | 5.912 ou 6.912. |
| Destinatário | Empregado ou representante. |
| Finalidade | Normal. |
| ICMS | Sem destaque, com suspensão. |
| Informações adicionais | “Imposto suspenso nos termos do Artigo 319-A do RICMS/SP”. |
| Quantidade | Quantidade efetiva de peças únicas. |
| Valor | Valor de controle compatível com estoque e escrituração. |
Exemplo de informação complementar
“Mercadoria remetida a título de mostruário. ICMS suspenso nos termos do Artigo 319-A do RICMS/SP. Retorno obrigatório ao estabelecimento de origem em até 180 dias contados da data da saída.”
Mostruário destinado a treinamento
A legislação também admite remessa de mostruário para treinamento sobre o próprio uso da mercadoria.
Nessa hipótese:
- o destinatário da NF-e será o próprio remetente;
- a natureza será “Remessa para Treinamento”;
- o CFOP será 5.912 ou 6.912;
- as informações adicionais devem indicar os locais de treinamento;
- o retorno deve ocorrer em até 180 dias.
Emissão da NF-e no retorno
No retorno do mostruário, o próprio estabelecimento remetente deve emitir NF-e de entrada.
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Emitente | Estabelecimento de origem. |
| Destinatário | Dados do próprio emitente. |
| Natureza da operação | Retorno de Mostruário. |
| CFOP | 1.913 ou 2.913. |
| Documento referenciado | Chave da NF-e de remessa. |
| ICMS | Sem destaque dentro do prazo. |
| Informações adicionais | Referência à suspensão do Artigo 319-A do RICMS/SP. |
O DANFE da NF-e de entrada deve acompanhar a mercadoria no retorno ao estabelecimento.
Por que não usar CFOP 5.913 ou 6.913 no retorno do mostruário
Os CFOPs 5.913 e 6.913 são usados por quem devolve mercadoria recebida para demonstração.
No mostruário, a mercadoria foi entregue a empregado ou representante, e o retorno é documentado pelo próprio remetente mediante NF-e de entrada com CFOP 1.913 ou 2.913.
Esse é um dos erros mais comuns da operação.
Exemplo estrutural do XML da remessa
<ide>
<natOp>Remessa de Mostruário</natOp>
<finNFe>1</finNFe>
</ide>
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>MOST-001</cProd>
<xProd>Amostra comercial para mostruário</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>5912</CFOP>
<qCom>1.0000</qCom>
<vUnCom>500.00</vUnCom>
<vProd>500.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<!-- ICMS com suspensão, conforme legislação aplicável -->
</imposto>
</det>Exemplo estrutural do XML do retorno
<ide>
<natOp>Retorno de Mostruário</natOp>
<finNFe>1</finNFe>
</ide>
<NFref>
<refNFe>CHAVE_DA_NFE_DE_REMESSA</refNFe>
</NFref>
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>MOST-001</cProd>
<xProd>Retorno de amostra comercial</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>1913</CFOP>
<qCom>1.0000</qCom>
<vUnCom>500.00</vUnCom>
<vProd>500.00</vProd>
</prod>
</det>Os exemplos são estruturais. NCM, CST, CSOSN, IPI, IBS, CBS, valores e demais campos devem ser validados conforme o produto, o regime tributário e o leiaute vigente.
Escrituração no SPED Fiscal
Remessa
A NF-e de saída deve ser escriturada com CFOP 5.912 ou 6.912 nos registros aplicáveis, normalmente C100, C170 e C190.
Retorno
A NF-e de entrada deve ser escriturada com CFOP 1.913 ou 2.913, vinculada à NF-e de remessa.
A empresa deve conciliar:
- quantidade enviada;
- quantidade retornada;
- saldo pendente;
- prazo de 180 dias;
- localização física do mostruário;
- responsável;
- valor do estoque;
- XML e DANFE;
- eventuais vendas, perdas ou baixas.
EFD-Contribuições
A movimentação não representa receita no momento da remessa ou retorno. Ainda assim, deve permanecer coerente com estoques, custos e controles contábeis.
Venda de mercadoria que estava no mostruário
A operação de mostruário não tem como finalidade imediata a venda da própria amostra.
Se houver transmissão de propriedade, a empresa deve regularizar a operação com documento fiscal de venda, baixa do mostruário, tributação aplicável e encerramento da suspensão.
Não é seguro apenas converter internamente o estoque sem emissão fiscal.
Retorno parcial
Quando apenas parte dos itens retorna, a NF-e de entrada deve refletir a quantidade efetivamente recebida.
Os itens não retornados permanecem pendentes e devem ser acompanhados até:
- retorno posterior;
- venda;
- perda;
- roubo;
- extravio;
- baixa regularmente documentada.
Perda, roubo, dano ou extravio
Se a mercadoria não puder retornar, a empresa deve:
- documentar a ocorrência;
- identificar o responsável;
- ajustar o estoque;
- avaliar o ICMS suspenso;
- avaliar IPI, PIS e COFINS;
- registrar a baixa contábil;
- verificar necessidade de NF-e complementar ou de regularização;
- manter boletim de ocorrência, laudo ou documento de suporte, quando aplicável.
Prazo de 180 dias
O prazo começa na data da saída indicada na NF-e de remessa.
O documento que inicia a contagem é a NF-e com CFOP 5.912 ou 6.912. O documento que encerra a operação é a NF-e de entrada com CFOP 1.913 ou 2.913.
A legislação paulista condiciona a suspensão ao retorno em até 180 dias.
Controle recomendado:
- data da saída;
- data-limite;
- empregado ou representante responsável;
- localização atual;
- quantidade por item;
- saldo retornado;
- alertas de vencimento;
- documentos de regularização.
IBS e CBS na transição
Em 2026, a operação deve ser analisada separando o regime legado e o regime de transição.
Para IBS e CBS, devem ser observadas a Lei Complementar nº 214/2025, as Notas Técnicas da NF-e e as regras vigentes no período.
Não se deve presumir campos XML ou códigos sem validação oficial.
Riscos fiscais comuns
| Erro | Risco | Como reduzir |
|---|---|---|
| Enviar várias peças idênticas | Descaracterização do mostruário. | Limitar a peças únicas. |
| Emitir para o cliente potencial | Operação pode ser demonstração. | Identificar empregado ou representante. |
| Usar prazo de 60 dias | Confusão com demonstração. | Controlar 180 dias. |
| Usar 5.913 no retorno | CFOP incompatível. | Emitir NF-e de entrada com 1.913 ou 2.913. |
| Não retornar no prazo | Exigência do ICMS suspenso. | Usar alertas e controle por item. |
| Ignorar IPI | Tratamento federal incompleto. | Validar RIPI, NCM e condição fiscal. |
| Vender a amostra sem regularização | Omissão de receita e imposto. | Emitir documento de venda e encerrar a suspensão. |
Exemplo prático completo
Uma indústria paulista entrega a seu representante comercial um mostruário composto por 12 peças de modelos diferentes, cada uma com características próprias, para apresentação a clientes em São Paulo e Minas Gerais.
- emitente: indústria paulista;
- destinatário: representante comercial;
- natureza: Remessa de Mostruário;
- CFOP: 5.912, se a saída for interna, ou 6.912, conforme o endereço do destinatário e a operação;
- ICMS: suspenso;
- prazo: 180 dias;
- retorno: NF-e de entrada com 1.913 ou 2.913;
- documento referenciado: chave da NF-e de remessa;
- SPED: saída e entrada conciliadas.
Se duas peças forem vendidas e dez retornarem, a empresa deverá emitir documento fiscal de venda para as duas peças e NF-e de entrada para as dez que efetivamente retornaram.
Checklist fiscal
- O destinatário é empregado ou representante?
- A mercadoria tem valor comercial?
- O conjunto é formado por peças únicas?
- A finalidade é apresentação a potenciais clientes?
- Não há venda imediata?
- O CFOP é 5.912 ou 6.912?
- A NF-e está sem destaque do ICMS?
- A suspensão foi fundamentada?
- O prazo de 180 dias foi registrado?
- O retorno será documentado com 1.913 ou 2.913?
- O IPI foi analisado separadamente?
- XML, DANFE, estoque e SPED estão conciliados?
- Existe procedimento para venda, perda ou extravio?
Perguntas frequentes
O que é remessa para mostruário?
É o envio de amostra com valor comercial a empregado ou representante para apresentação a potenciais clientes.
Qual CFOP usar?
5.912 na remessa interna e 6.912 na interestadual.
Qual o prazo de retorno?
Em São Paulo, 180 dias contados da data da saída.
Qual CFOP usar no retorno?
O próprio remetente emite NF-e de entrada com CFOP 1.913 ou 2.913.
Mostruário e demonstração são iguais?
Não. Mostruário vai para empregado ou representante. Demonstração vai para cliente ou usuário específico.
Há ICMS?
O lançamento fica suspenso, condicionado ao retorno dentro do prazo.
Há IPI?
Depende da condição do estabelecimento, da mercadoria e das regras do RIPI.
Posso vender uma peça do mostruário?
É necessário regularizar a operação com NF-e de venda e encerrar corretamente a suspensão.
Fontes oficiais para consulta
- Artigo 319-A do RICMS/SP
- Portaria SRE nº 41/2023 — Anexo III
- Ajuste SINIEF nº 2/2018
- RICMS/SP — Anexo V — Tabela CFOP
- Decreto nº 7.212/2010 — RIPI
- Portal Nacional da NF-e
- Portal SPED
- Guia Prático da EFD ICMS/IPI
- Lei Complementar nº 214/2025
Conclusão
A remessa para mostruário exige controle fiscal e operacional rigoroso. O uso do CFOP 5.912 ou 6.912 não basta para caracterizar a operação.
É necessário que a mercadoria seja enviada a empregado ou representante, em peças únicas, para apresentação a potenciais clientes, sem venda imediata e com retorno ao estabelecimento de origem em até 180 dias.
O retorno deve ser documentado pelo próprio remetente com NF-e de entrada, CFOP 1.913 ou 2.913, mantendo vínculo com a NF-e original.
Quando houver venda, perda, extravio, operação interestadual ou dúvida sobre IPI, a empresa deve validar o tratamento com o contador responsável, consultor tributário ou por meio de consulta formal ao fisco.







