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CST 04 do IPI: entrada imune, NF-e, crédito e EFD
Entenda o CST 04 do IPI, quando usar em entrada imune, diferença para isenção e não tributação, crédito, NF-e e EFD ICMS/IPI.
O CST 04 do IPI identifica entrada imune. A imunidade decorre da Constituição e deve ser aplicada somente quando a operação e o produto estiverem efetivamente protegidos.
Quando usar?
- quando houver imunidade constitucional aplicável;
- quando o produto, a operação e a destinação estiverem abrangidos;
- quando a documentação comprovar a hipótese;
- quando o tratamento de crédito tiver sido analisado.
Quando não usar?
Não use CST 04 para isenção, não tributação, suspensão ou alíquota zero. Avalie os CSTs 02, 03, 05 e 01.
NF-e e XML
O fornecedor normalmente utiliza o grupo IPINT com CST de saída imune. O adquirente utiliza CST 04 na EFD sem alterar o XML.
Crédito
A imunidade não garante crédito ao adquirente. Manutenção, estorno e eventual direito dependem do RIPI, da destinação e da hipótese concreta.
EFD ICMS/IPI
A entrada deve ser conciliada nos registros C100, C170 e C190, além do Bloco E quando aplicável.
Erros comuns
- confundir imunidade com isenção;
- usar CST 04 sem base constitucional;
- ignorar a destinação;
- apropriar crédito indevido;
- divergir XML e EFD.
Fontes oficiais
Conclusão
Use o CST 04 do IPI somente quando a entrada estiver protegida por imunidade constitucional comprovada.




