CST 04 do IPI: entrada imune, NF-e, crédito e EFD

Entenda o CST 04 do IPI, quando usar em entrada imune, diferença para isenção e não tributação, crédito, NF-e e EFD ICMS/IPI.

O CST 04 do IPI identifica entrada imune. A imunidade decorre da Constituição e deve ser aplicada somente quando a operação e o produto estiverem efetivamente protegidos.

Quando usar?

  • quando houver imunidade constitucional aplicável;
  • quando o produto, a operação e a destinação estiverem abrangidos;
  • quando a documentação comprovar a hipótese;
  • quando o tratamento de crédito tiver sido analisado.

Quando não usar?

Não use CST 04 para isenção, não tributação, suspensão ou alíquota zero. Avalie os CSTs 02, 03, 05 e 01.

NF-e e XML

O fornecedor normalmente utiliza o grupo IPINT com CST de saída imune. O adquirente utiliza CST 04 na EFD sem alterar o XML.

Crédito

A imunidade não garante crédito ao adquirente. Manutenção, estorno e eventual direito dependem do RIPI, da destinação e da hipótese concreta.

EFD ICMS/IPI

A entrada deve ser conciliada nos registros C100, C170 e C190, além do Bloco E quando aplicável.

Erros comuns

  • confundir imunidade com isenção;
  • usar CST 04 sem base constitucional;
  • ignorar a destinação;
  • apropriar crédito indevido;
  • divergir XML e EFD.

Fontes oficiais

Conclusão

Use o CST 04 do IPI somente quando a entrada estiver protegida por imunidade constitucional comprovada.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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